DIREITO DO TRABALHO – DIREITO SINDICAL
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA SINDICAL
SINDICATOS:
Sindicatos são pessoas jurídicas de direito privado que têm base territorial de atuação e são reconhecidas por lei como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores).
O que fazem:
Os sindicatos são constituídos no objetivo de defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais de uma categoria profissional. Em questões judiciais ou administrativas os Sindicatos representam e defendem os interesses da categoria.
Além disso, os Sindicatos mantêm serviços de orientação sobre direitos trabalhistas e a maioria dos Sindicatos possui Departamento Jurídico para defender os interesses de seus associados.
Tendo dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, o trabalhador deve procurar o seu Sindicato para orientação e esclarecimentos.
Como funcionam:
Os Sindicatos funcionam a partir da associação (união) de trabalhadores que pertencem a uma mesma categoria profissional ou de empresas ou entidades que atuam em um mesmo ramo de atividades. Os sindicatos de trabalhadores são chamados de Sindicatos Profissionais e os de empresas, de Sindicatos Patronais. A Administração dos Sindicatos é feita pela sua Diretoria (máximo de 7 membros) juntamente com o Conselho Fiscal (de 3 membros). Assembléia-Geral dos Associados é a instância máxima de deliberação dos Sindicatos.
As verbas de receitas para o funcionamento dos Sindicatos são provenientes das quotas de filiação (mensalidades associativas); pela Contribuição Sindical anual (antigo imposto sindical contribuição obrigatória) e também arrecadam recursos a título de Taxas e de Contribuições Assistenciais ou Taxa Negocial fixadas em dissídios, acordos e convenções coletivas de trabalho. Há ainda a previsão da Contribuição Confederativa, instituída na Constituição Federal de 1988.
Com competência legal para representar suas categorias na base territorial de sua atuação, os Sindicatos são necessários para validar toda norma coletiva, que pode ser de três naturezas: Dissídios Coletivos, Convenções Coletivas ou Acordos coletivos.
O empregador não pode impedir que o trabalhador organize e participe de sindicatos. Este é um direito do trabalhador garantido por lei ao trabalhador (C.F. de 1988; CLT artigo 511 e seguintes e Normas Internacionais emanadas da OIT).
Atribuições do Sindicato:
São atribuições exclusivas dos sindicatos:
Representar os interesses da categoria perante órgãos e Autoridades Administrativas em geral (Prefeituras, Governos Estaduais, Presidência da República; Secretários de Estado e Municipais, órgão do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, etc) e Perante o Poder Judiciário (Presidentes dos Tribunais e Juízes em geral);
Celebrar Normas Coletivas de Trabalho (Convenções e Acordos Coletivos);
Eleger ou designar os representantes da categoria respectiva ou profissão liberal;
Colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, para a solução de problemas relacionados com a categoria profissional que representa;
Recolher e administrar as contribuições de todos aqueles que participam da categoria profissional representada;
Fundar e manter agências de colocação recolocação profissional (sindicatos profissionais).
Atenção: Os Sindicatos de trabalhadores têm a obrigação legal de deixar disponível auxílio jurídico para os que não puderem arcar com honorários advocatícios e têm a prerrogativa de homologar rescisões trabalhistas caso o trabalhador tenha mais de um ano de trabalho na mesma Empresa. Sem esta homologação, a rescisão pode ser contestada na Justiça e não é possível receber as Verbas Rescisórias (TRCT); sacar o FGTS, Seguro Desemprego, etc.
Representação Sindical:
É do poder, inerente à entidade sindical, de representar os interesses individuais ou coletivos de uma categoria profissional ou econômica. A representação sindical é prevista em lei, tanto no artigo 513, da CLT, como no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil.
Unicidade Sindical:
É O reconhecimento legal, de apenas um Sindicato na qualidade de representante de uma categoria, profissional ou econômica, em determinada base territorial. A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso II, assim dispõe: "É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município". A unicidade sindical garante ao Sindicato o direito de negociar e celebrar normas coletivas de trabalho para toda a categoria e não só para os associados.
Categoria Profissional:
Trabalhadores que exercem a mesma profissão, possuem profissões similares ou conexas ou que prestam serviços para empregadores de uma mesma categoria econômica formam uma categoria profissional.
Categoria Econômica:
Empregadores que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas formam uma categoria econômica.
Central Sindical:
A Central Sindical constitui entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, com atribuições e prerrogativas de:
A: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;
B: participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto na Lei nº 11.648/2008, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Confederação de Sindicatos:
A Confederação é órgão de grau superior à Federação e são necessárias 3 (três) Federações de uma mesma categoria para sua formação.
Federação de Sindicatos:
Formada por no mínimo 5 (cinco) Sindicatos da mesma categoria, a Federação é um órgão de grau superior aos Sindicatos. Em geral as Federações organizam coordenam as Campanhas Salariais anuais da categoria profissional abrangente dos Sindicatos que representam
Contribuição Sindical:
A Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Esta contribuição é também conhecida como antigo Imposto Sindical é previsto e aplicado na forma dos artigos 578 a 610 da CLT. A Contribuição Sindical anual é paga por todos os trabalhadores com carteira assinada, sócios ou não dos Sindicatos.
Como é pago:
A empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário, sempre no mês de março, a parcela referente à contribuição sindical e tem até o último dia útil do mês de abril para repassar esta contribuição à Caixa Econômica Federal. Para este repasse, a empresa deve requerer uma guia que pode ser solicitada nos sindicatos ou nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.
As empresas que não recolherem ou não repassarem a Contribuição Sindical aos Sindicatos ficam sujeitas à cobrança judicial e o comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical é documento necessário para participar de processos de concorrências públicas ou administrativas e para obter registro ou licença de funcionamento e alvarás de licença ou localização.
Cabe à Caixa, manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada na forma do artigo 589 da CLT.
Distribuição da Contribuição Sindical anual:
De acordo com o artigo 589 da CLT, as contribuições recolhidas dos trabalhadores e depositadas na Caixa serão proporcionalmente repassadas da seguinte forma:
60% para o Sindicato
10% para "Conta Especial Emprego e Salários" administrada pelo MTE
10% para a Central Sindical
15% para a Federação
5% para a Confederação
ATENÇÃO GERAL
Os Sindicatos Obreiros têm o papel histórico da luta em representação dos interesses gerais dos trabalhadores que representa, no contexto das relações sociais e de trabalho, na atuação permanente em busca da conquista de melhores e maiores garantias de direitos; de salários; de melhoria de vida; do respeito à dignidade dos trabalhadores, da valorização do trabalho e da proteção à saúde e à vida dos seus representados. Cumpre ainda aos Sindicatos a Ação reivindicatória junto aos Poderes Públicos pela aplicação de Políticas Públicas de Estado em benefícios das classes trabalhadores, nas áreas da: Saúde; Educação; Segurança Pública; Seguridade Social; de amparo ao trabalhador idoso, doente e incapacitado para o trabalho.
LEGISLAÇÃO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
LEGISLAÇÃO SINDICAL – TÓPICOS FUNDAMENTAIS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe.
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Art. 516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º. A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Estão excluídos dessa proibição: b) Os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato mediante autorização da Assembléia-Geral.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS do HOMEM
ASSEMBLÉIA GERAL das NAÇÕES UNIDAS
10 de DEZEMBRO de 1948 – Proclamou:
Artigo XXIII. 4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
CONVENÇÃO Nº 98, da OIT (de 1949), de disciplina sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva – ratificada pelo Brasil.
CONVENÇÃO Nº 154, da OIT (de 1992), de disciplina sobre a Negociação Coletiva de Trabalho - ratificada pelo Brasil.
SINDICALISMO – BREVE HISTÓRIA – Na era Industrial capitalista.
A revolução industrial se iniciou na Inglaterra com a invenção da máquina a vapor, condição para a produção de bens pelo uso da máquina e que se ampliou enormemente em razão da ampla introdução da maquinaria nas mais variadas indústrias de bens, como por exemplo, na indústria têxtil.
Em fins do século XVIII, a vida econômica da sociedade inglesa estava significativamente mudada, na medida em que a produção de bens em regime doméstico ou em pequenos estabelecimentos pelo modo artesanal ou de manufaturas, passou à forma industrial, mediante o regime de trabalho organizado pela concentração de operários em estabelecimentos fabris, colocando assim os trabalhadores cada vez mais submetidos aos donos de indústrias (os donos das máquinas) que passaram a explorar o seu trabalho e os controlavam.
Não havia regulamentação alguma de proteção sobre o trabalho humano; não havia direito trabalhista e, assim sendo, os trabalhadores eram colocados em atividades de trabalho amontoados em barracões sujos, poluídos, mal cheirosos e sem proteção alguma na atividade de trabalho.
A jornada de trabalho era praticada ao bel prazer da determinação do dono da indústria, chegando a 15 ou 16 horas de trabalho por dia. Mulheres e crianças, igualmente, trabalhavam sob essas mesmas condições. Os salários eram miseráveis e mal pagavam o próprio alimento básico do trabalhador. Os trabalhadores que se acidentavam no trabalho e restavam mutilados eram simplesmente jogados na rua e passavam a viver da solidariedade de outros trabalhadores, ou ficavam na mendicância ou recebiam a ajuda de instituições religiosas. Esse era o fim trágico reservado à criatura humana trabalhadora já no início do mundo capitalista.
Diante desse quadro social e em vista ao poderio econômico dos patrões que ainda determinavam quem iria trabalhar e quem não deveria trabalhar; os trabalhadores decidiram reagir para proteger-se em relação àquela situação de brutal e desumana exploração à qual estavam submetidos e iniciaram greves e movimentos de reivindicação, sendo certo que no início, a reação dos trabalhadores era dirigida para a destruição das máquinas e das fábricas.
Embora haja registros na história do trabalho, sobre a existência de Sindicatos muito antes da revolução industrial, porém diferente a conotação social dessas organizações em vista à forma do trabalho e os meios da produção de bens; entretanto, foi no contexto da produção industrial capitalista onde nasceu o ideal sindicalista da permanente UNIÃO dos TRABALHADORES como forma de organização da Classe Operária para exercer defesa e conquista de direitos, organizações denominadas TRADE-UNIONS nos moldes e princípios da Organização Sindical classista no formato ideológico como a conhecemos nos dias atuais.
Não foi fácil, houve muita luta e feroz resistência das classes dominantes aos Sindicatos, a reunião dos trabalhadores foi considerada crime, houve milhares de prisões e mortes de trabalhadores, etc.; lembram a História das Lutas do 1º de Maio?! – Leia neste BLOG.
Fonte da Pesquisa: LA ORGANIZACIÓN DEL SINDICATO – Manual de Educación Sindical - IADSL, 1.968, págs. 09/10.
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