width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Servidores Publicos: Juros Usurpados.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Servidores Publicos: Juros Usurpados.

SERVIDORES PÚBLICOS
PORQUE RAZÃO os JUROS da CAPITALIZAÇÃO APLICADA no PROCESO do TRABALHO, para os SERVIDORES PÚBLICOS, são CONTADOS pela METADE, ou SEJA, incidentes à base de 05% ao mês ao invés de 1º ao mês?

GRAVE INJUSTIÇA COM OS SERVIDORES PÚBLICOS,
SITUAÇÃO QUE MERECE SER CORRIGIDA, JÁ!



Com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros da capitalização do Processo do Trabalho nas Ações movidas em face da Fazenda Pública, por Servidores Públicos e Empregados Públicos tem aplicação em 6% ao ano (0,5% ao mês), enquanto para os demais trabalhadores da iniciativa privada os juros são computados à base de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano.

Não há dúvidas, está quebrado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA em face dos efeitos do artigo 39 da Lei 8.177/91, norma processual vigente e que regula de há muito acerca da aplicação dos juros no processo trabalhista, PRINCÍPIO que não pode ser afrontado face as garantias constitucionais tocantes à igualdade absoluta de todos perante a Lei. 

Não há dúvidas tal dispositivo consistente no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 labora em FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE na DETERMINAÇÃO que CONTÉM para a APLICAÇÃO dos JUROS de MORA com INCIDÊNCIA à BASE de 0,5% ao MÊS, nas AÇÕES PROPOSTAS face à FAZENDA PÚBLICA por SERVIDORES e EMPREGADOS PÚBLICOS.

A propósito desta matéria foram extraímos os ensinamentos consubstanciados no Estudo elaborado pelo Colega, Douto Advogado, Dr. MARCELO HENRIQUE CATALANI em publicação contida na Revista Síntese Trabalhista, Edição de Janeiro de 2008, Vol XX, à pág 126/139, onde o Autor em brilhante trabalho, assim refere expressamente, veremos:


“...Ora, a Constituição Federal é a Lei Maior, orienta e rege hierarquicamente, a formação de todas as outras leis. O mestre português Jorge Miranda em sua obra Manual de Direito Constitucional, pág. 15-16, conceitua o Direito Constitucional, em termos gerais, como o conjunto de normas que busca recordar o contexto jurídico em que estão inseridas a comunidade e os indivíduos em face uns dos outros e frente ao Estado-Poder, definindo, ao mesmo tempo, a titularidade do poder, o modo de formação e a manifestação da vontade política. E em se falando em recordar, o que acontece quando o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, este imbuído da ânsia do querer e do poder legislar, insistem em colocar em vigência incontáveis leis sem externar qualquer preocupação com as outras tantas leis já vigentes no país e que praticamente já disciplinam todo o conteúdo pretendido por essas supostas leis novas?

Tal situação não é uma mera hipótese, mas sim, um pesado e sintomático quadro que afeta o cotidiano brasileiro, a vida do jurisdicionado e a de qualquer operador do Direito, constituindo, tudo isso, à busca de uma interpretação louvável ou a mais justa possível, em verdadeiro combustível que alimenta a discussão doutrinária acerca dos mais diversos e variados temas. Isso como se que quisessem chamar e fazer perder a atenção dos doutrinadores e dos juristas, aqueles realmente preocupados com a evolução do Direito, para um lado, enquanto isso, na outra ponta e por detrás desse simulacro, coisas mais gritantes passam a acontecer sem maiores alardes.

Essa enormidade de leis colocadas uma substituindo a outra, sem um sistema digno de controle da lei no tempo e no espaço e da harmonia que deve existir entre elas, faz com que perca a origem da sua criação e a sua razão histórica.

Essa situação gerada, quem sabe, de forma casuística ou propositadamente, convulsiona o sistema jurídico, eis que permite, num mesmo tempo e num mesmo espaço territorial, a vigência simultânea de um emaranhado de leis que deságuam, quase sempre, num mesmo entendimento ou num total antagonismo, muitas das quais, inclusive, figurando à margem da constitucionalidade que lhes seria de se exigir.

O artigo 1º, da Constituição Federal, em seu parágrafo único, que diz que:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

E é justamente esta manobra de “desmemorialização” que está a acontecer com o artigo 1º F, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 ou com a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Melhor explicar essa tese fechando o foco da discussão, especializando a discussão no campo do Direito do Trabalho, trazendo à lume o artigo 114, da Constituição Federal. Esse dispositivo atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para dirimir, entre outros, os conflitos individuais e coletivos entre empregados públicos e a administração pública direta ou indireta, in casu, Autarquias, Municípios, Distrito federal, Estados e a União, quando os contratos de trabalho se vejam regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho – a C.L.T.

Referido artigo diz:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Assim, e grosso modo, as ações judiciais que versem sobre conflitos na relação de trabalho, sejam elas individuais ou coletivas, envolvendo empregado público e um ente da Administração Pública Direta ou Indireta, cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Ficam de fora da competência da Justiça do Trabalho, por ora e até que se julgue ação de Ação de Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6, de 27 de janeiro de 2005, os conflitos havidos entre o Poder Público e os seus servidores vinculados por relação de trabalho de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Por conta disso, no âmbito laboral e celetista, quando um ente público da administração direta ou indireta se vê colocado no pólo passivo de uma demanda tipicamente trabalhista e quando se torna, após anos de tramitação de processo, sucumbente no litígio e na obrigação de pagar as verbas remuneratórias, passa a sacar, em seu socorro, na fase procedimental da liquidação e da execução da sentença (como se ele próprio, na conta do Poder Executivo Federal, não tivesse sido o próprio autor da lei), um benefício ou um privilégio que é a aplicação dos juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês sobre os créditos devidos. Isso com fundamento no artigo 1º F, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 e que diz:


Art. 1º F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Esse artigo 1º F, foi inserido na Lei nº 9.494/97 por meio da fatídica Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Faz bem lembrar que essa Medida Provisória vinha sendo reeditada até a data acima e não menos do que 34 (trinta e quatro) vezes anteriores.

O que é de se estranhar, contudo, é que essa Medida Provisória (P-R-O-V-I-S-Ó-R-I-A), encontra-se “com vigência forçada” até a presente data por conta da redação contida no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32 que, no seu contexto principal, trata e altera o artigo 62, da Constituição Federal; aquele mesmo que disciplina as medidas provisórias. Esse artigo 2º, da EC nº 32/2001 diz o seguinte:

Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. (grifo meu)

O que pensamos, tal como nuvem de fumaça lançada no caminho, é que o artigo 2º, da EC nº 32, foi na contramão da história e do seu próprio disciplinamento, eis que ao pretender a emenda e a alteração central do artigo 62, da Constituição Federal, o mesmo artigo que trata das medidas provisórias e do prazo de 60 (sessenta) dias de sua eficácia (prorrogável por outro tanto), esbarrou em flagrante e total antagonismo ao garantir “sobrevida” ulterior e “ilimitada” às medidas provisórias pendentes naquele momento.

Para piorar a “emenda”, esse texto, de constitucionalidade duvidosa, deixou a porta aberta para que esta e outras Medidas Provisórias (P-R-O-V-I-S-Ó-R-I-A-S) continuassem a surtir seus efeitos no tempo, indefinidamente, uma vez que passou a submetê-las à apreciação morosa do Congresso Nacional.

Podem até referir, e aqui a crítica e a discussão são de bom tamanho, que a origem do texto contido no artigo 2º, da EC nº 32/2001, para aquele momento era adequada e legal.

No entanto, cremos que o argumento contido no artigo supracitado, à luz da especificidade que a Emenda tratou, jamais poderia, ali, estar inserido, seja por incompatibilidade, seja por antagonismo puro, basta ler o artigo 1º e a alteração ali pretendida e coloca-lo em confronto com o artigo 2º, da EC nº 32.

Ora, se o artigo acima citado não é inconstitucional na origem, passou a ser quando o Congresso Nacional, em sua morosidade, deixou de apreciar as MPs remanescentes do seu tempo, muitas delas vingando “provisórias” até os dias atuais, como é o caso da MP trazida à discussão.

O artigo 62, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 32/2001, cuja publicação coincidiu com o fatídico e triste dia 11 de setembro de 2001 (no meio tempo em que nossas atenções se voltavam aos atentados terroristas nos E.U.A.) (coincidência?), diz o seguinte:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

b) direito penal; processual penal e processual civil;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Diante dessa situação, a Justiça do Trabalho, aplicadora da Lei, está a deferir o dito benefício quase que de ofício aos entes públicos litigantes, fazendo com que se perca a origem dos institutos e as raízes que exprimem as letras e os preceitos fundamentais da Constituição Federal.

No caso da Emenda Constitucional “disseram” que as MPs pendentes iriam ser apreciadas pelo Congresso Nacional.

Mas esperem um pouco, quem promulgou a referida Emenda Constitucional foi a Mesa da Câmara dos Deputados Federais em conjunto com a Mesa do Senado Federal que, juntos, constituem, segundo o artigo 44, da Constituição Federal de 1988, o próprio Congresso Nacional.

Ao que se sabe, também, passados mais de 07 (anos) da vigência da EC nº 32/2001... (atualmente passados 10 anos), ...o Congresso Nacional também ainda não apreciou essa “Medida Provisória” que trata dos juros de mora de 0,5% em favor da Fazenda Pública.

No caso da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não sabemos se aquele artigo 2º, antagônico que é ao próprio artigo 1º, é fruto de um engano ou de uma deliberação técnica. O que é certo, é que enquanto olhávamos e sentíamos, atônitos, toda dor e desespero provocado pelos ataques terroristas que se abateram nos E.U.A, especialmente nas Torres Gêmeas, a Emenda Constitucional nº 32, com a redação contida no artigo 2º, foi promulgada e ainda urge pelas pendências incitadas no seu artigo 2º, outorgadas que foram, de longa data, ao Congresso Nacional.   

O fato grave é que, passado o tempo, começamos a ver essa situação de deferimento de juros de mora de 0,5% ao mês em favor dos Entes Públicos com parcimônia, com quietude e conformismo. Essa parcimônia, contudo, nos faz afasta do caminho original e nos faz perder a lembrança do preceito fundamental contido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil que afirma que:

“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA ...”

Só por esse motivo, qual seja, a quebra do Direito e/ou Princípio fundamental da Igualdade, desprezadas as outras razões e os outros fundamentos basilares e próprios para ingresso de Ação Direta de Inconstitucionalidade, encontra-se legitimada e possível a propositura da ação prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que trata da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, por vulneração flagrante ao caput do artigo 5º, do referido Diploma.

O artigo 24, da Convenção dos Direito Humanos, aprovada na Conferência de São José da Costa Rica em 22.11.69, da qual o Brasil é aderente desde 25.09.92, diz o seguinte:

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Com a mesma eloqüência, o artigo 1º, desse mesmo Diploma Legal diz:

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, pessoa é todo ser humano (artigo 2º). Se o Direito é feito pelo homem e para o homem, em se tratando de cumprimento de obrigações, não há que se falar em outorga de privilégio à Fazenda Pública ou às pessoas jurídicas de direito público a ponto de reduzir, vulnerar e precarizar o preceito fundamental de Igualdade, inerente que é a toda pessoa humana ou a TODOS, que deveriam ser iguais perante a lei ...

Enquanto isso, e enquanto se outorga, o complacentemente privilégio dos juros de mora de apenas 0,5% à Fazenda Pública, o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que trata do Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 239, inciso II, diz que:

Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

I – OMISSIS

II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

a) um por cento no mês do vencimento;

Assim, com o devido respeito, se a igualdade de tratamento é principio ou direito fundamental contido na Constituição Federal e se esse mesmo princípio deve ser estendido a todas as pessoas indistintamente, cremos que o direito amplo, alterando a ordem de todas as coisas, equalizadas num mesmo nível, também deverá ser deferido, a todos, igualmente.

Sendo assim e dentro em breve, mantidas as coisas como estão, não será de se estranhar se o executado comum passar a exigir que o Estado-Juiz lhe outorgue o mesmo tratamento deferido à Fazenda Pública, pois é o princípio fundamental da Igualdade e da Isonomia que estão vergando para uns em detrimento de algo que deveria ser deferido a todos, também.

E nem se diga que a postura contida na Lei sob comento vem ao encontro do interesse público e/ou coletivo, pois é a própria Fazenda Pública, na condição de empregadora, pessoa contumaz no pólo passivo das ações em trâmite pela Justiça do Trabalho. É importante frisar, também, que o nascedouro da Medida Provisória nº 2.180 tem sede no Poder Executivo, fazendo surgir a ilação de que é lei criada para beneficiar, simplesmente, o seu próprio executor.  

O que é fato marcante, é que a origem histórica e natureza das coisas não podem ser deixadas esquecidas.

Com relação aos juros de mora a mesma coisa. A morosidade legislativa poderá deixar evidente que esses juros de mora de 0,5% deixados como estão e compreendido o tempo de duração e de retardamento do processo, senão querido, admitido pela própria Fazenda pública, está a render benefício desequilibrado ao Ente Público inadimplente em face servidor, do empregado público e da própria Coletividade, a ponto de chegar o dia, perdida a origem das coisas e dos fatos, apagadas todas as trilha e desviados do fio-guia que nos levaria à realidade das coisas lá no seu início histórico, que não teremos mais condições de voltar ao caminho original, passando-nos a trilhar, por cima de tudo e de todos, o caminho aberto pela provisoriedade de toda uma articulação que esqueceram de remendar, mas que se fez eternizada e que fizeram dar certo para apenas uns, em detrimento de muito (no singular mesmo).

Nessa ordem de idéias, temos como certo que tanto o artigo 1º F, embutido na Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, este por conta da sobrevida eternizada e garantida à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, reeditada não menos do que 35 (trinta e cinco) vezes e por conta da omissão do Congresso Nacional em apreciar essa situação por demais de velha, como o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2.001, em vista do seu originário do antagonismo, são, um ou outro, ou ambos ao mesmo tempo, INCONSTITUCIONAIS.

A uma, porque que ferem a ordem fundamental pretendida originariamente pela Constituição Federal, em seu artigo 62; a duas, porque impõem a quebra de preceito fundamental tocante ao Princípio da Igualdade e; a três, porque interfere, sobremaneira, em instituto de ordem iminentemente processual que, in casu, são os juros de mora que se fazem exigidos na Justiça do Trabalho em razão do artigo 39, da Lei 8.177, de 01 de março de 1991, que diz:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1º. Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (grifo meu)

Há que se ressalvar, ainda, que aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, estabelecidos pela Lei Ordinária acima indicada é ônus do processo e volta sua face à mora processual e ao retardamento do cumprimento da obrigação, situação esta que não poderia ser, nunca, inovada pela Emenda Constitucional e nem por Medida Provisória.

Assim, se o particular empregador, na condição de pessoa física ou jurídica, se vê obrigado a satisfazer, perante a Justiça do Trabalho, um débito trabalhista com aplicação impositiva de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por que razão se concederia ao Ente Público Celetista, muitas vezes cliente assíduo dessa mesma Justiça do Trabalho, O PRIVILÉGIO de quitar as suas dívidas trabalhistas, já proteladas por conta dos inúmeros recursos que articula sem ônus, inclusive, em prazo dobrado e muitas vezes até de ofício pelos r. juízos, com juros reduzidos, a fórceps, para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês?

Por este ponto de vista, resta flagrantemente violado o princípio fundamental da Isonomia, porquanto o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 que diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ...”.

Daí que, mesmo admitindo a remotíssima hipótese da impropriedade da Ação Direta de Inconstitucionalidade, própria se faz a propositura de outra Ação Constitucional, esta prevista no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e que trata da ARGÜIÇÃO de DESCUMPRIMENTO de PRECEITO FUNDAMENTAL, tendo como pressuposto central a quebra do Direito ou do Princípio Fundamental da Igualdade ou da Isonomia, previsto no caput do artigo 5º, do referido Diploma.

Noutro aspecto, a situação de redução de juros de mora de 1% (um por cento) para 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ensejada pela Medida Provisória nº 2180-35, por si só, cremos, já opõe verdadeiro obstáculo à validade da Emenda Constitucional nº 32, tendo em vista que a imposição dos juros de mora, no âmbito da Justiça do Trabalho, já se encontra regulada pela Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39 e, porque, em se tratando de juros de mora, pensamos que o disciplinamento contido na Lei supracitada já estava, há mais tempo e em compromisso com a histórica extinção dos indexadores da economia, a regular esta condição de cunho basicamente processual. Tudo isso vigência da Lei nº 9.494/97 e antes mesmo da aparição da indigitada MP 2180.

Há que se esclarecer, ainda, que nem a Lei nº 9494/97 e nem a MP nº 2180-35 trazem em si aquele reiterado chavão – “revogam-se as disposições em contrário”.

A parte final da Lei 9.494/97, diz que:

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.570-4, de 22 de julho de 1997.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. Presidente do Congresso Nacional

Já a parte final da MP 2180-35, diz:

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta Medida Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações nelas introduzidas.

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001.

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o art. 53 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. José Gregori. Martus Tavares. Gilmar F. Mendes.

Mais uma vez, notem, que o que se vê é o perdimento dos caminhos que levam às origens da reivindicação da legislação mais legítima - ocasio legis + mens legislatoris = mens legis - passando a ser indicado um novo rumo, sem lembrança e sem qualquer liame com o passado histórico.

Tudo isso útil para “desmemorizar” aquilo que o Direito, na condição de um conjunto de experiências práticas adquiridas, conseguiu reunir ao longo do tempo.

O artigo 216, da Constituição Federal relaciona e constitui o patrimônio cultural brasileiro como sendo todos "os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira....”

Dentre esses bens, estão incluídos nos incisos: “I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

Logo, a se tomar o Direito como uma Ciência Humana (onde “Todo o poder emana do povo ...”), temos que a Lei também se insere no rol de bens do patrimônio cultural a ser protegido posto que, mutatis mutandis, a Lei reflete uma forma de expressão cultural no tempo e sendo assim, a Lei denota o modo de criar, fazer e viver de cada época. “Logo, a Lei é uma criação “científica”, produto que é das ilações físicas e científicas acerca do próprio Direito; produto do estudo do comportamento humano e dos anseios de uma sociedade e porque a Lei resulta das experimentações práticas adquiridas e históricas de um povo, de um País, responsável que é por linear cada período, cada gestão do Poder e cada passagem histórica deste e do seu povo, desde a sua origem, origem esta que nunca poderemos negar e nem fazer esquecida. ....”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988, atualizada até a Emenda Constitucional n. 45.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, t. 1;

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.



E DIANTE DESSA SITUAÇÃO INJUSTA de DANO PATRIMONIAL aos SERVIDORES PÚBLICOS e EMPREGADOS PÚBLICOS do BRASIL:

URGE a AÇÃO ORGANIZADA das CLASSES SERVIDORAS:

Assim, à mobilização das Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Brasil, por seus SINDICATOS, CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES e também as CENTRAIS SINDICAIS, para dar um basta definitivo nessa injusta forma de tratamento jurídico desigual em detrimento de Direito dos Servidores Públicos e Empregados Públicos, para que se posicionem no sentido e objetivo de fazer retirar da Ordem Jurídica essa gravíssima desigualdade presente na forma da aplicação dos juros de mora à base de 6% ao ano na aplicação da capitalização a título dos juros de mora nas Ações Judiciais de Servidores e Empregados Públicos movidas contra Entes da Administração Pública, para assegurar isonomia de tratamento de direito mediante a aplicação dos juros devidos em liquidação de Sentença computados e capitalizados à base de 1% ao mês (12% ao ano), em igualdade ao praticado para os trabalhadores da iniciativa privada.

COM a PALAVRA as ENTIDADES de CLASSE, de LUTAS, dos SERVIDORES!

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