A GREVE no SETOR PÚBLICO no caso REGIDO pelo REGIME da CLT.
A LEI TRANSFORMADA em LIMINARES – LIMINARES que SUBSTITUEM a LEI!
Passados 23 anos da vigência da Constituição Federal de 1988, e até os dias atuais, ainda não foi editada legislação específica, própria, em regulamento ao exercício do Direito de Greve pelos Servidores Públicos, conforme previsto no artigo 37, VII – C.F./88.
A normatização de Greve existente, em regulamento ao artigo 9º e §§ da C.F./88, se refere à Lei nº 7.783/89, dirigida para regular os conflitos no âmbito da iniciativa privada, trouxe previsão em seu artigo 16 no sentido de que, para o setor público, os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve ficam dependentes de definição e disciplina em Lei complementar. Portanto, em princípio a Lei 7.783/89 exclui o setor público da sua aplicação.
Entretanto, em razão da mora legislativa de décadas (e ainda sem solução), em apreciação de Mandados de Injunção impetrados na forma prevista pela ordem Constitucional o E. STF decidiu estendeu a aplicação da Lei nº 7.783/89 para regular a Greve no Setor Público, enquanto a lei específica, complementar, em regulamento ao exercício da Greve pelos Servidores Públicos não seja editada.
Desta forma, no melhor estilo do “jeitinho brasileiro” o E. STF emprestou ao Setor Público em regulamento ao exercício do Direito de Greve, uma “lei quebra galho”, feita para o setor privado.
Ora, como é sabido e ressabido, o Serviço Público em geral tem suas peculiaridades e a Lei nº 7.783/89 não editada para esse segmento, não possui previsão alguma de regras que contemple disciplina de conduta sobre peculiaridades para o exercício da Greve pelos Servidores Públicos.
Diante da situação de fato em face às greves deflagradas nos setores públicos, e em conhecimento aos Dissídios Coletivos de Greve instaurados, passaram os Tribunais Regionais, eles próprios, a editar “normas” em aplicação ao que entendem devam ser regulados os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve no Serviço Público. Fazendo-o, porém, de modo sempre restritivo.
Assim fazendo, e em “regulamento” no resultado, mediante a expedição de Medidas Liminares para determinar a manutenção dos Serviços Públicos ativados durante a Greve sob o enfoque principal dado ao princípio da continuidade do Serviço Público mediante percentuais (%) determinados de servidores em serviços, em atividades nas áreas da saúdes, da educação, etc., sob pena de multas diárias ao Sindicato Profissional em caso de descumprimento e ao final, da abusividade da Greve. E esses percentuais são lançados a critério exclusivo de avaliação dos Tribunais, medidas sobre as quais não há qualquer parâmetro definido.
Por exemplo, em recente Greve dos Metroviários de São Paulo o TRT da 2ª Região determinou em Liminar que 90% dos trabalhadores se mantivessem em serviço, em horários considerados de pico, sob pena de multa diária pesadíssima ao Sindicato.
Dias atrás o TRT da 3ª Região – MG, face à GREVE nos Transportes Coletivos de Belo Horizonte determinou em Liminar que 70% dos trabalhadores se mantivessem em serviço, em horários considerados de pico, sob pena de pesada multa diária ao Sindicato.
Ora, medidas dessa natureza editadas por ordem judicial e com tal extensão sobre a abrangência da Greve, sem dúvida alguma, anula o exercício da Greve na prática e importa em negação ao exercício do Direito de Greve. E como se tivéssemos uma espécie de antidireito dentro do Direito.
No caso do TRT da 15ª Região - Campinas, o número percentual definido para a manutenção das atividades nos setores públicos em Greve, é de 40% em cada unidade de serviço, sob pena de multa diária ao Sindicato da categoria obreira.
Com essas medidas os Tribunais Regionais estão suprindo ao seu modo a ausência da norma legal de disciplina sobre o exercício do Direito de Greve no Setor Público; porém, na prática, estão espancando o uso da Greve nos Serviços Públicos.
Entretanto, as Liminares expedidas pelos Tribunais Regionais têm sido editadas para aplicação do percentual de Servidores ativados em serviços durante a Greve, abrangendo toda e qualquer atividade no setor público, desprezando o critério expresso no artigo 11 § único da Lei 7.783/89.
Referido dispositivo da Lei de Greve disciplina sobre a natureza e a essencialidade da atividade trazendo definição rigorosa para esse conceito, de modo claríssimo, justamente para evitar sejam lançadas interpretações subjetivas. Assim define o dispositivo em apreço:
Lei nº 7.783/89 - Art. 11 - § único: “São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Assim, ao rigor da definição do preceito na Lei constituem atividades que não sofrem solução de continuidade de jornadas; não cessam atividades em domingos e feriados; não têm recessos, pois implicam na satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade sob pena de, não atendidas, colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Embora sejam atividades relevantes no Serviço Público, entretanto não devem estar contidos nesse conceito, por exemplo: Unidades Educacionais e Postos de Saúde. Com efeito, os Postos de Saúde nos Municípios constituem unidades de saúde onde o atendimento à população não está abrangido dentre os serviços de urgência e de emergência médica (como é o caso das Unidades do SAMU e os Prontos Socorros Municipais).
Porém, os Tribunais Regionais e talvez movidos por injustificado excesso de zelo, vem avançando em “regulamentos” que editam sob forma de Liminares, de modo a aplicar cada vez maior restrição ao exercício do Direito de Greve pelos Servidores Públicos e desta forma as Medidas Liminares têm servido na prática à “regulamentação legal” aplicada em suprimento à ausência da Lei Complementar para disciplinar os termos e os limites ao exercício do Direito de Greve no Serviço Público.
Posição esta acolhida integralmente pelo E. TST, na forma da OJ nº 38 da SDC, na medida em que, a rigor, a Corte Superior considera abusiva a Greve que se realizada em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.
Assim, com base nesse entendimento de caráter “genérico” o E. TST prestigia em seus efeitos as Medidas Liminares editadas pelos Regionais e, em decisão de julgamento de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo por sua Colenda SDC (Seção de Dissídios Coletivos), simplesmente, confirma a declarada abusividade (aplicada nos Regionais) tocante ao exercício de Greves no curso das quais Medidas Liminares editadas para determinar a manutenção das atividades, qualquer que seja o segmento determinado, mediante pessoal em serviços em percentuais que define, caso as Liminares não tenham sido cumpridas, rigorosamente, pelo Sindicato Profissional.
E em nada importando a final, aquele conceito definido com rigor de detalhes no artigo 11 § único da Lei nº 7.783/89 onde refere textualmente: São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Portanto e enquanto isso, diante desse quadro lamentável em resultado da mora legislativa, face à ausência da Lei específica para regular o exercício da Greve nos Serviços Públicos caberá aos Servidores acolher e cumprir, rigorosamente, em todos os seus efeitos, as Medidas Liminares expedidas pelos Tribunais Regionais, para que dêem continuidade aos Serviços Públicos sob pena de, em havendo a Greve desatenta à ordem judicial liminar, será o movimento grevista irremediavelmente fulminado pela abusividade e com as conseqüências decorrentes para a categoria profissional e o Sindicato, Lamentavelmente!
SOLUÇÃO NECESSÁRIA e DEFINITIVA:
A LUTA FORTE e ORGANIZADA por PARTE das ORGANIZAÇÕES de CLASSE dos SERVIDORES PÚBLICOS JUNTAMENTE com as CENTRAIS SINDICAIS para QUE SEJA, FINALMENTE, REGULAMENTADO o EXERCÍCIO do DIREITO de GREVE no SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE a EDIÇÃO da LEI COMPLEMENTAR, CONFORME ESTÁ PREVISTO na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, em seu ARTIGO 37, VII...; ou então, no Serviço Público, continuaremos sob a égide da “Lei quebra galho” e sob o comando do “Império das Liminares restritivas ao exercício do Direito de Greve” pelos Servidores.
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