width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SALÁRIO POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
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sábado, 6 de julho de 2013

SALÁRIO POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA



SALÁRIO POR FORA. FRAUDE à LEGISLAÇÃO TRABALHISTA:

 


SALÁRIO PAGO POR FORA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: “Uma vez comprovado o não recebimento de salário conforme o pactuado, na tentativa de fraudar as leis trabalhistas, correta a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais.” (TRT 17ª R. RO 17900-64.2009.5.17.0007. Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira, DJe 24.06.2010).

PARA ENTENDER O TEMA:

Essa forma de fraude à legislação trabalhista mediante o pagamento de parte dos salários por fora é muito mais comum do que se pensa nas relações de emprego e, em conteúdo, se trata de prática aplicada pelo empregador no objetivo de diminuir determinados encargos mediante a tributação de apenas uma parte do salário do empregado e assim efetua o pagamento da diferença “por fora”. Essa prática em regra geral é praticada pelo empregador com a “concordância” do empregado que equivocadamente considera estar tendo “uma vantagem”.

Essa fraude à legislação trabalhista importa em agravante prejuízo patrimonial ao trabalhador que, tendo tributado tão somente o valor do salário anotado na Carteira de Trabalho (menor) em relação ao salário contratual efetivamente pago (excluída a parte salarial “por fora”), em resultado, o trabalhador receberá valor menor também pelo trabalho realizado em horas extraordinárias, prática de fraude com reflexos consideráveis sobre o custo social, pois o INSS deixa de arrecadar e o Estado deixa de arrecadar tributos a título do IR face ao redutor no custo da folha de pagamento aplicada pelo Empregador.

Com parte de seu salário “por fora” o trabalhador deixa ainda de auferir em depósitos do FGTS e em consequencia o capital fundiário será menor; na rescisão imotivada do contrato de trabalho a multa de 40% do FGTS também será menor; eventuais adicionais a título de horas noturnas; periculosidade, dentre outros, também serão pagos em valor menor; os reflexos incidentes sobre o pagamento da Remuneração das Férias anuais + 1/3; do 13º Salário e dos DSR’s serão menores; os reflexos incidentes sobre Verbas Rescisórias (TRCT) serão menores. O reajuste salarial na data-base será menor porque o percentual devido será aplicado sobre o salário anotado na CTPS.

No caso do interesse no acesso a financiamentos aplicados com base em programas sociais do Governo (habitacionais, por exemplo), a chance do trabalhador que recebe “salário por fora” será menor (ou poderá não alcançar o acesso ao programa) geralmente feito com base em determinado padrão de renda e assim, aplicado com fundamentos no rendimento declarado.

No caso da habilitação para o recebimento de Benefícios Previdenciários (por exemplo) Auxílio Doença; Auxílio Acidentário; Auxílio Acidente, Aposentadoria e na Pensão por Morte, o valor do benefício a ser aplicado pelo INSS será correspondente àquele do salário anotado na CTPS e pago em folha salarial com base no quantum apurado dos recolhimentos mensais feitos ao Instituto; consequentemente, o ganho do trabalhador em regime de benefício previdenciário (na ocasião que mais precisará) será de valor menor por força dos reflexos da contribuição previdenciária efetuada.

Então, em consequencia, no caso do “salário por fora” só o trabalhador perde, e perde muito. Trata-se de prática de empresa por todos os modos condenável de fraude à legislação do trabalho com resultado no empobrecimento do trabalhador. Prática, além de ilícita, anti-social e anti-humana.

Assim sendo, estimado (a) trabalhador (a), não aceite jamais tal ajuste contratual fraudulento para trabalhar, pois se fosse bom para Você, certamente o mau empregador não lhe ofereceria. Saiba que ao oferecer tal “modalidade contratual, seja no salário direto ou indireto” Você está contratando com um mau empregador e um mau brasileiro, alguém que não é honesto, não possui bom caráter e não é digno de confiança, pois ativa-se em ato contratual ilícito ciente dos riscos a que está exposto. Na primeira oportunidade que tiver passará Você para trás. Não tenha dúvida disto!         

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:

SALÁRIO PAGO "POR FORA". INTEGRAÇÃO SALARIAL: Demonstrado nos autos o pagamento de salário "por fora", correta a sentença que determinou a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 17ª R. RO 47200-85.2011.5.17.0012. Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, DJe 10.07.2012, p. 77).
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO PAGO "POR FORA": Comprovado que havia pagamento de salário não anotado na CTPS, são devidas as diferenças das verbas rescisórias que foram pagas considerando-se apenas o salário registrado. (TRT 17ª R. RO 15600-46.2011.5.17.0012 Rel. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto, DJe 02.04.2012, p. 120).

SALÁRIO PAGO "POR FORA". DEDUÇÃO: Confessado pela reclamada que realizava o pagamento de comissões "por fora", a ela incumbia comprovar que a transferência bancária realizada na conta bancária obreira compreendia, além da parte variável, um valor fixo. Não se desincumbido desse ônus, deve a condenação abranger todo o montante depositado, sendo incabível a dedução do valor que seria o correspondente à parte fixa. Nego provimento. (TRT 18ª R. RO 0000414-37.2012.5.18. 0006 – 2ª T, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, DJe 19.10.2012, p. 35).

PRÊMIOS PAGOS "POR FORA". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: O art. 457, caput, da CLT dispõe que integram os salários não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas que o empregado vier a receber em razão da execução do seu contrato de trabalho. O valor pago "por fora", a título de premiações, com o intuito de estimular a produtividade do trabalhador, visando recompensá-lo pelo alcance de metas e otimização das vendas, constitui parcela de natureza salarial que, sendo pago com habitualidade, integra a remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 196100-34.2007.5.18.0008. 3ª T. Rel. Elvecio Moura dos Santos, DJe 07.09.2012, p. 65).

SALÁRIO PAGO POR FORA DO CONTRACHEQUE: A existência do chamado salário "por fora" deve ser cabalmente demonstrada, já que se trata de irregularidade geradora de sérias conseqüências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Tratando-se de fato constitutivo do direito ao percebimento de diferenças de verbas trabalhistas, incumbe ao reclamante provar que o empregador utilizava-se do artifício do pagamento "por fora". Assim, uma vez comprovado pelas provas dos autos o pagamento "por fora" do contracheque, devem tais valores integrar o salário do autor para todos os fins legais. (TRT 18ª R. AIRO 0053800-06.2008.5.18.0011. 1ª T. Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, DJe 16.07.2012, p. 110).

SALÁRIO ANOTADO EM CTPS E SALÁRIO PAGO "POR FORA": DIFERENÇAS E EFEITOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS: Restando fartamente comprovada a existência de salário pago por fora, em montante muito superior ao registrado na CTPS do obreiro, o reconhecimento e a concessão de diferença salarial, para efeitos de apuração das verbas rescisórias é medida que se impõe. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 19ª R. RO 1464/2011-009-19-00.8. Relª Thaís Gondim, DJe 14.12.2012, p. 24).

SALÁRIO PAGO POR FORA. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: Havendo comprovação nos autos de pagamento de salário por fora, restam devidas as diferenças de verbas rescisórias ao reclamante. Horas extras. Cartões de ponto que não refletem a real jornada do reclamante. Confissão tácita da jornada do autor. Tendo a parte autora provado que os cartões de ponto não refletem a sua real jornada de trabalho, a reclamada sujeita-se à confissão tácita da jornada declinada pelo autor, sendo devidas as horas extras pleiteadas. (TRT 21ª R. RO 48400-49.2011.5.21.0002 (114.298) Relª Juíza Simone Medeiros Jalil, DJe 26.01.2012, p. 59).

SALÁRIO PAGO "POR FORA": Havendo nos autos prova de que a empregadora efetuava depósitos na conta do empregado em rubricas diversas da indicada pelo preposto e também em dinheiro e, ainda, que existiam no mesmo dia vários depósitos, mas apenas um contracheque, reputo comprovado o pagamento de salário "por fora", fazendo jus o autor às repercussões legais dele decorrentes. (TRT 08ª R. RO 0002041-81.2010.5.08.0117. Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares, DJe 07.09.2011, p. 32).

SALÁRIO PAGO "POR FORA". PROVA: Existindo testemunha indicando o pagamento de valores que não constavam nos contracheques de empregados, impõe-se reconhecer que o empregador deve pagar as diferenças da integração da parcela mensal correspondente, a título de comissão pagas por fora, sobre FGTS + 40%, RSR, férias, 13º salário e aviso prévio, relativas a todo o período contratual. (TRT 17ª R. RO 01873.2004.002.17.00.1. Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, J. 18.12.2008).

4 comentários:

  1. A empresa que eu estou trabalhando vai paga o dissidio por fora, deixando o nossos salario congelados isso pode dentro da lei sim ou não?

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  2. Os encargos trabalhista do Brasil desestimula pagar bem os funcionarios, limitando a 01 salario mínimo. A empresa pra manter no mercado deve ter o minimo de funcionários para ser competitiva.

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