width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O Salário.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O Salário.


DIREITO DO TRABALHO    



SALÁRIO

Com disciplina nos artigos 458 até 465 da CLT, o salário deve ser pago pelo empregador até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de Setembro deve ser pago até o quinto dia útil do mês de Outubro. O sábado é considerado dia útil.


O empregador poderá descontar do salário do empregado as seguintes parcelas:

1: falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
2: reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
3: até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
4: até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
5: até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
6: INSS, na seguinte proporção:


Salário ( Reais )                               Empregado %        Empregador %
Até R$ 1. 106. 90                              8                              12
De R$ 1.106,91 até R$ 1. 844,83      9                             12
Acima de R$ 1. 844, 84                    11                             12

ATENÇÃO:

1: Qualquer outro desconto no salário só poderá ser efetuado pelo empregador se autorizado PREVIAMENTE, por escrito, pelo empregado. (Artigo 462, caput, da CLT) e Súmula nº 342, do TST (para lançamentos de descontos sobre: Planos de Assistência Odontológica, Médico Hospitalar, de Seguro, de Previdência Privada, de Cooperativas, de Clubes em atividade cultural ou recreativo-associativa dos empregados da Empresa. Dos Sindicatos, artigo 545 e § único, da CLT

2: No caso de DANO causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (ajuste lavrado em instrumento, por escrito), ou na ocorrência de dolo do empregado. (Artigo 462, § 1º, da CLT).

Nenhum comentário:

Postar um comentário