width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito do Trabalho: Dispensa Coletiva e Negociação Prévia.
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domingo, 6 de novembro de 2011

Direito do Trabalho: Dispensa Coletiva e Negociação Prévia.

DISPENSAS COLETIVAS de TRABALHADORES ou DEMISSÕES em MASSA.
 MOTIVAÇÃO em CRISES ou RAZÕES: TÉCNICA ECONÔMICA ou FINANCEIRA.


Temos debatido neste BLOG a questão tratada em referencia às dispensas de trabalhadores sem motivo ou sem justa causa e da arbitrariedade que, em conseqüência, essa conduta patronal representa nas relações de trabalho, considerando-se a normatização contida no artigo 7º, inciso I, da C.F./1988, de disciplina da Carta Cidadã nos seguintes termos:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Temos debatido também, neste BLOG acerca da aplicação da Convenção 158 da OIT de disciplina sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador e da proteção ao trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, considerando ser a Convenção 158 da OIT eficaz instrumento de defesa das classes trabalhadoras em face à circunstância de crises econômicas e outros desdobramentos negativos ao mercado de trabalho.

Relembramos que a Convenção 158 da OIT não fixa condições de estabilidade no emprego de modo pleno, absoluto; mas implica na aplicação de instrumentos no objetivo de impedir as dispensas não justificadas, e assim consideradas.

A propósito, a Convenção 158 da OIT disciplina em seus artigos 13 e 14 - PARTE III -  acerca das dispensas coletivas trazendo dispositivos complementares em referencia ao término da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos estruturais ou análogos. Veremos agora esses textos, na íntegra:

PARTE III

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR MOTIVOS ECONÔMICOS, TECNOLÓGICOS, ESTRUTURAIS OU ANÁLOGOS.

SEÇÃO A

CONSULTA AOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

Artigo 13

1. Quando o empregador prever términos da relação de trabalho por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos:

a) proporcionará aos representantes dos trabalhadores interessados, em tempo oportuno, a informação pertinente, incluindo os motivos dos términos previstos, o número e categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados pelos mesmos e o período durante o qual seriam efetuados esses términos;

b) em conformidade com a legislação e a prática nacionais, oferecerá aos representantes dos trabalhadores interessados, o mais breve que for possível, uma oportunidade para realizarem consultas sobre as medidas que deverão ser adotadas para evitar ou limitar os términos e as medidas para atenuar as conseqüências adversas de todos os términos para os trabalhadores afetados, por exemplo, achando novos empregos para os mesmos.

2. A aplicação do parágrafo 1º do presente artigo poderá ser limitada, mediante os métodos de aplicação mencionados no artigo 1º da presente Convenção, àqueles casos em que o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.

3. Para os efeitos do presente artigo, a expressão "representantes dos trabalhadores interessados" aplica-se aos representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971.



SEÇÃO B

NOTIFICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE

Artigo 14
1. Em conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador que prever términos por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos, deverá notificá-los o mais breve possível à autoridade competente, comunicando-lhe a informação pertinente, incluindo uma exposição, por escrito, dos motivos dos términos previstos, o número e as categorias dos trabalhadores que poderiam ser afetados e o período durante o qual serão efetuados esses términos.

2. A legislação nacional poderá limitar a aplicabilidade do parágrafo 1º do presente artigo àqueles casos nos quais o número de trabalhadores, cuja relação de trabalho tiver previsão de ser terminada, for pelo menos igual a uma cifra ou uma porcentagem determinadas do total do pessoal.

3. O empregador notificará às autoridades competentes os términos referidos no parágrafo 1º do presente artigo com um prazo mínimo de antecedência da data em que seriam efetuados os términos, prazo que será especificado pela legislação nacional.

Portanto, no artigo 13 a Convenção disciplina sobre a necessária comunicação prévia dos empregadores, e de modo detalhado, aos representantes dos trabalhadores acerca da intenção de praticar dispensa coletiva de trabalhadores com base nos motivos referidos.

Entendemos, neste ponto, que o dispositivo do artigo 13 contém a necessária abertura para a negociação coletiva entre os Sindicatos de Trabalhadores e as Empresas, no objetivo de traçar condições e critérios para evitar ou diminuir ao máximo o impacto social negativo da medida, bem como para fixar condições de limitação às dispensas.

Por sua vez no artigo 14 a Convenção trata acerca da necessária informação prévia e detalhada ao órgão Governamental competente em matéria do trabalho (Ministério do Trabalho em nosso caso), dando conta da dispensa coletiva de trabalhadores que a Empresa tenha intenção de praticar; informação esta na qual a Empresa deve ainda declarar os motivos justificados para os desligamentos anunciados.

Assim sendo, a despeito de a Convenção 158 da OIT não estar vigente entre nós (porque foi denunciada pelo Governo FHC); não há dúvidas acerca da sua influencia sobre o direito pátrio, enquanto normatização internacional aplicada e, por essa razão fundamental aliada a outros parâmetros de aplicação no contexto do ordenamento jurídico pátrio (porque a questão passa ao âmbito da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho); diante disto, não há dúvidas sobre a necessidade de prévia negociação sindical prévia antes de se concretizar demissões em massa de trabalhadores no objetivo de fixas disciplina, dentre outras condições: parâmetros; limitação; controle e estabelecer maior reparação pecuniária em benefício dos dispensados em face à dispensa coletiva, mediante prévia negociação coletiva de trabalho.


A propósito neste ponto, lembramos de passagem, que recentemente os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) da 2ª e da 15ª Região, editaram interessantíssimas e oportunas decisões diante de situações presentes em que foram demitidos centenas de trabalhadores, sob alegação de crise econômica  em afetação às atividades das empresas, conforme veremos as Ementas respectivas reproduzidas na íntegra, ao final deste trabalho.

Ora, aos Sindicatos obreiros cabe a defesa de direitos e interesses das categorias profissionais que representam e o mesmo se diga em relação aos Sindicatos Patronais, cabendo-lhes, respectivamente, nesse contexto, aplicar ação consistente no objetivo de promover a integração da Classe representada e para tanto os entes sindicais no Brasil estão resguardados de direitos, garantias e deveres assegurados na ordem jurídica para o desempenho da finalidade representativa no objetivo da defesa dos interesses de seus membros (associados ou não).

E nesse propósito está dirigida a função institucional fundamental dos Sindicatos, qual seja, de praticar a Negociação Coletiva de Trabalho. Dante disto, em face ao texto contido no artigo 616, da CLT, contendo disciplina de modo textual em referencia:

CLT: Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.  

Ora, diante disto, não há porque a negativa ou recusa em estabelecer prévia negociação coletiva diante de fatos anunciados de dispensas coletivas de trabalhadores.

 Quando referimos neste trabalho a par da Convenção nº 158, da OIT, acerca da existência de outros parâmetros de aplicação no contexto do ordenamento jurídico pátrio sobre a necessidade de prévia negociação sindical prévia antes de se concretizar demissões em massa de trabalhadores, a respeito, neste ponto, a aplicação dos Princípios Republicanos firmados na C.F./88, dentre os quais se destacam aqueles contidos no artigo 1º da Carta Cidadã onde refere, dentre outros, no objetivo da aplicação do Estado Democrático de Direito:

 II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

E arremata a Carta Cidadã no artigo 3º, onde refere expressamente os objetivos fundamentais da República, de:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.  

Ademais, é certo que se soma aos referidos princípios fundamentais do Estado Republicano os preceitos contidos no art. 170, inciso III da C.F./88 onde preceitua textualmente:

Artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade; VIII - busca do pleno emprego.

 Assim sendo, está implícita na Ordem Constitucional a incumbência do Estado em combater abusos e arbitrariedades por parte do poder econômico, no sentido da eficácia plena daqueles princípios Republicados, sob penas de acharmos, todos nós, que a Constituição Federal representa peça de mera retórica política sem aplicação prática e que seus dispositivos não passam de “letras mortas” lançadas ao mero papel da história republicana.

E não poderia ser diferente porque as dispensas coletivas (ou demissões em massa) causam desdobramentos de fortes impactos sociais em referencia aos trabalhadores despedidos e suas família, com reflexos diretos de repercussão negativa nas comunidades e no meio social; condições estas agravadas nas situações em que as demissões são praticadas sem nenhum prévio aviso; sem entendimentos de natureza coletiva mediante negociação coletiva com o Sindicato de Classe profissional.

A propósito, para se ter uma idéia do grau de desprezo para com os trabalhadores que se tem praticado face às dispensas em massa no Brasil, é comum a pratica adotada por Empresas de expedir, ao mesmo tempo, comunicados de dispensa via Correios, por telegramas ou aerogramas postados às vésperas de finais de semana, destinados à residência dos demitidos, de tal modo que os dispensados são surpreendidos com o notificado desligamento do trabalho, ainda durante os períodos de descanso.

Daí a justificativa decorrente para o necessário implemento de prévia negociação coletiva no objetivo de estabelecer regras, parâmetros, condições, limites e reparação econômica adequada para a dispensa coletiva de trabalhadores e nem se diga que não existe norma legal expressa em regulamento à tratativa coletiva para a dispensa massiva de trabalhadores. Ora, prova em contrário à essa “mal assertiva” da inexistência de regulamento legal, são as recentes decisões emanadas dos TRT’s da 2ª e da 15ª Regiões, as quais, já afirmado neste trabalho, veremos ao final na forma das Ementas respectivas, reproduzidas na íntegra  

E se assim fosse, como querem aqueles que advogam a inexistência de norma legal em apreço, não se pode olvidar, além do já citado artigo 616 da CLT, que a ordem jurídica possui remédios aptos e capazes de “curar” a “omissão legislativa”, vejamos, pois:

1: Artigo 4º da LICC; 2: Artigo 5º da LICC; 3: Artigo 8º da CLT; 4: Artigo 126 do CPC; 5: Artigo 127 do CPC; 6: Artigo 335 do CPC; 7: Artigo 1.109 do CPC; 8: Artigo 769, da CLT; 9: Artigo 157, do CC; 10: Artigo 422, do CC; 11:Convenção nº 98 da OIT; 12: Convenção nº 154 da OIT (Convenções ratificadas pelo Brasil e vigentes).

Ora, ainda no contexto do Estado Democrático de Direito, tendo o Estado avocado para si a solução dos conflitos, neste momento assumiu o dever de aplicar distribuição de Justiça.

Nada justifica até mesmo do ponto de vista do simples “bom senso”, a negativa ao diálogo e à negociação entre empresas em crises; órgãos do Governo afetos à questão e os Sindicatos no objetivo maior de tornar real a aplicação dos princípios constitucionais, dirigidos no sentido da proteção devida ao trabalhador, no contexto do respeito à dignidade humana e da permanente construção da sociedade justa, fraterna e solidária.

Lembramos que as dispensas massivas de trabalhadores remetem questão para o campo do Direito Coletivo do Trabalho, posto que refletidas nessas situações de conflitos e de direitos, condições sociais e humanas que vão muito além da simples repercussão tão somente individual, na medida em que estão em jogo interesses de toda uma coletividade e equiparados, em tudo, ao interesses difusos.

Por essas razões defendemos e não temos dúvidas da aplicação da Negociação Coletiva do Direito do Trabalho, como sendo condição obrigatória e prévia no intuito de firmar solução, a menos traumática possível, seja para os Trabalhadores, seja para a própria Empresa, seja para a coletividade abrangida no campo social da crise econômica instalada, seja para o próprio Estado como um todo de interesses que representa.

Para arrematar a questão em referencia a deixar claro o equívoco que cometem àqueles que advogam a inexistência de norma legal de disciplina sobre a Negociação Coletiva prévia em face às demissões massivas (ou dispensas coletivas) de trabalhadores, as Ementas da JURISPRUDÊNCIA citadas, a seguir, trazem claros e evidentes indicativos no sentido de que em princípio não há proibição à dispensa coletiva ou demissão em massa de trabalhadores, porém essa conduta patronal está contida no âmbito da aplicação do Direito Coletivo do Trabalho.


Assim sendo, essa modalidade rescisória atrai necessariamente a Negociação Coletiva prévia, com a participação sindical obrigatória, por força de dispositivos de PRINCÍPIOS previstos e firmados na Constituição Federal de 1988, tocante ao respeito devido aos Direitos Fundamentais e do Dever Social de Solidariedade e da Cidadania; da Dignidade da Pessoa Humana e dos Valores Sociais do Trabalho, da Livre Iniciativa e da Propriedade, como também em aplicação de Normas Internacionais do Trabalho editadas pela OIT e ratificadas pelo Brasil:

1 - Artigos 1º, III e IV e artigo 4º, incisos II e VII, da CF/88;

2 – Artigo 3º, incisos III e IV, da CF/88;

3 - Artigo 5º incisos XIV e XVI, da CF/88;

4 - Artigo 6º, da CF/88 (Do Direito ao Trabalho);

5 - Artigo 7º inciso XXVI da CF/88;

6 - Artigo 8º, III e VI da CF/88;

7 - Artigo 9º da CF/88 (do Direito de Greve);

8 - Artigo 170, caput e inciso III da CF/88;

9 - Recomendação nº 163 da OIT;

10 - Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, nºs. 11, 98, 135 141, 151 e 154.

11 Artigos 9º e 611 a 625, Título VI, da CLT.

12 – Artigo 8º § único da CLT; Artigos 4º e 5º da LICC e Artigo 422 do CC (da Boa-fé objetiva).

13 – EC nº 45/2004: alterou o Artigo 114 da CF/88, inciso IX e §§ 1º e 2º.


JURISPRUDÊNCIA citada:

CRISE ECONÔMICA. DEMISSÃO em MASSA. AUSÊNCIA de PRÉVIA NEGOCAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA: As demissões coletivas ou em massa relacionadas a uma causa objetiva da empresa, de ordem técnico-estrutural ou econômico-conjuntural, como a atual crise econômica internacional, não podem prescindir de um tratamento jurídico de proteção aos empregados, com maior amplitude do que se dá para as demissões individuais e sem justa causa, por ser esta insuficiente, ante a gravidade e o impacto sócio-econômico do fato. Assim, governos, empresas e sindicatos devem ser criativos na construção de normas que criem mecanismos que, concreta e efetivamente, minimizem os efeitos da dispensa coletiva de trabalhadores pelas empresas. À míngua de legislação específica que preveja procedimento preventivo, o único caminho é a negociação coletiva prévia entre a empresa e os sindicatos profissionais. Submetido o fato à apreciação do Poder Judiciário, sopesando os interesses em jogo: liberdade de iniciativa e dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador, cabendo-lhe proferir decisão que preserve o equilíbrio de tais valores. Infelizmente não há no Brasil, a exemplo da União Européia (Directiva 98/59), Argentina (Ley nº 24.013/91), Espanha (Ley del Estatuto de los Trabajadores de 1995), França (Lei do Trabalho de 1995), Itália (Lei nº 223/91), México (Ley Federal del Trabajo de 1970, cf. texto vigente- última reforma foi publicada no DOF de 17/01/06) e Portugal (Código do Trabalho), legislação que crie procedimentos de escalonamento de demissões que levem em conta o tempo de serviço na empresa, a idade, os encargos familiares, ou aqueles em que a empresa necessite de autorização de autoridade, ou de um período de consultas aos sindicatos profissionais, podendo culminar com previsão de períodos de reciclagens, suspensão temporária dos contratos, aviso prévio prolongado, indenizações, etc. No caso, a EMBRAER efetuou a demissão de 20% dos seus empregados, mais de 4.200 trabalhadores, sob o argumento de que a crise econômica mundial afetou diretamente suas atividades, porque totalmente dependentes do mercado internacional, especialmente dos Estados Unidos da América, matriz da atual crise. Na ausência de negociação prévia e diante do insucesso da conciliação, na fase judicial só resta a esta Eg. Corte, finalmente, decidir com fundamento no art. 4º da LICC e no art. 8º da CLT. Assim, com base na orientação dos princípios constitucionais expressos e implícitos, no direito comparado, a partir dos ensinamentos de Robert Alexy e Ronald Dworkin, Paulo Bonavides e outros acerca da força normativa dos princípios jurídicos, é razoável que se reconheça a abusividade da demissão coletiva, por ausência de negociação. Finalmente, não sobrevivendo mais no ordenamento jurídico a estabilidade no emprego, exceto as garantias provisórias, é inarredável que se atribua, com fundamento no art. 422 do CC - Boa-fé objetiva - O direito a uma compensação financeira para cada demitido. Dissídio coletivo que se julga parcialmente procedente. (TRT 15ª R. DC 309-2009-000-15-00-4 (333/09) SDC Rel. José Antonio Pancote, DOE 30.03.2009, p. 2).

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESPEDIDA EM MASSA. NULIDADE. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. GREVE LEGAL E NÃO ABUSIVA: “Da greve. Legalidade: 1. A greve é maneira legítima de resistência às demissões unilaterais em massa, vocacionadas a exigir o direito de informação da causa do ato demissivo massivo e o direito de negociação coletivo. Aplicável no caso os princípios da solução pacífica das controvérsias, preâmbulo da CF; bem como, artigo 5º inciso XIV, artigo 7º inciso XXVI, artigo 8º, III e VI, CF, Recomendação nº 163 da OIT, diante das demissões feitas de inopino, sem buscar soluções conjuntas e negociadas com Sindicato. Da Despedida em Massa. Nulidade: 1. No ordenamento jurídico nacional a despedida individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho, e assim comporta a denúncia vazia, ou seja, a empresa não está obrigada a motivar e justificar a dispensa basta dispensar, homologar a rescisão e pagar as verbas rescisórias. 2. Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. 3. O direito coletivo do trabalho vem vocacionado por normas de ordem pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a despedida coletiva , não é proibida, mas está sujeita ao procedimento da negociação coletiva. Portanto, deve ser justificada, apontada em motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e ainda, deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos. 4. É o que se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal e da aplicação das Convenções Internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil e dos princípios internacionais constante de Tratados e Convenções Internacionais que, embora não ratificados, têm força principiológica, máxime nas hipóteses em que o Brasil participa como membro do organismo internacional como é o caso da OIT. Aplicável na solução da lide os princípios: da solução pacífica das controvérsias previsto no preâmbulo da Carta Federal; da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e da função social da empresa, encravados nos artigos 1º, III e IV e 170, caput e inciso III da CF; da democracia na relação trabalho-capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, conforme previsão dos artigos 7º, XXVI, 8º, III e VI e artigos 10 e 11 da CF, bem como previsão nas Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nºs. 98, 135 e 154. Aplicável ainda o princípio do direito à informação, previsto na Recomendação nº 163 da OIT, e no artigo 5º, XIV da CF. 5. Nesse passo deve ser declarada nula a dispensa em massa, devendo a empresa observar o procedimento de negociação coletiva, com medidas progressivas de dispensa e fundado em critérios objetivos e de menor impacto social, quais sejam: 1º - abertura de Plano de demissão voluntária; 2º - remanejamento de empregados para as outras plantas do grupo econômico; 3º - redução da jornada e de salário; 4º - suspensão do contrato de trabalho com capacitação e requalificação profissional na forma da lei; 5º - e por último mediante negociação, caso inevitável, que a despedida dos remanescentes seja distribuída no tempo, de modo a minimizar os impactos sociais, devendo atingir preferencialmente os trabalhadores em vias de aposentação e os que detêm menores encargos familiares”. [TRT 2ª Região. SE 20281200800002001 (Ac. SDC 00002/2009-0, 22.12.08), Relatora Juíza Ivani Contini Bramante, Revita LTr 73-03/354].           

DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATERIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIENCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS: Recurso Ordinário em dissídio coletivo – Dispensas trabalhistas coletivas – Matéria de Direito Coletivo - Imperativa interveniência sindical – Restrições Jurídicas às dispensas coletivas – Ordem Constitucional e infraconstitucional democrática existente desde 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. A lógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também de comunidades dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A missificação das dinâmicas e dos problemas das pessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista de enfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídica adequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea sem prejuízo da preservação da matriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada, é talvez, o desafio mais moderno proposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas de manteria maciça e avassaladora somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquer regulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores, tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais de um século superada no país. Na vigência da Constituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência, dos direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença de um Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de uma sociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo imperativamente, dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, por interpretação da ordem jurídica, a premissa de que ‘a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores’. Dispensas coletivas trabalhistas. Efeitos Jurídicos.  A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT nºs: 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direitos Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (artigos 1º, IV; 6º e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas (artigo 8º, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválida a dispensa coletiva enquanto na negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para os casos futuros, de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, observados os fundamentos supra. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial”. [TST-RODC-309/2009-000-15-00-4 (AC SETPOEDC) Rel Min. Maurício Godinho Delgado – Dje/TST nº 309/09, 3.9.99 (Div), p. 3.4 - LTr Sup. Jurisp. 38/09, p. 299].   

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