width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Descanso Semanal Remunerado.
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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Descanso Semanal Remunerado.

DIREITO DO TRABALHO

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO  - REMUNERAÇÃO.

REMUNERAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS

O DSR Descanso Semanal Remunerado foi consagrado como direito dos trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos, conforme artigo 7º, inciso XV da C.F./1988. E constitui em regra geral, o direito de um dia pago de descanso após uma semana de trabalho.

Para o empregado que tem o seu salário fixado por semana, quinzena ou mês, o valor dos repousos remunerados já está compreendido no salário fixo; quando o empregado tem o seu salário fixado por hora ou dia, bem como quando o seu salário é composto de parte variável, a remuneração dos repousos não está compreendida no salário, devendo tais dias de repouso ser remunerados à parte.

A Lei nº 605/1949 prevê, ainda, que a remuneração dos (DSR’s) dias destinados ao repouso semanal e dos feriados, quando tais dias forem trabalhados, se não for concedida a folga correspondente em outro dia da semana, será paga em dobro.

Para apurar o respectivo valor mensal dos descansos ou repousos, tratando-se de parcelas variáveis, devemos utilizar a base de 1/6. Assim, o valor dos repousos, a ser pago ao final do mês, corresponderá ao valor das parcelas variáveis do mês dividida por seis.

Exemplos práticos:

a) No caso do empregado que recebe salário básico mensal de R$ 600,00 (mensalista), o valor dos repousos remunerados já está embutido no salário mensal;

b) No caso do empregado que recebe salário básico diário de R$ 30,00 (diarista), o valor dos repousos remunerados não está embutido no salário mensal, devendo ser contados os repousos do mês e acrescidos, à razão de R$ 30,00 cada, ao valor a ser pago ao empregado pelo trabalho no mês;

c) No caso do empregado que recebe salário básico calculado por hora, de R$ 4,00 por hora (horista), o valor dos repousos remunerados não está computado no salário mensal, devendo assim ser contados os repousos havidos no mês à base de 7,33h = jornada diária considerada a base de 44,00 horas semanais e de 220 horas mensais e acrescidos na folha salarial ao valor a R$ 29,32 cada DSR a ser pago ao empregado pelo mês trabalho;

d) empregado que recebe comissões em montante variável a cada mês: o valor dos repousos remunerados não está embutido no salário mensal, devendo ser acrescido o valor correspondente a 1/6 das comissões ao valor a ser pago ao empregado pelo trabalho no mês.
ATENÇÃO: De acordo com a Lei nº 605, de 05/01/49, em seu artigo 6º, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Art. 6º, § 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da CLT;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

Súmula nº 172 do TST - REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO:
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

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