width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO DO TRABALHO.
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sábado, 24 de março de 2012

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA no PROCESSO DO TRABALHO.

PROCESSO do TRABALHO.

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
PARA os FINS do PROCESSO do TRABALHO:


O tema pertinente à Personalidade Jurídica está disciplinado no Título II do Livro I do Novo Código Civil de 2002 – Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

O abuso da personalidade jurídica encontra-se especificamente prevista no artigo 50 do Novo Código Civil Brasileiro. Assim refere expressamente o artigo em apreço:

N/CCB-2002 - Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Combinadamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1190) – Seção V, onde trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica – poderá ser invocado conjuntamente ao artigo 50 do NCCB no objetivo de obter o Decreto Judicial da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, conforme poderemos ver o texto contido no artigo 28 do CDC:
CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A desconsideração da personalidade jurídica acontece por intermédio de atos de constrição no patrimônio dos sócios da empresa, ou seja, execução de bens ou valores capazes de satisfazer os créditos, devidos em Juízo.
Assim sendo, com fundamento nos artigo 50 do Novo Código Civil combinadamente aplicado o artigo 28 do CDC - Código de Defesa do Consumidor - poderá ser decretada pela Justiça Especializada, em sede do Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa de modo a direcionar os postulados da Ação Trabalhista contra a pessoa dos sócios.
A JUSTIÇA do TRABALHO por sua CORREGEDORIA-GERAL firmou PROVIMENTO S/Nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, onde fixou procedimentos em face à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado, artigo 52 assim referindo:

Aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho, o artigo 592, inciso II, do CPC, ficando os sócios sujeitos à execução, à responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas.

A Doutrina da desconsideração da personalidade jurídica tem sua construção sedimentada como um instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica, especialmente contra a realização de fraudes, em proteção e garantias aos direitos dos credores. Por sua vez, disciplina o CPC – CÓDIGO de PROCESSO CIVIL, em seu CAPÍTULO IV onde trata da RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, na forma dos artigos:

CPC - Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

CPC - Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – omissis...

II - do sócio, nos termos da lei;


JURISPRUDÊNCIA sobre o Tema:

INCLUSÃO de SÓCIO no PÓLO PASSIVO da EXECUÇÃO: Nos termos do artigo 592, II, do CPC, os bens do sócio estão sujeitos à execução, não sendo necessário que ele tenha participado do processo de conhecimento. (TRT 03ª R. AP 821/2008-141-03-00.9, Relª Desª Lucilde D'ajuda L. de Almeida, DJe 08.11.2010, p. 119).
DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA da EMPRESA. POSSIBILIDADE: Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão de forma subsidiária pelos créditos exeqüentes, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante artigo 1046 do CPC. Ainda que indiretamente figurava ela no pólo passivo da demanda, eis que presente o princípio da responsabilidade objetiva. Nego provimento. Sócia retirante. Limitação temporal da responsabilidade. Pela teoria da desconsideração da personalidade societária da empresa responde pela dívida da sociedade reclamada tanto o sócio da executada (aplicação do art. 592, II, do CPC) como o ex-sócio, nos termos do art. 28 e parágrafo da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de ex-sócio, a responsabilidade sofre restrições, por força do que dispõem os artigos 1003, parágrafo único, e 1032, do Código Civil, que a limita em até dois anos depois de averbada a modificação ou resolução da sociedade. Em relação aos limites da responsabilidade de cada sócio dentro da sociedade limitada, nada há que se reformar, haja vista tratar-se de matéria que diz respeito exclusivamente aos sócios, alheia à lide trabalhista. Não bastasse, o recurso não ataca satisfatoriamente os fundamentos da sentença, pois repete quase que literalmente os argumentos lançados nos embargos de terceiro. Agravo de Petição a que se nega provimento. Custas. Art. 789-A da CLT. Não há que se cogitar da majoração imposta, tendo em vista tratar-se de custas relativas à execução, fixadas em conformidade com o disposto no art. 789-A da CLT. Incorreta afigura-se a fixação com base no valor atribuído à causa. Reformo". (TRT 02ª R. AP-ETerc 00013000420105020442 (20110568073) 10ª T. Relª Juíza Marta Casadei Momezzo, DOE/SP 12.05.2011).

DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO: O artigo 592, II do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho dispõe que os sócios têm responsabilidade na execução da sociedade, quando os bens dessa mostram-se insuficientes para o pagamento de débitos trabalhistas, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei e os empregados nunca assumem o risco do empreendimento. Demonstrada a insuficiência de bens da ré, respondem seus sócios pelo não pagamento dos débitos trabalhistas constituídos, eis que diante do princípio da alteridade inerente ao contrato de trabalho, não há que se transferir ao trabalhador os riscos do negócio. (TRT 02ª R. AP-CS 01583023320035020070 (20110705747) 4ª T. Relª Juíza Ivani Contini Bramante, DOE/SP 10.06.2011).

REDIRECIONAMENTO da EXECUÇÃO CONTRA os SÓCIOS APÓS a ALIENAÇÃO do BEM PENHORADO: Entende-se ser imperioso concluir pela existência de responsabilidade patrimonial sucessiva ou subsidiária dos sócios desde o momento da constituição da empresa ou de sua integração ao quadro social, ainda que não constem no polo passivo da relação processual desde o início da demanda. Os sócios não passam a ser devedores apenas na data em que têm contra si redirecionada a execução, pois são responsáveis pelas dívidas contraídas pela empresa desde a constituição da pessoa jurídica, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ainda, dispõe o art. 592, II, do CPC, ao disciplinar a responsabilidade patrimonial do devedor, que "ficam sujeitos à execução os bens: (...). II- do sócio, nos termos da lei". Agravo Provido. (TRT 04ª R. AP 0000494-60.2011.5.04.0641. 5ª T. Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda, DJe 12.12.2011).

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE: 1 - A teoria da despersonalização da pessoa jurídica (disregard of legal entity), prevista no Código de Defesa do Consumidor, encontra ainda guarida no art. 50 do novo Código Civil, permitindo sejam penhorados bens particulares dos sócios, mesmo quando não tenham participado do processo de conhecimento, em virtude do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. O Código de Processo Civil também prevê a responsabilização do sócio (arts. 596 c/c 592, II). 2- Desta feita, e tendo em vista que o adimplemento do título executivo judicial está relacionado não somente aos interesses do autor, mas a "própria respeitabilidade e eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais" (Manoel Antônio Teixeira Filho), mormente por se tratar de verba de caráter alimentar, correta a decisão de origem que determinou a inclusão do sócio agravante no pólo passivo da execução. (TRT 10ª R. AP 66300-16.2009.5.10.0004. Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira, DJe 09.09.2011, p. 64).

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA nº 266 do TST: Hipótese em que a Corte regional entendeu aplicável a desconsideração da personalidade dos sócios da sociedade por quota de responsabilidade limitada, após várias tentativas de execução da empresa executada e com amparo nos arts. 592, II, do CPC e 16 do Decreto nº 3.708/19, não ofende o art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR 1183/2005-104-04-40.0, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 19.11.2010, p. 444).

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO: Conforme preconizado no artigo 592, inciso II, do diploma processual, ficam sujeitos à execução os bens do sócio, nos termos da lei, pois se utilizou da sociedade para obter lucro, assumindo o risco da atividade. Pela mesma regra, deve assumir também os prejuízos. Trata-se da execução incidente sobre o devedor secundário, ou seja, aquele que responde no caso de inadimplência do devedor principal. (TRT 02ª R. AP 00304-2002-372-02-00-4 (20100855550) 4ª T. Rel. Juiz Paulo A. Camara, DOE/SP 17.09.2010).

DIRECIONAMENTO da EXECUÇÃO FACE aos SÓCIOS. POSSIBILIDADE: Na esfera trabalhista, é absolutamente pacífica a hipótese de que os bens das empresas sócias das empresas executadas por débitos trabalhistas devem responder pela satisfação destes, sendo dos próprios sócios executados o ônus de indicar os bens da devedora principal, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, nos termos do §1º do artigo 596 do CPC. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC e do princípio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrado de forma expressa no artigo 28, §2º da Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, por força do artigo 8º e do artigo 769 do Estatuto Consolidado. (TRT 03ª R. AP 1833/2008-150-03-00.1, Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires, DJe 10.12.2010, p. 98).

EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO: É indiscutível, hoje, a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade, cabendo a citação diretamente na fase executiva, ainda que não citados no processo de conhecimento, alijando-se a autonomia existencial da pessoa jurídica, consoante permissivo legal, art. 50, CCB, art. 592, II, do CPC, do art. 10, do Dec. 3.708/19, e do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido enfatiza Amador Paes de Almeida: "seria injusto permitir que um sócio-gerente se eximisse de certas obrigações da sociedade perante os empregados, escudando - Se em preceitos da legislação comercial que em nada se harmonizam com o espírito tutelar, que anima o direito material do trabalho" (Execução de Bens dos Sócios, 4ª edição, Saraiva, p. 159). (TRT 03ª R. AP 16/2009-141-03-00.6, Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias – DJe 15.11.2010, p. 138).

INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO em DESFAVOR dos SÓCIOS. POSSIBILIDADE: No caso de encerramento irregular da pessoa jurídica ou de insuficiência financeira da empresa, seus sócios podem ser responsabilizados pelo adimplemento de verbas trabalhistas, com base no disposto no art. 592, II, do CPC e no art. 50 do CCB. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução em desfavor do sócio da empresa originalmente executada. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 18ª R. AIAP 0236901-09.2009.5.18.0012. 3ª T. Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, DJe 09.11.2010,  p. 4)

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA da EMPRESA. APLICABILIDADE: A teor do art. 2º c/c art. 45 do Código Civil vigente, resta evidente que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda sua essência. Assim é que os débitos contraídos pela pessoa jurídica não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Todavia, pelo disposto no inciso II do art. 592 e no art. 596, ambos do CPC, nota-se que a despeito de serem individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viável, em casos específicos, que os sócios das empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. Aliás, tal é a dicção do atual art. 50 do Código Civil, ao permitir que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas". (TRT 10ª R. AP 00802-2006-013-10-00-5,  1ª T. Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães, J. 15.10.2008).

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. Na execução é lícito penhorar bens de sócios, nos termos do art. 592, II do CPC c/c art. 28 da Lei 8.078/90. (TRT 17ª R. AP 451/2001 (10903/2001) Rel. Juiz Helio Mário de Arruda, DOES 06.12.2001).

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