CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL no DIREITO do TRABALHO:
TÍTULO VI - A – CLT - DAS COMISSÕES de CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP.
CLT: Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3º em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
COMENTÁRIO:
A figura da COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA foi criada no objetivo de estabelecer condições, dentro da ordem jurídica, para possibilitar a mediação e a conciliação direta de seus interesses, entre empregados e empregadores em face aos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho. O propósito inovador dessa medida, na criação desse instituto, na forma da Lei nº 9.958, de 12.01.2000 (DOU 13.01.2000), estava dirigido no sentido de, também, possibilitar o uso de mecanismo de mediação na busca de solução direta e acordada para as contendas entre trabalhadores e empresas, de modo a desafogar a Justiça do Trabalho.
Saliente-se que a teor do disposto no artigo 625-A, da CLT, caput, disciplina que podem os empregados e os empregadores organizar uma CCP e assim não estando obrigados à constituição desse instrumento conciliatório.
Verifica-se do texto legal acerca das formas de organização das CCP, a possibilidade de três modalidades ou espécies, quais sejam: 1ª de Empresa; 2ª de um grupo de Empresas e 3ª entre Sindicatos de empregados e patrões, sendo certo que no primeiro caso a CCP pode ser constituída mediante entendimentos diretos entre as partes; a segunda terá que ser instituído por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho e a terceira, mediante a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
No tocante à composição de seus membros a CCP funciona mediante representação paritária de empregados e empregadores (Artigo 625-B) e os representantes dos trabalhadores gozam da Estabilidade no Emprego durante o mandato e até um ano após o seu término (mecanismo semelhante ao das CIPAS – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes).
Entretanto, desde o princípio, o ponto mais polêmico em referencia ao funcionamento da CCP no tocante ao resultado conciliatório que produz, diz respeito ao efeito liberatório dos acordos celebrados perante a Comissão. Assim refere a Lei artigo 625-E e § único da CLT:
Artigo 625-E: Aceita a conciliação, lavrar-se-á termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópias às partes.
Parágrafo único: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Assim sendo, a eficácia liberatória passada perante as Comissões é ato que decorre do acordo celebrado, abrangendo os direitos transacionados tocante aos títulos, valores e parcelas, conforme descritos no instrumento, tornando assim impeditiva a renovação em Juízo de qualquer demanda que envolva esses mesmos títulos.
Desta forma, mesmo sem registro de ressalva no Termo Conciliatório, desnecessária, tendo em vista a interpretação restritiva que se dá ao objeto transacionado; assim sendo, a quitação outorgada pelo trabalhador perante a Comissão (CCP) só alcança especificamente o que foi negociado (exemplificando, conciliação feita sobre: Adicional Noturno e 13º Salário; não abrange e não alcança Férias e Horas Extraordinárias).
Assim, a eficácia liberatória tem efeito geral na medida em que impede a renovação dos pedidos em juízo, mas a quitação outorgada gera efeitos apenas e especificamente sobre o específico, ou seja, sobre o que foi transacionado e em face desses títulos específicos acordados a quitação produz efeitos sobre todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, em conseqüência, sua natureza é ampla e geral.
De qualquer modo e por máxima cautela é recomendável aos trabalhadores que em sede da conciliação de seus direitos perante uma CCP exijam seja lavrada Averbação de Expressa Ressalva sobre títulos que não esteja sendo objeto da conciliação; assim, por exemplo, se o Aviso Prévio não é objeto da transação, que seja descrito no Termo de Conciliação assinado pelos mediadores e pelas partes: “Fica ressalvado expressamente que em referencia ao Aviso Prévio este título não está abrangido no ajuste celebrado neste Acordo”. Assim e desta forma, bem resguardado em seu direito de Ação, o trabalhador poderá sem dúvida pleitear esse título em Juízo, com o resguardo previsto na parte final do § único do artigo 625-E, onde refere, sobre os efeitos da eficácia liberatória geral “... exceto as parcelas expressamente ressalvadas”.
SÁBIA RECOMENDAÇÃO: Embora não exigível legalmente a presença do Advogado; entretanto, é recomendável ao trabalhador que compareça perante a Comissão (CCP), acompanhado por Advogado. A maioria absoluta dos trabalhadores não conhece e nada sabe sobre desdobramentos e efeitos jurídicos do ato que estarão praticando na CCP em transação de seus direitos. Recomendável também o acompanhamento por representante do seu Sindicato, sobretudo no caso da CCP em nível de Empresa.
JURISPRUDÊNCIA:
COMO VÊM OS TRIBUNAIS DECIDINDO SOBRE ESTE TEMA. VEJA A SEGUIR, COLETÂNEA DE EMENTAS SELECIONADAS, A ESSE RESPEITO:
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PROPOSTA CONCILIATÓRIA. QUITAÇÃO GERAL do CONTRATO de TRABALHO: A legislação trabalhista, ao prever a possibilidade das partes recorrerem à Comissão de Conciliação Prévia, teve por escopo permitir que o empregado apresentasse suas reivindicações e as partes, sob a mediação dos conciliadores, firmassem um acordo. Foge ao objetivo do art. 625-E da CLT a simples submissão do empregado à Comissão para o fim de receber valores de verbas incontroversas e, ato contínuo, dar plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho, o que enseja o reconhecimento da nulidade da avença, com base nos arts. 9º da CLT e 171, inciso II, do Código Civil. (TRT 15ª R. RO 00060-2006-066-15-00-6. 5ª T. Rel. Juiz Elency Pereira Neves, DJSP 18.05.2007).
ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA. AUSÊNCIA de VÍCIO de CONSENTIMENTO. VALIDADE DA QUITAÇÃO: Havendo submissão da demanda à conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, e havendo acordo com o empregador, o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas, a teor do disposto no art. 625-E da CLT. (TRT 04ª R. – RO 00645-2004-011-04-00-6. 4ª T. Rel. Juiz Milton Varela Dutra, DJRS 04.04.2006).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. QUITAÇÃO. EXTENSÃO: A expressão "eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente consignadas", disposta no parágrafo único do art. 625-e da CLT, não pode ser interpretada em sua literalidade, a fim de se atribuir ao empregador quitação plena e absoluta de todos os haveres trabalhistas do empregado. Sua leitura deve confirmar-se, sistematicamente, à própria textualidade do art. 625-d, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 320, caput, do Código Civil de 2002, e, ainda, ao art. 477, § 2º da CLT, todas a indicar, precisamente, que a quitação só pode dizer respeito às parcelas e valores expressamente pagos. Soma-se a isto, e para pôr fecho a esta discussão, a própria regra constitucional constante do art. 5º, XXXV da CR/88. (TRT 03ª R. RO 01525-2003-087-03-00-0. 5ª T. Rel. Juiz Emerson Jose Alves Lage, DJMG 11.09.2004, p. 10).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO de CONCILIAÇÃO. QUITAÇÃO PLENA. EXECUÇÃO: Nos termos do parágrafo único do artigo 625-e da CLT o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Firmada conciliação plena, sem ressalva de verbas, carece a parte de interesse de agir para postular parcelas da relação de direito material objeto da transação. Neste caso, ainda que não cumprido o termo cabe ao trabalhador executar o título nos termos do artigo 876 da CLT. (TRT 09ª R. Proc. 00358-2003-658-09-00-0 (12116-2004), Rel. Juiz Sueli Gil El-Rafihi, DJPR 11.06.2004).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. HOMOLOGAÇÃO TRCT: O termo lavrado pela comissão de conciliação prévia, contendo os requisitos exigidos pelo art. Art. 625-e da CLT, dando a quitação do contrato de trabalho só pode ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT, nos casos em que estiver configurada a intenção da empresa em obstruir o acesso do trabalhador ao judiciário. Por certo, a transação celebrada extrajudicialmente não deve receber interpretação mais ampla do que a celebrada sob o controle da autoridade judiciária, devendo restringir-se apenas às parcelas expressamente consignadas no termo conciliatório, sendo incabível atribuir-lhe eficácia liberatória geral de todos os direitos contratuais, sob pena de se obstar o livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXVI da CF-88). (TRT 09ª R. Proc. 08258-2002-651-09-00-7 (03686-2004), Rel. Juiz Celio Horst Waldraff, DJPR 27.02.2004).
ACORDO. COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS: Nos termos do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, a conciliação levada a efeito perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalva no termo conciliatório, importa a quitação geral do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR 25900-36.2008.5.15.0139. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 11.11.2011, p. 333).
COMISSÃO INTERSINDICAL de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO de CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL: A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento, a teor do artigo 625-E da CLT, de que o termo de conciliação efetivado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas e sem evidência de vício na manifestação de vontade das partes, possui eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST. RR 441/2006-225-01-00.2. Rel. Min. Horácio R. de Senna Pires, DJe 21.10.2011, p. 975).
ACORDO FIRMADO PERANTE a COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA: Esta Corte Superior, ante os termos do art. 625-E, caput e parágrafo único, da CLT, tem decidido que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Neste caso, não consta no acórdão recorrido que haja qualquer ressalva feita pelo reclamante, de modo que o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST.RR. 119400-86.2008.5.01.0062. Relª Minª Kátia Magalhães Arruda, DJe 28.10.2011, p. 1114).
ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO de QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL: Nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, deve ser reconhecida a eficácia liberatória geral do termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, como se observou no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR 750/2008-004-24-40.6, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DJe 07.10.2011, p. 1210).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO. ALCANCE DA QUITAÇÃO: O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não dá quitação ampla e irrestrita de todo os direitos decorrentes do contrato de trabalho, mas apenas daqueles títulos que foram objeto da avença. Em relação aos títulos que foram mencionados expressamente no objeto do acordo, há que se reconhecer que houve a transação com efeitos de coisa julgada. Aplicação do artigo 625-E da CLT. (TRT 02ª R. RO 00185001520085020015 (00185200801502006) (20110647240). 3ª T. Relª Juíza Mercia Tomazinho, DOE/SP 27.05.2011).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO CONCILIATÓRIO. EFEITOS PERANTE O CONTRATO DE EMPREGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS ACORDADAS: Tendo o acordo sido firmado em Comissão de Conciliação Prévia, com fixação de cláusulas objeto de conciliação, não há como se estender a transação a todo o contrato de trabalho e objeto da relação mantida entre as partes, em afronta aos termos do parágrafo único do artigo 625-E da CLT. Recurso do reclamante provido, retornando os autos à origem, para julgamento dos pedidos que não foram objeto de transação. (TRT 02ª R. RO 01823004320075020085 (01823200708502006) (20110779406) 8ª T. Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, DOE/SP 20.06.2011).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE: O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos exatos termos da Súmula 2, deste Regional. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00786009520085020447 (00786200844702006) (20110375186). 8ª T. Rel. Juiz Sidnei Alves Teixeira, DOE/SP 01.04.2011).
TERMO DE CONCILIAÇÃO DA CCP. EFICÁCIA: O termo de conciliação da CCP somente tem eficácia liberatória quando discrimina as parcelas que estão sendo objeto de quitação pelo trabalhador, a fim de que ele possa exercer o direito de ressalva previsto no artigo 625-E da CLT; Do contrário, quita apenas o valor nele consignado. (TRT 04ª R. RO 0000239-04.2011.5.04.0027. 9ª T. Rel. Ricardo Martins Costa, DJe 14.10.2011).
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO ART. 625-E DA CLT. ALCANCE: As Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) não podem ser transformadas em abrigo para a liberação geral e irrestrita da ex-empregadora de obrigação não adimplida. Assim é que a quitação de parcelas firmadas em Termos de Conciliação somente abrange os valores neles insertos, não alcançando eventuais pedidos de diferenças de tais títulos, sob pena de malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TRT 05ª R. RO 0000419-97.2010.5.05.0133. 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira, DJe 29.07.2011).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA PLENA do ACORDO. PARCELAS RESSALVADAS. VALIDADE CONDICIONADA à AUSÊNCIA de VÍCIOS e IRREGULARIDADES: Os acordos celebrados perante as comissões de conciliação prévia, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, possuem natureza de título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória plena, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas. Por outro lado, a validade do termo de conciliação está condicionada à ausência de prova da existência de coação, vício de consentimento ou irregularidades. (TRT 05ª R. RO 0177300-37.2009.5.05.0464. 3ª T. Rel. Des. Humberto J. L. Machado, DJe 29.07.2011).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO ART. 625-E da CLT. ALCANCE: As Comissões de Conciliação Prévia (CCPs) não podem ser transformadas em abrigo para a liberação geral e irrestrita da ex-empregadora para que pague eventual direito não adimplido durante o pacto laboral. As CCPs devem ser usadas como uma forma saudável de solução extrajudicial de conflitos, e não como meio irrestrito de burlar as garantias constitucionais mínimas asseguradas ao trabalhador. O Judiciário não pode acobertar e fechar os olhos para circunstâncias nas quais ocorre o desvirtuamento da finalidade das CCPs. Essa é mens legis do art. 625-E da CLT. Com efeito, a quitação de parcelas firmadas em Termos de Conciliação somente abrange os valores neles insertos, não alcançando eventuais pedidos de diferenças de tais títulos, sob pena de malferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TRT 05ª R. RO 0000141-73.2010.5.05.0464. 4ª T. Rel. Des. Valtércio de Oliveira, DJe 18.05.2011).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA: A eficácia liberatória geral a que se reporta o Parágrafo Único do Art. 625-E, da CLT, há de ser compreendida apenas em relação àqueles valores recebidos perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente instituída, não alcançando o contrato de trabalho por inteiro ou mesmo outros títulos trabalhistas que não tenham sido objeto expresso de conciliação. Não há impedimento, portanto, a que sejam postuladas, junto ao Poder Judiciário, diferenças ou complementações dessas mesmas parcelas ou outros títulos, ainda não pagos, sob pena de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ínsito no art. 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República. Ademais, as Comissões de Conciliação Prévia instituídas nos moldes dos artigos 625-A a 625-H, da CLT, não se prestam a substituir o órgão homologador da rescisão, razão pela qual o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 329, de 14.08.2002, na qual se observa, no art. 3º, a inadmissibilidade da "utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual", definindo, no Parágrafo Único, a competência para prestá-la ao sindicato da categoria ou a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes do artigo 477, da CLT. (TRT 06ª R. RO 0000282-66.2010.5.06.0011. 3ª T. Relª Desª Valéria Gondim Sampaio, DJe 21.10.2011, p. 44).
ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA de VÍCIO de CONSENTIMENTO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. ARTIGO 625-E da CLT: Não há como ser declarada a nulidade da transação realizada perante comissão de conciliação prévia, se o ajuste foi firmado livremente, sem qualquer vício de consentimento. O termo respectivo constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória em relação às parcelas objeto da avença, a teor do disposto no artigo 625-E da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0000030-78.2010.5.06.0103. 2ª T. Relª Desª Maria Helena G. S. de P. Maciel, DJe 10.08.2011, p. 36).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COISA JULGADA: A coisa julgada material decorre de sentença judicial, sobre questão apresentada ao Poder Judiciário, e da qual não caiba mais recurso (art. 6º, parágrafo 3º, LICC). Por sua vez, a transação realizada no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia não tem este condão, vez que não homologada por órgão judicial, revestindo-se o termo de conciliação apenas de natureza de título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único, CLT), razão pela qual é incapaz de gerar os mesmos efeitos de imutabilidade da coisa julgada. Recurso da ré não provido. (TRT 02ª R. RO 00023-2006-078-02-00-9 (20101174157) 14ª T. Rel. Juiz Adalberto Martins, DOE/SP 22.11.2010).
ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO do EXTINTO CONTRATO de TRABALHO. NULIDADE do TERMO CONCILIATÓRIO: Havendo demonstração de fraude no acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, com fortes indícios de que foi preparado antecipadamente pelo empregador, impõe-se o reconhecimento de vício na manifestação de vontade do empregado. Assim sendo, não há como reconhecer a eficácia liberatória geral prevista no parágrafo único do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por aplicação do disposto no seu artigo 9º. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido para declarar a nulidade do acordo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame dos demais pedidos, como entender de direito. (TRT 09ª R. RO 32928/2009-652-09-00.9. 3ª T. Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 17.06.2011, p. 340).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO CELEBRADO: A finalidade da prévia submissão da demanda à comissão de conciliação é a obtenção da composição extrajudicial, a fim de evitar o recurso à ação judicial. Escolhida essa via de pacificação de litígio, o acordo ganha status de ato jurídico perfeito e tem eficácia liberatória, na forma prevista no parágrafo único do art. 625-E da CLT. (TRT 12ª R. RO 03602-2009-035-12-00-3, 5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 22.07.2011).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO de CONCILIAÇÃO. RENÚNCIA a DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO EFICÁCIA: A eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia, prevista no art. 625-E, CLT, deve ser objeto de análise à luz de todo o conjunto fático-probatório. Comprovado que a assinatura do termo implicou em renúncia a direitos indisponíveis, claro prejuízo ao trabalhador, tal ajuste não produz todos os efeitos a ele inerentes e não impede que o trabalhador pleiteie judicialmente os direitos que entenda devidos, com exceção aos legitimamente transacionados. (TRT 15ª R. RO 136900-70.2006.5.15.0152 (8432) 3ª C. Rel. José Pitas, DOE 24.02.2011, p. 630).
ACORDO PERANTE COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO na MANIFESTAÇÃO de VONTADE do EMPREGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE do AVENÇADO: O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, na forma do artigo 625-E, da CLT. No entanto, restando comprovada fraude na manifestação de vontade do trabalhador, tem-se por nula a conciliação e, por conseqüência, não há que se falar em eficácia liberatória das parcelas pactuadas. (TRT 17ª R. RO 18300-66.2009.5.17.0011, Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 13.05.2011, p. 14).
ACORDO FIRMADO PERANTE a COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESVIO DE FINALIDADE. INEFICÁCIA da QUITAÇÃO: O artigo 625-E, da CLT, estabelece que a transação firmada perante a CCP possui natureza de título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral quanto às verbas especificamente discriminadas no termo de quitação. Entretanto, constatado que a CCP está sendo utilizada pela reclamada como entidade homologadora de rescisão contratual, visando obter assinatura de termo que inviabiliza o ajuizamento de ações pelos empregados, torna-se impossível conferir validade jurídica a tais termos, sendo nulos. (TRT 17ª R. RO 106300-88.2008.5.17.0007, R. Des. José L. Serafini, DJe 06.04.2011, p. 42).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE do TERMO de CONCILIAÇÃO: Não comprovada a existência de fraude, confirma-se a validade do termo de conciliação, sem ressalvas, firmado perante a comissão prévia, o qual possui eficácia liberatória geral, em conformidade com o art. 625-E da CLT. (TRT 21ª R. RO 166500-31.2009.5.21.0002 (104.472) Rel. Des. José Rêgo Júnior. DJe 01.03.2011, p. 50).
COMISSÃO de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COISA JULGADA: A coisa julgada material decorre de sentença judicial, sobre questão apresentada ao Poder Judiciário, e da qual não caiba mais recurso (art. 6º, parágrafo 3º, LICC). Por sua vez, a transação realizada no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia não tem este condão, vez que não homologada por órgão judicial, revestindo-se o termo de conciliação apenas de natureza de título executivo extrajudicial (art. 625-E, parágrafo único, CLT), razão pela qual é incapaz de gerar os mesmos efeitos de imutabilidade da coisa julgada. Recurso da ré não provido. (TRT 02ª R. RO 00023-2006-078-02-00-9 (20101174157) 14ª T. Rel. Juiz Adalberto Martins, DOE/SP 22.11.2010).
RECOMENDA-SE AINDA AO TRABALHADOR CONSULTAR SEMPRE O SEU SINDICATO ANTES DE COMPARECER PERANTE UMA COMISSÃO - CCP.
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