width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADOR DEMITIDO PODERÁ FICAR IMPEDIDO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA.
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sexta-feira, 27 de abril de 2012

TRABALHADOR DEMITIDO PODERÁ FICAR IMPEDIDO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA.


TRABALHADOR DEMITIDO PODERÁ FICAR
IMPEDIDO DE RECLAMAR NA JUSTIÇA.



DENÚNCIA

Projeto de Lei representa grave afronta ao
Direito do Trabalho e ao Trabalhador:

No dia 21 de Março passado foi apresentado Parecer Favorável do Deputado SANDRO MABEL (PMDB de Goiás) ao PROJETO de LEI – PL Nº 948/2011, que tem por finalidade impedir que o empregado possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer Direito Trabalhista que não tenha sido ressalvado no momento da Rescisão Contratual.

Referido “monstrengo” é de autoria do Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA (PR-SE), foi apresentado no dia 06 (seis) de Abril de 2011, e tem como objetivo alterar a CLT no artigo 477 em seu parágrafo 2º, que trata dos efeitos da quitação das Verbas Rescisórias e está pronto para ser colocado em votação na Comissão de Trabalho.

Para entender, o citado artigo 477, parágrafo 2º da CLT assim disciplina em vigor, atualmente:

CLT - Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

....omissis .... [   ]

§ 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Com a alteração proposta do “malsinado Projeto” o texto do artigo 477, em seu § 2º da CLT, caso seja aprovado, ficará assim redigido:

 “CLT - Artigo 477 § 2º: O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

A proposta contida no malsinado Projeto de Lei representa desproteger o trabalhador no momento em que o obreiro mais precisa de amparo, ou seja, na rescisão do contrato e objetiva, alterando a garantia de segurança ao trabalhador tocante à extensão dos efeitos da quitação, tirar proveito da desatenção; ingenuidade ou desinformação do trabalhador; portanto, é uma afronta ao princípio básico do Direito do Trabalho, de Proteção ao Trabalhador.

Ademais, ofende o princípio prescricional previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que assegura aos trabalhadores o direito de propor Ação na Justiça quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, o conteúdo do “monstrengo-projeto” representa enorme retrocesso para as relações de trabalho em nosso Brasil tendo em vista o trabalhador não tem como se defender em razão da extensão e da complexidade de Direitos previstos na Ordem Trabalhista e não fosse só isso é também fato reconhecido que, em geral, as classes trabalhadoras no Brasil não têm acesso às informações necessárias para se defender deste artifício que, certamente, caso seja aprovado, resultará em enormes prejuízos para os trabalhadores.

E resultará em enormes prejuízos para os trabalhadores porque assinado pelo trabalhador o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) contendo as Verbas consistentes nos direitos trabalhistas pagos na Rescisão do Contrato, esse ato representará efeito liberatório geral para o empregador, isto é, a quitação plena do contrato, com exceção dos títulos, de valores e condições que estejam expressamente ressalvadas no mesmo Termo.

Mas como o trabalhador, nesse momento, saberá o que ressalvar?

Nos casos dos contratos de mais de um ano, como a Rescisão deve passar obrigatoriamente pela Homologação no Sindicato ou no órgão do Ministério do Trabalho; assim, nesses casos, o trabalhador ainda terá chance porque estará assistido na conferencia de direitos no ato da Homologação do TRCT.

Porém na situação dos empregados com contratos de menos de um ano de casa em que o acerto de contas é feito sem formalidades na própria Empresa diante o Empregador e seus prepostos; nesses casos, o empregado estará “entregue à própria sorte”, assinará qualquer coisa e outorgará quitação plena do contrato e se depois for Reclamar na Justiça a Ação será extinta, a menos que o trabalhador consiga provar qualquer das situações de nulidade do ato por vícios de consentimento, com suporte no artigo 9º da CLT.

E em resultado do “malsinado projeto”, se aprovado, significa dizer que reclamar na Justiça o trabalhador até poderá face ao Direito de Petição que é assegurado na Ordem Jurídica; porém, jamais terá razão, e não ganhará.

Assim sendo, não há dúvidas, esse Projeto representa uma covardia, pois constitui um sério ataque ao direito e à garantia de o trabalhador não ser lesado no momento da rescisão do contrato de trabalho.

E Precisa ser combatido. E mais uma vez, será necessária a atenção e a intervenção das Centrais Sindicais e do Movimento Sindical para a tramitação do “monstrengo projeto” no Congresso, sabendo que está pronto para ser votado na Comissão de Trabalho.

Por sua vez, aos trabalhadores caberá exercer o sagrado direito de pressão para mandar essa “coisa” para o lixo, lembrando que neste ano ainda teremos eleições, a despeito de Municipais, e que refletem pouco no Congresso.

RECADO AOS TRABALHADORES: Veja que, na Democracia, precisamos todo dia ficar de “olho vivo” e atento aos nossos Direitos; precisamos fortalecer nossa Organização; precisamos de Sindicatos Fortes; de Lideranças Combativas e de Políticos Honestos e afinados com propósitos da Justiça Social e das causas de todos aqueles que dependem do seu trabalho para o sustento digno da família. 
    

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