width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Trabalho temporário
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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Trabalho temporário

DIREITO DO TRABALHO

TRABALHO TEMPORÁRIO




A figura do Trabalho Temporário é regida nos termos da Lei nº 6.019, de 1974, de 3 de JANEIRO de 1974. Configura-se o Trabalho Temporário como sendo aquele prestado por pessoa física a uma Empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, ainda que em uma atividade-fim da Empresa.

Não se pode confundir a contratação de um trabalhador na condição de temporário com a de um empregado transitório; ou seja, do contrato individual de trabalho por prazo determinado, previsto na CLT em que a contratação se faz de modo direto pelo tomador dos serviços (empregador).

No Trabalho Temporário o contrato é celebrado por intermédio de uma Empresa de Trabalho Temporário (também denominada usualmente de Agencia), assim compreendida a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consista em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

 O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no órgão competente do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego.

É de natureza civil o contrato celebrado entre uma Empresa de Trabalho Temporário e a Empresa tomadora dos serviços e será obrigatoriamente escrito e dele constar expressamente o motivo justificador da demanda, não podendo exceder ao período de três meses com relação a um mesmo trabalhador, salvo no caso de autorização do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego, que poderá prorrogar os efeitos do contrato, automaticamente, por prazo de até igual período. 

O contrato individual de trabalho celebrado entre a agencia de trabalho temporário e cada um dos empregados colocados à sua disposição será escrito e devidamente registrado na CTPS, na qual deverá constar ainda a indicação da Empresa onde o serviço será prestado, bem como, dele deverão constar anotados, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores na forma da Lei nº 6.019/74. 

São assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo legal;

c) férias proporcionais;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária;

 Acidentes do Trabalho: A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a própria sede da empresa de trabalho temporário.

Justa Causa: Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhado temporário os atos e circunstâncias mencionadas nos artigos 482 e 483, da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INSS.

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

É nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do prestador pela tomadora dos serviços ao término do período; ou seja, é livre e assegurada a contratação direta do trabalhador pela Empresa tomadora dos serviços na modalidade temporária, após o término do período do contrato de trabalho temporário.

No caso de falência da Empresa de Trabalho Temporário, a empresa tomadora dos serviços responderá solidariamente pelo pagamento da remuneração e das verbas trabalhistas devidas e previstas em Lei, bem como pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias do tempo em que o trabalhador esteve a seus serviços nessa modalidade.

Independentemente da figura falimentar, no caso insolvente a Empresa de trabalho temporário e sem bens ou patrimônio suficientes para garantir o pagamento das verbas trabalhistas devidas, neste caso a empresa tomadora responderá subsidiariamente pela satisfação integral dos créditos dos trabalhadores colocados à sua disposição nessa modalidade contratual.
Atenção: A empresa de trabalho temporário é proibida de cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei, sob pena do cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

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