width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DA CONCILIAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 28 de janeiro de 2012

DA CONCILIAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO.

DA CONCILIAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO



Assim dispõe o artigo 652, alíneas e incisos e parágrafo único, da CLT:

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho.

         V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.


Trata o artigo consolidado, em referencia, da competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as controvérsias oriundas da redação de trabalho, verificando-se, desde logo, que o texto legal preocupa-se, primeiramente, com a CONCILIAÇÃO entre as partes, princípio que sempre norteou a atuação da Justiça Trabalhista e o processo do trabalho; assim sendo, a Justiça do Trabalho, historicamente, ressaltou sua competência, primeiramente no objetivo de aproximar as partes e obter a conciliação - competência para conciliar as partes - e só depois, mostrando-se de todo impossível o entendimento conciliatório, cabe ao juiz instruir e julgar os litígios submetidos à sua competência. A ausência do intento conciliatório tem conseqüência na nulidade processual.

Assim, a Conciliação na Justiça Obreira, no entender de muitos Doutrinadores, constitui prática que consideram vantajosa para a solução dos conflitos trabalhistas tendo em conta que, por um lado, é instrumento na construção da Paz Social e, de outro, em aplicação por ânimo próprio, as partes litigantes põe fim imediato ao processo solucionando os conflitos com brevidade, visto que os processos em geral demoram anos para chegar ao julgamento em termos de sentença (definitiva) com trânsito em julgado e depois ainda haverá a Execução nos casos julgados em que o trabalhador (Reclamante) obteve ganho de causa no todo ou em parte.

Por meio da Conciliação, rapidamente, as partes oferecem solução ao processo e, livram-se da demora em esperar que o Juiz, para julgar, examine as razões dos litigantes, as provas dos autos, a Legislação, a instrução processual, tempo em que ficam aguardando por meses ou anos para serem os feitos solucionados. Esta é a nossa realidade, em termos dos processos em trâmite na Justiça Trabalhista, sempre abarrotada de processos em todas as suas instâncias e Tribunais.

A CONCILIAÇÃO deve, entretanto, estar calcada nos pressupostos da Autonomia da Vontade das partes litigantes e no efetivo interesse jurídico das partes envolvidas no processo. Assim, o referencial maior no procedimento conciliatório está dirigido no sentido assegurado de que as manifestações das partes sejam efetivamente autônomas e, desta forma, havendo realmente efetiva manifestação de vontade, este ânimo deve ser consciente.

Noutro passo, faz necessário ao Juiz, em audiência, consultar os procuradores e as partes no sentido de bem avaliar se valor, termos e condições propostas para conciliar estão plenamente conhecidos em todas as suas implicações e desdobramentos e, neste contexto, para que não haja dúvida sobre o alcance da quitação a ser outorgada (se abrange todo o contrato de trabalho ou apenas os postulados do processo); em caso de inadimplência, qual a repercussão para a parte devedora em penalidade; indenização; forma do pagamento; vencimento antecipado de parcelas, capitalização; custas; pagamentos de natureza previdenciária e fiscais; parte honorária; etc.etc.

Depois, em segundo lugar no procedimento conciliatório está a questão pertinente ao interesse jurídico dos envolvidos da lide e da sua limitação, porque a conciliação não pode gerar ou produzir prejuízos a terceiros ou à ordem pública, seja por seus efeitos diretos ou indiretos; se a conciliação não constitui farsa ou concluiu com objetivo e ânimo fraudulento, etc.

De conteúdo nos dispositivos dos acordos celebrados, a conciliação deve espelhar em termos reais, a concretização de um negócio jurídico verdadeiro e assim sendo, o acordo deve espelhar, em resultado, o demonstrativo de que por meio do procedimento conciliatório também se faz Justiça e representar equilíbrio entre os fundamentos da lide em seus postulados e o direito material do trabalho, não podendo assim a conciliação ser aviltante em resultado nem servir de instrumento de desconstituição do próprio Direito do Trabalho e, neste ponto, cabe na atuação dos advogados que assistem às partes agir em conformidade aos postulados do Direito e da Justiça, lembrando que o advogado é indispensável àvel ispens que o advogado ostulados do Direito e da Justiça c. doprocesso)o ou em parte Administração da Justiça (art. 133, da CF/88), ademais, a conciliação não exclui o poder e a prestação jurisdicional. n a concilçiaçunais oica o rito da audi condiçxecuçlo Juiz da causa produz efeito de sentejnça transitada em julgado

Assim sendo, no procedimento da CONCILIAÇÃO no Processo Trabalhista, cabe ao TRABALHADOR mediante a boa conduta em assessoria de seu Advogado e do seu Sindicato e em resultado de sua consciência, bem analisar as vantagens de celebrar um acordo, medir os riscos que a lide envolve em vista aos postulados que contém e das provas que deverão pelo obreiro ser produzidas e, principalmente, bem avaliar a sua conveniência em fazer o Acordo para colocar fim ao processo. Esta é a nossa recomendação a todos.

PORQUE o trabalhador deve ter muito claro e bem consciente que a conciliação celebrada no Processo do Trabalho e homologada pelo Juiz da causa, faz produzir para as partes, efeito de sentença transitada em julgado; ou seja, em seus efeitos nos autos do feito o acordo é causa de extinção do processo e representará, para as partes, solução do caso em termos equivalentes à decisão definitiva da Justiça em julgamento da lide, não cabendo recurso algum sobre essa decisão. Caso não cumprido o Acordo celebrado segue-se a execução judicial com aplicação das conseqüências, para o devedor inadimplente, conforme as condições firmadas no acordo, no tocante à capitalização e penalidades. A Justiça do Trabalho tem praticado em acordo ao CNJ, Semanas Nacionais de Conciliação, duas vezes por ano, com relativo sucesso.    

Veremos na Lei como é aplicada a Conciliação em Audiência na Justiça do Trabalho:

CLT - Art. 846. Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º. Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

No Procedimento Sumaríssimo

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.



JURISPRUDÊNCIA – Assim decidem os Tribunais sobre o tema:

ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO nos SEUS LIMITES: Certo é que nos termos do art. 652, "a" da CLT, "compete às varas do trabalho... D) impor as multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência". Mas como não ficou estabelecida nos termos do acordo nenhuma multa a ser aplicada à parte devedora, e tampouco o prazo de pagamento do seguro contratado pela reclamada em benefício das autoras, não há que falar na aplicação de qualquer penalidade. E muito menos de vencimento antecipado das parcelas acordadas, uma vez que foi cumprido o ajuste conforme as disposições livremente estabelecidas pelas partes. (TRT 03ª R. AP 1379/2010-078-03-00.0. Rel. Juiz Conv. João B. Lara, DJe 14.10.2011, p. 280).

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA CONCILIATÓRIA: A ausência de proposta conciliatória viola as regras próprias do processo do trabalho, consubstanciadas nos artigos 846, 850 e 764 da CLT. Nulidade que se reconhece. (TRT 04ª R. RO 0003200-03.2009.5.04.0571. 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira, DJe 02.09.2011).
ACORDO HOMOGADO EM JUÍZO. ESTIPULAÇÃO DE VALOR LÍQUIDO AO AUTOR.  RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: O § 3º do art. 832 da CLT, exige que conste da decisão homologatória do acordo a natureza jurídica das parcelas acordadas, inclusive o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária. Desse modo, tendo sido estipulado que a importância devida ao autor é líquida, e levando-se em conta que a conciliação constitui objetivo medular da Justiça do Trabalho (CLT, arts. 764, 831, 846, 850, 852-E, 860 e 876), à ré cabe o encargo do recolhimento das contribuições sociais. (TRT 12ª R. RO 0000277-30.2011.5.12.0015. 5ª C. Relª Lília Leonor Abreu, DJe 21.11.2011).

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ELEIÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PELAS PARTES. LEGALIDADE: Se a finalidade da transação é prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas (art. 840 do CCB), facultando as partes conciliarem, inclusive, sobre matérias não submetidas ao Juízo (art. 475-N, III, do CPC), não prospera o recurso interposto pela União, na condição de terceira interessada, que vislumbra tentativa de elisão fiscal ao fato de reclamada e reclamante elegerem apenas as parcelas indenizatórias para integrar o acordo, valendo, ainda, destacar que no processo trabalhista a composição amigável é incentivada, conforme previsão expressa nos artigos 764, 846, 850 e 852-E, da CLT. (TRT 09ª R. ACO 01059-2008-585-09-00-2 – 1ª T. Relª Adayde Santos Cecone, J. 13.11.2009).

CONCILIAÇÃO na FASE de CONHECIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: As partes têm liberalidade para elaborar os termos do acordo, à luz do art. 846, §1º, e art. 832, §3º, da CLT. Podem, assim, dispor acerca da natureza das parcelas, mormente porque a discriminação das parcelas encontra-se em consonância com a petição inicial. (TRT 03ª R. RO 684/2010-142-03-00.3. Relª Juíza Conv. Sueli Teixeira, DJe 07.10.2011, p. 202).

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O artigo 846 da CLT faculta às partes a fixação das bases da conciliação, não sendo exigida a exata correspondência das parcelas discriminadas com aquelas do termo de acordo, pelo entendimento da Súmula 23 deste Egrégio Tribunal. (TRT 03ª R. RO 236/2009-087-03-00.9. Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria F. Leão, DJe 29.10.2010, p. 22).

EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL: O acordo entre as partes é sujeito a homologação pelo Estado-juiz (CLT, art. 846 e CPC, art. 449), ocasião em que é averiguada a legalidade do ato. Não pode receber a chancela jurisdicional a apresentação de petição de acordo quando o Juiz condutor da execução constata objetivo que extrapola a conciliação entre as partes para prejudicar terceiro. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. AP 62700-63.2006.5.10.0821, Rel. Des. Mário M. Fernandes Caron, DJe 01.07.2010, p. 12).

ACORDO. ATRASO no PAGAMENTO: Constando do ajuste, além dos valores e forma de pagamento, as datas em que se efetuariam os depósitos, tais condições devem ser rigorosamente cumpridas (art. 846, parágrafos 1º e 2º, da CLT). O atraso no pagamento autoriza a incidência da cláusula penal ajustada, restrita ao valor das parcelas cujos pagamentos foram serôdios, com espeque nos artigos 846 e parágrafos, bem como art. 463 e parágrafos, todos da CLT c-c os artigos 408 e 413 do Código Civi-2002. (TRT 09ª R. Proc. 00299-2003-053-09-00-0 (16164-2005) Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJPR 01.07.2005).

ACORDO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CABIMENTO: A conciliação encontra previsão em vários artigos da CLT, como se infere dos artigos 764, 831, 846, 850 e 860, bem assim no Código Civil (art. 840), sendo amplamente incentivada em todas as fases processuais, por ser meio célere de se por fim a um litígio. A insurgência de um dos executados contra o acordo celebrado, que obriga os demais no pagamento não pode obstaculizar esse intuito. Ocorre que, na hipótese, o exeqüente, tendo ciência das implicações oriundas da avença e já que se mostrava vantajosa, manifestou o interesse em acordar e, da maneira como foi posta em prática, a transação realizada pelas partes não fere qualquer norma de ordem pública, vez que atende aos fins da execução permitindo o seguimento regular do processo executório, inclusive com meios menos gravosos aos devedores, o que também é inspiração do Direito, como se constata no art. 620 do CPC, ainda que exista solidariedade no pólo passivo. (TRT 09ª R. ACO 11256-2002-002-09-00-6. Seção Esp. Rel. Des. Fed. Célio Horst Waldraff, J. 02.10.2009).  

RECOMENDO que LEIAM os ARTIGOS 625-A até 625-H do Título VI-A, da CLT. DAS COMISSÕES de CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Sobre Conciliação Extra-Judicial.    

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