width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO.

 POLISHOP INDENIZARÁ TRABALHADORA POR IMPEDI-LA DE USAR TRANÇA AFRO. Assim decidiu o TRT da 5ª. Região.

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A Relatora fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que comprovaram as alegações da trabalhadora, reforçando a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

A 4ª Turma do TRT da 5ª Região condenou a POLISHOP a indenizar uma trabalhadora por danos morais decorrentes de discriminação racial ao impedi-la de usar trança afro.

A decisão reconheceu a prática discriminatória e a conduta abusiva da empresa, além de deferir o pagamento de diferenças salariais por substituição de função de gerente.

A trabalhadora recorreu da sentença de primeiro grau que havia indeferido vários de seus pedidos, entre eles, o reconhecimento de danos morais por discriminação racial.

A relatora do caso, Desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que corroboraram as alegações da trabalhadora.

Foi comprovado que a trabalhadora foi obrigada a retirar suas tranças afro por determinação de um coordenador da POLISHOP, prática que configurou discriminação racial.

A decisão destacou a necessidade de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a Relatora, a conduta da empresa foi abusiva e feriu a integridade moral da trabalhadora.

Além da discriminação racial, a trabalhadora realizava transporte de mercadorias de alto valor sem a devida segurança, o que a expunha a riscos de assalto.

A relatora considerou essa prática como outra forma de conduta abusiva por parte da Polishop, configurando DANO MORAL IN RE IPSA devido à exposição ao risco.

A decisão também reconheceu que a trabalhadora substituía o gerente durante suas férias e folgas, sem receber a remuneração correspondente.

A relatora utilizou a Súmula 159 do TST para embasar a decisão, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas.

Assim, o colegiado decidiu conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais pela discriminação racial sofrida e mais R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança.

Além disso, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de função de gerente no ano de 2018, com base no salário recebido pelo gerente substituído.

Processo: 0000056-55.2023.5.05.0004 - Veja a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5898, edição do dia 23.07.24. 

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