DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRABALHADOR SERÁ REINTEGRADO APÓS DISPENSA POR COMPLICAÇÕES DE DIABETES. ASSIM DECIDIU O TRT da 3ª REGIÃO – MG.
Colegiado ressaltou a proteção ao trabalhador em casos de saúde, evidenciando a necessidade de o empregador provar que a demissão não foi motivada pela condição médica do funcionário.
A 1ª Turma do TRT da 3ª Região determinou a reintegração de um operador de máquina a seu antigo posto em uma fazenda situada na região de Sacramento, próxima a Araxá/MG.
A decisão judicial se fundamentou na comprovação de que a dispensa do trabalhador se deu de forma discriminatória, após o período de licença médica para tratamento de complicações decorrentes de diabetes.
O trabalhador, em seu recurso, relatou que, após ser diagnosticado com diabetes, necessitou se afastar de suas atividades laborais entre agosto de 2020 e janeiro de 2021 para tratamento da doença. Ele afirmou que, mesmo após o término do período de afastamento e retorno ao trabalho, continuou a necessitar de acompanhamento médico. "Porém, mesmo ciente do grave quadro clínico, o empregador efetuou a dispensa de forma arbitrária e discriminatória", alegou.
Em sua defesa, o proprietário da fazenda alegou que a dispensa se deu por excesso de funcionários, negando qualquer relação com a doença do trabalhador. Ele argumentou ainda que a diabetes "sequer suscita estigma ou preconceito".
No entanto, a preposta da fazenda, em seu depoimento, confirmou que o empregador tinha conhecimento das feridas nos pés do trabalhador, causadas pela diabetes, embora alegasse desconhecer que ele trabalhava de chinelos e com os pés feridos.
Ao analisar o recurso, a DESEMBARGADORA RELATORA MARIA CECÍLIA ALVES PINTO acolheu os argumentos do trabalhador. Ela reconheceu que, embora a diabetes seja uma doença grave, "ela não suscita estigma ou preconceito", o que, em princípio, colocaria sobre o trabalhador o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa.
No entanto, a julgadora destacou que o relatório médico anexado ao processo descrevia o profissional como diabético e portador de "lesão tipo pé diabético em pé direito", necessitando de acompanhamento médico contínuo por ser insulinodependente e realizar automonitoramento glicêmico.
O documento também atestava que, "em virtude do grave quadro clínico que acometeu o obreiro, ele ficou afastado das atividades profissionais, pelo órgão previdenciário, no código 31, no intervalo de agosto de 2020 a outubro 2020".
Para a magistrada, a dispensa logo após o retorno do afastamento por doença evidenciou o propósito discriminatório da rescisão do contrato de trabalho. "Pela declaração do empregador, o último dia de trabalho do empregado foi em 14/8/20. O exame de retorno ao trabalho foi realizado em 15/1/21, e a dispensa sem justa causa em 29/1/21, ou seja, imediatamente após a alta médica".
Considerando que a DISPENSA após alta previdenciária PRESUME-SE DISCRIMINATÓRIA / ARBITRÁRIA, a julgadora entendeu que cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi motivada pela doença, ônus do qual ele não se desincumbiu. A desembargadora concluiu que o empregador optou por dispensar o trabalhador por acreditar que sua permanência nos quadros da empresa não era mais conveniente, em razão de possíveis novos afastamentos por motivo de saúde.
"Comprovada a conduta discriminatória do reclamado, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes, o que abrange a reintegração pretendida pelo autor, nos termos do artigo 4º, I, da lei 9.029/1995."
A julgadora esclareceu, contudo, que não cabe, nesse caso específico, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, uma vez que tal medida somente se aplica em situações nas quais o empregado se torna inapto para o trabalho em decorrência de ato ilícito do empregador (art. 927 do Código Civil), o que não foi alegado no processo.
Ao finalizar a decisão, a magistrada condenou o empregador ao pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, incluindo o período para cálculo de férias, 13º salário e depósito de FGTS, garantindo a integralidade do contrato de trabalho.
FONTE TRT.3 (MG): Publicação da Imprensa do Tribunal no site do Colegiado, no dia 12.08.2024. O Tribunal omitiu o número do Processo na sua Publicação.
INFORMAÇÕES: TRT-3.
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