width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Assedio Moral no Trabalho
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Assedio Moral no Trabalho

DIREITO DO TRABALHO
ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO:



O trabalhador tem direito ao ambiente de trabalho organizado, limpo, saudável e respeitoso como concretização do direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/1988.

Assim sendo, a proteção do trabalhador contra o assédio moral no trabalho constitui medida de fundamental importância e valor para a preservação da dignidade da pessoa humana.

Na forma dos riscos inerentes ao trabalho: Desta forma todos os trabalhadores têm direito de executar o cumprimento do contrato laboral em condições seguras, em ambiente de trabalho íntegro, que preserve a saúde e a segurança de todos. Este é um dos aspectos relevantes a considerar contra a figura do Assédio Moral no Trabalho, pois, por exemplo, caso os empregados trabalhem em ambientes úmidos, com ruído excessivo, poluídos, calorentos e sem ventilação necessária, esta situação de fato representará a prática de Assédio Moral pelo empregador, e que deverá responder severamente por isto.

Na forma da violação à integridade pessoal do trabalhador: De outra forma, a figura do Assédio Moral no Trabalho se concretiza por praticas de dano individual em ofensa à dignidade do trabalhador mediante atos em geral praticados por superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, de humilhação repetitiva ou de longa duração, interferindo na vida do trabalhador em decorrência de ofensa, desmerecimento, retaliação, isolamento, perseguição e outras formas de menosprezo e de desprezo, de modo a provocar no trabalhador assediado sentimentos de fragilização, perda de auto-estima, insegurança e desmotivação; quadro este que, não raro, evolui para causas de desânimo, tristeza e de comportamento depressivo do assediado, como conseqüência de dano decorrente do assédio moral no trabalho, interferindo negativamente nas relações afetivas e sociais do trabalhador vitimado.

O dano produzido com resultado de assédio moral também pode se materializar sob o ponto de coletivo (dano moral coletivo) e ocorre quando os trabalhadores inseridos no ambiente de trabalho onde ocorre o assédio acabam também afetados na medida em que temendo os efeitos da ação e dos atos do agressor, sentem-se acuados, com medo de serem os próximos a sofrerem a discriminação assediadora e mantendo-se em silêncio, oprimidos, e assim não se insurgem contra o abuso, não reagem e não prestam solidariedade ao assediado, nem se animam por modo algum em procurar os meios legais para fazer coibir essa situação.

O ambiente de trabalho onde ocorre o assédio é contaminado pela ação do agressor, passando a imperar o medo, o desrespeito e o desestímulo. Aí esta em resultado, o Dano Moral Coletivo.

Nexo causal

Assim como previsto na responsabilização civil, nas relações de trabalho também se faz necessário que o dano individual ou coletivo encontre como real motivo a conduta ilícita e reiterada ou permanente do assediador, para caracterizar o chamado nexo causal.

Caracteriza-se o nexo causal, por exemplo, na situação em que o chefe, movido por conduta com o fito de “demonstrar poder” dirige maus-tratos; xingamentos; ofensas de desmerecimentos no trabalho; e outros, provocando sentimentos de insegurança, angústia e isolamento sobre a vítima do assédio. Nesse caso estará demonstrada a ocorrência do Assédio Moral.

Responsabilidade

O empregador será sempre responsável por evitar o cometimento de assédio moral nas relações de trabalho em sua empresa. A Doutrina entende que a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista que detém o chamado poder de comando nas relações de trabalho em seus negócios (artigo 2º, da CLT) a quem caberá pagar pela reparação devida, de direito (indenização ao trabalhador), seu empregado, vitimado por dano moral.


Assédio Moral é Crime



Reaja. Não fique passivo (a)!

A reação do trabalhador contra chefes assediadores pode começar dentro da própria Empresa. Assim, em primeiro passo, o empregado poderá procurar o Setor de RH da Empresa e fazer uma reclamação sigilosa sobre a postura do chefe. No segundo momento, se a Empresa não tomar providencia alguma contra o chefe agressor, o empregado deve procurar a proteção do Sindicato. O Sindicato notificará e tomará as medidas legais cabíveis.

As situações previstas no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) correspondem às condutas que se configuram assedio moral, entre elas, estão a exigência de serviços superiores às possibilidades do empregado, o rigor excessivo e a redução do trabalho com a diminuição da remuneração.

Assim sendo, se for do seu interesse, o trabalhador poderá declarar a rescisão (indireta) do contrato de trabalho e postular na Justiça indenização por danos morais, com base no artigo 483, da CLT. A Justiça analisará e decidirá o valor da indenização tendo em conta a gravidade do assédio (o fator agravante) e o poder aquisitivo do trabalhador vitimado e a capacidade econômica da Empresa. É a Empresa que responde por atos de assédio moral praticados pelos seus prepostos (chefes, gerentes, etc.).

Atenção para as situações mais freqüentes de Assédio Moral:

Ameaça constante de demissão e/ou de punição;
Preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados;
Constrangimentos e humilhações públicas (diante e outros colegas de trabalho);
Autoritarismo e intolerância por parte de gerencias e chefias;
Imposição de jornadas extras de trabalho;
Espionagem e vigilância de trabalhadores;
Assédio Sexual;
Isolamento de trabalhadores por parte de gerencias e chefias;
Segregação de trabalhadores em locais de trabalho;
Desvio de função e/ou acúmulo de função;
Desmoralização e menosprezo de trabalhadores;
Insultos, ofensas verbais, gritos e grosserias de superiores;
Demissões por telefone, telegrama e e-mail;
Perseguição através da não promoção de trabalhadores;
Calunias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho;
Negação por parte da Empresa de Laudos Médicos ou Comunicações de Acidentes;
Procedimentos disciplinares sumários;
Estímulo pela Empresa à competitividade e ao individualismo entre empregados;
Omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade;
Não cumprimento pela empresa, de Normas de Segurança no Trabalho;
Discriminação salarial segundo sexo ou etnia (etnia = raça, origem, cultura, língua);
Ameaça e/ou desprestígio em relação a trabalhadores sindicalizados;
Punição aos trabalhadores que recorrem à Justiça;
Dificultar ou protelar a entrega de documentos ao trabalhador;


HÁ CENTENAS de DECISÕES dos TRIBUNAIS TRABALHISTAS em CONDENAÇÃO de EMPRESAS por ASSÉDIO MORAL.

VEJA A SEGUIR, APENAS ALGUMAS DECISÕES da JUSTIÇA do
TRABALHO SOBRE CASOS de ASSÉDIO MORAL no TRABALHO:

JURISPRUDÊNCIA:


DANO MORAL DECORRENTE de TRATAMENTO AVILTANTE DIRIGIDO ao EMPREGADO: Xingamentos habituais, dirigidos pelo preposto do empregador ao empregado, através da utilização de termos chulos, não são permitidos no ambiente de trabalho, ainda mais quando dizem respeito à qualidade do trabalho do empregado, e vêem acompanhados de gestual violento (socos na mesa e gritos). O ambiente laboral não se iguala às ruas, valendo lembrar que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos desta República (art. 1º, III da CR/88), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local no qual o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno. A prática de atos que vulnerem a honra e boa fama do empregado é prevista como falta grave do empregador, hábil a autorizar a rescisão indireta (art. 483, alínea "e" da CLT). Vê-se, assim, que o diploma consolidado, muito antes de o dano moral entrar em "voga", já preconizava que as ofensas praticadas pelo empregador detêm um caráter de tamanha gravidade que autorizam a ruptura do pacto laboral, ou seja, entre o emprego - Considerado o "bem maior" do empregado -, e a honra, a própria legislação optava por tutelar esta última. Provimento que se dá, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 03ª R. RO 1040/2009-022-03-00.6. Relª Juíza Conv. Taisa Maria M. de Lima, DJe 17.05.2011, p. 123).

I: RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. OFENSA PRATICADA PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO: Estando presente nos autos, que o superior hierárquico (gerente) praticou falta grave prevista no artigo 483, às letras “b” e “e” da CLT, autoriza o empregado declarar a resolução contratual por falta grave patronal. II: DANO MORAL. ATO FALTOSO E OFENSIVO: Configurado o dano moral passível de indenização, pela prática de ofensas verbais, caracteriza lesão à honra e à imagem subjetiva do ofendido, os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do ofendido, valendo, sobretudo, a reprimenda pelo seu caráter pedagógico. (TRT 14ª R. RO 0101200-23.2009.514.0001. 1ª T. Rel. Des. Vulmar de A. Coêlho Junior,  DJe 23.02.2010, p. 4).

OFENSAS FEITAS POR PREPOSTO: Restou comprovado que, durante percurso para o trabalho, em conseqüência de discussões entre o reclamante e o motorista, por iniciativa deste último, deflagrou-se conflito grave que se enquadra na letra "e", do art. 483 da CLT, que enseja a rescisão indireta. Ao empregador cabe zelar pelo ambiente de trabalho, sendo responsável pelos atos praticados por seus prepostos. Recurso a que se nega provimento. (TRT 15ª R. RO 85300-72.2009.5.15.0065 (25743/10) 4ª C. Rel. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DOE 06.05.2010, p. 97).

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO. CONFIGURAÇÃO – A infração empresarial descrita no art. 483, "b", da CLT, faz-se presente quando o empregador ou superior hierárquico apresenta conduta exageradamente intransigente na condução das atividades laborais subordinadas. Destarte, aflorando do acervo probatório que o superior hierárquico imediato do reclamante o tratava com regular menoscabo; inclusive, proferindo ameaças, caracterizada a falta patronal em comento. Logo, prospera o pleito exordial de rescisão indireta do contrato de emprego. (TRT 18ª R. RO 0000832-96.2010.5.18.0053 3ª T. Rel. Des. Geraldo R. do Nascimento, DJe 09.12.2010, p. 8).

Veja neste BLOG ampla matéria sobre o Assédio Moral no Trabalho e Jurisprudência sobre o Dano Moral.




Um comentário:

  1. Adriana Maluquinha em Belzonte16 de novembro de 2011 às 17:55

    Sou a Adriana Maluquinha em Belzonte

    Putz, esse Blog é 10 e esse Cara é porreta. Adorei sobre o trampo da mulher e outras. AH AH..., Chefe meu vai se ralar. Boa Dr, escreve mais, mais + Beijos + Beijos.

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