DIREITO DO TRABALHO
RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO – O QUE É?
A Rescisão Indireta do Contato de Trabalho está prevista na CLT face à possibilidade de o trabalhador considerar rescindido o Contrato e pleitear o recebimento integral dos Direitos Rescisórios decorrentes, quando o empregador cometer alguma falta grave.
As faltas graves do empregador capazes de gerar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho estão capituladas no artigo 483 da CLT, texto integral da lei, reproduzido ao final.
Para a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho é necessário que o trabalhador promova uma Ação Trabalhista por intermédio da qual levará a Juízo, no processo, o conhecimento do fato determinante da alegação da “justa causa patronal” para que a Justiça julgue a final, se houve a conduta grave (ilícita) por parte do Empregador, declarar a rescisão e para determinar, em conseqüência, o pagamento dos Direitos Trabalhistas rescisórios ao trabalhador, nos mesmos moldes e efeitos aplicados, como se o Empregado tivesse sido demitido sem justa causa.
Assim sendo, comprovada a culpa do empregador e declarada a rescisão do contrato, o trabalhador terá direito ao recebimento, além do saldo salarial existente, parcelas a título de:
1: Férias Proporcionais + 1/3 Adicional e, se houver Férias Vencidas + 1/3 Adicional; 2: 13º Salário proporcional (1/12 avo/mês); 3: liberação para saque do FGTS do período contratual acrescido da Multa de 40%; 4: Seguro Desemprego (liberação das Guias para acesso ao programa do Seguro Desemprego); e, se tiver 5: Outras garantias e direitos agregados ao contrato por força de Normas Coletivas. Lembramos que, caso tenha sido postulado no Processo Judicial e havendo condenação do Empregador, neste caso, o trabalhador ainda receberá por força da Sentença Judicial condenatória à empresa: 6: Indenização arbitrada a Título de Dano Moral.
IMPORTANTE: A teor do disposto no artigo 483 da CLT § 3º, nas hipóteses das justas causas do empregador previstas às letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo; ou seja, nessas modalidades da falta grave invocada, o trabalhador poderá permanecer em Serviço até a decisão da Justiça.
CULPA RECÍPROCA: Entretanto, concluindo a Justiça por determinar a existência de culpa recíproca decorrente do ato determinante da Rescisão do Contrato de Trabalho, neste caso, o Tribunal do Trabalho reduzirá a indenização à que seria devida ao empregado em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (artigo 484, da CLT), a teor da Súmula 14, do E. TST, que disciplina:
TST – SÚMULA Nº 14 - CULPA RECÍPROCA:
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO: O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver que desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; por exemplo, por exigências do Serviço Militar, facultando assim ao trabalhador rescindir o contrato por justo motivo ou apenas suspender o contrato, condição esta em que ficará assegurado o retorno ao serviço conforme previsto nos arts. 471 e 472 da CLT.
MORTE do EMPREGADOR (Empresa Individual): Considera-se justa a rescisão do contrato sempre que, morto o empregador constituído em Empresa individual, o empregado não se interesse em continuar trabalhando para a Empresa. Neste caso a rescisão é justa.
Veremos o texto da Lei, de disciplina sobre a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho:
JUSTA CAUSA do EMPREGADOR.
RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO:
CLT - Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
COMENTÁRIO FINAL: Em regra geral aplicada nas relações de trabalho sabemos que o trabalhador suporta e não declara as faltas graves praticadas pelo empregador, em razão da sua condição de subordinação e hipossuficiência econômica, pois necessita do emprego para assegurar seu sustento próprio e de sua família.
Ademais, tendo ainda em conta os princípios formadores do Direito do Trabalho, não deve a imediaticidade ser considerada como exigência para a eficácia da reação do trabalhador em busca do Poder Judiciário no objetivo de ver declarada a Rescisão Indireta do Contrato, em vista a falta grave praticada pelo empregador.
Ora, não se pode desprezar, para esta avaliação, tocante à não exigência da imediaticidade para a eficácia jurídica do ato de declarar a Rescisão Indireta, pelo trabalhador, porque há natural tendência de tolerância do obreiro em relação a atos de falta grave do empregador; tolerância esta que não pode ser confundida com perdão, mas que se compreende em razão da própria condição de subordinação em que o obreiro está colocado e também em vista à própria (e natural) necessidade que tem o trabalhador de preservar o contrato de trabalho, donde retira sua subsistência e seu sustento (em geral, a única fonte da sobrevivência do trabalhador).
Desta forma, em sede da Rescisão Indireta do Contrato Laboral, em sua aplicação e eficácia, a imediaticidade é elemento que não pode e não deve ser tomado nos mesmos moldes daquele inerente ao empregador, sob pena de transformar em “letras mortas” mais este importante dispositivo de proteção ao trabalhador, em reação justa e na forma da ordem jurídica, contra atos abusivos e ilícitos praticados pelo Empregador sob os domínios da cercania da sua Empresa e sob o uso de seu “poder de comando”, pelas mãos de seus prepostos.
ATENÇÃO: ACESSE NESTE BLOG a MATÉRIA de POSTAGEM sob o TÍTULO:
JURISPRUDÊNCIA dos TRIBUNAIS SOBRE o TEMA JUSTA CAUSA do EMPREGADOR.
Olá Dr.Rampani, reconheci o senhor ontem na Sessão de Dissídios Coletivos do TST, fiquei muito feliz em ver o senhor atuando, parabens e continue sempre mantendo a excelente qualidade do seu trabalho neste blog.
ResponderExcluirMuito Obrigado, fiquei muito feliz pela sua avaliação e por saber do seu interesse no Direito do Trabalho, de minha parte espero poder continuar correspondendo a essa grata expectativa.
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