width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO:

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO:



FUNDAMENTO e ELABORAÇÃO:

A regulamentação em Segurança e Saúde no trabalho constitui normatização de ordem pública, sendo prerrogativa da União Federal de legislar a esse respeito, conforme está previsto na Constituição Federal, artigo 7º inciso XII e no Capítulo V, artigos 155 e 200, da CLT.

A elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NR) em Segurança e Saúde no trabalho são realizadas por meio de sistema tripartite, ou seja, por representantes do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, garantindo-se desta maneira, uma forma eficaz de participação social no processo de elaboração e revisão das NR’s.

O processo de elaboração e revisão das NR’s é realizado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.) com a participação da sociedade, através da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, criada pela Portaria nº 393, de 09/04/1996. Assim sendo, compõem a CTPP o Governo (pelo M.T.E.; MS; MPAS, Fundacentro; etc), os Empregadores (indicados pelas Confederações Patronais) e os trabalhadores representados pelas Centrais Sindicais.

OBJETIVO:

O objetivo fundamental das Normas Regulamentadoras - NR´s é estabelecer normas de cumprimento obrigatório para Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças do Trabalho.

Como visto, as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória em todos os locais de trabalho e visam proteger os trabalhadores e indicar aos empregadores quais as medidas que devem ser adotadas nos locais e ambientes de trabalho no objetivo da Prevenção de Acidentes do Trabalho e Doenças do Trabalho.

Assim, as NR’s são de grande e fundamental importância e interesse para os trabalhadores e seus Sindicatos, pois dizem respeito à proteção e à saúde e segurança no trabalho.

BENEFÍCIOS:

Em seus resultados a correta e adequada aplicação das NR’s trazem os seguintes benefícios:

Para o trabalhador:

1. Garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis.
2. Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Para a Empresa:

1. Proteção à saúde dos trabalhadores sob sua responsabilidade.
2. Redução de afastamentos por acidentes ou doença profissional;
3. Redução de Custos e aumento da produtividade.    

Para o Governo:

1. Assegurar seu dever constitucional de prevenir acidentes e doenças do trabalho;
2. Promover o trabalho decente e seguro;
3. Reorientar os gastos públicos, evitando despesas por acidentes ou doença profissional ao invés de investimentos na prevenção.

REGRAS PARA ELABORAÇÃO:

Os Procedimentos e as condições gerais para a elaboração e revisão das NR’s estão previstos na Portaria nº 1.127, de 02/10/2003, seguindo as seguintes etapas:

I: definição de temas a serem discutidos;
II: elaboração de texto técnico básico;
III: publicação de texto técnico básico, em consulta pública, no Diário Oficial da União (DOU);
IV: instalação do Grupo de Trabalho Tripartite - GTT;
V: aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União (DOU).
NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’s e DISCIPLINA de QUE TRATAM:

PORTARIA MTb nº 3.214, de 8 de JUNHO de 1978 - (DOU 06.07.1978)
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT.
Segurança e Medicina do Trabalho.
NR-1 - Disposições gerais.

NR-2 - Inspeção Prévia.

NR-3 - Embargo e Interdição.

NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual.

NR-7 - Exames Médicos.

NR-8 - Edificações.

NR-9 - Riscos Ambientais.

NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade.

NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

NR-12 - Máquinas e equipamentos.

NR-13 - Vasos sob pressão.

NR-14 - Fornos.

NR-15 - Atividades e operações insalubres.

NR-16 - Atividades e operações perigosas.

NR-17 – Ergonomia.

NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos.

NR-19 – Explosivos.

NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis.

NR-21 - Trabalhos a céu aberto.

NR-22 - Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional na mineração.

NR-23 - Proteção contra incêndios.

NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho.

NR-25 - Resíduos industriais.

NR-26 - Sinalização de segurança.

NR-27 - Registro de Profissionais.

NR-28 - Fiscalização e penalidades.

NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura; Pecuária; Pesca; Exploração Florestal.

NR-31 - Portaria MTE nº 86, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005.

NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR-33 - Portaria MTE nº 202, de 22.12.2006, DOU 27.12.2006.

NR-34 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Naval

VEJA NESTE BLOG MATÉRIAS SOBRE: MEIO AMBIENTE do TRABALHO e CIPA.


JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA:

COMO VEM DECIDINDO NOSSOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SOBRE o TEMA:

SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO

DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE DE TRABALHADOR À INSALUBRIDADE POR RUÍDO. NÃO FORNECIMENTO de EQUIPAMENTOS de PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESENVOLVIMENTO de DOENÇA PROFISSIONAL QUE OCASIONOU a PERDA AUDITIVA do EMPREGADO ("DISACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL"): Negligência da empresa quanto ao cumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (CLT, 157; Lei nº 8.213/91, art. 19, parágrafo 1º). Culpa do empregador caracterizada pelos danos provocados à saúde do trabalhador (CC, 186). (TRT 02ª R. RO 00676000820075020262 (20110744122) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 17.06.2011).

DANO MORAL. CULPA do EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA: Age com negligência, o empregador que descumpre norma de higiene e segurança do trabalho, sujeitando seu empregado a situação degradante, impondo-lhe humilhação injusta e atingindo a dignidade psíquica e física do trabalhador, o que está em desconformidade com a legislação vigente que rege a espécie (art. 5º, III, 7º, XXII, CF/88 c/c arts. 154, 157 e 200, VII, CLT e NR-24/MTE) e com a conceituação de trabalho decente (ou digno). Tal comportamento omissivo traduz-se no nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do empregador (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, X da CRFB/88). (TRT 03ª R. RO 511/2009-143-03-00.8. Rel. Des. Heriberto de Castro, DJe 04.11.2011, p. 290).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL do EMPREGADOR: Consoante o artigo 157, I e II, da CLT compete ao empregador "cumprir a fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", instruindo seus empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes. O poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, zelar pela integridade física de todos os seus empregados. Se o empregador incorre em culpa e estão preenchidos todos os demais requisitos para imputação de responsabilidade (nexo causal e dano), cabe a ele arcar com o pagamento das indenizações devidas. (TRT 03ª R. RO 69/2010-072-03-00.0, Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos , DJe 31.10.2011, p. 72).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO EMPREGADO: Os reclamados agiram com culpa, que tem origem na omissão e negligência com a segurança e saúde do empregado, porquanto não forneceram equipamentos de proteção, tampouco proporcionaram as condições de segurança necessárias para o exercício da atividade profissional, que é dever do empregador, nos termos do artigo 157 da CLT c/c artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, sendo devidas as reparações por danos morais e materiais deferidas na sentença. (TRT 03ª R. RO 443/2011-012-03-00.5. Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJe 19.10.2011, p. 71).

DANO MORAL. REPARAÇÃO PECUNICÁRIA. LESÃO NEUROSSENSORIAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO OCUPACIONAL (PAIR): Nos termos da previsão do artigo 157 da CLT, cabe ao empregador o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de segurança adequada, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, caracterizada lesão neurossensorial no autor, em razão de zumbido, bem como constatado que a empregadora não agiu de forma cautelosa e fiscalizatória diante das condições nocivas do trabalho, responde a empregadora pelo dever de reparação pecuniária. (TRT 03ª R. RO 952/2010-012-03-00.7. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 10.10.2011, p. 84).

DANO MORAL ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR: Comprovada a culpa do reclamado no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, consistente no ato omissivo de descumprir obrigação legal de observar as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157/CLT), é este responsável pelos danos que lhe foram causados. (TRT 03ª R. RO 1772/2010-029-03-00.4. Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJe 14.09.2011, p. 124).
ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA de FISCALIZAÇÃO QUANTO ao USO de EPI: O reclamante não estava usando cinturão e dispositivo trava-queda no momento do acidente, sendo obrigação da empregadora o fornecimento de equipamento de proteção individual e fiscalização do seu uso, assumindo, portanto, o risco de tal conduta omissiva. Evidencia-se o dever de indenizar, pois a prova demonstra descaso da reclamada quanto ao uso de equipamentos de proteção individual para o trabalho em altura, em descumprimento ao art. 157 da CLT e Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência dos artigos 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo Código, e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO 0000627-29.2010.5.04.0030 . 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 21.10.2011).

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA: Provado o dano, o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho prestado em prol da reclamada, assim como culpa da empresa por não fornecer condições seguras de trabalho, em descumprimento à legislação, em especial o art. 157 da CLT, impõe-se o dever de indenizar danos morais e materiais, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. (TRT 04ª R. RO 0000932-64.2010.5.04.0401. 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 21.10.2011).

DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Comprovado o nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas pela reclamante, e evidenciada a culpa da ré para a ocorrência do dano, resta configurada a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos, não tendo fornecido ambiente de trabalho seguro, em descumprimento ao art. 157 da CLT. Incide, ao caso, os artigos 186 do Código Civil, e a indenização correspondente no art. 927 do mesmo Código, e o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 04ª R. RO 0000154-25.2010.5.04.0521. 3ª T. Rel. João Ghisleni Filho, DJe 07.10.2011).

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE: A responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido com o empregado dentro da empresa é objetiva, independentemente de sua ação com dolo ou culpa, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que detém o bônus do empreendimento deve arcar também com o ônus. Ainda que não se entenda pela responsabilidade objetiva, o empregador responde pelos danos ocorridos com o empregado se não atender às normas de saúde e segurança, em conformidade com o disposto no artigo 7º, inciso XXII, CF, artigo 157 da CLT e normas regulamentadoras da Portaria 3214/78. (TRT 04ª R. RO 0000403-91.2010.5.04.0030. 6ª T. Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira ,DJe 09.09.2011).

DANO MORAL. ACIDENTE de TRABALHO. CONFIGURAÇÃO: É devida a reparação pecuniária ao empregado sempre que restar comprovado que o empregador concorreu, por ação ou omissão, para o desencadeamento de doença ocupacional (artigo 5º, X, da Constituição Federal e no artigo 186 do Código Civil), diante da não adoção, por parte da empresa, de medidas suficientes de proteção à saúde dos trabalhadores (CLT, art. 157). (TRT 06ª R. RO 0001146-25.2010.5.06.0102. 2ª T. Rel. Juiz Fed. Sérgio Murilo de Carvalho Lins, DJe 09.08.2011, p. 39).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE: Ainda que o empregado tenha confessado que agiu de forma negligente no desempenho de sua atividade, devem ser observados os deveres do empregador, de fiscalizar a realização dos trabalhos, fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e reduzindo os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR/88 e art. 157, I, da CLT), razão pela qual é devida a indenização por danos morais. (TRT 08ª R. RO 0220400-32.2009.5.08.0117. Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho, DJe 20.01.2011, p. 19).

ACIDENTE de TRABALHO. CUMPRIMENTO de ORDEM. RESPONSABILIDADE do EMPREGADOR: No caso de acidente de trabalho, com dano ao trabalhador, ocorrido durante o cumprimento de ordem emanada pelo empregador, ainda que relacionada à atividade atípica do contrato de emprego, devida a indenização por danos morais e materiais, mormente se constatado nos autos o nexo concausal e a culpa subjetiva decorrente do descumprimento de normas regulamentares de prevenção de acidentes (art. 157 da CLT). (TRT 09ª R. RO 99504/2005-002-09-00.5, 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina, DJe 12.03.2010, p. 161).
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RECLAMADA: A não-observância das condições básicas de segurança do ambiente do trabalho, em desrespeito às normas constitucionais (art. 7º, XXII, da CF), infraconstitucionais (artigos 157, 166 e 191 da CLT), bem como que instituídas por meio de instrumento coletivo (Cláusula 35ª da CCT da categoria), as quais têm por escopo garantir a saúde, a segurança e a higiene na relação de emprego, configura falta grave cometida por parte do empregador, de modo a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 445-89.2010.5.24.0061. Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, DJe 19.04.2011, p. 45).

DOENÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DECLARADA EM ATESTADO MÉDICO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR: 1 - A atitude da empresa de determinar que a trabalhadora continuasse a trabalhar após apresentar atestado médico de afastamento por quinze dias para tratamento evidencia uma flagrante ofensa à incolumidade física do trabalhador, revelando, ainda, a conduta culposa da empresa para o surgimento da doença, pois ignorou a exigência de afastamento como medida de tratamento da enfermidade, deixando de cumprir uma norma básica de segurança e medicina do trabalhador (artigo 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho). 2 - É realidade corrente deste Egrégio Regional que grande parte dos trabalhadores do setor de abatedouro dos frigoríficos apresentam lesões decorrentes de esforço repetitivo, sendo também incontroverso que a autora comumente realizava horas extras, o que aumentava seu desgaste físico. 3 - Assim, é legítima a pretensão da autora de buscar a reparação pelo prejuízo sofrido, até porque foi comprovada a ocorrência de lesão causada pelo trabalho desenvolvido na empresa, não tendo a mesma proporcionado à trabalhadora boas condições de recuperação da saúde, o que por certo culminou na sua incapacidade, ainda que temporária, para o desenvolvimento normal de suas atividades. 4 - Recurso a que se nega provimento, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1562-83.2010.5.24.0007. Rel. Des. Amaury R. Pinto Junior, DJe 10.10.2011, p. 67).

DOENÇA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROFILAXIA. CULPA DO EMPREGADOR: Em situação de manifesto desempenho de atividades de esforço repetitivo, com notório potencial de nocividade progressiva ao longo do histórico funcional da empregada, age com culpa a empregadora que se despreocupa e ignora os termos dos artigos 157 e 168 da CLT, deixando de adotar medidas de profilaxia ou de atenuação do possível dano futuro e quase certo, ao se omitir no monitoramento das circunstâncias, nas instruções aos subordinados e realizações de exames periódicos, seja para realocação mais humana da força-de-trabalho, que tanto impulsionou o êxito empresarial, seja impondo limites ao dispêndio do esforço repetitivo, mediante pausas mais duradouras e eficazes. (TRT 02ª R. AGI 00252-2009-001-02-00-0 (20101182311) 6ª T. Rel. Juiz Valdir Florindo, DOE/SP 23.11.2010).

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO: Laudo pericial que conclui a total incapacidade de trabalho, em decorrência dos serviços prestados na ré (servente de pedreiro). Desrespeito às normas de tutela do trabalho (CLT, art. 157 e NR-07). Indenização prévia. (TRT 02ª R. RO 01778-2007-061-02-00-0 - (20100698241) 6ª T. Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE/SP 06.08.2010).

GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA PSÍQUICA. CONCAUSA. MÉTODOS de TRABALHO: Comprovado que os problemas de saúde da empregada decorreram tanto da previsão de cumprimento de metas, como também da conduta inapropriada ou inoportuna por parte de seu superior hierárquico, e que, quando da dispensa, a autora encontrava-se acometida de doença que se pode considerar ocupacional (comprovados o nexo de concausalidade e a conduta da demandada), sem que haja justificativa plausível para o seu desligamento, aplica-se o disposto nos artigos 20, II, e 118, da Lei 8213/91. Ademais, nos casos em que a patologia apresentada (doença psíquica) se equipara a doença profissional, considera-se ser obrigação legal do empregador promover a segurança do empregado, reduzindo os riscos, buscando preservar a saúde, como previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, e nos artigos 157, da CLT, e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, e observando princípios constitucionais como o da valorização do trabalho humano (art. 170, CF), da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, CF) e da ordem social, tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193, CF). (TRT 09ª R. RO 7413/2008-651-09-00.3. 2ª T. Relª Ana Carolina Zaina – DJe 03.12.2010, p. 260).

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