DIREITO DO TRABALHO
SALÁRIO
Com disciplina nos artigos 458 até 465 da CLT, o salário deve ser pago pelo empregador até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de Setembro deve ser pago até o quinto dia útil do mês de Outubro. O sábado é considerado dia útil.
O empregador poderá descontar do salário do empregado as seguintes parcelas:
1: falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
2: reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);
3: até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
4: até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
5: até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;
6: INSS, na seguinte proporção:
Salário ( Reais ) Empregado % Empregador %
Até R$ 1. 106. 90 8 12
De R$ 1.106,91 até R$ 1. 844,83 9 12
Acima de R$ 1. 844, 84 11 12
ATENÇÃO:
1: Qualquer outro desconto no salário só poderá ser efetuado pelo empregador se autorizado PREVIAMENTE, por escrito, pelo empregado. (Artigo 462, caput, da CLT) e Súmula nº 342, do TST (para lançamentos de descontos sobre: Planos de Assistência Odontológica, Médico Hospitalar, de Seguro, de Previdência Privada, de Cooperativas, de Clubes em atividade cultural ou recreativo-associativa dos empregados da Empresa. Dos Sindicatos, artigo 545 e § único, da CLT
2: No caso de DANO causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada (ajuste lavrado em instrumento, por escrito), ou na ocorrência de dolo do empregado. (Artigo 462, § 1º, da CLT).
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