width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PORTADOR do HIV/AIDS - DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 18 de abril de 2012

PORTADOR do HIV/AIDS - DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO.


DISCRIMINAÇÃO no TRABALHO – EMPREGADO PORTADOR do HIV/AIDS:

 

QUESTÃO que INVOCA DEBATE JURÍDICO de CONTEÚDO e SIGNIFICADO SOCIAL e HUMANO da MAIOR IMPORTÂNCIA:

Assim, a Justiça do Trabalho tem sido provocada a decidir Ações ajuizadas tendo como objeto a reintegração no emprego doente vitimado pela AIDS, com o fundamento na impossibilidade da dispensa, pelo empregador, do empregado portador do vírus HIV.

E, nessa discussão, desde logo, ao se pode esquecer o Princípio Fundamental estabelecido na Carta Constitucional de 1988, como fundamento da República do Brasil, dispositivo do artigo 1º e seus incisos, com destaque para este tema, o disposto nos incisos: II; III e IV - veremos:

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nos termos do artigo 3º, em seu inciso I, da C.F./88 que assim refere expressamente o propósito de: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; firma de modo taxativo o objetivo social em aplicação do dever de solidariedade que se sintetiza no dever de respeito e consideração pelo outro, no dever de apoio mútuo e de auxílio diante de contingências da vida.


E, nesse contexto, ressaltamos aqui, no tocante ao dever de solidariedade e por especial em face deste tema, enfocada a saúde do empregado e da condição apreciada no contexto das Relações de Trabalho acerca da situação humana e social do trabalhador vitimado pela AIDS,

No artigo 3º inciso IV a Constituição estabelece ainda no contexto declarado dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, o princípio motivado em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No artigo 5º, caput, a Carta Cidadã pontifica que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

E ainda, no artigo 5º inciso XLI, a Carta Cidadã disciplina que “a lei punirá qualquer discriminação dos atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais”.

No artigo 7º, inciso I a Constituição Federal Cidadã consagra a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos previstos em lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Até a presente data não foi editada a referida norma.

No artigo 170 caput e em seu inciso III, a Constituição Federal preceitua que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”: ... III - função social da propriedade;

Registramos aqui, de passagem, que o trabalhador doente de AIDS tem direito a auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, desde que a doença se manifeste após a sua filiação à Previdência Social, bem como pensão por morte aos seus dependentes, a teor do artigo 1º, I, e, da LEI nº 7.670, de 08/09/1988 (DOU 09.09.1988). Entretanto enquanto a doença não se manifeste não há direito a qualquer benefício da previdência.

Assim, enquanto portador do vírus HIV o trabalhador é produtivo e apto ao cumprimento de suas funções profissionais sob a égide de qualquer contrato de trabalho, devendo a empresa preservar o contrato como forma de não resultar prejuízo ao benefício previdenciário, sob pena ainda da dispensa obstativa desse direito.

Relembramos aqui, embora não haja preceito legal que, de modo direto, garanta a estabilidade ao empregado portador do vírus HIV e da AIDS já sintomática, em atenção ao princípio firmado no Artigo 5º da LICC, onde refere expressamente: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum; assim, cabe ao Juiz a incumbência de valer-se dos princípios gerais do Direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos a ele submetidos. Ao Juiz do Trabalho compete, ainda, aplicar os princípios do artigo 8º da CLT.

E mais, em especial, no caso tratado da AIDS, no âmbito das relações de trabalho, deve o Juiz valer-se dos princípios fundamentais do Direito Laboral, da proteção ao obreiro.

NA JURISPRUDÊNCIA dos TRIBUNAIS há CENTENAS de ACÓRDÃOS TRATANDO do TEMA SOBRE a REINTEGRAÇÃO do TRABALHADOR DOENTE de AIDS – veremos alguns:

REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPESAS. DISCRIMINATÓRIA: Ciente o empregador de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa. Ainda que inexista norma legal específica determinando a reintegração do empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 906/2004-006-04-00-2ª R. 3ª T. Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU 10.11.2006).

PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. VIABILIDADE: Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho, por si impediente da percepção dos benefícios previstos na Lei nº 7.670/88, possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Sob esta perspectiva, se não há, em razão do empregado que porta Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), traço de discriminação, corolário é a maior tolerância do empregador, exatamente por conta da condição física do outro, especialmente se não lhe compromete a aptidão laborativa. Portanto, aflora a presunção lógica de absoluta falta de humanidade, acaso não suscitada motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, que passa a ostentar cunho discriminatório. A situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Desta forma, com espeque nos arts. 5º, inciso XLI, e 193 da Carta Magna, de rigor a reintegração ao emprego. A notoriedade do caráter cíclico da deficiência - comportando melhora da higidez sob rigoroso controle medicamentoso - não impede firmar referida convicção, daí porque imprescindível à estruturação tida por essencial para a sobrevida do trabalhador. (TRT 02ª R. RO 00458200205602002. 2ª T. Relª Juíza Mariangela Campos A. Muraro, DJSP 23.11.2004, p. 103).

DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. CONSTATAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO "PORTADOR DO VÍRUS HIV – PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. VIABILIDADE: Inconcebível que o direito potestativo do empregador em resilir o contrato de trabalho, por si impediente da percepção dos benefícios previstos na Lei nº 7.670/88, possa ferir o direito fundamental à dignidade da pessoa humana insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. Sob esta perspectiva, se não há, em razão do empregado que porta síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), traço de discriminação, corolário é a maior tolerância do empregador, exatamente por conta da condição física do outro, especialmente se não lhe compromete a aptidão laborativa. Portanto, aflora a presunção lógica de absoluta falta de humanidade, acaso não suscitada motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, que passa a ostentar cunho discriminatório. A situação posta faz erigir o conceito absoluto da natureza alimentar, eminentemente protecionista, do processo no âmbito da justiça do trabalho. Desta forma, com espeque nos arts. 5º, inciso XLI, e 193 da Carta Magna, de rigor a reintegração ao emprego. A notoriedade do caráter cíclico da deficiência – Comportando melhora da higidez sob rigoroso controle medicamentoso. Não impede firmar referida convicção, daí porque imprescindível à estruturação tida por essencial para a sobrevida do trabalhador. (TRT 02ª R. RO 00458200205602002. 2ª T. Relª Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro, DJSP 23.11.2004, p. 103).

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: 1. Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. 3. Afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego. 4. Embargos de que não se conhece. (TST. Edcl-RR 439.041/98.5. SBDI-1 Rel. Min. João O. Dalazen, DJU 23.05.03, p. 544).

AIDS. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO: Caracterizado nos autos que o despedimento do empregado foi ato discriminatório e também ilícito, durante o afastamento do empregado por motivo de tratamento de saúde, por ser doente de AIDS, mantém-se a sentença que condena a Empresa a reintegrar seu empregado. (TRT 2ª R., Proc. 02930530629, Ac. 31858/95, Rel. Juiz Floriano Correa Vaz da Silva, J. 26.07.1995, DOE 14.08.1995, conforme Repertório IOB de Jurisprudência nº 17/1995, ementa nº 2/10410, p. 229/8).

AIDS. DISPENSA. DISCRIMINAÇÃO: Ao virulento alastramento do vírus do HIV no mundo moderno correspondeu ampla divulgação dos seus sintomas, de forma que as características físicas de sua manifestação já são de conhecimento das camadas esclarecidas. O caráter discriminatório do portador dessa doença é notório e de repercussão mundial. Inocorrendo razão disciplinar, econômica ou financeira para o despedimento do soropositivo, é flagrante a discriminação que atenta contra o art. 3º, IV, da Constituição Federal. Aids. Reintegração. Poder de cautela. A imediata reintegração do soropositivo, determinada em sentença originária, objetiva tão-somente evitar a inquestionável presença de periculum in mora, não raro concretizado em desenlace no curso da demanda. Essa determinação, aliás, está legalmente respaldada no poder geral de cautela do juiz. (TRT 2ª R. Processo 02940459279. Ac. 02950198419, 8ª T., Relª Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Jornal Magistratura & Trabalho, jun./jul. 1995, p. 11).

EMPREGADO PORTADOR DO HIV DISPENSA. DISCRIMINAÇÃO. Toda discriminação é sempre odiosa, tanto que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 a proíbe. A saúde, também por força constitucional, é direito de todos. Assim, a dispensa imotivada do doente de Aids, que em pouco mais de quatro meses implementaria o prazo de garantia de emprego, objeto de norma negociada, constitui triste exemplo de discriminação. A despedida implicaria, em última análise, na sua própria morte. A reintegração, in casu, podia ser feita por meio de cautelar ‘inominada’. (TRT 3ª R., MS 76/93, SEDI, Rel. Dárcio Guimarães de Andrade, J. 01.09.1993, DJMG II 17.03.1994, p. 103, conforme Repertório IOB de Jurisprudência nº 11/1994, ementa nº 2/8885, p. 170).

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR de AIDS: Tratando-se de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida e sendo incontestável a atitude discriminatória perpetrada pela empresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a despedida deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração. Embargos não conhecidos. (E-RR 217791/1995, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 02.06.2000).

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. Não obstante inexista no ordenamento jurídico lei que garanta a permanência no emprego do portador da síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, não se pode conceber que o empregador, munido do poder potestativo que lhe é conferido, possa despedir de forma arbitrária e discriminatória o empregado após tomar ciência de que este é portador do vírus HIV. Tal procedimento afronta o princípio fundamental da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. (TST, E-RR 205.359/1995.6, SBDI-1, Rel. Min. Leonaldo Silva, in DJ 14.05.1999).

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO: O despedimento injusto de empregado portador do vírus HIV, ainda que assintomático, presume-se discriminatório e, como tal, não é tolerado pela ordem jurídica pátria, impondo-se, via de conseqüência, sua reintegração. “Referências: CF, artigo 2º, IV e 7º, XXXI." (TRT. 3ª R. RO 16.691/94, J. 26.07.1995. Ac. 3ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto). (in Trabalho em Revista nº 161, dez./1995, p. 32).

PORTADOR DO VÍRUS HIV. REINTEGRAÇÃO. Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da Aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV não impede o julgador trabalhista de valer-se da prerrogativa inserta no art. 8º da CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do direito, notadamente garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade, insculpidos nos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV; 5º, caput e XLI, 170 e 193 da Carta Política, além da previsão do art. 7º, inciso I, também da Constituição Federal, que veda a despedida arbitrária. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR 76.089/2003-900-02-00, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, DJ 17.06.2005).

PORTADOR DO VÍRUS HIV. REINTEGRAÇÃO. Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV não impede o julgador de se valer da prerrogativa inserta no art. 8º da CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade, insculpidos nos arts. 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV; 5º, caput e XLI, 170 e 193 da Carta Política. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 1404/2001-113-15-00.2, 1ª T., Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa).

SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO da LEI Nº 7.670/80. REINTEGRAÇÃO. AIDÉTICO. DISPENSA ANTI-SOCIAL ou ARBITRÁRIA. OBSTATIVA ao SEGURO-DOENÇA. DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE do ATO PATRONAL: O empregado portador do vírus da AIDS não é beneficiário de estabilidade (L. 7.670/88), por não ostentar a condição de servidor público. A reintegração, in casu, decorre do ato patronal eivado de nulidades, configurando-se a despedida anti-social ou arbitrária, obstativa ao seguro-doença, além de discriminatória (inteligência e aplicação do art. 5º da CF/88, art. 5º, da LICC, artigo 476 da CLT e princípios protetores do Direito do Trabalho). (TRT 3ª R. - RO-6763/94 - Rel. Juiz ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS).

AIDS. DISPENSA. DISCRIMINAÇÃO. Ao virulento alastramento do vírus HIV no mundo correspondeu ampla divulgação dos seus sintomas, de forma que as características físicas de sua manifestação já são de conhecimento das camadas esclarecidas. O caráter discriminatório do portador dessa doença é notório e de repercussão mundial. Inocorrendo razão disciplinar, econômica ou financeira para o despedimento do soropositivo, é flagrante a discriminação que atenta contra o artigo 3º, IV, da CF. (TRT/SP 02940459279 - Ac. 8ª T. 9.841/95. Rel. Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA. DOE: 1º. 06. 1995. Rev. SYNTHESIS 22/96, p. 316).

REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR do VÍRUS da AIDS. CARACTERIZAÇÃO de DESPEDIDA ARBITRÁRIA: Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do Direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na CR. Revista conhecida e provida. (TST. 2ª T. Ac. 3473/97. Rel. Ministro VALDIR RIGHETTO. DJ 06.06.1997, p. 25.270. (in Revista do Direito Trabalhista, nº 7, jul./1997, p. 61).

EMPREGADO PORTADOR de AIDS. DISSÍDIO COLETIVO. ESTABILIDADE. Cláusula asseguradora de estabilidade no emprego ao portador do vírus da SIDA (AIDS). A despedida por força de preconceito do paciente da SIDA deve ser evitada, para que mantenha suas condições de vida, trabalhando, até eventual afastamento pela Previdência. Recurso Ordinário ao qual, no particular, é negado provimento. (TST. RO. DC 89.574/93.8. TRT 2ª R. Ac. SDC 1.335/94. Rel. Min. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO. DJ 10.02.1995, p. 2.023).

EM CONCLUSÃO:

A despensa injusta de empregado portador do vírus HIV, ainda que assintomático, presume-se discriminatória e obstativa de direitos, como tal, não é tolerado pela ordem jurídica pátria.
Tendo em vista todo o enfoque consistente na ordem jurídica apreciada a partir do contexto firmado nas garantias constitucionais, não há dúvida, faz jus o obreiro doente de AIDS à garantia de manutenção do seu emprego e a retornar a exercer sua função contratual na empresa caso venha ser dispensado sem justa causa.

É indiscutível que na situação do acometimento da AIDS vitimando o trabalhador, há necessidade (pelas razões aqui abordadas e de outras, judiciosas, que poderão ser agregadas ao Tema) de se garantir a manutenção do emprego, sob pena de prejuízo de direito previdenciário, inclusive.

Com efeito, o que se procura assegurar é a manutenção do contrato para que, afinal, o empregado vitimado pela AIDS (já castigado por essa situação adversa em sua existência) não venha sofrer ainda mais, face ao padecimento da falta de garantia de sua sobrevivência, enquanto não obtenha benefício previdenciário de Auxílio Doença.

Assim, a dispensa determinada pelo empregador face ao empregado portador do HIV há que ser presumida como sendo discriminatória e realizada na condição obstativa de direitos;

Em aplicação ao propósito da Carta Cidadã na forma descrita nos incisos III e IV do artigo 1º, que tratam da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, e com relevo especial no dever de solidariedade incumbe ao empregador manter em seu posto de trabalho o empregado vitimado pela AIDS, porque produtivo o obreiro enquanto portador do vírus HIV.

Posição esta que fortalece o princípio da proteção, que ampara o Direito do Trabalho e do princípio da solidariedade que decorre do referenciado artigo 3º I, da Constituição Federal, que implica, sempre, a consideração e o respeito com o outro, que no caso tratado neste trabalho, é justamente o trabalhador vitimado por um dos males de maior repercussão e impacto social e humano na atualidade, qual seja, a AIDS.

Assim, de forma a aliviar-lhe o sofrimento pessoal e humano que a AIDS causa, fazendo ressaltar no obreiro vitimado, sentimentos positivos, de valor pessoal, da dignidade; da qualidade de pessoa útil à Empresa e à Sociedade. Ora, é o mínimo que se espera do Empregador bom cidadão e bom brasileiro.

Ademais é conduta humana que se cobra do empregador em face ao princípio exposto no referenciado artigo 170, inciso III da C.F./1988, em aplicação da função social da propriedade.

ATENÇÃO ESPECIAL - AOS SINDICATOS de TRABALHADORES:

Em referencia a este TEMA de enorme relevância social e humana cumpre aos SINDICATOS DE TRABALHADORES implementar em suas Negociações Coletivas de Trabalho, condições para a celebração de Normas Coletivas contendo cláusulas de proteção de garantia de trabalho e emprego ao trabalhador portador do Vírus HIV.

Para citar, no caso dos segmentos Metalúrgicos no Estado de São Paulo (Grupo Federativo/CUT), por exemplo, há cláusula vigente, de disciplina sobre essa garantia, por exemplo, no Grupo AUTOPEÇAS com o seguinte teor:


CLÁUSULA 40: TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV.

Ao empregado portador do vírus HIV, fica garantido o emprego e salário até seu afastamento pelo INSS, só podendo ter seu contrato de trabalho rescindido por cometimento de falta grave ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, neste último caso com a assistência da entidade sindical profissional.

Parágrafo único: A garantia de que trata esta cláusula, só será aplicada ao empregado que notificar a empresa de sua condição de soropositivo, até 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da dispensa.


LEI ESPECIAL - PORTADORES  de AIDS / SIDA – BENEFÍCIOS:

LEI Nº 7.670, DE 8 DE SETEMBRO DE 1988 - (DOU 09.09.1988)

Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS os benefícios que especifica, e dá outras providências.

Dispositivos da Lei:

Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

I - a concessão de:

a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

b) aposentadoria, nos termos do artigo 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;

c) reforma militar, na forma do disposto no artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

d) pensão especial nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;

e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;

II - levantamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, independentemente de rescisão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.

Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste artigo será realizado no local em que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada de se locomover.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 1988. (Publicada no DOU em edição do dia 09.09.1988).

CIRCULAR CAIXA Nº 569, de 13 de JANEIRO de 2012 (DOU 18.01.2012), que Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

CÓDIGO DE SAQUE - 80

BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

MOTIVO: Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças. CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo do médico; Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. Laudo ou exame laboratorial específico

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES: CTPS na hipótese de saque de trabalhador; Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE: Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular.

ATENÇÃO: Por força de Liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre na Ação Civil Pública nº 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico.

Um comentário:

  1. Tenho uma dúvida, se o trabalhador requerer o FGTS, sendo portador do HIV, a Caixa Econômica autoriza o saque, mas notifica a empresa sobre a retirada e a condição do requerente? Ou isto não acontece?

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