width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO: JURISPRUDÊNCIA.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

domingo, 15 de abril de 2012

ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO: JURISPRUDÊNCIA.


ASSÉDIO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO – 2ª PARTE:


COMO DECIDEM OS NOSSOS TRIBUNAIS em FACE do TEMA:



JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

 

INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO: 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 2 - Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3 - Caracteriza assédio moral em local de trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamento, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 4 - Constitui conduta antijurídica o comportamento de superior hierárquico que extrapola os limites constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade em relação ao servidor. 5 - O indiciamento injusto de servidor para responder processo criminal, aliado ao sofrimento físico e psíquico que culminaram no afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez configuram dano moral. 6 - A conduta antijurídica do agente do Estado, causadora de dano moral enseja indenização. 7 - Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (TJMG. AC 1.0105.05.164284-8/001. 2ª C.Cív. Rel. Caetano Levi Lopes, J. 11.02.2009).


ASSÉDIO MORAL. SEGREGAÇÃO, OCIOSIDADE, ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO FÍSICA DO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO: Se os serviços prestados pelo empregado não mais interessam ao empregador, assiste a este o direito de rescindir o contrato de trabalho, mas não lhe cabe, a pretexto de forçar que o empregado tome a iniciativa do desligamento, esvaziar suas atribuições, segregando-o em local de trabalho inadequado, expondo-o a situações constrangedoras, ou exigir-lhe serviços incompatíveis com suas condições físicas e alheias às funções contratuais. (TRT 02ª R. RO 00429-2006-003-02-00-9. 2ª T. Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOE/SP 13.01.2009).


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. EXIGÊNCIA DE METAS. XINGAMENTOS PARA OS VENDEDORES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: "Assédio Moral. A forma grosseira e de xingamento como os supervisores e gerentes da reclamada conduziam as reuniões com os vendedores, com o objetivo de programar suas metas de vendas a serem atingidas diariamente, ainda que a intenção fosse dar motivação, revela comportamento reprovável numa relação de trabalho, eis que as partes devem ser tratadas com respeito, com urbanidade e probidade, respeitando-se mutuamente, caracterizando-se dessa forma o assédio moral, ensejando a indenização por dano moral." (TRT 11ª R. RO 0000415-58.2010.5.11.0015. Relª Eleonora Saunier Gonçalves, DJe 11.02.2011).


INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO: 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 2 - Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3 - Caracteriza assédio moral em local de trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamento, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 4 - Constitui conduta antijurídica o comportamento de superior hierárquico que extrapola os limites constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade em relação ao servidor. 5 - O indiciamento injusto de servidor para responder processo criminal, aliado ao sofrimento físico e psíquico que culminaram no afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez configuram dano moral. 6 - A conduta antijurídica do agente do Estado, causadora de dano moral enseja indenização. 7 - Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (TJMG. AC 1.0105.05.164284-8/001. 2ª C.Cív. Rel. Caetano Levi Lopes, J. 11.02.2009).

ASSÉDIO MORAL. ELEMENTOS PARA a CARACTERIZAÇÃO e COMPORTAMENTOS QUE se ENCAIXAM no CONCEITO: Nas palavras da Excelentíssima Juíza Teresa Cristina Pedrasi, "De início os doutrinadores a definiam como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática, freqüente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. A doutrina enumera vários comportamentos que se encaixam nesse conceito. O assediador não se dirige à vítima, sequer para um bom dia, alijando-a do ambiente social do trabalho. Toda comunicação é feita através de bilhetes. São adotadas, ainda, "técnicas de isolamento", ou seja, são atribuídas à vítima funções que a isolam ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com colegas de trabalho e lhes obtenha a solidariedade como manifestação de apoio. Existem as chamadas "técnicas de ataque", que se traduzem por atos que visam desacreditar e desqualificar a vítima diante de colegas e de clientes da empresa. Essa técnica de assédio moral implica conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação profissional e fora das atribuições de seu cargo. Há também as "técnicas punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como por exemplo, por um simples erro cometido elabora-se um relatório contra ela. Há ainda outras formas de assédio moral, dissimuladas e sem possibilidade de revide. Manifestam-se através de olhares de desprezo, críticas indiretas, zombarias, rumores sobre a vítima, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público. “Usam-se, ainda, discriminação; calúnias; difamações; injúrias; mentiras; boatos sobre preferências; favores sexuais e outros". (TRT 15ª R. RO 3326-2006-140-15-00-8 (5159/09) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE 30.01.2009, p. 63).


ASSÉDIO MORAL. Conquanto em relação ao reclamante tenha sido provado apenas um episódio em que o reclamado agiu de forma brutal e agressiva, ficou cabalmente demonstrada a prática de atos abusivos e ultrajantes em relação aos demais empregados, de forma habitual e contínua a denotar um quadro de assédio moral. Tendo o reclamado se desviado do padrão médio de conduta exigido do empregador, atuando de forma abusiva no exercício do poder diretivo e acarretando lesão à esfera moral do reclamante, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos provocados. (TRT 18ª R. RO 00239-2003-191-18-00-2, Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra, DJGO 30.04.2004).


INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO: 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 2 - Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3 - Caracteriza assédio moral em local de trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamento, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. 4 - Constitui conduta antijurídica o comportamento de superior hierárquico que extrapola os limites constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade em relação ao servidor. 5 - O indiciamento injusto de servidor para responder processo criminal, aliado ao sofrimento físico e psíquico que culminaram no afastamento do trabalho e posterior aposentadoria por invalidez configuram dano moral. 6 - A conduta antijurídica do agente do Estado, causadora de dano moral enseja indenização. 7 - Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial. (TJMG. AC 1.0105.05.164284-8/001. 2ª C.Cív. Rel. Caetano Levi Lopes, J. 11.02.2009).




ASSÉDIO MORAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE. DANO E INDENIZAÇÃO: A exigência de que o empregado percorra diversos setores da empresa, para verificação de pendências e devolução de material não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que, deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé que deve permear o contrato de trabalho e não se encerra na rescisão. Há que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional, impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio, pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites necessários e atinja o patrimônio moral do trabalhador. Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também como medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 09ª R. Proc. 06689-2001-652-09-00-4 (10113-2004) Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu,  DJPR 28.05.2004).


ASSÉDIO MORAL. CERCEIO do DIREITO ao TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. O trabalho, enquanto garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao emprego, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. É comum o rompimento de barreiras éticas quando a empresa adota ‘estratégias empresariais’, em especial aquelas que visam aumentar a produção e diminuir os custos. A degradação das condições de trabalho, em que se inclui a dispensa de comparecimento, sem prejuízo dos salários, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso a que se nega provimento para manter a condenação em indenização por dano moral. (TRT 09ª R. Proc. 03179-2002-513-09-00-5 (RO 10473-2003) (06727-2004) Relª Juíza Marlene T. F.Suguimatsu, DJPR 16.04.2004).


ASSÉDIO MORAL. SUJEIÇÃO do EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA a SITUAÇÃO no SENTIDO de que o CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO: Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral. (TRT 09ª R. Proc. 09329-2002-004-09-00-2 (00549-2004) Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 23.01.2004).


PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010, p. 126).



ASSÉDIO MORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL PRATICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeitos no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua auto-estima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa, que, humilhada, desestabilizada psicologicamente e totalmente impotente diante de tal situação, acaba por pedir dispensa do emprego. No caso dos autos, restou provado, de maneira, inequívoca, que o reclamado, após ter tomado ciência do estado gravídico da obreira, passou a discriminá-la e a tratá-la com grosseria na frente dos outros empregados, pois, além de ter exigido que ela retirasse os seus pertences de dentro de um quarto onde até então podia descansar e até pernoitar, não mais permitiu que lhe fossem feitos adiantamentos salariais (vales), nem que retirasse produtos da loja do posto ou almoçasse no restaurante daquele estabelecimento para pagar mediante desconto em sua folha de pagamento, sendo certo que esses benefícios continuaram sendo oferecidos aos demais empregados. Dano moral perpetrado. Indenização devida. (TRT 18ª R. RO 00195-2003-191-18-00-0. Rel. Juiz Elvecio M. dos Santos, DJGO 23.07.2004).

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROVA de PRÁTICA do ATO ANTIJURÍDICO. SUPORTE LEGAL e CONSTITUCIONAL: A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, IV; 5º, X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extra-patrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; Esteja evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente, a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos arts. 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo e a capacidade econômica do ofensor.” (TRT 06ª R. RO  0147200-55.2009.5.06.0017. 3ª T. Rel. Juiz Virgínio H. de Sá e Benevides, DJe  21.01.2011).

DANO MORAL. SSÉDIO MORAL. COBRANÇA de METAS. HUMILHAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: "Assédio moral. Ocorrência. Hipótese. A cobrança quanto ao atingimento de metas feita de modo humilhante ao trabalhador, ainda que realizada de forma sutil, ofende os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho, ensejando a indenização por dano moral. Recurso ordinário não provido, por maioria." (TRT 24ª R. RO 0/0-000-24-00.0, Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima, DJe 08.02.2011).

DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. LIMITAÇÃO. CONSTRANGIMENTO. CONFIGURAÇÃO: A limitação de tempo no uso de banheiro para satisfazer necessidades fisiológicas já é constrangedor; e, para ida adicional ao banheiro, obrigar pessoas adultas a pedirem licença como se fossem crianças de jardim da infância também é constrangimento. Ofensa ao sentimento íntimo do empregado, sujeita a indenização." (TRT 1ª R. RO 0127300-73.2006.5.01.0068. Rel. Des. Fed. Damir Vrcibradic, DJe 07.12.2010).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO: "Assédio moral. Caracterização. O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho." (TRT 03ª R. RO 559/2009-057-03-00.0. 10ª T. Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal, DJe 10.08.2010).

DANO MORAL. ASSÉDIO ao TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO: No ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e postura ética. A atitude de assédio, na forma de abordagem humilhante e ofensiva, por parte do superior hierárquico, no ambiente de trabalho, configura violação a direito dos trabalhadores. Responsável pela reparação é o empregador por não tomar as medidas cabíveis, objetivando cessar o ato ilícito praticado por seu preposto. (TRT 12ª R. RO 01617-2008-039-12-00-1. 2ª C. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, DJe 07.01.2010).
DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO: “Assédio sexual. Dano moral. Culpa patronal leve. Excessiva desproporção com relação ao dano. Parâmetro da indenização. Parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Considerando a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa do empregador e o dano experimentado, decorrente de assédio sexual perpetrado no ambiente de trabalho por um de seus empregados, com relação a outra empregada, tendo em vista que adotou medidas enérgicas para neutralização da agressão, não tendo ademais sido provada a demora na adoção da atitude patronal, mantém-se o valor da condenação a título de dano moral aplicada na primeira instância, consoante os termos do parágrafo único do art. 944 do Código Civil subsidiário.” (TRT 14ª R. RO 0000671-53.2010.5.14.0003. 1ª T. Rel. Des. Vulmar A. Coêlho Jr, DJe 10.09.2010).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VENDEDOR. COBRANÇA DE METAS PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: "Assédio moral. Comportamento que evidencia despreparo para a liderança e ultrapassa os limites do razoável. 1. A existência de metas e cobranças diárias de produtividade são inerentes à própria atividade de vendas, sendo que o mero despreparo do líder não é suficiente para que se reconheça o assédio moral. 2. Todavia, essas cobranças não podem ultrapassar os limites do razoável e, especialmente, da dignidade dos trabalhadores, sob pena de desembocar para o ilícito, com violação de direitos de natureza extra-patrimonial daqueles que oferecem sua força de trabalho em prol da atividade empresarial. 3. Demonstrado, no caso específico, que o comportamento do encarregado e do gerente atuaram como concausa no agravamento da doença da trabalhadora, a ré tem o dever de indenizar, por ser responsável pelo ambiente de trabalho. Recurso parcialmente provido no particular, por unanimidade." (TRT 24ª R. RO 105300-13.2008.5.24.0022. 1ª T. Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DJe 17.12.2010).

“DANO MORAL. PRESCRIÇÃO: Em se tratando de lesão continuada, que se renova mês a mês, a prescrição é parcial, não se configurando ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República tampouco contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, razão por que permanece incólume o art. 896 da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece.” (TST E-ED-RR 79540/2003-900-04-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJe 26.06.2009).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA E REITERADA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO: "Indenização. Danos morais. Assédio. Comportamento reiterado e abusivo destinado a constranger o empregado para usá-lo ou desestabilizá-lo emocionalmente. Abuso do poder diretivo. Presentes os elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente, ato ilícito e nexo causal. Indenização que visa a reparar e compensar a vítima, punir o agressor e dissuadi-lo de cometer novos ilícitos, sem gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. Art. 5º, V e X, da CF. Arts. 186 e 932, III, do CC. Art. 818 da CLT. Arts. 113, 187 e 422, entre outros, do CC." (TRT 04ª R. RO 00338-2008-512-04-00-6. 3ª T. Relª Desª Maria Helena Mallmann, DJe 22.07.2009).

OFENSAS VERBAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO: As expressões ofensivas dirigidas a empregado, no ambiente da empresa e com o conhecimento do empregador, reveladoras de preconceito racial, constituem prática de ato ilícito, tipificado como crime hediondo pelo ordenamento legal pátrio, sendo inclusive inafiançável. Esses atos, por causarem lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, devem ser, de pronto, repudiados por esta Justiça. Essa hipótese impõe a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 12ª R. RO 02865-2006-004-12-00-4. 1ª T. Relª Juíza Viviane Colucci, DJSC 11.12.2007).

SITUAÇÃO VEXATÓRIA à EMPREGADA. INSTALAÇÃO de CÂMERA de VÍDEO no VESTIÁRIO FEMININO. INDENIZAÇÃO por DANO MORAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL: A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposta publicamente a empregada a situação vexatória em virtude do comportamento da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. RO 00078-2005-019-04-00-0. 6ª T. Rel. Juiz Mário Chaves, DJRS 05.04.2006).

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO: O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho. Para fazer jus à indenização por assédio moral o autor deve fazer prova nos autos da sua existência. Dano moral. Configuração. Valor da indenização. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, tais como: A posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do dano. Em suma, deve servir para punir o infrator e compensar a vítima. Deve ser um valor alto e suficiente para garantir a punição do infrator, com o fito de inibi-lo a praticar atos da mesma natureza, cujo caráter é educativo, mas não a tal ponto capaz de justificar enriquecimento sem causa do ofendido. (TRT 23ª R. RO 00448.2005.022.23.00-8, Rel. Osmair Couto, DJMT 19.12.2005, p. 17).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OCIOSIDADE IMPOSTA. ADESÃO A PDV: Cabe reparação por danos morais, em razão de assédio moral no trabalho, a exposição humilhante e vexatória de empregado colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de “aquário" pelos colegas, além da alcunha de “javali" (já vali alguma coisa...) atribuída aos componentes da equipe dos “encostados", mesmo que isso decorra de processo de reestruturação do setor ferroviário. Mormente quando o propósito da inatividade é minar as resistências do trabalhador, a fim de obter adesão ao PDV proposto. Reforça essa idéia, o fato de que, não bastassem as circunstâncias do ócio impositivo, o empregador volta a carga, concedendo licença remunerada indefinidamente, até conseguir o intento demissional. Aflora patente o sentimento de desvalia, sobretudo em se tratando de empregada com mais de vinte anos de casa que sempre ocupou cargo de destaque na empresa. Afinal, o trabalho, afora sua concepção divina, é meio de conferir cidadania e dignidade à pessoa humana, inclusive é fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro (art. 1º, II, III, IV, CF/88). Sentença mantida. (TRT 15ª R. RO 02229-2003-092-15-00-6 (53171/2005) 6ª T. Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO. HUMILHAÇÃO: Ao empregador é permitido de forma lícita, utilizar-se da prerrogativa legal de dispensar o empregado sem justa causa ou por justa causa, quando deseja interromper o contrato de trabalho, não lhe sendo permitido, contudo, pressionar, humilhar e repreender demasiadamente o empregado, forçando-o ou constrangendo-o a tomar a iniciativa para o desfazimento do vínculo. A adjetivação insultosa e constante sofrida pelo empregado por parte de seu superior hierárquico ou permitida por ele (Súmula nº 341 do C. STF), consubstancia-se em assédio moral, ensejando a reparação do dano ante a humilhação sofrida. (TRT 09ª R. Processo 07607-2003-011-09-00-6 (18732-2005) Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 26.07.2005).

MOBBING. BULLYING. CONFIGURAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TEORIA PUNITIVE DAMAGES OU EXEMPLARY DAMAGE – ART. 5º, INCISO X, DA CARTA MAGNA: O Direito deve ser encarado como um instrumento de concretização da justiça, tendo o juiz o dever de transmudar preceitos abstratos em direito concreto, desde que visualize os direitos fundamentais da pessoa humana como embasamento central de suas decisões. O assédio moral é visto como uma patologia social, exteriorizando-se como uma doença comportamental, a qual gera graves danos de ordem física e psicológica nas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho. Restando configurada nos autos conduta reprovável perpetrada pelas vindicadas que, indubitavelmente, afrontou a dignidade do trabalhador, devida a reparação por danos morais. O quantum a ser fixado no intuito de reparar tal ofensa deve ser sopesado com prudência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a repercussão do evento danoso, a condição financeira das requeridas, bem como o caráter pedagógico da pena, a fim de não implicar o enriquecimento sem causa do reclamante, bem como dissuadir as reclamadas na reiteração de atitudes dessa natureza. (TRT 23ª R. RO 00292.2005.004.23.00-3, Rel. Juiz Paulo Brescovici, J. 21.11.2006).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO: As situações humilhantes, vexatórias e de desprezo a que é submetido o empregado, impróprias ao ambiente de trabalho e ofensivas ao princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizam assédio moral e obriga o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 12ª R. RO 02526-2006-018-12-00-0. 2ª T. Relª Ione Ramos, J. 13.12.2007).
ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO: Comprovada a ocorrência de ato abusivo do empregador que possa ser considerado assédio moral, de modo a suscitar na vítima toda a sorte de infortúnios proveniente do "terror psicológico" no ambiente de trabalho, é cabível o pleito de indenização por dano moral. Horas Extras. Prova. Trabalho Externo. Não Configuração. Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da prestação de trabalho em regime de sobrejornada e não se verificando que o trabalho realizado pelo empregado fosse externo, nada há a modificar na sentença que deferiu o pagamento de horas extras e sua repercussão. (TRT 21ª R. RO 00489-2005-011-21-00-1 (64.011) Relª Juíza Joseane D. dos Santos, DJRN 15.12.2006).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE META. OBRIGAÇÃO DE PERMANECER EM JAULA ACOMPANHADO DE PRIMATA (MACACO) VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: Pratica assédio moral, a empresa que coloca o empregado, que não consegue cumprir a meta que lhe foi imposta, dentro de uma jaula e junto com manequim de um macaco. O símbolo antropológico e sociológico imanente deste ato é revelador. O caricatural, por óbvio, ultrapassou a comicidade e chegou ao trágico. No pressuposto de que está sendo moderna, a Recorrida adota métodos arcaicos, primitivos, e por isso, reprimíveis. Adotar uma jaula e nela inserir um homem e um primata é significativo. O Estado Democrático de Direito, até admite que o sujeito ou a empresa tenha a liberdade de proceder como tal. Contudo, não tolera e não admite que esta opção se transforme em imposição da mesma conduta a outrem, sobretudo, àquele que o une por um contrato de emprego; cuja matriz filosófica está assentada na confiança e no respeito mútuos. Tanto a CLT maior fonte estatal dos direitos do empregado, como o Código Civil e a Constituição Federal, não permitem que o empregador viole a dignidade do seu empregado, muito menos que fira do seu decoro e o seu prestígio profissional (art. 483 da CLT, 186 e 187 do C. Civil e art. 5º, X da CF/88). Recurso a que se dá provimento. (TRT 17ª R. RO 00405.2005.005.17.00.0. Relª Juíza Sônia das Dores Dionísio, J. 13.12.2006).

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO: O terror psicológico dentro da empresa, que caracteriza o assédio moral, é manifestado através de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até, em casos extremos, o suicídio. Na hipótese, o fato de ser forçada a ficar inativa em uma sala, bem como de ser proibida de entrar na empresa quando chegava mais cedo por ordens do próprio empregador, claramente feriu a dignidade da autora, mormente por estar grávida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. RO 00507.2007.031.23.00-0. Rel. Des. Roberto Benatar, J. 06.11.2007).

ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO DO EMPREGADO COMO REPRESÁLIA A DENÚNCIAS FEITAS À PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO E DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. DANOS MORAIS DEVIDOS: A atitude da empresa que, diante das denúncias promovidas por seu empregado à Procuradoria Regional do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, passa a agir de forma tendenciosa em relação a sua pessoa, isolando-o na empresa, proibindo que qualquer outro empregado com ele se comunique, segregando-o, ferindo sua dignidade e sua auto-estima, com o nítido escopo de fazê-lo desistir do seu contrato de trabalho, configura nitidamente o assédio moral apto a ensejar a condenação em indenização compensatória por danos morais. (TRT 19ª R. RO 01085.2006.001.19.00-0. Rel. Juiz Pedro Inácio, J. 23.10.2007).

ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO: O ato discriminatório, de perseguição política na Administração Pública, em decorrência da mudança de prefeito, mantendo o servidor sem o cargo de confiança anteriormente exercido, isolado em sala distinta do setor correspondente a seu cargo efetivo, sem motivo e sem receber atribuições do cargo, configura-se como conduta abusiva, que pode trazer dano à personalidade ou à dignidade e degradar o ambiente de trabalho. Evidente a ocorrência de assédio moral no local de trabalho, devendo o empregador reverter o servidor ao setor próprio, juntamente com os demais funcionários. Recurso provido no particular. (TRT 15ª R. RO 1912-2005-117-15-00-0 (8306/2007) 4ª C. Relª Juíza Luciane Storel da Silva, DOE 02.03.2007, p. 06).

ASSÉDIO MORAL. SUCESSIVAS TRANSFERÊNCIAS DE SETORES. CARACTERIZAÇÃO: Muito embora a destituição do cargo de confiança dependa da livre vontade do empregador, há de se ponderar que a reclamada, após a destituição do cargo de confiança e sem justificativa plausível, promoveu, em curto espaço de tempo, transferências da reclamante para diversos setores, circunstância que, por si só, demonstra conduta intimidatória e persecutória da reclamada, pois gera no trabalhador sentimento de insegurança profissional. Além disso, resta inquestionável que a obreira foi aproveitada em cargos que estavam muito aquém da sua capacidade ou que sequer tinham atribuições a serem desenvolvidas (a trabalhadora era mantida em ociosidade durante sua jornada de trabalho), ficando a obreira submetida a situações vexatórias e humilhantes. Tais condutas caracterizaram o assédio moral, o que veio a agravar a doença psiquiátrica sofrida pela obreira. Indenização por dano moral deferida. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 15ª R. RO 01107-2004-015-15-00-4. 3ª T. Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos, DJSP 21.09.2007).

ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E CONSEQÜÊNCIAS: Comprovada a conduta do preposto do empregador, superior hierárquico do autor, de cunho rígido, ameaçador, humilhante, de repressão excessiva e sem justo motivo, ao longo de extenso período do pacto laboral, e sem que se prove qualquer excludente de ilicitude ou culpa exclusiva da vítima, configura-se o assédio moral, bem como a necessidade de compensação pelos danos morais dele decorrentes. (TRT 14ª R. RO 00063.2007.101.14.00-9. Rel. Juiz Shikou Sadahiro, DOJT 20.06.2007).

ASSÉDIO MORAL. ABUSO do PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ocorrência de ato abusivo do empregador que possa ser considerado assédio moral, é cabível o pleito de indenização por dano moral, observada, para a quantificação da indenização, as circunstâncias do caso concreto. (TRT 21ª R. RO 00859-2008-004-21-00-5 Relª Juíza Joseane D. dos Santos, DJRN 18.11.2008).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Não obstante a prova do assédio moral afigurar-se muito difícil ao trabalhador, restou demonstrado nos autos o hábito do empregador em tratar a obreira com desrespeito e humilhação, colocando-a em situação de constrangimento perante aos outros trabalhadores. Esta conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador e enseja a indenização pelos danos morais causados. (TRT 17ª R. RO 00921.2007.014.17.00.7. Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais, J. 11.11.2008).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL: A conduta abusiva da empresa violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso destes autos, em que o empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por um longo período contratual a inacreditáveis jornadas de 15 (quinze) horas diárias, fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e colocou em risco constante a sua vida e a de terceiros. (TRT 12ª R. RO 00550-2007-029-12-00-0 1ª T. Relª Viviane Colucci, J. 01.08.2008).

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO: O assédio moral no trabalho consiste no comportamento contínuo e premeditado de intensa violência psicológica de uma ou mais pessoas contra outra no local de trabalho, pretendendo aniquilá-la emocionalmente para afastá-la do convívio profissional, seja forçando-a a pedir demissão, aposentadoria precoce ou transferência do setor em que labora. Configurados os elementos caracterizadores do assédio moral. A gravidade da conduta, sua perpetuação no tempo e a finalidade específica de desestruturar emocionalmente o empregado objetivando seu afastamento, dúvida não há de que o fenômeno ocorreu no caso vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R. – RO 00137-2009-101-22-00-5, Rel. Arnaldo Boson Paes. DJT/PI 28.10.2009, p.).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: Se o empregado demonstra por meio de atestados médicos e provas testemunhal e pericial que a psicopatologia por ele sofrida decorreu do assédio moral suportado no ambiente de trabalho, é devida a indenização por danos morais. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. RO 1598/2008-001-24-00.5, Rel. Des. Nicanor de A. Lima, DJe 13.09.2010, p. 48).
ASSÉDIO MORAL. METAS DE DIFÍCIL ALCANCE E CONDIÇÕES DE TRABALHO PENOSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao exercício de uma atividade remunerada, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. A imposição de metas de extrema dificuldade e o ambiente de trabalho hostil, abalam a auto-estima do empregado e podem fazer com que, frustrado pelo insucesso no cumprimento das ordens, termine por aceitar ou mesmo pedir o desligamento. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento da indenização pleiteada. (TRT 09ª R. ACO 04938-2007-195-09-00-0. 2ª T. Relª Marlene T. Fuverki Suguimatsu, J. 20.10.2009).

ASSÉDIO MORAL. EXTRAPOLAR no USO do PODER DIRETIVO de COBRANÇA de PRODUTIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA: Sendo manifesto que a forma como eram exigidas a produtividade e o bom desempenho excedia à razoabilidade e ao poder diretivo inerente ao gestor do negócio, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu indenização por danos morais. (TRT 09ª R. ACO 05461-2008-662-09-00-0. 4ª T. Relª Desª Márcia Domingues, J. 27.10.2009).

ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXAGERADA DE METAS: Não caracteriza o assédio moral a cobrança em si, mas sim o extrapolamento dos limites para a exigência desta. Vale dizer: a cobrança no alcance de metas insere-se no poder diretivo do empregador. Entretanto, quando transmuda-se, transformando-se em ato persecutório, deve ser extirpada, pois aí estará caracterizado o assédio moral. (TRT 09ª R. ACO 09208-2005-651-09-00-0. 2ª T. Rel. Márcio Dionísio Gapski, J. 02.10.2009).

ASSÉDIO MORAL. REMOÇÃO de ODONTÓLOGA. PERSEGUIÇÕES e HUMILHAÇÕES COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA: O ato de remoção de servidor ou de empregado público, apesar de discricionário e, por conseguinte, realizável ao interesse e conveniência da Administração Pública, exige motivação a afastar eventual abuso de poder ou desvio de finalidade. Na hipótese, a motivação declinada pela Diretoria de Saúde Bucal - Mera implantação do Programa de Saúde da Família no Município - Não justificava impedir o retorno da demandante ao local onde exercia, há mais de dezesseis anos e antes do término da licença-maternidade, suas atividades de odontóloga. Nenhum critério isonômico foi estabelecido à escolha dos profissionais, tampouco justificada escolha baseada em necessidades e conveniências específicas. Outras circunstâncias corroboram a nulidade do ato: o fato de a Autora ser designada para ocupar a título provisório uma lotação justamente até o término da licença-maternidade de outra profissional, a evidenciar tratamento discriminatório ofensivo ao art. 5º, "caput", da Constituição Federal, e o fato de o Município admitir o seu retorno à lotação anterior sem que qualquer eventual alteração no referido Programa Saúde da Família tenha se verificado. Sob outro viés, as humilhações e perseguições verificadas após o retorno à antiga unidade evidenciam a prática de assédio moral a impor a devida reparação, nos moldes dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Sentença mantida. (TRT 09ª R. ACO 03042-2008-660-09-00-1 1ª T. Rel. Ubirajara C. Mendes, J. 06.10.2009).

DANO MORAL. ASSÉDIO: O tratamento dispensado ao empregado, em reuniões do empregador, com palavras de baixo calão e ofensas à moral familiar do empregado importa no pagamento indenizatório previsto em lei (artigo 5º, V e X, da Constituição e 186 do Código Civil). (TRT 08ª R. RO 00767-2009-003-08-00-0. Rel. Des. Fed. Luiz Albano M. de Lima, DJe 10.12.2009, p. 26)

ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO: Se do assédio moral sofrido pelo reclamante resulta sofrimento psicológico e deste dano moral, deve haver condenação ao pagamento de indenização compensatória, cujo arbitramento deve considerar a proporcionalidade em relação ao dano e atentar para o princípio da razoabilidade, em conformidade com a gravidade e com os efeitos do dano, o poder econômico do agente causador e o caráter sancionatório da condenação. (TRT 08ª R. RO 00038-2009-127-08-00-2 Rel. Des. Fed. Jose M. Quadros de Alencar, DJe 30.10.2009, p. 39).

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO: Comprovada a situação humilhante e constrangedora a que foi submetido o reclamante ante a acusação injusta de cometimento de furto, devida a reparação por danos morais. (TRT 11ª R. RO 01442/2008-003-11-00. Rel. Jorge Álvaro Marques Guedes, DJe 09.11.2009, p. 24).

2 comentários:

  1. Parabéns pelo Blog e pela prestação de serviço de utilidade publica merecedor de consideração pela divulgação de direitos que sustentam a base fundamental denominada cidadania .... Sem cidadania não´ há Justiça...Abraços Arnaldo N Martins Neto

    ResponderExcluir
  2. Estimado Dr. Arnaldo, fiquei lisongeado pela sua manifestação, condição esta que nos move a continuar neste trabalho de divulgar o direito laboral e assim prestar um serviço de utilidade publica para todos aqueles que anseiam por direito e por justiça. Muito obrigado, conto com a sua valiosa colaboração e apoio.

    ResponderExcluir