width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.
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sexta-feira, 2 de agosto de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

 EMPRESA INDENIZARÁ VIÚVA DE MOTORISTA QUE MORREU AO TRABALHAR NAS FÉRIAS.

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Tribunal manteve decisão que condenou transportadora a indenizar viúva em R$ 90 mil reais.

Transportadora indenizará, em R$ 90 mil, esposa de motorista falecido em acidente de trânsito ocorrido enquanto deveria estar usufruindo férias.

Assim decidiu, por unanimidade o TRT da 2ª região, ao manter condenação da Empresa.

O empregado, que trabalhava como motorista de caminhão, sofreu acidente enquanto dirigia veículo da empresa em um período que deveria ser destinado às suas férias.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais à esposa do empregado falecido.

A transportadora recorreu da decisão, alegando que o trabalhador havia convertido parte das férias em remuneração, que o acidente não tinha sido sua responsabilidade e que o valor da indenização seria excessivo.

O Relator, DESEMBARGADOR PAULO KIM BARBOSA, destacou em seu voto que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que o empregador tem o dever de garantir a segurança e integridade física dos empregados, conforme previsto na CF e na CLT.

Também apontou que não foram apresentadas provas documentais que comprovassem a transformação dos dias de férias em abono pecuniário.

Ademais, afirmou que a empresa não conseguiu provar a realização de manutenções preventivas nos veículos utilizados pelo trabalhador.

Segundo o desembargador, o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de frenagem no local do acidente, não descartando a possibilidade de falha mecânica ou sonolência ao volante, esta última compatível com a alegação da esposa da vítima da existência de jornada extenuante.

Ao final, seguindo o voto do Relator, o Tribunal manteve integralmente a Sentença.

 Processo: 1000066-28.2022.5.02.0028

Veja o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5902, de 29 07 2024

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