DIREITO do TRABALHO - PROGRAMA de ALIMENTAÇÃO do TRABALHADOR.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, regulada pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991 e está estruturado com base na parceria entre Governo, Empresas e Trabalhadores e foi criado no objetivo de estabelecer melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, objetivando ainda promover a saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho; visto que, como princípio fundamental, a alimentação compõe necessidade básica do trabalhador e constitui direito elementar que deve ser respeitado.
Assim sendo, o PAT é destinado a todos os trabalhadores das Empresas inscritas e tem como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, assim considerados na Lei aqueles que ganham até 5 (cinco) salário mínimos mensais; porém, os trabalhadores com renda maior podem também ser incluídos no Programa. Cabe ao empregador a iniciativa da adesão ao PAT.
BENEFÍCIOS DIRETOS com a PARTICIPAÇÃO no PAT:
1 – Para o trabalhador:
Melhoria das condições nutricionais;
Aumento da capacidade física;
Aumento da resistência à fadiga;
Aumento da resistência a doenças;
Redução de riscos de Acidentes do Trabalho;
Sentimento positivo, de bom trato recebido com dignidade pela empresa onde trabalha.
2 – Para a empresa:
Aumento da produtividade;
Maior integração entre trabalhador e empresa;
Redução de atrasos e faltas;
Redução da rotatividade: empregado sentindo-se tratado de modo digno pelo seu empregador;
Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (INSS e FGTS);
Incentivo fiscal mediante a dedução de até 5% do imposto de renda devido. [Dec. nº 05, de 14/01/1991 - Artigo 1º § 2º. A dedução do imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes].
3 – Para o Governo:
Redução de despesas relativas a acidentes e doenças profissionais;
Crescimento da atividade econômica;
Bem-estar social.
PARTICIPAÇÃO NO PAT:
A adesão ao PAT é facultativa gerando eficácia validamente a partir do momento da efetivação da Empresa no Programa e por tempo indeterminado de duração. A adesão ao PAT é feita perante os órgãos do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, a adesão ao PAT poderá ser suspensa por iniciativa do próprio empregador, ou em razão de decisão do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de execução inadequada do Programa, conforme disciplina contida na Portaria Interministerial nº 05, de 30/11/1999.
O fornecimento de alimentação, pelo empregador, fora do Programa – PAT – constitui parcela de natureza salarial, faz gerar a incidência dos reflexos trabalhistas, da Previdência e do FGTS, em aplicação do artigo 458 caput, da CLT.
A propósito, o E. TST através da OJ SDI-1 nº 133, assim sedimentou sobre a matéria: Ajuda-alimentação. PAT. Lei nº 6.321/1976. Não integração ao salário (inserida em 27.11.1998):
OJ SDI-1 133 - E. TST: A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Assim sendo, ao inverso, caso a Empresa conceda benefício de alimentação ao trabalhador e não participe do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - caracteriza-se aí a natureza salarial do valor do benefício, com todas as incidências devidas no contrato de trabalho.
Custo para o Trabalhador: Por sua vez a participação financeira do trabalhador no custo direto do benefício do PAT está limitada a 20% do custo direto da refeição, conforme o artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 05, de 14/01/1991 (Ressalvada Norma Coletiva com fator % menor).
FORMAS de EXECUÇÃO do PAT:
Para a execução do PAT a Empresa poderá optar dentre as seguintes modalidades de serviços de alimentação, a saber: 1 - Serviço Próprio. 2 - Serviço de Terceiros.
Na modalidade – Serviço Próprio (ou autogestão): o empregador beneficiário responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores no estabelecimento (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual in natura (cesta de alimentos).
Na modalidade – Serviços de Terceiros: O empregador beneficiário contrata terceiros para coordenar a execução do Programa. Porém, os contratados devem estar necessariamente registrados no PAT e se obrigam a cumprir o disposto na legislação pertinente.
A TERCEIRIZAÇÃO OFERECE AS SEGUINTES OPÇÕES:
Refeição transportada: preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;
Administração de Cozinha e refeitório;
Administração de cozinha e refeitório: a empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições.
Refeição-convênio: os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc.
Alimentação-convênio: a empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Cesta de Alimentos: a empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.
Atenção máxima: Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que eles sejam registrados no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
COMENTÁRIO FINAL:
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constitui um programa aplicado em sintonia ao princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Cidadã de 1988 (artigo 1º, III), como sendo um dos fundamentos da República e no reconhecimento de que nas relações de trabalho aplicadas de modo saudável para o trabalhador está um dos elementos essenciais para o atendimento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos necessários à afirmação da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados, a partir do emprego digno, pois não basta o obreiro ter um emprego, é necessário que o emprego seja decente (ou digno) e de qualidade, alimentação saudável na Empresa e com refeitório ou local adequado de conforto por ocasião das refeições dos trabalhadores.
Infelizmente, a consciência patronal no Brasil está ainda muito distante da ideal compreensão dessa necessidade social e desse justo anseio social e humano; por essa razão muita luta ainda haverá que se fazer para alcançar devido respeito no campo dos Direitos Humanos sociais do trabalhador, na luta pela realização do Direito do Trabalho e pela plena aplicação do respeito devido à pessoa que trabalha; ao homem criado à imagem e semelhança de Deus.
Prova desta afirmação é que estatisticamente apreciada a questão tratada neste trabalho, tendo em vista o potencial Empresário constituído no Brasil, em resultado, tímida é a adesão ao PAT.
JURISPRUDÊNCIA: COMO DECIDEM nossos TRIBUNAIS sobre o tema:
Súmula nº 241, TST: “Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
AJUDA ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA: Não tendo os instrumentos normativos discriminado a natureza da parcela auxílio-alimentação em determinado período do contrato de trabalho, impõe-se reconhecer sua índole salarial na vigência dessas normas, devendo integrar o salário para todos os efeitos legais, nesse lapso de tempo (Súmula nº 241/TST). Deferem-se, todavia, apenas os reflexos da integração do auxílio-alimentação sobre FGTS + 40%, vez que a prescrição, nesse caso, é trintenária. Recurso parcialmente provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 02205-2006-002-18-00-8. 1ª T. Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra – DJGO 06.10.2007).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO em CONVENÇÃO COLETIVA. VALORIZAÇÃO e PRIORIZAÇÃO da NEGOCIAÇÃO COLETIVA: É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Deve prevalecer a cláusula constante de convenção coletiva que identifica como de natureza indenizatória o auxílio-alimentação, não resultando dessa conclusão nenhuma ofensa ao art. 458, caput, da CLT, porque em consonância com a norma constitucional. Recurso de revista provido. (TST RR 570952. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 17.10.2003).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: Não se vislumbra violação do artigo 458, § 3º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 241 do TST, porquanto o Regional, no tocante ao valor pago diretamente pelo reclamado, expressamente consignou que o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.524/91 veda a integração do auxílio-alimentação à remuneração do servidor. Por outro lado, no que tange ao valor pago pela FAEPA, conforme consignado no acórdão recorrido, a fundação é integrante do PAT, motivo pelo qual o benefício pago a título de auxílio-alimentação não possui natureza salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 73600-52.2009.5.15.0113, Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 11.11.2011, p. 1019).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO; Os art. 458 da CLT e 169 da Constituição Federal estão incólumes, pois a condenação à integração do auxílio-alimentação e reflexos foi mantida com base na constatação de que a percepção do auxílio alimentação, ainda que em parte, pago por fundação ligada ao reclamado, decorria da relação jurídica de emprego existente entre as partes, conforme a Súmula nº 241 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR 85800-47.2008.5.15.0042 . Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho, DJe 21.10.2011, p. 507).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO: A natureza indenizatória do auxílio alimentação e do auxílio cesta-alimentação, fixados nos acordos coletivos de trabalho, prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST AIRR 137500-81.2007.5.20.0002, Rel. Min. Alberto L. Bresciani F. Pereira, DJe 07.10.2011, p. 1306).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS EM ATIVIDADE ADMITIDOS ANTERIORMENTE à MODIFICAÇÃO da NATUREZA JURÍDICA da PARCELA: O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da CEF ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela (art. 468, CLT; Súmula 51, I, TST). Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força de norma coletiva, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 28400-92.2008.5.15.0004 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 30.09.2011, p. 1912).
AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: No art. 458, caput, da CLT consta disposição expressa de que o benefício atinente ao vale-refeição possui natureza salarial. A exclusão dessa natureza somente se caracteriza nas hipóteses de concessão do benefício por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador ou de previsão em norma coletiva. Ocorre que na decisão regional não foi reconhecida nenhuma das hipóteses referidas. Portanto, a determinação da Corte regional de exclusão da condenação da integração do auxílio-alimentação constitui afronta ao disposto no art. 458 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que o procedimento utilizado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo constitui mero expediente para desvirtuar a natureza jurídica da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 2065/2007-066-15-00.4 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 23.09.2011, p. 697).
AJUDA ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. NÃO COMPROVAÇÃO: Não comprovada a filiação empresarial ao programa de alimentação do trabalhador, faz jus o autor à integração salarial dos tíquetes fornecidos para alimentação, com fundamento na regra geral fixada no art. 458 da clt e na súmula nº 241 do c. tst. Ora, o simples desconto realizado pela empregadora, mensalmente, não tem o condão de afastar a natureza salarial da verba em análise, paga de forma habitual, caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da clt, lançar qualquer quantia no salário do empregado, sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências legais. (TRT 06ª R. – RO 0000408-83.2010.5.06.0022. 2ª T. Relª Juíza Maria das Graças de Arruda França, DJe 01.03.2011, p. 25).
INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO da FILIAÇÃO ao PAT. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL: Consignado, no acórdão regional, que a reclamada não demonstrou estar filiada ao PAT, bem como alegou que são inaplicáveis ao autor as normas coletivas que dispunham acerca da natureza indenizatória da cesta básica e do ticket refeição, resta inafastável se torna o caráter salarial das referidas verbas, na forma do artigo 458 da CLT. Assim, correta a decisão por meio da qual foi determinada a incidência da contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido neste tema. (TST RR 525/2007-052-15-00.7, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 09.09.2011, p. 736).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL: O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 desta Corte, tem natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória dessa benesse, bem como a posterior adesão da reclamada ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST ARR 52300-51.2008.5.15.0151. Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 09.09.2011, p. 1728).
CESTA DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As verbas trabalhistas denominadas cesta de alimentos e assistência médica são pagas pelo empregador a título de ajuda de custo, não detendo caráter remuneratório, mas sim de benefício com caráter indenizatório, especialmente quando assim dispõe a norma coletiva que autoriza o seu pagamento, cuja norma deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma benéfica, à luz do disposto no artigo 114 do Código Civil, bem como à vista do disposto no artigo 458, par. 2º, IV, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00487007820085020023 (00487200802302009) (20110610363) 18ª T. Relª Juíza Regina Maria Vasconcelos Dubugras, DOE/SP 19.05.2011).
VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL: A alimentação é uma das necessidades básicas do trabalhador que é satisfeita pelo salário, advindo daí a natureza salarial da parcela (art. 458 da CLT). A natureza indenizatória da parcela só se configura quando há convênio com o PAT, ou quando a verba tenha sido instituída por norma coletiva que expressamente estabeleça a sua natureza indenizatória. Sendo paga por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial, sendo incabível a supressão. (TRT 04ª R. RO 0042300-88.2007.5.04.0003. 1ª T. Relª Desª Ione Salin Gonçalves, DJe 05.09.2011).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Ante os termos do artigo 458 da CLT, o fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral, tem natureza salarial, incidindo sobre a parcela a contribuição fiscal. (TRT 03ª R. AP 174/2003-020-03-00.1. Rel. Des. Irapuan Lyra, DJe 18.10.2010, p. 42).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA nº 241 do T.S.T. C/C o ARTIGO 458 da CLT: O tema sob epígrafe não comporta mais discussões. A jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula nº 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecera que o título em referência tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (TRT 07ª R. RO 0000850-61.2010.5.07.0009, 1ª T. Relª Maria José Girão, DJe 09.08.2011).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. ÔNUS da EMPRESA: É ônus da empresa fazer prova do fato impeditivo do direito do autor, in casu, de sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que apenas a participação da empresa no aludido programa tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, pois assim interpreta-se o conteúdo do artigo 3º da Lei 6.321/76. Não comprovada essa circunstância, é plenamente aplicável a diretriz contida na Súmula 241 do C. TST, tendo em vista o que dispõe o artigo 458 da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0000777-89.2010.5.06.0018. 2ª T. Relª Desª Maria Helena Guedes S. de P. Maciel, DJe 30.08.2011, p. 114).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 458 da CLT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EXCEÇÕES: Toda forma de alimentação, in natura ou por tíquetes com esta finalidade, fornecida pelo empregador, tem, a rigor, natureza salarial, por força do art. 458 da CLT. É nesse sentido, aliás, a disposição da Súmula nº 241 do TST. Constituem exceções à regra: a) a integração do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; b) a existência de previsão diversa em instrumento coletivo de trabalho. Em sendo incontroverso o fato de que o pagamento da ajuda-alimentação ocorria com supedâneo nos acordos coletivos que dispõem sobre o caráter não remuneratório da verba, não há espaço para a reforma de decisão que aplica à hipótese exatamente o que dispõem as normas coletivas a respeito do tema (art. 7º, XXVI, da Constituição). Sentença mantida nesse aspecto. (TRT 09ª R. RO 1077/2010-022-09-00.5, 1ª T. Rel. Edmilson Antonio de Lima, DJe 21.10.2011, p. 259).
AJUDA ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA: Havendo vinculação do empregador ao PAT, a própria lei impõe a natureza indenizatória à alimentação fornecida, não se constituindo em vantagem salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Não se trata de negar a aplicação de norma mais benéfica ao trabalhador, mas de reconhecer legítima circunstância exceptiva daquela previsão legal, nos termos da Lei nº 6.321/76. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI I do C. TST. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO 681/2010-089-09-00.2 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 26.07.2011, p. 116).
TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO do EMPREGADO no CUSTEIO. DESCONTO MENSAL. SALÁRIO IN NATURA. NÃO CARACTERIZADO: A gratuidade é requisito indispensável à caracterização do salário in natura (artigo 458 da CLT), pelo que, se há participação do empregado no custeio do tíquete-alimentação fornecido pelo empregador, mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em natureza salarial do benefício. Recurso provido. (TRT 24ª R. – RO 318-31.2010.5.24.0004 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DJe 22.06.2011 – p. 36).
TICKET REFEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA SALARIAL: APLICAÇÃO da SÚMULA 241 do TST: Compulsando o caderno processual, observo que a empresa reclamada não logrou comprovar, documentalmente, a sua inscrição no PAT e era ônus da empresa fazer prova do fato impeditivo do direito da autora, uma vez que apenas a participação da empresa no aludido programa tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, pois assim interpreta-se o conteúdo do artigo 3º da Lei 6.321/76. Não comprovada essa circunstância, é plenamente aplicável a diretriz contida na Súmula 241 do C. TST, tendo em vista o que dispõe o artigo 458 da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0219100-42.2008.5.06.0144, Redª Desª Maria Helena G. S. de P. Maciel, DJe 03.08.2010, p. 163).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: À luz do art. 458 da CLT, o auxílio-alimentação tem natureza jurídica salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A Lei 6.231/76 instituidora do PAT não tem o condão de afastar esse direito, uma vez que seu texto faz menção a "salário-de-contribuição"; Ou seja, a exclusão ali prevista cinge-se à matéria previdenciária. (TRT 17ª R. RO 00326.2000.001.17.00.9. 1ª T. Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira – J. 06.04.2010).
Trabalhador: Exija do seu Empregador a Alimentação no Trabalho!
Adorei as explicações, porém ainda não encontrei resposta para minha dúvida.
ResponderExcluirNa empresa onde trabalho, dá o ticket de alimentação no valor mensal de 120,00/mês, embora na CCT não obriga o fornecimento deste.
É descontado no valor do ticket faltas e atestado.
Começaram a descontar 24,00 por advertência escrita, pois a empresa tem suas normas internas. Isso é legal? Onde eu encontraria isso por escrito?
Aguardo orientação, se possível.
Obrigada
Paula Schneider
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) trata de forma que estabelece sistema alimentar ao trabalhador conforme regras reguladas pelo Ministério do Trabalho e a concessão não implica em composição de salario, conforme bem esclarecido na postagem. Por outro lado o fornecimento de ticket alimentação pode ser implementado pelo empregador de acordo com o seu poder de comando, mas é abusiva a estipulação vinculada a "penalidades" ou faltas justificadas ao serviço ou por licença medica. Encaminhar denuncia ao M.T.E ou ao Ministério Publico do Trabalho para ajuste de conduta.
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