DIREITO DO TRABALHO
OS REQUISITOS ESSENCIAS PARA a RELAÇÃO de EMPREGO:
(Artigo 3º e § único, da CLT)
1: Pessoa Natural (Pessoa Física):
O trabalhador deve ser pessoa física, tendo em conta que somente a pessoa humana é capaz da realização de um trabalho e de estar presente nas relações de emprego.
2: Pessoalidade
Na relação de emprego a prestação pessoal dos serviços é característica fundamental tendo em vista o caráter personalíssimo em relação à pessoa do empregado que deve se subordinar às diretrizes de seu empregador. Assim sendo o trabalhador não pode fazer-se substituir por outra pessoa na execução do contrato de trabalho.
3: Onerosidade
A onerosidade constitui a obrigação que o empregador assume face ao trabalhador, de pagar o salário ajustado (obrigações de pagar, dar, fazer ou não fazer – de cumprir as normas legais de direito do trabalho em benefício do empregado), em decorrência da prestação de serviços.
4: Subordinação
Sem dúvida alguma, a subordinação constitui o traço marcante da relação de emprego. Na relação de emprego estará presente, obrigatoriamente, a figura da subordinação jurídica do empregado ao empregador. Assim sendo, o trabalhador está obrigado ao cumprimento das ordens que lhe são determinadas pelo empregador em aplicação ao contrato de trabalho.
5: Não-eventualidade (Habitualidade)
De modo aplicado em conceito simples, a habitualidade leva em consideração a freqüência com que o trabalhador executa seus serviços ao empregador. Entretanto, o requisito não-eventualidade é, sem dúvida alguma, o de mais difícil compreensão na definição da relação de emprego. Existem quatro teorias para explicar o fenômeno não-eventualidade: a) teoria do evento; b) teoria dos fins da empresa; c) teoria da descontinuidade; e d) teoria da fixação jurídica na empresa.
Sem aprofundar o tema porque aqui estamos tratando o assunto em nível de DICAS ao Direito do Trabalho; entretanto, consideramos que a teoria mais adequada aos fins jurídicos do conceito da habitualidade, para o vínculo de emprego, é a dos fins normais da empresa ou empreendimento, porque trabalhador empregado é o que presta serviços que efetivamente se inserem na atividade econômica normal do empregador; ou seja, em vista à atividade normal do empregador, permanente e duradoura, sem a qual o estabelecimento empresarial não cumpre a finalidade a que se destina; culminando aí, na característica da relação de emprego, o requisito da continuidade na prestação de serviços, exigível, tendo em vista a natureza de trato sucessivo ou continuado que possui o contrato de trabalho.
ATENÇÃO: Não constitui requisito do vinculo de emprego a EXCLUSIVIDADE. Com efeito, o trabalhador empregado pode ter mais de um vínculo de emprego, de modo simultâneo, evidentemente, desde que compatíveis entre si os períodos de trabalho. Exemplo marcante dessa prática se verifica na atividade dos Professores ativados nas redes tanto pública quanto privada, que durante o ano letivo, mantém vínculos de empregado em mais um Estabelecimento de Ensino.
Muito Bom continua assim
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