PESSOA DEFICIENTE – LEI de GARANTIA de TRABALHO
IMPORTANTE INSTRUMENTO SOCIAL e HUMANO.
Trata-se de norma legal de excepcional conteúdo social e humano tocante à garantia para a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho (ao lado de dispositivos de Convenções Coletivas de Trabalho). Essa garantia está firmada na Lei Previdenciária sob nº 8.213/91, em seu artigo 93, que determina às empresas com cem ou mais empregados o preenchimento da cota de 2% a 5% dos seus postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiência e/ou que tenham sido reabilitados pela Previdência Social.
Importante destacar que essa garantia legal está editada e em vigor, no Brasil, em acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, aprovada pela ORGANIZAÇÃO das NAÇÕES UNIDAS (ONU) e ratificada pelo Estado Brasileiro através do Decreto nº 186, de 09 de julho de 2008.
Assim sendo, o dispositivo legal em referencia disciplina que as empresas que possuam 100 ou mais empregados preencham parte de seu quadro funcional com pessoas portadoras de deficiência e/ou que tenham sido reabilitadas pela Previdência Social, na proporção a seguir disposta:
Nº de EMPREGADOS. % DEFICIENTES
ou REABILITADOS:
De 100 a 200 2%
De 201 a 500 3%
De 501 a 1.000 4%
Mais de 1.000 5%
Da Fiscalização: È competência do Ministério do Trabalho e Emprego exercer a fiscalização da aplicação da Lei, no tocante ao preenchimento da cota de pessoas deficientes nos quadros das Empresas e em conseqüência, para aplicar ao rigor da Lei, as penalidades previstas para os casos de descumprimento dessa norma, por se tratar de obrigação legal a ser respeitada.
Por sua vez, Empresas com menos de 100 Empregados também poderão contratar pessoas portadoras de deficiência, mas neste caso (fora do quadro da exigência legal) a opção de contratar ficará por conta da sensibilidade humana do empregador, lamentavelmente.
Quem são os beneficiários dessa norma legal:
1: Pessoas com deficiência: são as que possuem uma limitação física, mental sensorial ou múltipla, que as incapacitem para o exercício de atividades normais da vida e, em razão dessa limitação, tenham dificuldades de inserção no mercado de trabalho. A caracterização da pessoa com deficiência está prevista no Decreto nº 3.298, artigo 4º, de 20/12/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004.
2: Pessoas reabilitadas: são as que passaram por processo que possibilita, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, alcançarem o nível suficiente de desenvolvimento profissional para reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária. A reabilitação torna a pessoa novamente capaz de desempenhar as mesmas funções ou outras adequadas às suas condições.
Reabilitação profissional, por sua vez, é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho, do Segurado incapacitado por doença ou acidente.
Obrigações do empregador: Em relação às pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitadas, contratadas, o empregador tem, rigorosamente, as mesmas obrigações que têm com os demais trabalhadores, além do dever de proporcionar acessibilidade e apoio técnico necessário para o desenvolvimento da capacidade laborativa das pessoas com deficiência.
Cabe ainda ao empregador zelar no sentido de impedir e/ou eliminar preconceitos ou atitudes, que, em seu quadro funcional, atentem contra o direito das pessoas deficientes ou reabilitadas de alcançar o exercício da cidadania em sua plenitude.
Onde poderão ser encontradas pessoas portadoras de deficiência para a contratação:
1: Em todos os postos do SINE – Sistema Nacional de Empregos, que possui e mantém cadastro de candidatos portadores de deficiência para a contratação.
2: Os reabilitados podem ser encontrados nos Centros e Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional do INSS.
3: Nas Entidades representativas das pessoas com deficiência e também nos Sindicatos de Trabalhadores.
JURISPRUDÊNCIA:
COMO VEM DECIDINDO OS NOSSOS TRIBUNAIS, SOBRE O TEMA:
EMPREGADO REABILITADO OCUPANTE de COTA. ARTIGO 93, CAPUT, da LEI Nº 8.213/1991: Limitação legal ao direito potestativo do emprega-dor de resilir unilateralmente o contrato de trabalho. Reintegração. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à reintegração do empregado reabilitado, ante a constatação de violação, em tese, do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Empregado reabilitado ocupante de cota. Art. 93, caput, da Lei nº 8.213/1991. Limitação legal ao direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho. Reintegração. Uma inovação constitucional de grande relevância encontra-se na situação jurídica do obreiro portador de deficiência. É que o art. 7º, XXXI, da Constituição estabelece a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. O preceito magno propiciou importantes avanços no que toca à proteção desse trabalhador. Nesse sentido, destaca-se o conteúdo da Convenção nº 159 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1990. A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados portadores de necessidades especiais: estipulou que o obreiro submetido a processo de reabilitação profissional somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante, conforme dispõe o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Trata-se, portanto, de norma auto-aplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido. (TST. RR. 1127176-23.2003.5.04.0900, 6ª T. Rel. Min. Mauricio G. Delgado, DJe 19.03.2010).
PESSOA PORTADORA de DEFICIÊNCIA. RESERVA de MERCADO de TRABALHO – ARTIGO 93, parágrafo 1º, da LEI 8.213/91: A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente. E, ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a eles destinadas. Ou seja, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido. E se rescindido, acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante. (TRT 03ª R. RO 1490/2009-025-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca, DJe 26.04.2010, p. 56).
DEFICIENTE FÍSICO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE: A decisão do Regional quanto à determinação da reintegração do reclamante observou a dicção do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 2609700-93.2007.5.09.0001, Relª Minª Dora Maria da Costa DJe 11.11.2011, p. 1137).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGOS 93 e 118 da LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. A SDI-1 do TST já pacificou o entendimento de considerar dispensável, para fins de aquisição do direito à estabilidade provisória, a percepção de qualquer espécie de benefício previdenciário. Isso porque o fato constitutivo do direito não é a percepção do auxílio-doença, mas a ocorrência de acidente do trabalho. Por outro lado, o Regional, ao manter a sentença que determinou a reintegração da Reclamante ao posto de trabalho, e condicionou futura dispensa à comprovação de contratação de substituto em condição semelhante de pessoa reabilitada, nos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91, decidiu em conformidade com o entendimento já sufragado por essa Corte. Precedentes. Recurso não conhecido. (TST. RR 10400-94.2007.5.17.0013, Rel. Min. Sebastião Geraldo de Oliveira, DJe 14.10.2011, p. 462).
DISPENSA de TRABALHADOR REABILITADO ou de DEFICIENTE FÍSICO. NECESSIDADE de OBSERVÂNCIA do DISPOSTO no ART. 93, §1º, da LEI Nº 8.213/91. DIREITO à REINTEGRAÇÃO CARACTERIZADA: A decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece uma garantia indireta de emprego, porquanto limita o poder potestativo do empregador em proceder à dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente físico à prévia contratação de substituto em condição semelhante, de maneira que, uma vez descumprida essa exigência legal, impõe-se a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva contratação de substituto em condição semelhante, fato não comprovado. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido, não provido. (TST AIRR 17814-43.2010.5.04.0000, Relª Minª. Dora Maria da Costa, DJe 28.10.2011, p. 1700).
EMPREGADO REABILITADO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, da LEI Nº 8.213/1991: A decisão proferida pela Corte Regional em que se manteve a nulidade da dispensa da Autora (empregada reabilitada) e se determinou sua reintegração ao emprego está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. (TST. RR 376/2006-007-04-00.0, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJe 07.10.2011, p. 1477).
NULIDADE da DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 da LEI Nº 8.213/91: No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte no sentido de que o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 11/2006-002-17-00.3. Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 16.09.2011, p. 225).
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 da LEI Nº 8.213/91: Conforme a jurisprudência desta colenda Corte, o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir. Precedentes. Uma vez que a reclamada não comprovou o preenchimento dos seus cargos, no percentual mínimo legal, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas; tampouco demonstrou a contratação de trabalhador substituto na mesma condição, a dispensa da reclamante, que preenchia os requisitos legais, é nula, sendo devida, portanto, a sua reintegração. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 1608/2004-003-17-00.0. Rel. Min. Guilherme A. Caputo Bastos, DJe 09.09.2011, p. 876).
DESCUMPRIMENTO pelo EMPREGADOR de CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS de DEFICIÊNCIAS INDENIZAÇÃO DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO; Não apenas o indivíduo, mas, também, a coletividade pode ser vítima do dano moral, bastando, para tanto, a existência de violação a direitos ou interesses de natureza coletiva definidos no art. 81, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, comprovada violação a direito transindividual de natureza coletiva caracterizada pela inobservância da norma prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 que cuida da contratação de portadores de deficiência, a empresa responsável pelo dano deve ser condenada no pagamento da indenização respectiva. (TRT 05ª R. RO 0050800-31.2008.5.05.0020. 4ª T. Relª Desª Graça Boness, DJe 09.09.2011).
OMISSÃO do EMPREGADOR de CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS de DEFICIÊNCIAS INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS COLETIVOS: O artigo 93 da Lei 8.213/91 ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, vem dar garantia ao disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência e vem assegurar o direito à isonomia previsto no art. 5º, "caput", CF/88 e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), além de almejar o cumprimento do comando previsto no art. 170, caput, da CF/88, segundo o qual, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)". Portanto, a omissão da empresa em preencher a reserva legal de seus cargos, com beneficiários da Previdência Social, reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, afronta a normatividade e os valores fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, agasalhados pela Constituição Federal, erigindo-se, dessa forma, o dano moral coletivo. (TRT 03ª R. RO 800-03.2011.5.03.0012, Rel. Juiz Conv Danilo S. de C. Faria, DJe 21.11.11, p. 72).
DISPENSA. PORTADOR de NECESSIDADES ESPECIAIS. NULIDADE: Consoante o disposto no art. 93, 'caput' e §1º, da Lei nº 8.213/91, a empresa que tiver mais de 100 empregados em seu quadro funcional somente poderá dispensar de forma imotivada o trabalhador portador de necessidades especiais se atender, cumulativamente, a dois requisitos, a saber, contar com número de empregados habilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do percentual estabelecido e admitir, previamente à dispensa pretendida, outro empregado em condição semelhante. Não comprovando a reclamada a obediência a esses requisitos, o reconhecimento da nulidade da dispensa, com a conseqüente reintegração do obreiro ao emprego, é medida que se impõe. (TRT 03ª R. RO 41/2011-075-03-00.3, Rel. Des. Eduardo Augusto Lobato, DJe 25.10.2011, p. 140).
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA REABILITADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ESPECIAL. DISPENSA IMOTIVADA. ILEGALIDADE: O empregado portador de deficiência física, que passa por um processo de reabilitação junto ao INSS, goza, nos termos do artigo 93 e §1º, da Lei nº 8.213/91, de estabilidade provisória especial. Sua dispensa imotivada, sem a observância dos requisitos contidos na citada norma, dá ensejo à reintegração. (TRT 07ª R. RO 116500-78.2009.5.07.0014. 1ª T. Relª Dulcina de Holanda Palhano – DJe 25.01.2011, p. 9).
CONTRATAÇÃO de TRABALHADOR PORTADOR de NECESSIDADES ESPECIAIS ALCANCE do ARTIGO 93 da LEI Nº 8.213/91: Não basta a empresa contratar trabalhadores portadores de necessidades especiais (PNE) na proporção prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, para considerar cumprida sua obrigação legal de inclusão social, devendo também providenciar condições de acessibilidade no local de trabalho, sob pena de comprometer a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem falar da possibilidade de agravamento de seu estado de saúde por conta do esforço excessivo de trabalhar sob condições adversas, como in casu, configurando o assédio moral corretamente reconhecido já no Primeiro Grau. (TRT 08ª R. RO 0000502-74.2010.5.08.0119, Rel. Des. Fed. Antonio Oldemar Coelho dos Santos, DJe 10.06.2011, p. 5).
REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 da LEI Nº 8.213/91: É nula a dispensa do obreiro, se o empregador, na data em que efetuou a dispensa, não observou os percentuais mínimos de empregados reabilitados ou portadores de deficiência estabelecidos no art. 93 da Lei 8.213/91. (TRT 17ª R. RO 00011.2007.007.17.00.6. 2ª T. Relª Desª Cláudia C. de Souza, J. 21.01.2010).
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.213/1991, ARTIGO 93. DESCUMPRIMENTO: O artigo 93 da Lei 8.213/91 tem por escopo possibilitar a inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho competitivo e preconceituoso. Afigura-se desarrazoada a exigência de requisitos específicos nos casos em que o mero preenchimento dos requisitos legais revela-se suficiente para a contratação, mormente quando há, na empresa, diversas atividades as quais podem ser exercidas por deficiente ou reabilitado. Não preenchido o percentual mínimo previsto em lei de contratação de pessoas portadoras de deficiência, cabível a imposição de multa administrativa. (TRT 17ª R. RO 59700-78.2009.5.17.0005. Rel. Des. Jailson Pereira da Silva, DJe 27.07.2010, p. 21).
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