width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PROCESSO DO TRABALHO - PENA do ARTIGO 475-J do CPC.
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quarta-feira, 14 de março de 2012

PROCESSO DO TRABALHO - PENA do ARTIGO 475-J do CPC.

PROCESSO DO TRABALHO

PENA do ARTIGO 475-J do CPC

APLICAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO - CABIMENTO:


Assim preceitua, expressamente, o Art. 475-J do CPC.

Art. 475-J Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A despeito de parte da Doutrina e Jurisprudência entender que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho em razão da existência de norma específica sobre o tema, com base no artigo 882 da CLT; entretanto, vem crescendo entre os Juízes do Trabalho o conceito aplicado no sentido de que a incidência do artigo 475-J, do CPC, no Processo do Trabalho, é possível e obrigatória, não apenas para suprir a omissão do art. 872 da CLT como também para dar vida aos princípios da razoável duração do processo e fazer imposição de uma ordem jurídica justa e da dignidade humana do trabalhador, assim determinando a aplicação da multa de 10% caso o devedor não pague o contido na condenação estabelecida na sentença.

Sobre a aplicação subsidiária do CPC no Processo do Trabalho, o Festejado Doutrinador, Dr. SERGIO PINTO MARTINS – em publicação, Revista Júris Síntese nº 73 – SET./OUTUB de 2008, ensina:

   “... A CLT tem três artigos que tratam da aplicação subsidiária de outras normas:

a) o parágrafo único do art. 8º, que versa sobre a aplicação do Direito Comum quando há omissão na parte de direito material da CLT;

b) o art. 769 da CLT, que versa sobre a omissão da CLT quanto ao Direito Processual do Trabalho;

c) o art. 889 da CLT, que trata da omissão da CLT na execução. O primeiro dispositivo não será analisado, pois a matéria não é de Direito Processual.

Dispõe o art. 769 da CLT que “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Subsidiário tem o sentido do que vem em reforço ou apoio de. É o que irá ajudar, o que será aplicado em caráter supletivo ou complementar.

Havendo omissão da CLT, o CPC é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, desde que haja compatibilidade com suas normas. Em matéria processual, a regra é a aplicação do art. 769 da CLT.

E conclui:

Nem tudo é regulado na CLT, daí a existência do art. 769, que serve como uma espécie de “ponte”, ligando o processo do trabalho ao processo comum, ou permitindo a utilização do último, como forma de evitar as omissões naturais da CLT ...”.

Ponderável segmento da Jurisprudência que entende ser compatível e aplicável a imposição da multa de 10% na execução, prevista no artigo 475-J do CPC, porque omissa a CLT, tendo em vista que o dispositivo consolidado não trata da referida multa e, ademais, entende, acentua-se a compatibilidade desse dispositivo com o Processo do Trabalho, no objetivo de fazer e tornar mais célere a prestação jurisdicional no objetivo de assegurar ao trabalhador o recebimento do crédito trabalhista que tem natureza alimentar e, portanto, a aplicação da Pena do Artigo 475-J do CPC é medida inteligente, salutar, pois desencoraja expedientes protelatórios na Execução; medida em sintonia com os primados do respeito devido à dignidade humana da pessoa do trabalhador.

VEREMOS ENTÃO ALGUMAS EMENTAS SOBRE o TEMA, JURISPRUDÊNCIA LANÇADA em ATENDIMENTO ao INTERESSE e DIREITOS dos TRABALHADORES:

Veremos desde logo, que o Egrégio TRT Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) sabiamente, editou Súmula em aplicação da Multa do Artigo 475-J do CPC no Processo Trabalhista, louvável exemplo que, esperamos, seja seguido pelos demais Tribunais do Trabalho, e que seja ainda a matéria alçada em edição Sumular do E. TST.           Vejamos o texto da Súmula nº 30 do E. TRT 3ª Região:

TRT – 3ª. Região - SÚMULA nº 30 - MULTA do ART. 475-J do CPC. APLICABILIDADE ao PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. (DJe TRT3 11.11.2009, DJe TRT3 12.11.2009 e DJe TRT3 13.11.2009)

MULTA do ART. 475-J do CPC. APLICAÇÃO no PROCESSO do TRABALHO: Segundo o art. 872 da CLT 'celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.' O texto consolidado é omisso, porém, quanto a essas penalidades. O art. 880 não trata de sanção pelo não-cumprimento da decisão, mas de simples conseqüência lógica da execução. Tanto que, prosseguindo-se nos atos executivos, o devedor não sofre qualquer agravo: paga exatamente o valor que deveria ter pago sponte sua, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, no prazo fixado. Pena é a 'realização compulsória de um mal' (Kelsen). Há, portanto, um vazio normativo na CLT quanto a essa sanção, dependendo o seu art. 872 de colmatagem, perfeitamente viável – Ou somente possível – Pela aplicação das normas do direito processual comum, já que também omissa, neste aspecto, a Lei de Execuções Fiscais. A incidência do art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, é possível e obrigatória, não apenas para suprir a omissão do art. 872 da CLT como também para dar vida aos princípios da razoável duração do processo, do acesso a uma ordem jurídica justa e da dignidade humana do trabalhador, representando um elemento importante na consecução do objetivo maior da República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (Constituição, art. 2º, incisos I e III). (TRT 09ª R. ACO 00515-2004-670-09-00-2. Rel. Reginaldo Melhado, J. 18.01.2008).

“MULTA. Art. 475-J do CPC. INCIDENCIA na EXECUÇÃO TRABALHISTA: A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/2005, aplica-se ao processo do trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei nº 11.232/2005, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art. 5º, LXXVIII, pelo qual ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art. 1º, IV e da ordem econômica - art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.” (TRT 3ª R., AP 01574-2002-099-03-001, Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva, J. 16.12.2006).

MULTA do ART. 475-J do CPC. APLICABILIDADE ao PROCESSO do TRABALHO: Aplica-se ao processo do trabalho a disposição contida no art. 475-J do Código de Processo Civil porque contribui para uma solução mais rápida das lides trabalhistas e, pois, encontra-se em consonância com o princípio da celeridade processual, que norteia tal ramo de direito processual. (TRT 15ª R. RO-PS 00449-2007-005-15-00-2. 3ª T. Relª Juíza Edna Pedroso Romanini, DJe TRT15 18.01.2008).
COMPATIBILIDADE do ART. 475-J, do CPC com o PROCESSO do TRABALHO: A aplicação da multa para cumprimento da sentença é imperativo processual de efetividade, sendo possível o uso da analogia e aplicação do art. 475-J do CPC com relação ao valor (10%) da multa. A medida que encontra suporte no arts. 8º, 769 da CLT. (TRT 02ª R. RO 00566-2009-314-02-00-4 – (20100974800) 4ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante, DOE/SP 08.10.2010).

ART. 475-J do CPC. APLICABILIDADE no PROCESSO do TRABALHO: O princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT) autoriza a aplicação, no processo do trabalho, do disposto no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Todavia, a aplicação subsidiária prende-se à cominação da multa. (TRT 02ª R. RO 00788-2009-314-02-00-7 (20100846739) 11ª T. Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo, DOE/SP 21.09.2010).

ARTIGO 475-J do CÓDIGO de PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TOTAL COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES da JUSTIÇA do TRABALHO: A medida por certo se insere na prerrogativa do artigo 769 da CLT, que possibilita a aplicação subsidiária da norma extravagante. Trata-se de pôr em prática a interpretação teleológica da norma, sem frustrar a finalidade precípua da Justiça obreira, no desiderato de modelar suas regras em consonância aos anseios constitucionais de efetividade da jurisdição. O artigo 475-J do CPC, assim redigido pela Lei nº 11.232/2005, veio à baila para densificar os valiosos princípios do processo do trabalho, a saber: a manutenção da celeridade, dinamicidade e eficiência. (TRT 02ª R. AP 00992-2003-008-02-00-6 (20100878177) 12ª T. Rel. Juiz Benedito Valentini, DOE/SP 17.09.2010).

PROCESSO do TRABALHO. APLICAÇÃO do ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE: Nada impede que as disposições do art. 475-J do CPC sejam aplicadas no processo do trabalho, à inexistência de previsão igual ou semelhante na sistemática legislativa que disciplina o processo do trabalho. Seria um contra-senso, para esta Justiça Especial que tanto se tem destacado nos âmbitos da economia e celeridade processuais, desprezar as inovações com que o Código de Processo Civil contribui para otimizar a satisfação cabal dos créditos exequendos. Agravo da executada ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. AP- R.Sum. 00100-2007-421-02-00-3 (20100702265) 4ª T. Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva, DOE/SP 13.08.2010).

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA do ART. 475-J do CPC. APLICÁVEL ao PROCESSO TRABALHISTA: A multa prevista no art. 475-J é plenamente aplicável ao processo trabalhista, porquanto em caso de omissão da norma consolidada, são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas à execução fiscal da Fazenda Pública Federal (Lei nº 6.830/80), e caso essa ainda seja silente sobre determinados procedimentos, serão utilizadas as disposições previstas na lei adjetiva civil. Recurso conhecido e não provido. (TRT 02ª R. AP 01887-2005-432-02-00-2 – (20100618272) 12ª T. Rel. Juiz Benedito Valentini, DOE/SP 13.07.2010).

EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO do DISPOSTO no ART. 475-J do CPC: As disposições do artigo 475J do CPC são plenamente aplicáveis ao processo trabalhista, tornando eficaz e célere a tutela jurisdicional e permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício do direito de ação ou de defesa pela parte adversa. Coíbe, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função pacificadora do Estado. A oneração do devedor em execução de sentença, oportunamente introduzida pela Lei nº 11.232/05, objetiva evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, garantindo a incidência da norma constitucional estabelecida no art. 5º, LXXVIII que assegura às partes a celeridade da tramitação do processo e a sua razoável duração. Se o legislador considerou pertinente a cominação de multa aos créditos cíveis, com muito mais razão é de se aplicar aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar. (TRT 03ª R. AP 798/2008-075-03-00.1. Rel. Des. Julio Bernardo do Carmo, DJe 06.12.2010, p. 96).

MULTA do ART. 475-J do CPC. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA: O descumprimento do prazo para pagamento, ainda que seja 01 dia de atraso, dá ensejo à condenação na multa do art. 475-J do CPC sobre o valor total da execução, nos exatos termos do despacho que determinou a citação do executado para quitação da execução. (TRT 03ª R. – AP 697/2008-044-03-00.2. Relª Juíza Conv. Denise A. de Oliveira, DJe 10.12.2010, p. 148).
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA do ART. 475–J do CPC. APLICABILIDADE: Este egrégio TRT já pacificou entendimento, através da publicação da Súmula 30, no sentido que "A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT." Entretanto, uma vez constatado que o depósito do saldo remanescente foi feito tão logo proferida a decisão que confirmou os cálculos do SLJ, não há campo para aplicação da referida penalidade. (TRT 03ª R. AP 953/2008-042-03-00.9. Rel. Des. Marcus Moura Ferreira, DJe 10.12.2010, p. 85).

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO: Nos termos do art. 879, §1º da CLT, é despicienda a discussão acerca do cabimento ou não da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho, pois, no caso sub judice, a determinação para aplicá-la consta da sentença liquidanda, transitada em julgado. (TRT 03ª R. AP 1153/2008-048-03-00.3, Relª Juíza Conv. Denise Amancio de Oliveira, DJe 10.12.2010, p. 155).

MULTA do ART. 475-J do CPC. APLICAÇÃO em SEARA PROCESSUAL TRABALHISTA. CABIMENTO: O art. 475-J do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.232/05, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, na forma do art. 769 da CLT. A compatibilidade da referida apenação com o Processo do Trabalho é plena, considerando-se, ainda, a fase executória em que se encontra o presente feito e a natureza alimentar do crédito executado. (TRT 03ª R. AP 2074/2004-129-03-00.6. Rel. Juiz Conv. Vicente de Paula M. Junior DJe 02.12.2010, p. 138).

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. BASE DE CÁLCULO: Nos termos do art. 475-J do CPC, "caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação" Nesse sentido, depreende-se que a mencionada penalidade incide sobre uma base de cálculo específica, qual seja, o montante apurado da condenação, assim entendido como o principal acrescido dos juros, correção monetária, eventuais honorários advocatícios e quaisquer outros acréscimos constantes da sentença, inclusive contribuições previdenciárias - Cota do empregado e da empregadora, nos exatos termos operados nos cálculos. (TRT 03ª R. AP 214/2008-060-03-00.9, Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim Rebouças, DJe 08.12.2010, p. 240).

ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. Inexiste incompatibilidade entre o art. 475-J do CPC e o processo do trabalho. Ao revés, o dispositivo atende ao comando constitucional de que será assegurado a todos razoável duração do processo e os meios que garantam celeridade em sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). A imposição da cominação em apreço visa a garantia da celeridade processual, evitando, assim, que o devedor fique postergando a quitação do crédito, já sedimentado em juízo. (TRT 03ª R. AP 489/2009-062-03-00.6. Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, DJe 22.11.2010, p. 275).

MULTA DO ART. 475-J DO CPC: O art. 475-J do CPC é aplicável ao processo de execução trabalhista, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a Consolidação das Leis do Trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 30 deste Regional. (TRT 03ª R. AP 37/2009-075-03-00.0, Rel. Juiz Conv. Antonio G. de Vasconcelos – DJe 18.11.2010, p. 146).

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO: Foi definido no âmbito deste Eg. Regional, nos termos da Súmula 30, "que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT", o que afasta os argumentos em sentido contrário, valendo observar que tal dispositivo legal, por atender aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho, pode ser aplicado de ofício pelo Juiz. (TRT 03ª R. RO 209/2010-016-03-00.2. Rel. Juiz Conv. Rogerio Valle Ferreira, DJe 18.11.2010, p. 149).

APLICABILIDADE DO ARTIGO 475–J do CPC ao PROCESSO do TRABALHO: O disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005, trouxe inovação compatível no âmbito trabalhista, quando se trata de execução definitiva, condizente com os princípios da celeridade e efetividade processuais para a entrega da prestação jurisdicional nesta Especializada. (TRT 03ª R. AP 625/2008-038-03-00.3 Rel. Des. Fernando A.Viegas Peixoto, DJe 18.11.2010, p. 219).

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