width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO do MÉDICO e do DENTISTA com VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
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quarta-feira, 28 de março de 2012

TRABALHO do MÉDICO e do DENTISTA com VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


DIREITO DO TRABALHO:


TRABALHO do MÉDICO e do DENTISTA com VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O Trabalho dos Médicos e dos Dentistas com vínculo empregatício está regulamentado nos termos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas é também disciplina acerca da jornada de trabalho desses profissionais.

Esta mesma Lei aplica-se também ao Auxiliar de Laboratório e ao Radiologista.

Evidentemente que a relação de trabalho (do vínculo de emprego) em face desses profissionais pressupõe a existência de todos os elementos tratados nos artigos 2º e 3º da CLT.

Veremos o texto da Lei:

LEI Nº 3.999, de 15 de DEZEMBRO de 1961 (DOU 21.12.1961).
Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.

Art. 1º. O salário mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e na forma estabelecida na presente lei.

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliar (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

Art. 3º. Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração), o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

Art. 4º. É salário mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 5º. Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (OBS: Aplica-se o Salário Mínimo nacional unificado conforme regra atual vigente).

Art. 6º. O disposto no artigo 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea "a" do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

Art. 7º. Sempre que forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum, nas localidades onde o salário mínimo geral corresponder a valor inferior à metade da soma do mais alto e mais baixo salário mínimo em vigor no país, o salário mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.

Art. 8º. A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º. Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º. Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º. Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º. A remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (OBS: Aplica-se o Adicional de 50% na forma do art. 7º, inciso XVI, da C.F./88).

Art. 9º. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão também, para os dos médicos.

Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderia perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

Art. 13. São aplicáveis ao salário mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sobre o salário mínimo constante do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na CLT, que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966 - DOU 22.11.1966).

Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art. 19. Às instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

§ 1º. A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

§ 1º. As empresas que já tenham serviço médico-social organizado conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões-dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim sendo, é no mínimo, de duas horas e no máximo de quatro horas a jornada diária de trabalho dos Médicos e Dentistas e de 20 horas semanais de trabalho.

O Piso Salarial desses profissionais corresponde a 03 (três) salários mínimos (nacional).

Atividade Insalubre: Na forma prevista nos artigos 189 a 192 da CLT e nos termos da Norma Regulamentadora – NR nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, estão contidos os elementos de suporte para o devido Adicional de Insalubridade face as atividades profissionais do Médico e do Dentista, por fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a saber:

15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Atividade Perigosa: Na forma prevista na NR-16 anexo XIV – DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978 e também conforme disciplina contida na Portaria MTE nº 518, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003, que dispõe sobre as atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas contidas no “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, normas que trazem elementos de suporte para o devido Adicional de Periculosidade, tendo em vista a exposição desses profissionais à radiação ionizante mediante o uso de Aparelhos de RAIO X (especialmente os Dentistas, em clínicas e consultórios).

Assim sendo:

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora (NR).

16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tendo em vista que os Profissionais Médicos e os Dentistas constituem categorias profissionais organizadas em Sindicatos; diante disto é prudente que esses profissionais consultem suas Entidades de Classe para certificar-se da existência de outras garantias adicionais de direitos e de proteção firmadas em CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO, mais vantajosas, em face aos dispositivos legais em apreço. 

Um comentário:

  1. Não jornada máxima delimitada, apenas o valor mínimo que se pagar pela hora trabalhada dos médicos e dentistas.

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