width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO - EFEITOS
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 17 de março de 2012

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO - EFEITOS

DIREITO DO TRABALHO
SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO - EFEITOS



CLT - Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Suspensa a prestação de serviços; entretanto, a relação de emprego permanece vigente embora não aplicadas entre as partes as principais obrigações que decorrem do contrato durante os efeitos da suspensão, quais sejam: não há trabalho nem o cômputo do tempo do serviço nem é devida remuneração no período.

Nos termos do artigo 472 e § 1º a CLT trata de hipóteses de afastamentos do Empregado com repercussão na suspensão do contrato de trabalho, conforme refere:

CLT - Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

ANÁLISE do TEMA:

Entre nós, entretanto, a causa mais comum aplicada na suspensão do contrato de trabalho ocorre a partir do 16º dia de afastamento do Empregado, quando tem início o benefício previdenciário de Auxílio Doença, pago pelo INSS (nos primeiros 15 dias do afastamento do Empregado, ocorre a interrupção do contrato porque embora não haja a prestação do trabalho, entretanto há pagamento dos salários correspondentes ao período respectivo, pelo Empregador).

Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho em razão do auxílio-doença, o empregado é considerado licenciado, a teor do artigo 476 da CLT e artigo 63, caput da Lei nº 8.213/91.

E como visto nos termos do artigo 471 da CLT é assegurado ao empregado por ocasião de sua volta ao trabalho, todas as vantagens que na sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria.

Assim, por exemplo, assegurado ao empregado afastado do trabalho, quando de sua volta após a alta médica, todos os benefícios alcançados em Negociação Coletiva de Trabalho durante o tempo do seu afastamento, a começar pela evolução salarial aplicada na data-base anual, bem como outras garantias agregadas aos contratos de trabalho a título de vantagens obtidas pela categoria profissional, bem como vantagens outras atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Saliente-se, ademais, que não poderá o Empregador praticar dispensa do Empregado durante o período do afastamento tendo em vista a condição do Empregado licenciado do trabalho e, assim entendemos; nem tampouco e pelo mesmo motivo será lícito ao Empregado pedir sua demissão do emprego durante o período do afastamento.

No caso, especificamente, da dispensa do empregado licenciado tendo em vista que a rigor da norma jurídica aplicada, o contrato de trabalho está suspenso para todos os efeitos; deste modo, o ato demissional, caso praticado, restará considerado nulo de pleno direito desde o momento da sua prática no chamado efeito “ex tunc” e, em conseqüência, acarretará a manutenção do contrato de trabalho.

CLT - Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

No caso do pedido de demissão do empregado licenciado do trabalho - Doutrina Divergente:

Acerca do pedido de demissão do empregado licenciado do trabalho, há Doutrinadores que esposam entendimento no sentido de que mesmo afastado, em licença e com o contrato de trabalho suspenso em seus efeitos, o Empregado tem o direito de pedir demissão em vista ao princípio constitucional da liberdade de trabalho (artigo 5º, inciso XIII da C.F./88), simplesmente por não mais pretender o obreiro retornar ao vínculo face ao empregador.

Entretanto, ainda assim, que se admita válido o pedido de demissão nessa hipótese, haverá que se estar atento à higidez do ato praticado pelo Empregado, em face aos efeitos do artigo 9º da CLT.

Entendemos na forma da aplicação prática e no objetivo protetivo da Lei que somente poderá haver rescisão contratual depois de passado o motivo da suspensão contratual, para o caso do pedido de demissão do empregado e, na hipótese da dispensa, somente terá eficácia caso ainda não exista hipótese de Estabilidade ou Garantia de Emprego decorrente (por exemplo, nos casos de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, o Empregado tem assegurada Estabilidade no Emprego por 12 meses contados da data da sua volta ao trabalho, a teor do Artigo 118, da Lei 8.213/91 – Súmula nº 378, do E. TST) lembrando que há, ainda, hipóteses outras de garantias de Estabilidade mais elásticas e abrangentes por força de cláusulas normativas de Estabilidade no Emprego firmadas em Convenções Coletivas de Trabalho.

DA RESCISÃO por JUSTA CAUSA – É possível?

Nos casos da prática de ato de Justa Causa pelo Empregado (Artigo 482 e alíneas da CLT) ainda que em licença, com o contrato de trabalho suspenso em seus efeitos; nessa condição autorizada está “em tese” a despedida, porque nessa hipótese não se verifica a figura de ato unilateral praticado pelo empregador no objetivo de afastar a aplicação de norma de proteção ao obreiro; em contrapartida, não poderia ser diferente, o empregado cujo pacto laboral encontra-se suspenso (ou mesmo interrompido) poderá também invocar a justa causa praticada pelo Empregador (Artigo 483 e alíneas da CLT); evidentemente que em qualquer dessas situações de fato, em resultado, os questionamentos serão objeto de Ação perante a Justiça do Trabalho e em qualquer caso, a final, forçosamente passarão pelo reconhecimento do Judiciário Trabalhista.

FGTS: Durante o afastamento do empregado, em licença por motivo de Prestação do Serviço Militar obrigatório e de Acidente do Trabalho ou Doença Profissional e com o Contrato de Trabalho suspenso em seus efeitos, o Empregador deverá proceder aos recolhimentos mensais do FGTS em conta vinculada, a teor da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, em seu artigo 15, § 5º, que assim refere expressamente: O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

PLANO de SAÚDE: Da mesma forma, durante os períodos de suspensão do contrato de trabalho serão mantidos vigentes em seus efeitos os benefícios decorrentes de Plano de Saúde agregados ao contrato laboral.

JURISPRUDÊNCIA - Como têm decidido nossos Tribunais sobre este tema:

RUPTURA CONTRATUAL NO CURSO DE LICENÇA MÉDICA: No capítulo da Suspensão e Interrupção Contratual, tratou o art. 471 CLT de, ao empregado ‘afastado do emprego’, assegurar ‘por ocasião de sua volta’, ‘todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa’, suspendendo, durante o afastamento, o poder potestativo patronal (ou discricionário) de, sem justo motivo, resilir a relação empregatícia. Mas se, descumprindo o comando legal (art. 471 CLT), dissolver imotivadamente o contrato de trabalho, de nenhum efeito se revestirá o ato praticado (art. 9º, CLT c/c art. 145, V, CCB), revertendo as partes, diante da nulidade do ato jurídico, ao status quo ante. (TRT 15ª R. RO 23.064/2001-9, 3ª T. Relª Juíza Veva Flores, DJSP 15.07.2002, p. 59).   

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUSPENSÃO do CONTRATO de EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: Correto o procedimento da empregadora que considerou suspenso o contrato de experiência no período de afastamento da empregada em benefício de auxílio-doença previdenciário, retomando seu cômputo quando do retorno às atividades laborais e encerrando ao termo de ajuste pré-estabelecido (CLT, art. 472, § 2º). (TRT 12ª R. RO 0000087-31.2011.5.12.0027. 5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 17.10.2011).
REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHAR INAPTO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES: 1: Restou demonstrado, nos autos, que o autor foi dispensado quando se encontrava incapacitado para exercer a função para a qual foi contratado, qual seja, dirigir veículos pesados. 2: Assim, reputa-se nula a dispensa imotivada levado a efeito pela reclamada, já que o contrato de trabalho do obreiro estava suspenso (artigos 471 e 476 da CLT). 3: Nulo o ato da demissão, deve o reclamante ser reintegrado ao emprego, fazendo jus a salários e seus consectários legais até sua efetiva reintegração, inclusive décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS, devendo ser excluído eventuais períodos de afastamento pelo INSS. 4: Recurso obreiro provido no tópico. (TRT 02ª R. RO 00042002820085020442 (20110793514) 4ª T. Relª Juíza Maria Isabel C. Moraes, DOE/SP 22.06.2011).  

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE OBREIRA – DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: Há cláusulas do contrato de trabalho (ou a ele incorporados) que devem ser mantidos durante a ocorrência de suspensão do contrato de trabalho, até mesmo para possibilitar o retorno do empregado às suas funções (propósito final da suspensão do liame de emprego), após desaparecida a causa suspensiva (CLT, art. 471). É o caso, por exemplo, do compromisso de lealdade contratual, em face do qual o empregado não poderá, validamente, revelar segredo da empresa no período de suspensão do contrato de emprego. Tendo sido incorporada ao contrato de trabalho a cláusula que trata do plano de saúde, não se pode autorizar que o Reclamado venha a afastar esta vantagem exatamente quando do empregado dela mais necessita. (TRT 05ª R. RO 0026600-82.2003.5.05.0521, 5ª T. Rel. Des. Esequias de Oliveira, DJe 22.06.2011).

CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO: Com a suspensão do contrato de trabalho, nos moldes dos artigos 471 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente de afastamento de empregado por doença, ficam sustados os principais efeitos contratuais, entre eles o poder potestativo (ou discricionário) do empregador de resilição contratual sem justa causa, sendo nula a dispensa injusta, mormente tratando-se de empregada que se encontrava adoentada e incapacitada para o exercícios de suas atividades laborais,diante dos princípios da lealdade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Aplicação supletiva dos artigos113 e 422 do Código Civil, bem assim do artigos1º, incisos III e IV; 5º, inciso XXIII; 6º e 170, inciso VIII, da Constituição da República. (TRT 09ª R. RO 11907/2008-005-09-00.2. 1ª T. Rel. Célio H. Waldraff, DJe 20.05.2011, p. 237).

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO de SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo após o reconhecimento da prática de ato de improbidade pelo autor, uma vez que, consoante mencionado alhures, a suspensão do contrato de trabalho, decorrente do benefício previdenciário em gozo, impede o imediato desenlace do vínculo empregatício. Recursos obreiro e patronal improvidos. (TRT 06ª R. RO 0142300-74.2009.5.06.0002. 3ª T. Relª Desª Gisane B. de Araújo, DJe 12.11.2010, p. 57).

SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PLANO de SAÚDE: De acordo com os artigos 471 e 476, da CLT, durante a suspensão do contrato de trabalho, não existe a obrigação de prestar trabalho nem de receber salário, o que não se estende para as obrigações secundárias do contrato, tais como o custeio do plano de saúde, sobretudo em se tratando de afastamento por motivo de doença. Tal raciocínio deve prevalecer até mesmo em se tratando de aposentadoria que não tenha se tornado definitiva. Recurso patronal improvido, no particular. (TRT 06ª R. RO 0084800-54.2008.5.06.0012. 3ª T. Relª Desª Gisane B. de Araújo, DJe 31.08.10 p. 143).

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO: De acordo com o art. 472, § 2º, da CLT, para que o tempo de afastamento do trabalhador não seja computado no contrato de experiência, é necessário acordo entre as partes, o que não ocorreu na hipótese em exame. Contudo, à luz da moderna doutrina trabalhista que privilegia a interpretação da lei com base na Carta Magna, pode-se afirmar que aquela regra admite exceção, como no caso de acidente de trabalho, restando, por isso, suspenso o pacto laboral enquanto perdurar a percepção de benefício previdenciário. Segurança parcialmente concedida. (TRT 19ª R. MS 567/2011-000-19-00.3, Rel. Severino Rodrigues, DJe 18.10.2011, p. 3).
ENFERMIDADE do TRABALHO. INTERRUPÇÃO e SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE do EXERCÍCIO do PODER PATRONAL RESILITÓRIO: A demonstração de enfermidade no curso do pacto laboral é causa obstativa do poder resilitório do empregador. Com efeito, impondo a enfermidade do trabalhador a interrupção inicial e a subseqüente suspensão do contrato de trabalho, é impossível o desfazimento do pacto, nos termos precisos da CLT, art. 471, enquanto durar o afastamento. Daí, a necessidade de proceder ao exame demissional, nos termos da CLT, art. 168, II. Demonstrada, entretanto, a inexistência de incapacidade para o trabalho na época do ato resilitório, impõe-se o indeferimento da reintegração. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. Proc. 00620.2008.004.13.00-9. Rel. Juiz Wolney de Macedo Cordeiro, DJe 12.11.2009, p. 11)

SERVIÇO MILITAR. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE RETORNO ÀS SUAS FUNÇÕES. NECESSIDADE de COMUNICAÇÃO ao EMPREGADOR DENTRO do PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS da BAIXA do SERVIÇO MILITAR: O § 1º do art. 472 da CLT, ao tratar do empregado afastado para o cumprimento das obrigações atinentes à prestação do serviço militar obrigatório, assegura-lhe o direito de retornar às suas funções se comunicar ao empregador, por carta registrada, telegrama ou outro meio eficaz, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da baixa do serviço militar, sobre a sua intenção de retomar suas atividades. Trata-se de formalidade essencial à continuidade da relação de emprego. A inobservância desse prazo enseja a extinção do contrato de trabalho por iniciativa demissional do trabalhador, visto que o empregador não pode ser obrigado a permanecer em aguardo por tempo indefinido. (TRT 12ª R. RO 0002680-39.2010.5.12.0004. 5ª C. Relª Maria de Lourdes Leiria, DJe 28.10.2011).

APOSENTADORIA por INVALIDEZ. SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL da EMPRESA. BENEFÍCIOS RELACIONADOS à SAÚDE ASSEGURADOS por REGULAMENTO EMPRESARIAL. RESTABELECIMENTO: Sabidamente, a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a predita suspensão pode ser definida como uma situação excepcional em que o pacto empregatício, na maior parte das vezes por motivos alheios à vontade das partes, cessa quase que totalmente os seus efeitos, sem que, isso, porém, gere a sua extinção. Assim, decerto que, em tal interregno, se encontram suspensas a maioria dos direitos e obrigações recíprocos existentes entre os contratantes. Isso porque, no caso de suspensão do contrato de trabalho, em regra, o empregado não presta serviços, fazendo com que o empregador, consequentemente, não pague seus salários, bem como que não seja contado, para todos os fins legais, o respectivo tempo de serviço. A despeito disso, o artigo 471 da CLT estabelece que "ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa". Doutro tanto, a suspensão do contrato de trabalho não impede que direitos outros, que não decorram da contraprestação laboral propriamente dita, possam continuar sendo concedidos aos empregados da empresa. Sendo incontroverso que o regulamento empresarial vigente à época da contratação da Obreira assegura, dentre outros, os benefícios de Assistência Odontológica e Farmacêutica, aplica-se, in casu, o item I da Súmula 51 do c. TST. Logo, ainda que o contrato de trabalho esteja suspenso, os benefícios odontológico e farmacêutico, constantes no regulamento empresarial, incorporaram - Se ao seu contrato de trabalho, sendo absolutamente ilícita e lesiva a alteração que visou suprimi-los, nos termos do artigo 468 da CLT, notadamente por tais benesses não dependerem de qualquer contraprestação laboral, mas, ao contrário, simplesmente da condição de empregado da empresa. Tal entendimento alicerça-se, outrossim, no direito adquirido, bem como no valor social do trabalho e da livre iniciativa e nos princípios da dignidade humana do trabalhador, da função social da empresa e da justiça social (artigos 1º, III e IV, 3º, 5º, XXIII e XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, todos da CR/88), haja vista o fato de a Reclamante estar aposentada por invalidez, ou seja, ela se encontra em um momento de debilidade de sua saúde, em que, mais do que nunca, necessita da respectiva assistência. Nesse sentir, com a vinda à baila da Constituição da República de 1988, os princípios foram alçados ao centro do ordenamento jurídico, como espécie do gênero normas, tendo aplicabilidade direta e imediata, independentemente de lei ulterior que objetive regulamentá-los, sendo certo, aliás, que, tendo em vista a abstração natural que lhes é peculiar, abarcam situações muito mais abrangentes do que as regras, as quais têm seu âmbito de incidência mais restrito às situações específicas a que se dirigem. Ante o exposto, torna-se imperiosa a modificação da r. sentença, mas apenas para determinar o restabelecimento, pela Reclamada, dos benefícios de Assistência Farmacêutica e Odontológica outrora concedidos à Demandante. (TRT 03ª R. RO 922/2011-139-03-00.9, Rel. Des. Marcio Ribeiro do Valle, DJe 28.10.2011, p. 296).

Nenhum comentário:

Postar um comentário