width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da REPARAÇÃO DEVIDA.
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quarta-feira, 11 de abril de 2012

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da REPARAÇÃO DEVIDA.


DO DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da REPARAÇÃO DEVIDA.

 

ASSÉDIO MORAL – DOUTRINA - 1ª PARTE.

COMO DECIDE os TRIBUNAIS FACE ao TEMA: JURISPRUDÊNCIA - 2ª PARTE.

SOBRE o CONCEITO de DANO MORAL e sua VALORAÇÃO, TOMAMOS na LIÇÃO de ISABELA RIBEIRO FIGUEIREDO, o SEGUINTE ENSINAMENTO:

“... A moral, para o direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão. Tais critérios criam princípios: direito à vida, liberdade, nome, intimidade, privacidade, honra, imagem. Referidos princípios são amparados pelo direito.

Ainda para alguns, a dor moral não tem preço, não podendo ser colocada como uma mercadoria à venda.

Todavia, a questão não pode ser vista por esse foco. Com a reparação do dano moral não se está pretendendo vender um bem moral, mas, simplesmente, sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado.

Quando a vítima pleiteia a reparação pecuniária da sua dor moral, não pede um preço para sua dor, mas o que pretende é, apenas, atenuar em parte, as conseqüências da lesão sofrida.

O dano moral já vinha sendo contemplado em nosso ordenamento jurídico, inclusive no CC de 1916 em seu art. 159.

A reparação do dano moral no direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a reparabilidade ou não do dano moral.

[...]

A lei se eximiu de conceituar o dano moral, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.

O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. ..." (A valoração do dano moral. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, a. II, n. 10, p. 51-52, mar./abr. 2001).

Assim, observamos que, segundo a melhor doutrina, dano é elemento da responsabilidade civil e pressuposto da reparação. A responsabilidade civil possui dois fundamentos: a culpa e o risco, e como elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade a uni-los. O efeito da responsabilidade civil vem a ser a reparação, natural ou pecuniária.

Destacamos ainda, para melhor compreensão do tema em estudo, o conceito trazido no Dicionário Técnico Jurídico editado por Deocleciano Torrieri Guimarães:

“... Dano – Prejuízo. Perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável é um dano real; quando ofende bens como a honra, é dano moral. [...]


Moral: lesão do patrimônio imaterial da pessoa, como a honra, o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal. Cabe indenização em delitos como injúria e calúnia, como em outros que causem agravo moral intenso. ..." (São Paulo: Rideel, 1995, p. 235-236)

Sobre o assunto, valemo-nos ainda da seguinte orientação doutrinária de Valdir Florindo, que tece os seguintes comentários:

“... Como se vê, em todos os sentidos, há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade, e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, e, portanto, este é inseparável do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar, então, que a empresa tem de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem ‘sendo humilhados e ofendidos na sua dignidade’. Além de não estar a empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida curta.

A propósito, nunca houve tanta preocupação para com o ser humano como atualmente. Em torno disso, poderíamos citar desde a Constituição Federal de 1988, as Constituições Estaduais, passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, e muitas outras legislações. Os Poderes Executivo e Legislativo sofrem freqüentes e saudáveis pressões. No Judiciário, a questão não é diferente, posto que são muitos os casos concretos que a ele são submetidos diariamente, visando à reparação de danos morais. Questão grave é a lentidão do processo, que causa expectativas, angústias, sentimentos esses desagradáveis, com fortes repercussões na sociedade. Nesse sentido, considero que este Poder de Estado está diante de uma questão nobre, que é compreender a importância deste direito e prestar a jurisdição com rapidez, dando cobro, assim, às questões mais fundamentais do ser humano. ..." (Dano Moral e o mundo do trabalho. Juízo competente. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 22/1998, p. 482, artigo n. 2/14189, 2ª quinz. nov. 1998).


SOBRE a INSTALAÇÃO de CÂMERAS de VÍDEO nos LOCAIS de TRABALHO:

A proteção à intimidade encontra respaldo histórico na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que em seu artigo 12 consagra o seguinte princípio:

“Ninguém será objeto de ingerência arbitrárias em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem a atentados à sua honra e à sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais intromissões ou atentados.”

Desde então, este princípio protetivo ao cidadão vem evoluindo, ganhando novos contornos, como se percebe do artigo 11 da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos de 1969, verbis:

“Toda pessoa tem o direito de ter sua honra respeitada e sua dignidade reconhecida. Ninguém pode ser objeto de interferência arbitrária ou abusiva em sua vida privada, sua família, seu lar ou sua correspondência, ou de ataques ilegais à sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

No Brasil, a questão ganhou status de garantia constitucional, com sua normatização insculpida no artigo 5º, X, verbis:


“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


[...]


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


[...].


Sobre o uso de equipamentos eletrônicos, como Câmeras de Vídeo, para a fiscalização do Empregador nos locais de trabalho, a Festejada Doutrinadora e Magistrada Alice Monteiro de Barros, reconhecida por excelentes trabalhos ligados à proteção da dignidade do trabalhador, tece os seguintes comentários a respeito do tema:

“... A instalação de câmera foi considerada legítima pelo Tribunal suíço, mas para controlar o funcionamento de máquinas automáticas não operadas por empregados, embora ocasionalmente pudesse permitir a vigilância do pessoal. Salientou-se que, quando a câmera enfoca com permanência o local de trabalho de um empregado, sua instalação vulnera o seu direito à intimidade. Pouco importa que a câmera só funcione periodicamente e que não tenha por objeto vigiar o pessoal. A mera possibilidade de que se produza, de fato, essa vigilância pelo citado meio viola a intimidade do empregado.

[...]

A legislação brasileira não proíbe que o poder de direção conferido ao empregado se verifique através de aparelhos audiovisuais de controle de prestação de serviços, o que, aliás, é uma decorrência do avanço da tecnologia e poderá consistir em um instrumento probatório valioso na avaliação da conduta do empregado. Inadmissível é entender que o conjunto de locais do estabelecimento esteja sob total controle do empregador e autorizar a introdução de aparelhos audiovisuais indistintamente. Ora, há certos locais que são privados por natureza ou se destinam ao descanso do empregado, logo não se pode permitir a instalação de um sistema de vídeo, por exemplo, em um banheiro, ou em uma cantina. ...” (Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 1997. p. 79-80).


COMENTÁRIO FINAL:

Como sabido e ressabido, a Legislação Laboral Pátria assegura ao empregador o uso do Poder Diretivo ou Poder de Comando, a teor do artigo 2º da CLT.

Entretanto, esse Poder tem limites. Deve ser exercido com ponderação e responsabilidade, de tal modo, como ensina o Festejado Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, esse poder de direção nada mais é que uma “faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida”. (Curso de Direito do Trabalho. 18ª Edição, São Paulo: Saraiva - 2003).   

Assim, em referencia à instalação de uso, pelo Empregador, de Câmeras de Vídeo nos locais de trabalho, entendemos porque não há dúvida, a melhor alternativa para regulamentação dessa prática é a Negociação Coletiva de Trabalho; ou seja, estipulação por Norma Coletiva em Acordo ou Convenção Coletiva sobre onde, como e condições para que o empregador possa instalar equipamentos de vigilância eletrônica no propósito de fiscalizar o trabalho em face às implicações que decorrem nas relações de trabalho, em vista aos direitos da personalidade.

Assim, com a medida disciplinada em Norma Coletiva de Trabalho, e em resultado, de um lado, os trabalhadores passam a gozar da proteção normativa e disciplinada contra investidas do empregador na colocação de Câmeras ao seu bel prazer nas instalações de sua Empresa e nos locais de trabalho, em ofensa à personalidade dos seus empregados e, de outra parte, estará em vista à Norma Coletiva ajustada, estará o Empregador protegido pela Segurança Jurídica decorrente da Norma Coletiva celebrada, seguro de que não será interpelado por Ações Judiciais no objetivo da reparação de Dano Moral a que tenha dado causa da instalação aleatória de Câmeras de Vídeo na Empresa.           

  ATENÇÃO: CARO AMIGO e nosso LEITOR, na próxima postagem deste BLOG traremos uma coleção de JURISPRUDÊNCIA sobre este TEMA... Estará IMPERDÍVEL!

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