PEDREIRO QUE ADOECEU POR EXPOSIÇÃO A AMIANTO RECEBERÁ PENSÃO VITALÍCIA.
Colegiado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.
A 7ª turma do TRT da 3ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 300 mil reais e pensão vitalícia a um ex-funcionário que desenvolveu doenças ocupacionais decorrentes da exposição ao amianto.
Nos autos, o homem alega que trabalhou para a reclamada nos períodos de 13/3/68 a 25/6/68 e 3/10/72 a 30/3/96, nas funções de servente e pedreiro.
Consta que durante o contrato com a empresa, esteve em permanente contato com fibras de amianto dispersas no ar, e que foi diagnosticado com asbestose e placas pleurais. Assim, requereu indenização e pensão vitalícia.
Na origem, o juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais.
Em recurso, o RELATOR do caso, DESEMBARGADOR MAURO CESAR SILVA, destacou que de acordo com laudo médico pericial o autor possui placas pleurais e asbestose advindas de sua exposição ao amianto por longos anos, em razão de seu labor na empresa.
"Contudo, em que pese o inconformismo da reclamada, não há como proferir decisão em sentido diverso da sentença, baseada nos levantamentos de prova técnica, que não foi elidida por outros elementos."
Ademais, o magistrado destacou que ficou comprovada a redução da capacidade laborativa do reclamante.
"Com a constatação da doença decorrente de culpa da empresa, ela tem o dever de prestar assistência à vítima de forma a minimizar seu sofrimento, além de impedir o agravamento dos seus problemas de saúde, restando inadequado substituir tal obrigação pelo custeio do tratamento em sede de liquidação, pois diante de eventual necessidade de assistência médica de caráter urgente, essa forma de condenação certamente poderá comprometer o tratamento."
Assim, o colegiado manteve a sentença e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais e pensão mensal por danos materiais para o ex-funcionário.
Processo: 0010957-41.2022.5.03.0144 - Confira aqui o acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5.907, de 05.08.2024
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