width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PLANO de SAÚDE – APOSENTADORIA e DEMISSÃO do TRABALHADOR.
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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

PLANO de SAÚDE – APOSENTADORIA e DEMISSÃO do TRABALHADOR.

PLANO de SAÚDE –

APOSENTADORIA e DEMISSÃO do TRABALHADOR



ANS – Resolução Normativa nº 279, de 25 de Novembro de 2011.


PLANO de SAÚDE e CONTRATO de TRABALHO – NOVAS REGRAS:

Após 60 dias aberta em Consulta Pública (entre os meses de Abril e Junho de 2011), período em que recebeu sugestões por parte da Sociedade Civil e dos Agentes Regulados, finalmente, foi publicada pela ANS: AGÊNCIA NACIONAL de SAÚDE SUPLEMENTAR, no dia 25 de Novembro de 2011, a Resolução Normativa nº 279 pela qual assegura aos Aposentados e aos trabalhadores Demitidos a manutenção do Plano de Saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

Para ter direito ao benefício, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e realizado o pagamento do Plano de Saúde.

A Resolução em comento entrará em vigor 90 dias após a data da sua publicação, ou seja, as regras que disciplina, começarão a valer a partir do dia 23 de Fevereiro de 2012.

Pelas novas Regras, os trabalhadores demitidos poderão permanecer no Plano de Saúde por período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários do plano na vigência do contrato de trabalho, respeitando-se o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Já os Aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o Plano pelo tempo que desejarem. Nas situações em que o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no Plano Coletivo depois da aposentadoria.

DAS MODALIDADES de PLANOS:

As Empresas poderão manter os Aposentados e os demitidos em um mesmo Plano ativo ou fazer uma contratação exclusiva para eles, assim sendo, se preferir, poderá a empresa colocar todos no mesmo Plano e o reajuste será o mesmo para os Empregados ativos, os Demitidos e os Aposentados, caso contrário poderá ser diferenciado.

No caso dos Planos específicos, em separado para Aposentados e Demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os Planos de ex-empregados na Carteira da Operadora, como objetivo de diluir o risco e obter reajustes menores.

DA MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS:

A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um Plano Individual ou Coletivo por Adesão sem ter de cumprir novas carências.


10 PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre a APLICAÇÃO da RESOLUÇÃO nº 279 da ANS:

1: Quem tem direito a manter o Plano de Saúde?

R: Os empregados demitidos sem justa causa e Aposentados que tenham contribuído com o Plano Empresarial.

2: As novas regras valem para que Planos?

R: Para todos os Planos contratados a partir de Janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

3: Há alguma condição para a manutenção do Plano?

R: Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do Plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento da Empresa.

4: Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no Plano?

R: Os empregados demitidos sem justa causa poderão permanecer no Plano de Saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o Plano, respeitado o limite mínimo de seus meses e máximo de dois anos ou até conseguirem novo emprego que tenha o benefício de Plano de Saúde.

5: E os Aposentados?
Por sua vez, os Aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão manter o plano pelo tempo que desejarem e quando o período for inferior a dez anos, para cada ano de contribuição ficará assegurado direito a um ano no Plano coletivo depois da Aposentadoria.

6: Como será feito o Reajuste?

R: A Empresa poderá manter os Aposentados e os demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (a chamada sinistralidade) de todos os Planos de Aposentados e Demitidos, da Operadora de Saúde.

7: Quem foi demitido ou Aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?

R: Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei nº 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).

8: A Contribuição feita pelo empregado antes da vigência da Lei nº 9.656, de 1998, também conta?

R: Sim. O período da contribuição é contado independentemente da data de ingresso do beneficiário no Plano de Saúde.

9: A manutenção do Plano de estende também aos dependentes?

R: A Norma garante que o trabalhador demitido sem justa causa ou Aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo Cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no Plano de demitido ou aposentado.

10: Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?

R: Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como Aposentado.

VEJA no LINK a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 279 da ANS em seu TEXTO na ÍNTEGRA:http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/p/rn-ans-n-279-plano-de-saude_29.html


Um comentário:

  1. Jaime da Associação Aposentados Piracicaba9 de fevereiro de 2012 às 16:45

    Gostei de mais da orientaçao obre o Plano de saúde e novas regras. Penso que é desumano um pais que faça mercadoria a saúde dos seus cidadãos e nós estamos nas unhas de Planos Médicos e de hospitais privados, ... até quando?

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