width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Cooperativas de Trabalho: Um crime contra os Trabalhadores.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Cooperativas de Trabalho: Um crime contra os Trabalhadores.


COOPERATIVAS de TRABALHO - § ÚNICO do ARTIGO 442 da CLT -
UM CRIME BÁRBARO PRÁTICADO CONTRA os TRABALHADORES:

Como já vimos em várias postagens neste BLOG, o Direito do Trabalho, em todo o mundo, não constitui “presente de ditadores” em favor dos trabalhadores; nem tampouco é obra do acaso.

Como é sabido e ressabido, o Direito do Trabalho é fruto e resultado da necessidade humana de se aplicar regulamentação as relações de trabalho entre trabalhadores e patrões.

É por essa razão que sempre repetimos neste BLOG que o Direito do Trabalho é, sobretudo, um Direito Humano. Lembram-se da história da Revolução Industrial? Da luta pela conquista da Jornada de Trabalho de 8 horas? Do 1º de Maio? E tantas outras lutas.

Por isso, diferentemente de outros segmentos da ciência do Direito em que as leis, em grande parte, são fruto e resultado do debate acadêmico, o Direito do Trabalho foi escrito com sangue humano nas lutas travadas nas ruas e praças das cidades do mundo. 

O Direito do Trabalho visa a proteção daqueles que dependem unicamente da força de seu trabalho para a sobrevivência digna. Não se podendo esquecer que no advento da Revolução Industrial os trabalhadores estavam expostos à exploração no trabalho sob condições as mais perversas, indignas e desumanas condições, sem direito a jornadas com limitação no tempo, inclusive para mulheres e crianças; sem salário digno e compatível com o trabalho e qualquer outro direito fundamental.

Daí a reação dos trabalhadores, que passaram a se reunir e reivindicar direitos, dando origem às organizações sindicais e ao próprio direito do trabalho, com ênfase para o direito coletivo, exigindo proteções mínimas com relação aos salários, à jornada de trabalho e às condições de trabalho.

E não pensem que aqui no Brasil foi diferente. Muitas lutas e greves aconteceram para que as primeiras leis do trabalho viessem no objetivo de regulamentar as relações entre capital e trabalho, como a fixação da jornada diária no limite de 8 horas; do repouso semanal e tantas outras, chegando-se à edição da CLT no ano de 1943 até a Constituição Federal de 1988, que fixou em seu artigo 7º em incisos, inúmeras garantias de direito, todas fundamentais para os trabalhadores.

Portanto, as conquistas no mundo do trabalho foram alcançadas com muita luta e sacrifícios de parte dos trabalhadores organizados, cabendo lembrar o ditado que traz afirmação irrefutável, que diz: “No mundo do Trabalho nada é concedido, tudo é conquistado”.

Entretanto, atualmente, a ordem do dia está dirigida na chamada modernização do direito do trabalho, com ênfase para as causas da “globalização da economia” e na esteira desse discurso, vem toda uma teoria sobre a necessária reformulação do Direito do Trabalho.

Essa argumentação, tem como eixo principal a necessidade da flexibilização das relações de trabalho, sob argumentos, em linhas gerais, de que “o Brasil vem perdendo em competitividade no mercado internacional, porque o custo da produção dos bens e serviços no Brasil é muito alto; a produtividade é baixa; os encargos sociais são alarmantes, etc e arrematam sobre a necessidade de flexibilizar colocando de lado a rígida regulamentação para dar lugar a mais livre disposição das partes (capital e trabalho) em melhor adequar suas relações de interesses às flutuações e exigências de mercado; ao desempenho da economia, etc”. 

Entretanto, em verdade, já há flexibilização bastante entre nós na aplicação do Direito do Trabalho, sendo certo que o maior exemplo foi a edição da Lei nº 6.019/74, que trouxe para o mundo jurídico laboral no Brasil, o contrato de trabalho temporário sob o propósito de atender às necessidades de substituição de pessoal regular e permanente ou do acréscimo extraordinário de serviços das empresas, pela contratação de trabalhadores qualificados. Esta Lei trouxe entre nós, entretanto, o início da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, provocando, até os dias atuais, intensos debates em face dos abusos que começaram a existir.

Mas o pior ainda estava por vir. Veio forte e veio à cavalo! Pois, em nome da chamada modernização do Direito do Trabalho, ocorreu que o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que acrescentou ao artigo 442 da CLT o parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 442 - § único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Pois bem, esse “monstrengo” disciplinado nos termos do parágrafo único do artigo 442 da CLT possibilitou repercutir negativamente de tal modo (que maus empregadores e criminosos de plantão souberam tão bem aproveitar), como que se tivesse de fato revogado toda a estrutura protetiva em que se fundamenta o Direito do Trabalho, especialmente os artigos 2º e 3º da CLT.

Lamentavelmente esse malsinado dispositivo causou funesta conseqüência ao Direito do Trabalho e aos trabalhadores, especialmente nos meios rurais, porque “abriu incentivo” à criação de Cooperativas de Trabalho Fraudulentas, as chamadas “COOPERGATAS” que agindo em conluio com empregadores inescrupulosos, passaram a explorar a mão-de-obra em atendimentos aos seus exclusivos interesses, por preços ínfimos, sem qualquer responsabilidade trabalhista e assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial, desprezando os fundamentos do artigo 2º da CLT e assim passaram a arregimentar e enganar trabalhadores, desrespeitando todas as garantias do Direito do Trabalho e fazendo menoscabo aos mais fundamentais valores que decorrem do Direito do Trabalho e da dignidade da pessoa do homem trabalhador.

Não podemos deixar de registrar, a propósito deste tema, a vigorosa atuação do MPT - Ministério Público do Trabalho no combate às Cooperativas de Trabalho Fraudulentas, diante da situação de fato evidenciada, da exploração vergonhosa com características, inclusive, de trabalho escravo, mediante a intermediação do trabalho (terceirização) praticada por essas “organizações” que, criminosas, diga-se de passagem, nada têm a ver, por modo algum, com o verdadeiro COOPERATIVISMO, que deve ser incentivado, como prática saudável para as relações econômicas, sociais e de trabalho no mundo todo (com ênfase em países ricos e socialmente avançados, como é o caso da Alemanha, por exemplo) e que sugere, inclusive, o Cooperativismo, alternativa do tipo e modelo socialista, dentro do sistema capitalista.     

Registramos que nos tempos atuais e em nome da “modernização das relações de trabalho e da flexibilização do Direito Laboral”, essa situação tem-se agravado a despeito da LUTA das Organizações Sindicais e em especial do MPT, causando nefasta "precarização" das condições de trabalho, daí porque neste ponto perguntamos: Por acaso é esta a modernização que se espera do Direito do Trabalho?

Por acaso, em resultado, o modelo pretendido pelos defensores da “modernização e da flexibilização” do Direito do Trabalho é aquele praticado na CHINA? Querem a “chinezação” das relações de trabalho no Brasil?     

É verdade que o Direito do Trabalho e por natureza própria em face as relações de interesses que contempla, é um dos ramos mais dinâmicos de todos os segmentos da ciência do Direito; mas é verdade também, por isso mesmo, que o trato dessas relações em seu aspecto coletivo – Do Direito Coletivo do Trabalho – deve ter realce e aplicação especial - do Direito do Trabalho – mediante as negociações coletivas com a presença de Sindicatos Obreiros Fortes e Representativos; condição esta que não se pode afirmar real atualmente em nosso País.

Entre nós o sindicalismo, em grande parte, é pouco representativo e não se mostra capaz de fincar posição na defesa de conquistas trabalhistas mais abrangentes do que as garantias já previstas e estabelecidas na ordem jurídica.

Prova desta afirmação está em que, desde o final de 1994 quando foi acrescentado o malsinado parágrafo único ao artigo 442 da CLT, que significou o mais radical retrocesso na ordem jurídico trabalhista, até esta data, não se conseguiu revogar esse dispositivo, a despeito de o Brasil governando por sindicalistas sob ministério de sindicalistas nesses últimos oito anos.

É preciso retomar a luta no Congresso Nacional no objetivo de revogar, pura e simplesmente, o parágrafo único do artigo 442 da CLT, posto que a edição desse dispositivo como Lei, foi resultado de Projeto que representou o maior equívoco praticado pelo Congresso Nacional nos últimos tempos; Projeto Aprovado e logo sancionado pelo Governo Neo-Liberal instalado no País à época, equivoco que resultou em enormes danos sociais e que ainda vem causando, além da enorme violação aos princípios formadores do Direito do Trabalho que esse monstrengo jurídico representa; não se podendo, entretanto, desprezar em face ao Ordenamento Jurídico vigente, que:

A Constituição Federal em vigor, ao tratar dos Princípios Fundamentais, trouxe firmado que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV). A proteção da dignidade do cidadão trabalhador e os valores sociais do trabalho não podem ser dissociados da relação de emprego; por conseguinte, o malsinado parágrafo único do art. 442 da CLT colide diretamente com os princípios constitucionais que protegem os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a relação de emprego e a busca do pleno emprego, porquanto admite a contratação de mão-de-obra sem a proteção trabalhista.

Portanto, em prevalecendo esse macabro dispositivo do parágrafo único do artigo 442 da CLT, além das cooperativas fraudulentas “COOPERGATAS” praticar competição desleal com as empresas que agem corretamente, pois não se submetem aos encargos que recaem sobre estas; de quebra, estará se tornando regra geral aquilo que deve ser exceção e, consequentemente todas as contratações poderão ser feitas por intermédio de cooperativas de trabalho, sem vínculo empregatício e sem maiores ônus para as empresas beneficiárias do trabalho, resultando no fim da seguridade social, afrontando todos os princípios constitucionais de proteção ao trabalho. Um absurdo, uma irresponsabilidade política, social e econômica sob todos os aspectos e que, passados 17 anos após entrar em vigor, ainda não se conseguiu que fosse corrigida, lamentavelmente!

JURISPRUDÊNCIA:

COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO: Não se viabiliza o recurso de revista em que se torne necessário, para discutir a tese do reclamado, o revolvimento do contexto fático-probatório. No caso em tela, em caminho oposto às alegações da recorrente, o Tribunal Regional verificou que as provas coligidas nos autos demonstraram que a segunda reclamada era a real empregadora do reclamante que, inclusive, se ativava em sua atividade-fim. Aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST – RR 650.877/2000.2 – 5ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 05.09.2008).

COOPERATIVA. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO: Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de motoboy prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra. (TRT 02ª R. – RO 00384200603602003 – 11ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DJSP 06.02.2007).

VÍNCULO de EMPREGO. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA por COOPERATIVA. FUNÇÕES ATRELADAS à ATIVIDADE-FIM do TOMADOR de SERVIÇOS: É ilícita a terceirização de serviços quando estes estão atrelados à atividade-fim da empresa tomadora da mão-de-obra. Estando configurados na prestação de serviços os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços (art. 9º da CLT e Súmula 331, inciso I, do TST), não se havendo falar em aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT. (TRT 03ª R. – RO 00147-2006-003-03-00-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcio Flavio Salem Vidigal – DJMG 22.09.2006).

CONTRATO DE TRABALHO: Inaplicável o disposto no parágrafo único, do art. 442 da CLT, quando a cooperativa é utilizada somente como intermediária da mão-de-obra, com a única finalidade de fraudar a aplicação da legislação de proteção ao trabalho subordinado. No caso, deve ser reconhecida a existência do contrato de trabalho entre os reclamantes e o Estado de Roraima, para quem o trabalho foi executado. (TRT 11ª R. RO 1962/2004-051-11-00 (3893/2005) Relª Juíza Luíza Maria de P. Falabela Veiga, J. 17.08.2005).
COOPERATIVAS de TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADE – FIM da EMPRESA TOMADORA – RELAÇÃO de EMPREGO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE do ART. 442 § ÚNICO, da CLT: Restando evidenciado, nos autos, que a atividade desenvolvida pelo obreiro era imprescindível, para a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, implicando em terceirização ilícita, resta afastada a norma contida no parágrafo único do art. 442 da CLT, porque incompatível com o conjunto de normas que regem a matéria. Além do mais, não se encontram presentes os princípios que regem o direito cooperativo – atraindo, in casu, a aplicação do art. 9º da CLT, que consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma. (TRT 03ª R. RO 6.095/03 – 1ª T. Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, DJMG 06.06.2003, p. 07).

VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE: Não viola a literalidade do parágrafo único do art. 442 da CLT a decisão regional que, com esteio na prova dos autos (art. 131 do CPC), reconhece relação de emprego entre pretenso associado e tomador de serviço da cooperativa assim criada com intuito de burlar a legislação trabalhista quando, efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais ao negócio jurídico (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em esfera extraordinária. Inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST AIRR 72200-64.2008.5.04.0203 – Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJe 13.05.2011 – p. 747).

TERCEIRIZAÇÃO em SERVIÇOS de TECELAGEM. COOPERATIVA. CONFIGURAÇÃO da RELAÇÃO de EMPREGO: Formalmente estabelecidos a cooperativa e o contrato de terceirização de prestação de serviços de costuras, com a adesão voluntária do trabalhador como cooperado na forma do art. 442 parágrafo único da clt, não há vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa tomadora dos serviços como 2ª reclamada, mormente se não há demonstração de fraude aos direitos trabalhistas e nem sujeição direta à empresa contratante da cooperativa que geria os trabalhos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento para manter a improcedência a demanda. (TRT 02ª R. – Proc. 00819.2008.491.02.00-6 – (20110610290) – Relª Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DJe 19.05.2011).

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO COOPERATIVA FRAUDULENTA: A prova oral produzida evidencia a caracterização de relação de emprego entre as partes, o que afasta a aplicação do disposto no art. 442, § único, da clt. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a obreira prestava serviços de call center. E o teor do contrato social trazido aos autos revela que essa atribuição está ligada à atividade fim da recorrente, o que, por si só, corrobora a fraude (ART. 9º da CLT). (TRT 02ª R. Proc. 00458200800302002 (20110504814) – Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues – DJe 03.05.2011).

COOPERATIVISMO. FRAUDE. VÍNCULO de EMPREGO RECONHECIDO: A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas e determinação de horário a ser cumprido, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada com supedâneo na legislação pertinente às sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71 e art. 442, parágrafo único da CLT), quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (art. 9º da CLT) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT e da Súmula 331, inciso I, do C.TST. (TRT 02ª R. RO 03015004720085020202 (03015200820202003) (20110196532) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 04.03.2011).

COOPERATIVISMO. FRAUDE. VÍNCULO de EMPREGO RECONHECIDO: A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante controle de jornada e o pagamento de "adiantamentos", pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada com supedâneo na legislação pertinente às sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71 e art. 442, parágrafo único da CLT), quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (art. 9º da CLT) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT e da Súmula 331, inciso I, do C.TST. Recurso da cooperativa a que se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO 01229002420095020087 (01229200908702000) (20110240744) 4ª T. Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 18.03.2011).
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO: Num contexto em que a Cooperativa atua como fornecedora de mão-de-obra, em serviço inerente à atividade normal da contratante, e no qual o trabalhador não é integrado ao associativismo e se faz cooperado apenas pela conveniência e oportunismo dos que pretendem se furtar às obrigações trabalhistas, fica estampada a fraude. O parágrafo único do art. 442 da CLT não exclui a regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Cooperativa, enfim, é ajuda mútua, solidariedade, participação, igualdade, e não exploração do trabalho humano. Vínculo de emprego configurado. Sentença nesse ponto mantida. (TRT 02ª R. RO 01386008920095020491 (20110203628) 11ª T. Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DOE/SP 15.03.2011).

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO: Num contexto em que a cooperativa atua como fornecedora de mão-de-obra, em serviço inerente à atividade normal da contratante, e no qual o trabalhador não é integrado ao associativismo e se faz cooperado apenas pela conveniência e oportunismo dos que pretendem se furtar às obrigações trabalhistas, fica estampada a fraude. O parágrafo único do art. 442 da CLT não exclui a regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Cooperativa, enfim, é ajuda mútua, solidariedade, participação, igualdade, e não exploração do trabalho humano. Vínculo de emprego configurado. Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT 02ª R. RO-RS 00130002220095020018 (20110076162) 11ª T. Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DOE/SP 08.02.2011).

COOPERATIVISMO. PREVALÊNCIA do PRECEITO do ART. 442 § ÚNICO da CLT: Constatado que estão presentes, no caso, os princípios que caracterizam o cooperativismo, e não se verificando, ainda, a existência de pessoalidade e subordinação na prestação de serviços à contratante, não há que se falar na fraude alegada pelo reclamante, prevalecendo o preceito do artigo 442, parágrafo único da CLT. (TRT 03ª R. RO 680/2010-023-03-00.9. Rel. Juiz Conv. Marcio J. Zebende, DJe 16.05.2011, p. 49).

COOPERATIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA: Segundo o parágrafo único do art. 442 da CLT não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A referida norma encerra uma presunção legal. No entanto, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por provas que demonstrem a ocorrência de fraude perpetrada com o objetivo de mascarar a relação empregatícia mantida entre o trabalhador e a tomadora de serviços (art. 9º da CLT). Dessa forma, havendo trabalho prestado em regime de subordinação, remuneração (ainda que indireta) e de forma não eventual, está configurada a fraude e, por conseqüência, também a relação de emprego, estabelecendo-se o vínculo com o tomador, sem prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa pelas reparações pecuniárias decorrentes do contrato de trabalho (art. 942 do Código Civil). (TRT 02ª R. RO 00603001320095020492 (20110110743) 12ª T. Rel. Juiz Marcelo F. Gonçalves, DOE/SP 18.02.2011).

COOPERATIVA. VÍNCULO de EMPREGO. FRAUDE na CONTRATAÇÃO. O instituto do Cooperativismo, previsto na Lei nº 5.764/71, deve ser analisado com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo. Assim, as disposições contidas no art. 442, parágrafo único da CLT, sucumbem em caso de fraude na contratação, considerando o princípio da primazia da realidade do contrato de trabalho (art. 9º da CLT). Apelo provido no particular. (TRT 02ª R. RO 00233008820075020058 (20110120030) 17ª T. Relª Juíza Lilian Gonçalves, DOE/SP 15.02.11).

COOPERATIVA de TRABALHO. RECONHECIMENTO de VÍNCULO de EMPREGO: A utilização de uma cooperativa como fachada para encobrir a intermediação de mão-de-obra constitui fraude à legislação trabalhista e deve ser coibida, à luz do art. 9º da CLT. Assim, se o trabalho foi prestado nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, não incide à espécie o parágrafo único do art. 442 da CLT, impondo-se reconhecer o vínculo de emprego com as cooperativas, primeira e segunda reclamadas, cada qual no período correspondente. Recurso ordinário da segunda demandada a que se nega provimento. (TRT 04ª R. – RO 0065100-90.2008.5.04.0451 – 4ª T. – Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann – DJe 18.04.2011).

CONTRATAÇÃO de MÃO-DE-OBRA por MEIO de COOPERATIVA de TRABALHADORES. INVALIDADE: O preceituado no parágrafo único do art. 442 da CLT não pode ser invocado para chancelar atividade irregular de contratação de mão-de-obra através de cooperativa. (TRT 12ª R. RO-V 01996-2004-038-12-00-0 (00379/2006) Rel. Juiz Gilmar Cavalheri, J. 09.12.2005).

COOPERATIVA INTERMEDIAÇÃO de MÃO-DE-OBRA. VÍNCULO de EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da TOMADORA de SERVIÇOS: A utilização do trabalho cooperado é salutar, desde que não haja abuso de modo a fraudar os direitos trabalhistas dos verdadeiros empregados. Caracterizado o liame empregatício e a intermediação irregular de mão-de-obra pela de cooperativa de trabalho, com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação das Leis do Trabalho, resta afastada a aplicação do parágrafo único do artigo 442 da CLT, declarando-se a existência do vínculo com a cooperativa e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, incidindo na hipótese a orientação contida no inciso IV, do enunciado nº 331 do Colendo TST. (TRT 23ª R. RO 01767.2001.003.23.00-9 (2909/2002) TP. Rel. Juiz Edson Bueno, DJMT 05.12.2002, p. 38).

TRABALHO COOPERADO. FRAUDE. VINCULO DE EMPREGO: No que se refere ao trabalho cooperado, a disposição do artigo 442, parágrafo único, da CLT reporta-se à cooperativa e a seus associados para efeito de afastar o vínculo empregatício, quando há prestação laboratícia, inclusive para terceiro, tomador dos serviços. Impende realçar, porém, que numa cooperativa típica, como o próprio nome sugere, os associados visam um objetivo a todos comum e trabalham, de forma coordenada, em prol dessa finalidade, visando, precipuamente, o seu próprio favorecimento. E, não é isto que se extrai do processado, pelo que correta a decisão que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. (TRT 03ª R. RO 1297/2009-107-03-00.3. Rel. Des. Paulo Roberto de Castro, DJe 14.04.2011, p. 74).

CONTRATAÇÃO de TRABALHORES por MEIO de COOPERATIVA. FRAUDE. ENTE de DIREITO PÚBLICO: A simples inscrição do trabalhador como associado de cooperativas e a formalização destas em conformidade com os requisitos legais não implicam a subsunção dos fatos à norma do parágrafo único do artigo 442 da CLT, porquanto o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da primazia da realidade, que consiste na supremacia da realidade evidenciada pelos fatos, em detrimento de documentos e aspectos formais. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Verificado, entretanto, que o tomador de serviços é um ente de direito público, inviabiliza-se tal configuração, tanto mais que sequer houve a pretensão obreira para tanto, preservando-se, no entanto, a responsabilidade pretendida, pois comprovado o fato de ter sido o único beneficiado pelo labor prestado. (TRT 03ª R. RO 739/2009-013-03-00.8. Rel. Juiz Rodrigo R. Bueno, DJe 30.03.2011, p. 80).

COOPERATIVA. CARACTERIZADA a FRAUDE na CONTRATAÇÃO do AUTOR. CONFIGUIRADA a RELAÇÃO de EMPREGO com o TOMADOR de SERVIÇOS: O parágrafo único do artigo 442 Consolidado somente incide se identificadas as características inerentes ao cooperativismo previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71. Se, ao revés, encontram-se presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, está-se diante de um liame empregatício, mormente em se considerando a ausência da autonomia do obreiro na relação jurídica estabelecida entre as partes. Em tais hipóteses, é imperativo aplicar o disposto no artigo 9º da CLT e Súmula 331, I, TST. Assim, tratando-se de serviços não eventuais e prestados com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, declara-se a existência da relação de emprego com o tomador dos serviços. (TRT 03ª R. RO 200/2010-140-03-00.3. Relª Desª Deoclecia A. Dias, DJe 01.03.2011, p. 97).

COOPERATIVA. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO do CONTRATO de TRABALHO SUBORDINADO: Conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 442, da CLT, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei nº 5.764/71). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação. (TRT 02ª R. RO 20000589750 (20010683580) 6ª T. Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro, DOESP 09.11.2001).

VÍNCULO de EMPREGO. COOPERATIVA: O parágrafo único do artigo 442 da CLT não inibe o reconhecimento do vínculo do emprego, quando presente fraude ou dissimulação. (TRT 02ª R. Proc. 02382006320095020045 (20110383081) Rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro, DJe 08.04.2011).
COOPERATIVA. BURLA aos DIREITOS TRABALHISTAS: O comando emergente do artigo 442, parágrafo único, da CLT esbarra inexoravelmente na demonstração clara de se haver instituído a organização cooperativa com o intuito de fraudar o contrato de trabalho, afastando as garantias constitucionais que lhe são consectárias. "In casu", no entanto, não ressumbram das circunstâncias e da prova colhida na instrução processual elementos de convicção nesse sentido, tendo-se a obreira como efetiva cooperada. (TRT 07ª R. RO 319300-12.2007.5.07.0032. 2ª T. Rel. Antonio M. Cavalcante Filho, DJe 16.02.2011, p. 89).

RELAÇÃO de EMPREGO com COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do MUNICÍPIO TOMADOR dos SERVIÇOS: Caso em que demonstrada a existência de vínculo de emprego com a cooperativa, e não trabalho tipicamente cooperado. Interpretação literal e isolada do art. 442, parágrafo único, da CLT que não subsiste ante as garantias asseguradas no art. 7º da Constituição da República e o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da CLT. Responsabilidade subsidiária do Município tomador dos serviços pela identificação, no caso concreto, da culpa grave in eligendo e in vigilando, atraindo a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos art. 186 e 927 do Código Civil. Recurso desprovido no aspecto. (TRT 04ª R. RO 0131100-86.2008.5.04.0511. 8ª T. Rel. Juiz Wilson C. Dias, DJe 18.03.2011).

VÍNCULO de EMPREGO com a PRIMEIRA RÉ. COOPERATIVA: O artigo 442, parágrafo único, da CLT, protege tão-somente o cooperativismo quando autêntico. A natureza da relação jurídica é determinada pela situação fática, independentemente da intenção inicial das partes. Na hipótese, presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, correta a sentença que reconheceu relação de natureza empregatícia entre a autora e a Cooperativa reclamada. (TRT 04ª R. RO 0057700-50.2009.5.04.0011. 6ª T. Relª Maria Inês Cunha Dornelles, DJe 13.05.2011).

COOPERATIVADO. VÍNCULO de EMPREGO: Desnaturado o instituto do cooperativismo, e vislumbrada fraude na contratação, resta afastada a aplicabilidade do parágrafo único do art. 442 da CLT e art. 90 da Lei 5.764/71. Isso porque, a aplicação de tais dispositivos legais não é juris et de jure e deve ser afastada quando a formação de cooperativas for com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Recurso do segundo reclamado a que se nega provimento. (TRT 04ª R. RO 0138400-03.2009.5.04.0661 – 3ª T. – Relª Desª Flávia Lorena Pacheco – DJe 15.04.2011).

COOPERATIVA. FRAUDE: Segundo o parágrafo único do art. 442 da CLT não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. A referida norma encerra uma presunção legal. No entanto, essa presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por provas que demonstrem a ocorrência de fraude perpetrada com o objetivo de mascarar a relação empregatícia mantida entre o trabalhador e a tomadora de serviços (art. 9º da CLT). (TRT 02ª R. RO-RS 00275-2010-314-02-00-0 (20101128074) 12ª T. Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, DOE/SP 12.11.2010).

COOPERATIVA. FRAUDE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SUBORDINAÇÃO: Conforme dispõe o parágrafo único do art. 442 da CLT, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei no 5.764/71). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação. (TRT 03ª R. RO 1695/2009-086-03-00.3, Relª Juíza Sabrina de Faria F. Leão, DJe 01.10.2010, p. 136).

VÍNCULO de EMPREGO. COOPERATIVA: Demonstrado que o objetivo primordial da cooperativa reclamada consiste na intermediação de mão de obra não autônoma, deslocando-a para outras empresas que, na condição de tomadoras, apropriam-se de uma força de trabalho que lhe é permanentemente necessária. Com o desvirtuamento da regra do parágrafo único do art. 442 da CLT, e presentes os requisitos essenciais ao reconhecimento da relação de emprego, resta provido o apelo da parte autora para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, devendo os autos retornar à Origem para julgamento dos demais pedidos formulados. (TRT 04ª R. RO 0142300-30.2009.5.04.0261. 2ª T. Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, DJe 18.03.2011).

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