POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO. Assim decidiu o TRT da 5ª. Região.
A Relatora fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que comprovaram as alegações da trabalhadora, reforçando a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
A 4ª Turma do TRT da 5ª Região condenou a POLISHOP a indenizar uma trabalhadora por danos morais decorrentes de discriminação racial ao impedi-la de usar trança afro.
A decisão reconheceu a prática discriminatória e a conduta abusiva da empresa, além de deferir o pagamento de diferenças salariais por substituição de função de gerente.
A trabalhadora recorreu da sentença de primeiro grau que havia indeferido vários de seus pedidos, entre eles, o reconhecimento de danos morais por discriminação racial.
A relatora do caso, Desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que corroboraram as alegações da trabalhadora.
Foi comprovado que a trabalhadora foi obrigada a retirar suas tranças afro por determinação de um coordenador da POLISHOP, prática que configurou discriminação racial.
A decisão destacou a necessidade de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a Relatora, a conduta da empresa foi abusiva e feriu a integridade moral da trabalhadora.
Além da discriminação racial, a trabalhadora realizava transporte de mercadorias de alto valor sem a devida segurança, o que a expunha a riscos de assalto.
A relatora considerou essa prática como outra forma de conduta abusiva por parte da Polishop, configurando DANO MORAL IN RE IPSA devido à exposição ao risco.
A decisão também reconheceu que a trabalhadora substituía o gerente durante suas férias e folgas, sem receber a remuneração correspondente.
A relatora utilizou a Súmula 159 do TST para embasar a decisão, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas.
Assim, o colegiado decidiu conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais pela discriminação racial sofrida e mais R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança.
Além disso, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de função de gerente no ano de 2018, com base no salário recebido pelo gerente substituído.
Processo: 0000056-55.2023.5.05.0004 - Veja a decisão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5898, edição do dia 23.07.24.
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