width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Servidores Publicos: Negociação Coletiva ( Convenção 151 OIT ).
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Servidores Publicos: Negociação Coletiva ( Convenção 151 OIT ).

SERVIDORES PÚBLICOS

Direito de Negociação Coletiva
CONVENÇÃO nº 151 da OIT já RATIFICADA pelo BRASIL


 

Está assegurado no Brasil o Direito extensivo aos Servidores Públicos
(de todos os níveis), de praticar a Negociação Coletiva de Trabalho. (?)

Em conformidade aos princípios universais do Direito Sindical e da Liberdade Sindical, válidos e aplicáveis para todos os trabalhadores, inclusive no Setor Público; entretanto, esses direitos, para que existam de fato, sejam reais e verdadeiros, compreendem a aplicação da Liberdade de Organização e Filiação; a Garantia de Mecanismos para Solucionar os Conflitos do Trabalho, aí abrangidos a Negociação Coletiva de Trabalho e também o Direito de Greve.

Assim sendo, para assegurar aplicar efetiva aos postulados da liberdade de organização sindical, do direito de greve e da negociação coletiva, a ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO (OIT) editou várias Convenções Internacionais, tais como a Convenção nº 87; a Convenção nº 98; a Convenção nº 151; a Convenção nº 154, dentre outras importantíssimas.

Vamos falar sobre a Convenção nº 151, ratificada pelo Brasil em junho de 2010, que assegura a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores na Administração Pública, que exercem as funções de Servidores Públicos de todos os níveis, ou seja, dos Municípios; dos Estados Federados e da União; mas que repousa nas gavetas do Poder Político.

Lembramos, desde logo, que a Constituição Cidadã de 1988 firmou a garantia de direitos sindicais e coletivos aos trabalhadores da iniciativa privada, nos termos dos artigos: 7º, inciso XXVI (reconhecimento das normas coletivas); artigo 8º (organização sindical) e artigo 9º (direito de Greve); porém restringiu a aplicação desses mesmos direitos para os Servidores Públicos. Assim sendo, em seu artigo 37, incisos VI e VII, a Constituição de 1988 assegurou aos Servidores Públicos o direito de organização sindical e, nos limites de lei especial (ainda não editada até os dias atuais), o Direito de Greve e por essa razão o STF, por Mandado de Injunção (MI) estendeu a aplicação da Lei Comum de Greve (Lei 7.783/89) aos Servidores Públicos. Porém a Constituição de 1988 quedou-se omissa em referencia ao direito de exercer a Negociação Coletiva de Trabalho no setor público, tolhendo essa garantia aos Servidores.

Daí, a aplicação da Convenção nº 151 da OIT é de importância fundamental para todos os Servidores Públicos do Brasil porque a sua ratificação pelo Estado Brasileiro (feito o depósito do registro da ratificação da Convenção nº 151 na OIT, em junho de 2010), faz suprir a ausência da regulamentação legal em referencia ao direito de negociação coletiva de trabalho no Serviço Público porque isto obriga o Estado brasileiro a aplicar e a respeitar os princípios da Convenção nº 151 em sua legislação interna para garantir a efetivação, na prática, de procedimentos em aplicação da Negociação Coletiva de Trabalho entre o Ente Público, pelos Agentes da Administração Pública e as Organizações dos Trabalhadores nos Servidores Públicos, compreendendo regulamentação com enfoque especial para os pontos:

a: Procedimentos para solução dos conflitos de trabalho no setor público;

b: Procedimentos de Mediação e Arbitragem, com garantias de representação paritária mediante a participação dos Sindicatos dos Servidores;

c: Garantias de imunidade para os representantes sindicais e da liberação do trabalho sem prejuízo da remuneração, para participar das instancias de negociações e de mediação e arbitragem;

d: Garantias para a prática efetiva no exercício do Direito de Greve, caso frustradas as negociações, sem interferência estatal que limite ou reduza por qualquer modo a capacidade de mobilização e de pressão por meio desse instrumento (greve). 

Entretanto, chama atenção o fato da Ratificação da Convenção nº 151 da OIT desde junho de 2010 e já estamos em fevereiro de 2012, passados 20 meses; entretanto, o Estado brasileiro na figura do Governo Federal ainda não aplicou adequação à legislação interna para colocar a Convenção, de fato e efetivamente, em vigor, na prática. Ora, onde estão as organizações dos Servidores?  Que continuam sem o direito à Negociação Coletiva!

VEREMOS AGORA OS PRINCIPAIS PONTOS da CONVENÇÃO Nº 151 da OIT, que trata das RELAÇÕES de TRABALHO na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

PRINCÍPIOS:

A: Da Proteção dos empregados públicos que exercem direitos sindicais;

B: Da proteção contra atos de ingerência da autoridade pública;

C: Da negociação das condições de emprego pelos empregados públicos ou participação em sua determinação;

D: Das garantias concernentes à solução de conflitos do trabalho no setor público.

DISPOSITIVOS  (Resumidamente):

1: Em termos análogos à Convenção nº 98 (sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva no setor privado), a Convenção nº 151 da OIT (sobre as relações de Trabalho na Administração Pública) prevê que os empregados públicos devem gozar de proteção adequada contra todo ato discriminatório que restrinja a liberdade sindical.

2: As organizações de empregados públicos devem gozar de uma proteção adequada contra toda ingerência das autoridades públicas com relação a seus estatutos, funcionamento ou administração; e também devem desfrutar de completa independência com respeito a essas autoridades.

3: Os empregados públicos, do mesmo modo que os demais trabalhadores, devem gozar de direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical, com reserva apenas das obrigações que sejam inerentes à sua condição e à natureza das funções exercidas.

4: Os representantes de organizações reconhecidas devem dispor de facilidades apropriadas que lhes permitam o desempenho rápido e eficaz de suas funções durante ou fora das horas de trabalho, sem que isso prejudique o funcionamento eficaz da administração ou serviço de que se trate.

5: Caso necessário, devem ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais para estimular e incentivar a negociação das condições de emprego dos empregados públicos, ou quaisquer outros métodos graças aos quais os representantes destes possam participar de sua determinação. A solução dos conflitos deve ser buscada mediante a negociação entre as partes ou recorrendo a procedimentos independentes e imparciais (com indicativos, por exemplo, para aplicação dos procedimentos de mediação, da conciliação e da arbitragem).




REFLEXÃO FINAL:

Com a palavra as organizações dos Servidores Públicos de todo o Brasil a quem compete exercer pressão sobre o Governo Federal e o Congresso Nacional no objetivo de assegurar cumprimento em aplicação da Convenção nº 151 da OIT e de DENUNCIAR formalmente na própria OIT a não implementação da regulamentação que se obrigou em fazer o Estado brasileiro a partir do depósito do registro da ratificação da Convenção perante a OIT, ocorrido no mês de Junho de 2010. A DENUNCIA objetivará principalmente colocar o Brasil sob censura ou punição internacional e com imagem ruim perante outros organismos internacionais e perante as Nações Unidas.

LEMBRAMOS: O político brasileiro tem a terrível cultura histórica de só de mexer quando é pressionado pelo Povo; portanto devem ir à LUTA as Organizações dos Servidores de todos os níveis e suas Federações; ou então continuarão perdendo os Servidores, sem Negociação Coletiva assegurada, saberá Deus até quando!   


VEREMOS, EM SEGUIDA o TEXTO INTEGRAL do DECRETO LEGISLATIVO Nº  206, de 2010 que APROVOU a CONVENÇÃO nº 151 da OIT:
SENADO FEDERAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 2010.
Aprova, com ressalvas, os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São aprovados os  textos  da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º No caso brasileiro:
I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas", constante do item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos;
II - consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de abril de 2010.
 SENADOR MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.
(*) O texto da Convenção e da Recomendação acima citadas está publicado no DSF de 14/10/2009.

ATENÇÃO:

ACESSE NESTE BLOG O LINK com o TEXTO INTEGRAL da CONVENÇÃO nº 151 da OIT:

http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/p/convecao-n-151-da-oit.html

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