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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 16 de agosto de 2024

TRABALHADOR SERÁ REINTEGRADO APÓS DISPENSA POR COMPLICAÇÕES DE DIABETES.

  DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR SERÁ REINTEGRADO APÓS DISPENSA POR COMPLICAÇÕES DE DIABETES. ASSIM DECIDIU O TRT da 3ª REGIÃO – MG.

 Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos

Colegiado ressaltou a proteção ao trabalhador em casos de saúde, evidenciando a necessidade de o empregador provar que a demissão não foi motivada pela condição médica do funcionário.

A 1ª Turma do TRT da 3ª Região determinou a reintegração de um operador de máquina a seu antigo posto em uma fazenda situada na região de Sacramento, próxima a Araxá/MG.

A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a dispensa do trabalhador se deu de forma discriminatória, após o período de licença médica para tratamento de complicações decorrentes de diabetes.

O trabalhador, em seu recurso, relatou que, após ser diagnosticado com diabetes, necessitou se afastar de suas atividades laborais entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 para tratamento da doença. Ele afirmou que, mesmo após o término do período de afastamento e retorno ao trabalho, continuou a necessitar de acompanhamento médico. "Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória", alegou.

Em sua defesa, o proprietário da fazenda alegou que a dispensa se deu por excesso de funcionários, negando qualquer relação com a doença do trabalhador. Ele argumentou ainda que a diabetes "sequer suscita estigma ou preconceito".

No entanto, a preposta da fazenda, em seu depoimento, confirmou que o empregador tinha conhecimento das feridas nos pés do trabalhador, causadas pela diabetes, embora alegasse desconhecer que ele trabalhava de chinelos e com os pés feridos.

Ao analisar o recurso, a DESEMBARGADORA RELATORA MARIA CECÍLIA ALVES PINTO acolheu os argumentos do trabalhador. Ela reconheceu que, embora a diabetes seja uma doença grave, "ela não suscita estigma ou preconceito", o que, em princípio, colocaria sobre o trabalhador o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa.

No entanto, a julgadora destacou que o relatório médico anexado ao processo descrevia o profissional como diabético e portador de "lesão tipo pé diabético em pé direito", necessitando de acompanhamento médico contínuo por ser insulinodependente e realizar automonitoramento glicêmico.

O documento também atestava que, "em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de agosto de 2020 a outubro 2020".

Para a magistrada, a dispensa logo após o retorno do afastamento por doença evidenciou o propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho. "Pela declaração do empregador, o último dia de trabalho do empregado foi em 14/8/20. O exame de retorno ao trabalho foi realizado em 15/1/21, e a dispensa sem justa causa em 29/1/21, ou seja, imediatamente após a alta médica".

Considerando que a DISPENSA após alta previdenciária PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA / ARBITRÁRIA, a julgadora entendeu que cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi motivada pela doença, ônus do qual ele não se desincumbiu. A desembargadora concluiu que o empregador optou por dispensar o trabalhador por acreditar que sua permanência nos quadros da empresa não era mais conveniente, em razão de possíveis novos afastamentos por motivo de saúde.

"Comprovada a conduta discriminatória do reclamado, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, o que abrange a reintegração pretendida pelo autor, nos termos do artigo 4º, I, da lei 9.029/1995."

A julgadora esclareceu, contudo, que não cabe, nesse caso específico, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que tal medida somente se aplica em situações nas quais o empregado se torna inapto para o trabalho em decorrência de ato ilícito do empregador (art. 927 do Código Civil), o que não foi alegado no processo.

Ao finalizar a decisão, a magistrada condenou o empregador ao pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, incluindo o período para cálculo de férias, 13º salário e depósito de FGTS, garantindo a integralidade do contrato de trabalho.

FONTE TRT.3 (MG): Publicação da Imprensa do Tribunal no site do Colegiado, no dia 12.08.2024. O Tribunal omitiu o número do Processo na sua Publicação.

INFORMAÇÕES: TRT-3.

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

PEDREIRO QUE ADOECEU POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA.

 PEDREIRO QUE ADOECEU POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA.

 Fonte – TST: Turma aumenta indenização a inspetor que desenvolveu asma  brônquica por exposição ao amianto – TJ Martins Advogados

Colegiado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.

A 7ª turma do TRT da 3ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 300 mil reais e pensão vitalícia a um ex-funcionário que desenvolveu doenças ocupacionais decorrentes da exposição ao amianto.

Nos autos, o homem alega que trabalhou para a reclamada nos períodos de 13/3/68 a 25/6/68 e 3/10/72 a 30/3/96, nas funções de servente e pedreiro.

Consta que durante o contrato com a empresa, esteve em permanente contato com fibras de amianto dispersas no ar, e que foi diagnosticado com asbestose e placas pleurais. Assim, requereu indenização e pensão vitalícia.

Na origem, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais.

Em recurso, o RELATOR do caso, DESEMBARGADOR MAURO CESAR SILVA, destacou que de acordo com laudo médico pericial o autor possui placas pleurais e asbestose advindas de sua exposição ao amianto por longos anos, em razão de seu labor na empresa.

"Contudo, em que pese o inconformismo da reclamada, não há como proferir decisão em sentido diverso da sentença, baseada nos levantamentos de prova técnica, que não foi elidida por outros elementos."

Ademais, o magistrado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.

"Com a constatação da doença decorrente de culpa da empresa, ela tem o dever de prestar assistência à vítima de forma a minimizar seu sofrimento, além de impedir o agravamento dos seus problemas de saúde, restando inadequado substituir tal obrigação pelo custeio do tratamento em sede de liquidação, pois diante de eventual necessidade de assistência médica de caráter urgente, essa forma de condenação certamente poderá comprometer o tratamento."

Assim, o colegiado manteve a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais para o ex-funcionário.

Processo: 0010957-41.2022.5.03.0144 - Confira aqui o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.907, de 05.08.2024

sexta-feira, 2 de agosto de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

 EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Tribunal manteve decisão que condenou transportadora a indenizar viúva em R$ 90 mil reais.

Transportadora indenizará, em R$ 90 mil, esposa de motorista falecido em acidente de trânsito ocorrido enquanto deveria estar usufruindo férias.

Assim decidiu, por unanimidade o TRT da 2ª região, ao manter condenação da Empresa.

O empregado, que trabalhava como motorista de caminhão, sofreu acidente enquanto dirigia veículo da empresa em um período que deveria ser destinado às suas férias.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais à esposa do empregado falecido.

A transportadora recorreu da decisão, alegando que o trabalhador havia convertido parte das férias em remuneração, que o acidente não tinha sido sua responsabilidade e que o valor da indenização seria excessivo.

O Relator, DESEMBARGADOR PAULO KIM BARBOSA, destacou em seu voto que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que o empregador tem o dever de garantir a segurança e integridade física dos empregados, conforme previsto na CF e na CLT.

Também apontou que não foram apresentadas provas documentais que comprovassem a transformação dos dias de férias em abono pecuniário.

Ademais, afirmou que a empresa não conseguiu provar a realização de manutenções preventivas nos veículos utilizados pelo trabalhador.

Segundo o desembargador, o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de frenagem no local do acidente, não descartando a possibilidade de falha mecânica ou sonolência ao volante, esta última compatível com a alegação da esposa da vítima da existência de jornada extenuante.

Ao final, seguindo o voto do Relator, o Tribunal manteve integralmente a Sentença.

 Processo: 1000066-28.2022.5.02.0028

Veja o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5902, de 29 07 2024

sexta-feira, 26 de julho de 2024

POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO.

 POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO. Assim decidiu o TRT da 5ª. Região.

Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

A Relatora fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que comprovaram as alegações da trabalhadora, reforçando a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª Turma do TRT da 5ª Região condenou a POLISHOP a indenizar uma trabalhadora por danos morais decorrentes de discriminação racial ao impedi-la de usar trança afro.

A decisão reconheceu a prática discriminatória e a conduta abusiva da empresa, além de deferir o pagamento de diferenças salariais por substituição de função de gerente.

A trabalhadora recorreu da sentença de primeiro grau que havia indeferido vários de seus pedidos, entre eles, o reconhecimento de danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso, Desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que corroboraram as alegações da trabalhadora.

Foi comprovado que a trabalhadora foi obrigada a retirar suas tranças afro por determinação de um coordenador da POLISHOP, prática que configurou discriminação racial.

A decisão destacou a necessidade de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a Relatora, a conduta da empresa foi abusiva e feriu a integridade moral da trabalhadora.

Além da discriminação racial, a trabalhadora realizava transporte de mercadorias de alto valor sem a devida segurança, o que a expunha a riscos de assalto.

A relatora considerou essa prática como outra forma de conduta abusiva por parte da Polishop, configurando DANO MORAL IN RE IPSA devido à exposição ao risco.

A decisão também reconheceu que a trabalhadora substituía o gerente durante suas férias e folgas, sem receber a remuneração correspondente.

A relatora utilizou a Súmula 159 do TST para embasar a decisão, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas.

Assim, o colegiado decidiu conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais pela discriminação racial sofrida e mais R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança.

Além disso, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de função de gerente no ano de 2018, com base no salário recebido pelo gerente substituído.

Processo: 0000056-55.2023.5.05.0004 - Veja a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5898, edição do dia 23.07.24. 

sexta-feira, 19 de julho de 2024

CONDENADA UNIVERSIDADE QUE DESCUMPRIU COTA DE CONTRATAÇÃO DE PCD – DECIDIU O TRT-18.

 CONDENADA UNIVERSIDADE QUE DESCUMPRIU COTA DE CONTRATAÇÃO DE PCD – DECIDIU O TRT-18.

Empresa de tecnologia é multada em R$ 300.000,00 por descumprir lei de cotas  para pessoas com deficiência (PcD) | De Marck

A decisão foi tomada em resposta a uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MPT/GO.

A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma universidade a pagar multa de R$ 300 mil por danos morais coletivos, devido ao não cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência. O colegiado também estabeleceu um prazo de 180 dias para que a instituição preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

O acórdão determinou ainda uma multa mensal de R$ 5 mil por cada cargo que não for preenchido por pessoas com deficiência. Caso a universidade atinja a média nacional de cumprimento da cota, que é de 63,19%, a multa será reduzida pela metade até o cumprimento integral da decisão.

Entenda o caso:

Nos autos, o MPT argumentou que a universidade havia firmado um TAC - Termo de Ajuste de Conduta em 2001, comprometendo-se a contratar pessoas com deficiência conforme o percentual exigido pelo art. 93 da lei 8.213/91, no prazo de seis meses. Contudo, alegou que a universidade resistiu repetidamente em cumprir essa exigência, mesmo após audiências públicas e autuações da Superintendência Regional do Trabalho.

Em primeira instância, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Goiânia inicialmente condenou a universidade a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos e estipulou um prazo de 90 dias para o cumprimento da cota, além de estabelecer uma multa de R$ 5 mil por cada vaga não preenchida.

Insatisfeita, a universidade recorreu, alegando que realizou esforços para preencher os postos de trabalho e que promoveu ações concretas para captar mão de obra junto a entidades representativas de pessoas com deficiência, sem sucesso. Também contestou o prazo para o cumprimento da cota e a multa aplicada, considerando-a desproporcional.

Ao analisar o recurso, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, corroborou os fundamentos da sentença original, ressaltando que a universidade, que possui mais de 1.001 empregados, deveria contratar 121 trabalhadores com deficiência, correspondendo a 5% dos seus funcionários. Ele destacou a necessidade de adaptação nos processos seletivos e na organização do trabalho para facilitar o acesso das pessoas com deficiência às vagas disponíveis.

Para o magistrado, a empresa não pode apenas ofertar e divulgar vagas de forma genérica, esperando passivamente pela iniciativa dos candidatos. É necessário cumprir o dever legal e moral de facilitar o acesso por meio de adaptações organizacionais e processos seletivos diferenciados.

Dessa forma, a 2ª turma decidiu reformar a sentença, estendendo o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, mas mantendo a multa de R$ 5 mil por cargo não preenchido.

A decisão também estabeleceu que, caso a universidade atinja a média nacional de cumprimento da cota no prazo fixado, a multa será reduzida para R$ 2.500 até o cumprimento total da decisão.

Por fim, o colegiado decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 300 mil, considerando a negligência reiterada da universidade em cumprir a cota legal, prejudicando moralmente toda a coletividade.

Processo: 0010217-92.2022.5.18.0006 - Leia o Acórdão.

Fonte: Boletim Migalhas nº 5895, edição do dia 18.07.2024.

sexta-feira, 12 de julho de 2024

AMBEV É RESPONSÁVEL POR ALCOOLISMO DE EX-FUNCIONÁRIO – DECIDIU O TRT-15.

 AMBEV É RESPONSÁVEL POR ALCOOLISMO DE EX-FUNCIONÁRIO – DECIDIU O TRT-15.

Justiça condena Ambev por conivência com alcoolismo de ex-funcionário -  Banda B

Na avaliação do colegiado, a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo empregado, que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação.

A 11ª câmara do TRT da 15ª região, sob relatoria do desembargador João Batista Martins César, reconheceu a responsabilidade da Ambev por danos causados a ex-funcionário vítima de alcoolismo crônico e depressão grave.

Na avaliação do colegiado, a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo empregado, que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação. "Foi por anos conivente com a situação, ao invés de encaminhá-lo para tratamento médico", diz trecho do acórdão.

Pela conduta, a empresa foi condenada a pagar R$ 600 mil. Neste valor estão inclusos pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, além do pagamento por tratamento médico.

ENTENDA O CASO:

O juízo de origem reconheceu o nexo de CONCAUSALIDADE e a responsabilidade civil da Ambev pelos danos ocasionados pelo alcoolismo crônico e depressão grave do trabalhador.

A condenação foi embasada no laudo produzido e esclarecimentos de um médico.

Desta decisão houve recurso, o qual foi analisado pelo TRT-15.

O relator do caso ponderou, em seu voto, que a reclamada é uma cervejaria, seguramente a maior do país.

"Acerca do alcoolismo, mostrou-se gravíssima a omissão da empresa quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (§§ 1º e 3º do art. 19 da Lei 8213/91 e incisos I, II e III do art. 157 da CLT)."

Segundo o magistrado, foi produzida prova oral cabal e robusta de que a empresa tinha pleno conhecimento do consumo de bebida alcoólica no ambiente de trabalho pelo reclamante, dependente etílico que chegava a ingerir diretamente de mangueira do tanque de fermentação.

"O empregado adoecido, não bastasse, era ocupante de vaga para pessoa com deficiência por perda auditiva bilateral, a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção, o que torna ainda mais grave a omissão da empregadora."

Além disso, o desembargador destacou que a Ambev contribuiu ativamente para alimentar o vício e dependência do ex-funcionário, por exemplo, ao premiar o atingimento de metas com "brinde de cerveja" e conceder-lhe descontos para compras de bebidas alcoólicas.

"Por tudo quanto exposto, sem a mínima dúvida, a reclamada deve ser responsabilizada pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave a ele correlata, prontamente afastada a tentativa patronal de obter o reconhecimento judicial de culpa exclusiva ou concorrente da vítima."

De acordo com o relator, com acerto, a sentença definiu que a reclamada ficará responsável pelas despesas com tratamento de alcoolismo e depressão do autor, de forma contínua até eventual alta médica, por meio de fornecimento de convênio médico ou pagamento de consultas particulares de médicos especialistas (princípio da reparação integral).

Por fim, o colegiado também fixou indenização de R$ 100 mil reais por DANO MORAL por doença incapacitante, R$ 50 mil reais por DANO MORAL por dispensa discriminatória de PCD e R$ 50 mil reais de DANO MORAL por assédio no ambiente de trabalho.

Processo: 0010711-35.2019.5.15.0138

Acesse o acórdão.

 

sexta-feira, 5 de julho de 2024

JUSTIÇA do TRABALHO RECONHECE VÍNCULO e CONDENA IGREJA a PAGAR R$ 375 MIL a MÚSICO.

 JUSTIÇA do TRABALHO RECONHECE VÍNCULO e CONDENA IGREJA a PAGAR R$ 375 MIL a MÚSICO.

Negado vínculo de emprego entre cantores de cultos e igreja evangélica

Colegiado constatou que estavam presentes todos os requisitos necessários para estabelecer o vínculo de trabalho entre as partes.

O TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma igreja e um músico, condenando a instituição religiosa a pagar R$ 375 mil em verbas trabalhistas.

A decisão é da 14ª Turma, que verificou a presença dos requisitos necessários para estabelecer o vínculo de trabalho entre as partes.

O autor alegou ter trabalhado como músico na igreja por aproximadamente seis anos, sob um contrato de prestação de serviços autônomos, no qual solicita a nulidade e o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em defesa, a igreja afirmou que o homem prestou trabalho pastoral e não como músico, integrando um grupo musical formado por bispos e pastores, no qual realizava pregações por meio da música, atuando como saxofonista em apresentações e cultos.

JULGAMENTO

Em sentença, o juízo destacou que, apesar dos esforços da igreja para parecer que o autor era um simples pastor (no qual a lei 14.647/23 não reconhece vínculo empregatício), a prova dos autos demonstrou que se tratava de um autêntico empregado da instituição religiosa na função de músico.

Já em sede de recurso, o RELATOR do caso, Ministro CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, concordou com a decisão de 1º grau, afirmando que, com base nas provas apresentadas nos autos, estavam evidentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

"Testemunha do autor informou que ele se submetia às ordens dos fundadores da igreja e que não poderia deixar de se apresentar junto à equipe. [...] A própria testemunha da reclamada deixa clara a subordinação existente."

Além disso, o relator destacou que o esforço argumentativo da igreja, no sentido de que o autor era, na verdade, um pastor que pregava a fé através do louvor, "não se sustenta, diante do conjunto probatório existente nos autos".

"Menciono o depoimento da testemunha ----, que é pastora da igreja, e que afirmou que: '... o reclamante não realizava evangelização com os membros da igreja; que não fazia isso com o grupo de louvor'."

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, reconheceu o vínculo empregatício, determinando que a igreja pague R$ 375 mil em verbas trabalhistas ao músico.

Processo: 1001246-54.2021.5.02.0080 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5885, de 04 07 2024.

sexta-feira, 28 de junho de 2024

MULHER QUE ENGRAVIDOU 2 DIAS ANTES DO FIM DO CONTRATO TEMPORÁRIO TERÁ ESTABILIDADE.

 MULHER QUE ENGRAVIDOU 2 DIAS ANTES DO FIM DO CONTRATO TEMPORÁRIO TERÁ ESTABILIDADE.

Está Grávida? Saiba o que a legislação diz sobre a estabilidade gestante –  KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES

Colegiado reconheceu direito de trabalhadora à estabilidade gestante, mesmo após rescisão do contrato.

A 2ª Turma do TRT da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão que reconheceu o direito de uma trabalhadora à estabilidade gestante. A sentença mantida garantiu à gestante a estabilidade provisória no emprego e determinou o pagamento de indenização correspondente às parcelas contratuais do período, como se em exercício estivesse, da data da rescisão até cinco meses após o parto, incluindo salário, décimo terceiro, férias e FGTS.

A reclamante foi admitida em 21 de novembro de 2022 para exercer a função de auxiliar de produção em uma empresa na cidade de Bataguassu e foi dispensada em 19 de janeiro de 2023, devido ao término do contrato de trabalho por prazo determinado. Contudo, conforme a sentença, a trabalhadora realizou exame de ultrassonografia no dia 6 de março de 2023, constatando que estava grávida há seis semanas, com início da gravidez em 17 de janeiro de 2023, dias antes do encerramento do contrato de trabalho.

A empresa argumentou que o exame médico não atesta que a gestação aconteceu durante o contrato de trabalho, que a trabalhadora não entrou em contato após a descoberta da gravidez, e que a estabilidade provisória no emprego não se aplica a contratos por prazo determinado.

Segundo o RELATOR do processo, DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES, a trabalhadora tem direito à estabilidade mesmo que o estado gravídico tenha sido comunicado ao empregador após a rescisão.

"Para que a empregada gestante faça jus à garantia provisória no emprego, basta que a gravidez estivesse presente na data da dispensa. A comprovação da gravidez da autora na vigência do contrato de experiência, portanto, assegura-lhe o direito à estabilidade do art. 10, II, b, do ADCT como expressa a Súmula TST n. 244, III", afirmou o magistrado em seu voto.

A decisão reafirma o direito à estabilidade gestante, independentemente da modalidade do contrato de trabalho, garantindo proteção às trabalhadoras desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. A empresa foi condenada a pagar a indenização correspondente às parcelas contratuais do período, conforme determinado na sentença de 1º grau.

Processo: 0024349-76.2023.5.24.0096

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5.880, de 27 06 2024