width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL: JURISPRUDÊNCIA 3ª PARTE
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domingo, 2 de outubro de 2011

TRABALHO DO MENOR e TRABALHO INFANTIL: JURISPRUDÊNCIA 3ª PARTE

DO TRABALHO do MENOR – JURISPRUDÊNCIA – 3ª PARTE:



STF – SÚMULA 205:

Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica.


TST. SÚMULA nº 134 - SALÁRIO. MENOR NÃO APRENDIZ. CANCELADA.

Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral.

OBS: Súmula cancelada pela Resolução TST nº 121, de 28.10.2003, DJU 19.11.03.


MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO e MATRÍCULA de APRENDIZES. ART. 429 da CLT: O oferecimento de oportunidades aos jovens aprendizes não é mera questão de ‘abrir vagas’, mas o oferecimento de reais oportunidades, para construir uma percepção profissional ao menor, viabilizando projetos de vida para as novas gerações. O não-oferecimento dessa oportunidade poderia acarretar um preço elevado. Não custa lembrar os custos referentes à violência, discriminação e insegurança social que a sociedade brasileira está suportando há muito tempo. A contratação de aprendizes é obrigação prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, Estatuto da Criança e do Adolescente e Decreto nº 5.598/2005, que regulamentou a contratação de aprendizes. DANO MORAL COLETIVO. Qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade também merece reparação. O tratamento transindividual aos chamados interesses difusos e coletivos origina-se justamente da importância destes interesses e da necessidade de uma efetiva tutela jurídica. Deixar de contratar aprendizes afeta toda a sociedade e afronta o princípio social da empresa. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS da SENTENÇA. Os direitos difusos, notadamente aqueles relativos aos aprendizes, são indivisíveis com abrangência geral. O acesso efetivo e substancial à justiça ocorre com a universalização dos efeitos da sentença, compreendendo todos aqueles cujos direitos ou interesses foram atingidos; isso porque o caráter homogêneo do direito deve ser o critério determinante da amplitude da jurisdição e não a competência territorial do órgão julgador. O âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência, que diz respeito à relação de adequação entre o processo e o juiz. (TRT 17ª R. RO 00073.2007.013.17.00.0. Rel. Juiz Cláudio A. Couce de Menezes, DJe TRT. 17 07.02.2008).


MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO. AÇÃO COLETIVA de NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO. CLÁUSULA 42ª. PROIBIÇÃO do TRABALHO do MENOR. LAVOURA CANAVIEIRA: Acórdão normativo em que se homologou cláusula de acordo celebrado entre as partes, estabelecendo, a contrario sensu, permissão de trabalho na lavoura canavieira para menores entre dezesseis e dezoito anos. Atividade classificada como perigosa e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, na Portaria nº 20, de 13.09.2001, art. 1º, anexo I, item 81, proveniente da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho SIT/DSST. Vedação de trabalho perigoso e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, expressa nos artigos 7º, XXXIII, da Constituição Federal, 405, I, da CLT e 1º da referida portaria. Recurso a que se dá provimento, para excluir a cláusula do acórdão normativo. (TST. RODC 16.015.2005.909.09.00.4. SDC. Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJU 10.11.2006).


VÍNCULO de EMPREGO. MENOR de 14 ANOS de IDADE: O artigo 403 da CLT, que veda a contratação e o trabalho do menor de 14 anos, não exclui os efeitos pecuniários decorrentes da constatação da irregularidade, sob pena de deixar ao desamparo aquele que despendeu sua força de trabalho em prol dos interesses empresariais do reclamado. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA dos ARTIGOS 467 e 477 da CLT: O Regional não decidiu considerando eventual controvérsia sobre o vínculo, mas, a partir das provas dos autos, concluiu tratar-se de contratação de menor incapaz, que nem sequer deveria ter sido admitido pelo reclamado, porquanto não pode dispor da sua força de trabalho em prol de atividades empresariais, visto que o art. 403 da CLT está inserido no contexto dos direitos à proteção especial, prevista no art. 227, § 3º, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR. 153690/2005-900-01-00. 5ª T. Relª Kátia M. Arruda, J. 24.06.09).
MENOR. 14 a 16 ANOS. TRABALHO. REGRA. APENAS NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. EXCEÇÃO – GARANTIAS PRIORITÁRIAS: ART. 227, DA CR/88 – AUTORIZAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO da INFÂNCIA e da JUVENTUDE. O trabalho de menor com idade entre quatorze e dezesseis anos é concebível, via de regra, apenas se realizado na condição de aprendiz, consoante art. 7º, XXXIII, da CR/88. Todavia, no caso de tratar-se de trabalho compatível com a saúde física, psíquica e social, que garanta a freqüência à escola, não seja noturno, perigoso, penoso ou insalubre, que consagre a condição peculiar do menor e que se atenha à capacitação profissional do mercado de trabalho, é permitido, pois o art. 227, da CR/88, assegura, com prioridade, o direito à profissionalização e o dever de manter o menor a salvo de qualquer tipo de negligência. Evidencia-se, por meio dos arts. 405 e 406, da CLT, e 146, do ECA, a competência da Justiça Comum, e não da especializada, para autorizar o trabalho de menor. Recurso desprovido. (TJMG. APCV 000.307.879-7/00. 3ª C.Cív. Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, J. 08.05.2003).


INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA DA EMPREGADORA – DEVER DE INDENIZAR: Tendo reclamada permitido que a vítima - Menor de 18 anos - Trabalhasse em atividade perigosa, o que é vedado pelo art. 405, I, da CLT, com respaldo no art. 7º, XXXIII, da CF e, além disso, não comprovado a adoção de todas as medidas de segurança possíveis para evitar o acidente, sua culpa no ocorrido está configurada, logo, deve ser responsabilizada pelo evento danoso. É dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. Assim não o fazendo e sendo o empregado vítima de acidente de trabalho no qual faleceu, deve arcar com o pagamento da indenização por dano moral pretendida pela família da vítima. (TRT 12ª R. RO 0000037-58.2010.5.12.0053. 6ª C. Rel. Gracio Ricardo B. Petrone, DJe 07.02.2011).


CONTRATAÇÃO de MENOR APRENDIZ. OBRIGATORIEDADE de CUMPRIMENTO do DISPOSTO NO ARTIGO 429, da CLT. LEI nº 10.097/2000 (LEI do MENOR APRENDIZ) – EMPRESAS COM VENDA de BEBIDAS ALCOÓLICAS. INAPLICABILIDADE. ART. 405, II da CLT e 67, III do ECA: 1 - A submissão à regra contida no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui garantia aos adolescentes do direito à profissionalização assegurado no grau de prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal. 2 - Ainda que o art. 429 disponha que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional", o artigo 405, II da CLT veda o trabalho do menor em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando o § 3º, alínea d, ser prejudicial à moralidade do menor o trabalho consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 3 - Na mesma conformação está o art. 67, III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece, que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. 4 - Quanto à caracterização de determinado ambiente como prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor, o Decreto 6.481/08 listou dentre as piores formas de trabalho infantil (lista TIP) aqueles prestados de qualquer modo em boates, bares, danceterias, motéis, dentre outros e onde haja venda de bebida alcoólica a varejo, como sendo prejudiciais à moralidade. 5 - Sendo o autor representante de estabelecimentos que se dedicam ao serviço de bar e restaurante e similares, onde, comumente, ocorre venda de bebidas alcoólicas, a imposição prevista na Lei nº 10.097/2000 a ela não se aplica. 6 - Sem embargo da grande relevância que deve ser dada ao direito à profissionalização não se pode deixar de levar em conta a condição peculiar do adolescente que se encontra em fase de formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. 7 - Subsiste vedação à contratação do trabalho de menores em estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas a varejo, porquanto, o artigo 405 e seus parágrafos não foram revogados pela Lei nº 10.097/2000. 8 - Apelação do Autor provida. (TRF 1ª R. AC 2003.34.00.024218-6 – Relª Desª Fed. Selene M. de Almeida, J. 05.07.2010).


CONTRATAÇÃO de MENOR APRENDIZ. OBRIGATORIEDADE de CUMPRIMENTO do DISPOSTO no ARTIGO 429, da CLT. LEI nº 10.097/2000 (LEI do MENOR APRENDIZ). EMPRESAS COM VENDA de BEBIDAS ALCOÓLICAS. INAPLICABILIDADE ART. 405, II da CLT e 67, III do ECA: 1;. A submissão à regra contida no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui garantia aos adolescentes do direito à profissionalização assegurado no grau de prioridade absoluta no art. 227 da Constituição Federal. 2. Ainda que o art. 429 disponha que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional", o artigo 405, II da CLT veda o trabalho do menor em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando o § 3º, alínea d, ser prejudicial à moralidade do menor o trabalho consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 3. Na mesma conformação está o art. 67, III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece, que ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. 4. Quanto à caracterização de determinado ambiente como prejudicial à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor, o Decreto 6.481/08 listou dentre as piores formas de trabalho infantil (lista TIP) aqueles prestados de qualquer modo em boates, bares, danceterias, motéis, dentre outros e onde haja venda de bebida alcoólica a varejo, como sendo prejudiciais à moralidade. 5. Sendo o autor representante de estabelecimentos que se dedicam ao serviço de bar e restaurante e similares, onde, comumente, ocorre venda de bebidas alcoólicas, a imposição prevista na Lei nº 10.097/2000 a ela não se aplica. 6. Sem embargo da grande relevância que deve ser dada ao direito à profissionalização não se pode deixar de levar em conta a condição peculiar do adolescente que se encontra em fase de formação e desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. 7. Subsiste vedação à contratação do trabalho de menores em estabelecimento de venda de bebidas alcoólicas a varejo, porquanto, o artigo 405 e seus parágrafos não foram revogados pela Lei nº 10.097/2000.8. Apelação do Autor provida. (TRF 1ª R. AC 2003.34.00.024218-6/DF. Relª Desª Selene M. Almeida, DJe 13.08.2010, p. 173).

MENOR. TRABALHO EM OFICINA de FABRICAÇÃO de MÓVEIS. ACIDENTE COM MÁQUINA de CORTE. LESÃO PERMANENTE NOS TENDÕES FLEXORES do DEDO MÉDIO da MÃO DIREITA. DANO MORAL. O Direito confere especial proteção ao trabalho do menor. A Constituição da República proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII). Vedações dessa ordem são previstas ainda no art. 1º da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - E no art. 405, I, da CLT. No âmbito internacional, essas garantias se inscrevem nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enquanto internamente o Decreto nº 6.481/2008 aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), de acordo com o disposto nos artigos 3º, d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, entre os quais se encontra (item 53), aqueles prestados em indústrias de móveis, que envolvem riscos de acidentes com máquinas; serras e ferramentas perigosas, com potencial ocorrência de cortes; Amputações; Traumatismos. A simples admissão de que o menor laborava em atividade de risco expressamente enumerada entre aquelas formas de trabalho a ele vedado, sem qualquer permissão do Ministério do Trabalho e Emprego que pudesse caracterizar alguma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, do citado Decreto, é suficiente para configurar o ato ilícito do empregador, o que autoriza a indenização pelos danos sofridos. 2: PERDA de MOVIMENTO de FLEXÃO de DEDO MÉDIO da MÃO. DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA: A perda de movimento de um dos dedos em razão de acidente de trabalho não implica apenas na incapacidade do movimento de prensa ou de outros movimentos manuais, podendo ocasionar constrangimentos sociais. O infortúnio sofrido pelo trabalhador menor fez-se acompanhar de mórbida ironia, pois a ruptura do tendão flexor do dedo médio da mão direita pode ser vista como eternização de um gesto obsceno, potencializando situações de real constrangimento e discriminação, comprometendo o seu suporte psicológico. O acidente do trabalho que provoca aleijão permanente do empregado resulta em dano estético, pois violada a aparência física do ser humano vulnerando direito personalíssimo, máxime em se tratando de menor em processo de formação física e intelectual. Devida, assim, a indenização por dano estético, cumulativamente às demais reparações. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 24ª R. RO 995/2009-022-24-00.1, Rel. Des. Francisco C. Lima, DJe 04.10.2010, p. 32).
ACIDENTE de TRABALHO. MORTE do TRABALHADOR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL: 1 - A contratação de trabalhador menor para o exercício de atividade na construção civil é perigosa e malfere o disposto nos artigos 7º, XXII e XXXIII, 227, caput e § 3º, I, da CRFB, art. 405, I da CLT e art. 67, II da Lei 8.069/90 (ECA). 2 - A proibição do trabalho do menor nessa atividade decorre, naturalmente, de sua falta de experiência e da limitação de sua capacidade para presumir e evitar acidentes, donde se conclui não haver qualquer espaço para a responsabilização exclusiva da vítima pelo evento que ceifou sua vida. 3 - Além disso, se o ato ilícito que acarretou o acidente foi materializado por colega de trabalho, no local de trabalho e em razão dele, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, nos termos dos artigos 136, 927 e 932, III, do CCB. Inteligência da Súmula nº 341 do E. STF. (TRT 17ª R. RO 172000-58.2006.5.17.0014. Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza, DJe 12.07.2010, p. 23).

MENOR. 14 A 16 ANOS. TRABALHO. REGRA. APENAS NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. EXCEÇÃO. GARANTIAS PRIORITÁRIAS – ART. 227, da CF/88. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO da INFÂNCIA e da JUVENTUDE: O trabalho de menor com idade entre quatorze e dezesseis anos é concebível, via de regra, apenas se realizado na condição de aprendiz, consoante art. 7º, XXXIII, da CR/88. Todavia, no caso de tratar-se de trabalho compatível com a saúde física, psíquica e social, que garanta a freqüência à escola, não seja noturno, perigoso, penoso ou insalubre, que consagre a condição peculiar do menor e que se atenha à capacitação profissional do mercado de trabalho, é permitido, pois o art. 227, da CR/88, assegura, com prioridade, o direito à profissionalização e o dever de manter o menor a salvo de qualquer tipo de negligência. Evidencia-se, por meio dos arts. 405 e 406, da CLT, e 146, do ECA, a competência da Justiça Comum, e não da especializada, para autorizar o trabalho de menor. Recurso desprovido. (TJMG. APCV 000.307.879-7/00. 3ª C.Cív. Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 08.05.2003).

MANDADO de SEGURANÇA. MENOR x TRABALHO INSALUBRE. AUTO de INFRAÇÃO – DETERMINAÇÃO de IMEDIATA RUPTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO a DIREITO LIQUIDO e CERTO de REALOCAÇÃO FUNCIONAL dos JOVENS. ART. 407 da CLT: Constatada a presença de menores empregados em funções insalubres, cumpre à autoridade administrativa observar a mens legis do art. 407 da CLT que, em consonância com o valor social do trabalho (arts. 1º, IV, e 3º, III, CR/88), estabelece o direito líquido e certo de realocação funcional desses jovens que já angariaram um posto de trabalho em mercado tão escasso como o brasileiro. Neste diapasão, desproporcional e precipitado o ato impugnado no presente mandamus, que determinou a imediata ruptura dos contratos de trabalho. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença que chancelou a mera transferência dos menores para setores que não lhes ofereçam riscos a saúde e segurança, com a ressalva de que compete aos órgãos administrativos proceder à constante e periódica fiscalização acerca do cumprimento da presente determinação judicial. (TRT 03ª R. – RO 00705-2007-143-03-00-1 – T.R. – Relª Juíza Maria Cristina D. Caixeta – DJe 03.06.2008).

PRORROGAÇÃO da JORNADA de TRABALHO de MENOR. CONVENÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE do AUTO de INFRAÇÃO: 1- Legalidade do Auto de Infração lavrado com fundamento em violação ao artigo 413, inciso I, da CLT, porquanto a Apelante prorrogou a jornada normal diária do trabalho de menor, com a compensação em outro dia, sem, contudo, possuir Convenção ou Acordo Coletivo. 2 - Na peça recursal, a Apelante refere-se a extensão da jornada de trabalho de alguns empregados, portanto, contratados, o que não é o objeto próprio da lide que atina com a prorrogação do trabalho do menor, exigindo-se para tanto a Convenção ou Acordo Coletivo na forma do art. 413, inciso I, da CLT. 3 - A Convenção Coletiva e o Acordo Judicial juntados aos autos não contemplam expressa autorização para a prorrogação da jornada de trabalho de menor, não havendo, assim, respaldo legal para a atitude da Apelante. 4 - Não se pode sequer cogitar do argumento de que a Convenção ou Acordo Coletivo pudesse vigorar de forma tácita, pudesse ter validade por mera manifestação de vontade verbal, não existindo, neste aspecto, qualquer similitude com a informalidade que preside a formação do contrato de trabalho. Artigos 611 e 613 da CLT. Precedente da C. Sexta Turma desta Corte Regional. 5 - Apelação desprovida. (TRF 3ª R. AC 93.03.050171-3/SP. 3ª T. Rel. Des. Fed. Nery Junior, DJe 10.12.2010,  p. 222).

PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO do EMPREGADO FALECIDO: Contra o menor não corre prescrição, nos termos do art. 169, i, do código civil de 1916 e art. 198, I, do Código Civil de 2002. (TRT 03ª R. RO 00110-2006-048-03-00-9. 7ª T. Rel. Juiz Manoel B. da Silva, DJMG 20.06.2006).

MENORES APRENDIZES. BASE de CÁLCULO do PERCENTUAL: O artigo 9º do Decreto 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, é claro ao fixar como limite mínimo o número equivalente ao índice de 5% "dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". A base de cálculo para o número dos menores aprendizes, portanto, não é o total de empregados da empresa, mas de cada estabelecimento, envolvendo o conjunto daquelas funções cujas atribuições permitam ou demandem formação profissionalizante. (TRT 10ª R. RO 6200-50.2009.5.10.0019 – Relª Desª Flávia Simões Falcão – DJe 26.11.2010 – p. 22).

MENORES APRENDIZES. PORTEIROS. VIGIAS e SERVIÇOS GERAIS: O artigo 10 do Decreto 5.598/2005, que regulamentou os artigos 424 a 433 da CLT, prevê que a definição das funções passíveis de formação profissional a que se refere o art. 42 da CLT são aquelas relacionadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Classificação Brasileira de Ocupações lista, entre as categorias profissionais classificadas, as de porteiros, vigias e de trabalhadores de serviços de manutenção de edifícios e logradouros (CBO 2002). Logo, a inclusão das referidas funções entre aquelas que devem ser consideradas para contratação de aprendizes encontra respaldo na legislação e na sua regulamentação respectiva. (TRT 10ª R. RO 103-09.2010.5.10.0016, Relª Desª Flávia Simões Falcão, DJe 12.11.2010, p. 10).

“CONTRATO de APRENDIZAGEM. EXTINÇÃO ANTECIPADA: A inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (§ 1º do art. 428 da CLT) é requisito para a contratação do aprendiz e não para a continuidade do contrato de aprendizagem celebrado a termo.” (TRT 02ª R. RS 02658-2009-048-02-00-1 – (2010/1167053). 17ª T.  Rel. Des. Fed.  Álvaro Alves Nôga, DJe  17.11.2010).

APRENDIZAGEM. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS: 1. Mesmo antes da edição da Lei nº 10.097/00, que alterou o art. 428 da CLT, ou seja, na égide do Decreto nº 31.546/52, o contrato de aprendizagem era de natureza especial, celebrado por prazo certo e com características próprias, o que não obrigava a contratação definitiva do aprendiz, após vencido o seu prazo, ou o pagamento de verbas rescisórias, como se contrato por prazo indeterminado fosse. 2. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST. RR 620.650/00.5. 15ª R. 1ª T. Rel. Min. Emanoel Pereira, DJU 13.02.2004, p. 493).

CONTRATO de APRENDIZAGEM. PRAZO DETERMINADO: Com a edição da Lei nº 10097/00, que alterou o artigo 428 da CLT, foi expressamente estabelecida a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, como contrato por prazo determinado. Entretanto, mesmo no período anterior, o contrato de aprendizagem era de natureza especial, celebrado por prazo certo e com características próprias, o que não obrigava a contratação definitiva do aprendiz, após vencido o seu prazo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR 487817. 5ª T. Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 28.03.2003).

CONTRATO de APRENDIZAGEM. FIXAÇÃO da COTA. FUNÇÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL: Nos termos do que se afere do artigo 428 da CLT, a formação técnico profissional ofertada pelo empregador no contrato de aprendizagem deve contribuir para o aprimoramento físico, moral e psicológico do aprendiz, viabilizando, com o trabalho, a vivência prática dos ensinamentos teóricos que lhe foram repassados no ensino fundamental ou nos cursos de formação profissional. A indicação pela Classificação Brasileira de Ocupações não é, por si só, fator suficiente para autorizar a contratação para aprendizagem se as funções ali enquadradas como de formação técnico profissional não demandam aprimoramento intelectual. (TRT 03ª R. RO 674/2010-107-03-00.0, Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage, DJe 07.03.2011, p. 119).

CONTRATO de TRABALHO. PREDETERMINAÇÃO do PRAZO. AUTONOMIA RELATIVA da VONTADE das PARTES: Nos termos do art. 433, § 2º, da CLT, a contratação de trabalhador a prazo certo não depende apenas da vontade das partes, mas do concurso de uma das hipóteses ali previstas, sob pena de nulidade. (TRT 05ª R. RO 00010-2008-035-05-00-7. 1ª T. Relª Ivana M. Nilo Magaldi, J. 10.12.08).

EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADOS APRENDIZES. DECRETO Nº 5.598 de 01.12.2005. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DE EMPREGADOS: Nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.598/2005, é considerado aprendiz o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (art. 428 da CLT). A Lei nº 11.180/2005 alterou o art. 428 da CLT, aumentando a idade máxima do aprendiz para vinte e quatro anos, deixando de limitar a atividade de aprendiz apenas ao menor de idade, para considerá-la entre quatorze e vinte e quatro anos (14 e 24). Na hipótese de empresa cuja atividade principal - Vigilância e segurança armada - É atividade de risco, a contratação do aprendiz não implica a contratação de menor e sim de jovens na faixa de idade de dezoito e vinte e quatro anos (18 e 24), conforme previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 5.598/2005. Não há que se falar, portanto, em vinculação ao quadro administrativo da empresa para a base de cálculo de fixação do número de aprendizes, mesmo em se cuidando de atividade considerada de risco. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 2ª R. AC 2008.51.01.003375-8. 6ª T. Esp. Rel. Frederico Gueiros, DJe 28.03.2011, p. 158).



MENOR APRENDIZ. CONTRATO NÃO CONFIGURADO: Não pode ser considerado menor aprendiz o trabalhador cujo contrato não atende aos requisitos do artigo 428, § 1º da CLT. Logo, não é porque a empresa denomina, formalmente, a função desse modo, que passa o trabalhador a exercê-la independentemente da observância dos preceitos legais. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT 08ª R. RO 0000216-32.2010.5.08.0011, Relª Desª Fed. Odete A. Alves, DJe 29.04.11, p. 15).



CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REGULARIDADE: O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho de natureza especial, regido por dispositivos específicos da legislação trabalhista. Como traço de destaque, ergue-se a formação técnico-profissional do aprendiz, a fim de prepará-lo para o exercício profissional regular, mediante orientação e supervisão de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nesse contexto, o compartilhamento de atividades empreendidas por outros funcionários da reclamada, além de proporcionar rica experiência extracurricular, é indicador de que o contrato de aprendizagem atendeu aos seus fins. Não se confirmando nos autos o alegado desvirtuamento do contrato de aprendizagem firmado nos moldes do art. 428, da CLT, emerge regular a contratação. ESTABILIDADE À GESTANTE. MENOR APRENDIZ. INEXISTÊNCIA de GARANTIA: No momento da celebração do contrato de aprendiz, a empregada tinha plena consciência de que se tratava de contrato com previsão de término. Portanto, reconhecer a estabilidade à gestante quando a gravidez ocorre no curso de contrato de aprendiz é sobrelevar de maneira demasiada a proteção conferida às empregadas, deixando o empregador à margem de qualquer amparo, tendo que suportar o ônus de dar continuidade a um contrato de trabalho que desde a celebração já tinha previsão de término, ou tendo que pagar a indenização prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. RO 569-12.2010.5.10.0013. Relª Desª Márcia M. C. Ribeiro, DJe 29.04.2011, p. 199).



CONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A prestação de serviços sob o cognome de Contrato de Aprendizagem, sem a observância rigorosa do estabelecido no §1º do art. 428 da CLT, atrai a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 12ª R. RO 0001345-13.2010.5.12.0027. 4ª C. Relª Maria Aparecida Caitano – DJe 11.03.2011).



APRENDIZ. PISO SALARIAL. ARTIGO 428, §§ 1º e 2º, da CLT, C/C ARTIGO 17, § ÚNICO, do DEC. nº 5.598/2005: Nos termos do art. 428, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c o art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/2005, ao empregado aprendiz que não conta com previsão específica de salário diferenciado no contrato de aprendizagem, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, é devido, enquanto nesta condição, o salário mínimo hora legal. RECURSO do RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÕES e IMPRECISÕES de AMBAS as PARTES. DELIMITAÇÃO da JORNADA: Constatadas, com relação ao pleito de horas extras, contradições e imprecisões de ambas as partes, busca-se um meio termo para, considerando o conjunto probatório dos autos, delimitar a jornada praticada pelo empregado e conceder as horas extraordinárias decorrentes. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R. RO 80800-66.2010.5.13.0005, Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva,  DJe 09.02.2011, p. 20).


CONTRATO de APRENDIZAGEM. REGULARIDADE: Tendo sido a reclamante inscrita em programa de aprendizagem, por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Aprendizagem/MTE, realizado atividades teóricas e práticas compatíveis com sua profissionalização, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social e obedecidas as demais condições de validade do contrato de aprendizagem, nos termos dos artigos 428 a 433 da CLT, bem como nas Portarias nº 615/2007 e nº 2.755/2010 do MTE, é de se reconhecer a validade do contrato de aprendizagem havido entre as partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 1040-80.2010.5.18.0053, 3ª T. Relª Elza Cândida da Silveira – DJe 27.05.2011, p. 197).

CONTRATAÇÃO de MENOR APRENDIZ. ARTIGO 428 da CLT. FUNÇÕES de MOTORISTA: Contabilização dos empregados que ocupem o cargo de motorista na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelas filiais de Porto Alegre/Eldorado do Sul. Elastecimento da idade para contratação de aprendizes segundo a redação atual do art. 428 da CLT que viabiliza esse entendimento. Interpretação da lei que se compatibiliza com o princípio da busca pelo pleno emprego, nos termos do art. 170 da CF. Recurso da União provido para julgar improcedente o pedido relativo à inexistência de obrigatoriedade de cômputo do número de empregados motoristas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela filial. (TRT 04ª R. RO 0122800-28.2009.5.04.0018. 1ª T. Rel. José Felipe Ledur, DJe 12.07.2010).

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE: A prestação de serviço público por empresa pública lhe confere tratamento semelhante ao dispensado aos órgãos da administração pública direta. Esta prerrogativa demanda a obediência estrita à legalidade, no que tange à contratação de aprendizes, conforme previsto no artigo 428 e seguintes da CLT. (TRT 17ª R. RO 42800-96.2009.5.17.0012. Rel. Des. José Luiz Serafini, DJe 10.12.2010, p. 10).

APRENDIZ. AUSÊNCIA dos REQUISITOS do ARTIGO 428 § 1º da CLT. DESCARACTERIZAÇÃO: Não é menor aprendiz o trabalhador cujo contrato não atende aos requisitos do artigo 428, § 1º da CLT. Não é porque a empresa dá ao cargo o nome de aprendiz aplicador que passa o trabalhador a deter a condição jurídica de menor aprendiz. Recurso provido neste tópico. (TRT 02ª R. RO-RS 01978-2008-061-02-00-3 (20090310246) 3ª T. Rel. Juiz Jonas S. de Brito, DOE/SP 05.05.2009).

CONTRATO DE APRENDIZAGEM: Na contratação do menor aprendiz, a empresa deve observar a integralidade das exigências dos artigos 428 a 433 da CLT e o Decreto nº 5.598/2005, sob pena de declarar-se a nulidade contratual, reconhecendo o pacto de emprego por tempo indeterminado, em condições iguais aos empregados em geral. (TRT 14ª R. RO 00122.2006.401.14.00-2. Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DOJT 27.09.2006).

PENA ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE APOIO DOS CORREIOS AO ADOLESCENTE ASSISTIDO – CARTEIRO MENOR DE 15 ANOS – NÃO-COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE APRENDIZ – MULTA BEM APLICADA: A multa aplicada no ano de 1999, quando já estava em pleno vigor a redação do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho de qualquer menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, desde que maior de 14 anos, fora bem aplicada à ECT. A empresa, ao manter um menor, com 15 anos, laborando na função de carteiro, estava infringindo uma disposição legal constitucional, uma vez que não há, nos autos, prova de que o labor desempenhado pelo menor era prestado na qualidade de aprendiz, pelo menos não houve a juntada da cópia do contrato escrito de aprendizagem, como se deflui do caput do artigo 428 da CLT, ou cópia da CTPS do menor, contendo as anotações necessárias quanto ao referido contrato, como reza o §1º do mencionado artigo, o que impede qualquer tentativa de validar o convênio firmado entre a empresa a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Entidade de Obras Sociais da Paróquia São José. (TRT 14ª R. RO 00237.2005.005.14.00-9 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DOJT 08.07.2005).

PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO do EMPREGADO FALECIDO: Contra o menor não corre prescrição, nos termos do art. 169, i, do código civil de 1916 e art. 198, I, do Código Civil de 2002. (TRT 03ª R. RO 00110-2006-048-03-00-9. 7ª T. Rel. Juiz Manoel B. da Silva, DJMG 20.06.2006).


MENOR APRENDIZ. DESCARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO de EMPREGO: Provado nos autos que foram ignorados os princípios existentes no estatuto do menor e do adolescente (art. 68, § 1º), na própria Constituição Federal e no art. 428/CLT (com nova redação dada pela l. 10.097/00), é de se ignorar o contrato de aprendizagem, reconhecendo-se a relação de emprego mantida entre as partes com seus consectários legais. (TRT 03ª R. RO 8786/01. 4ª T. Rel. Juiz A. Alvares da Silva, DJMG 06.10.2001).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO de APRENDIZAGEM: Situação em que não resta demonstrado nos autos que o Projeto Pescar enquadra-se na hipótese de contrato de aprendizagem, de conformidade com os artigos 428 e 429 da CLT. Provido o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para condenar a reclamada a empregar e matricular adolescentes aprendizes no percentual de até 15% do número de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, mantendo-os nas Unidades Operacionais do SENAI/RS. (TRT 04ª R. RO 00375.2003.761.04.00.6. 6ª T. Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, DJRS 04.03.2005, p. 95).

APRENDIZ: O contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando a estes conjugar a formação teórica à prática profissional. Assim preceitua o artigo 429 da CLT. "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". (TRT 03ª R. RO 640/2010-001-03-00.0 – Rel. Des. Bolivar Viegas Peixoto – DJe 30.05.2011 – p. 51).

COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES: Se as funções listadas (auxiliares de limpeza, porteiros, motoristas e serviços gerais) não demandam formação profissional, não devem ser consideradas para o cômputo da cota de aprendizes, consoante se infere da leitura atenta do caput, do art. 429, da CLT, embora a Douta Maioria tenha firmado entendimento no sentido de quês funções de porteiro e motorista demandam formação profissional. (TRT 03ª R. RO 649/2010-023-03-00.8, Rel. Juiz Conv. Joao Bosco Pinto Lara, DJe 01.04.2011 – p. 82).

CONTRATAÇÃO de APRENDIZ. OBRIGAÇÃO LEGAL: A legislação que rege o contrato de aprendizagem é clara ao impor a contratação de menores aprendizes nos estabelecimentos de qualquer natureza e determina que devem ser consideradas como funções que demandam formação profissional aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CLT, artigo 429 c/c Decreto nº 5.598/2005, artigo 5º). (TRT 03ª R. RO 1370/2009-004-03-00.0. Rel. Des. Manuel Candido Rodrigues,  DJe 26.11.2010, p. 120).

MENOR APRENDIZ. QUOTA MÍNIMA: Resta induvidoso que o entendimento predominante é no sentido de que incluem na quota do percentual para apuração da quantidade de aprendizes apenas as profissões que demandem formação profissional (art. 429 da CLT). Deve-se levar em consideração, também, as atividades que, embora não demandem formação profissional, estejam classificadas na CBO. (TRT 17ª R. RO 42900-26.2008.5.17.0161, Rel. Des. Lino F. Petelinkar, DJe 27.10.2010, p. 24).

EMPRESA PRESTADORA de SERVIÇOS. NECESSIDADE de CONTRATAÇÃO de MENORES APRENDIZES: O legislador, ao editar o art. 429, caput, da CLT, não excluiu o trabalho de menor complexidade ou de menor grau de formação profissional, tais como serviços de limpeza, porteiros e vigias. Logo, incumbe à empresa cuja atividade seja a prestação de serviços, observar a contratação de menores aprendizes nos termos do art. 429 da CLT. (TRT 17ª R. RO 00543.2005.001.17.00.3, Relª Juíza Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, J. 03.08.2006).

CONTRATO de TRABALHO. PREDETERMINAÇÃO do PRAZO. AUTONOMIA RELATIVA da VONTADE das PARTES: Nos termos do art. 433, § 2º, da CLT, a contratação de trabalhador a prazo certo não depende apenas da vontade das partes, mas do concurso de uma das hipóteses ali previstas, sob pena de nulidade. (TRT 05ª R. RO 00010-2008-035-05-00-7. 1ª T. Relª Ivana M. Nilo Magaldi, J. 10.12.08).

CONTRATO de APRENDIZAGEM. INDENIZAÇÃO por DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: O artigo 433 da CLT elenca taxativamente as circunstâncias em que autorizada a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, afastando a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nessa hipótese, flagrantes são os prejuízos de ordem material para o aprendiz, não apenas pela frustação da remuneração, como principalmente pela interrupção de seu processo de formação técnico-profissional, no que deve ser indenizado pelo ex-empregador. (TRT 05ª R. RO 00756-2008-024-05-00-7. 1ª T. Rel. Luiz Tadeu Leite Vieira, J. 15.12.2008).

CONTRATO DE APRENDIZAGEM: Na contratação do menor aprendiz, a empresa deve observar a integralidade das exigências dos artigos 428 a 433 da CLT e o Decreto nº 5.598/2005, sob pena de declarar-se a nulidade contratual, reconhecendo o pacto de emprego por tempo indeterminado, em condições iguais aos empregados em geral. (TRT 14ª R. RO 00122.2006.401.14.00-2, Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda, DOJT 27.09.2006).

HERDEIRO MENOR: Nos termos do entendimento desta Corte, não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos da orientação contemplada no artigo 169, I, do Código Civil de 1916, atual, artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR 84013/2003-900-04-00 – 8ª T.  Relª Min. Dora Maria da Costa – DJe 18.03.2008).

PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO do EMPREGADO FALECIDO: Contra o menor não corre prescrição, nos termos do art. 169, i, do código civil de 1916 e art. 198, I, do Código Civil de 2002. (TRT 03ª R. RO 00110-2006-048-03-00-9. 7ª T. Rel. Juiz Manoel B. da Silva, DJMG 20.06.2006).

PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR do EMPREGADO. ESPÓLIO REPRESENTADO por PESSOA CAPAZ: Se os direitos de obrigação ou de crédito que surgiram da relação de emprego havida entre a reclamada e o seu falecido empregado passaram, a partir da abertura da sucessão, a integrar o patrimônio do espólio que, em juízo, faz-se representar por pessoa plenamente capaz para todos os atos da vida civil, não se há cogitar da existência de um e outro herdeiros menores, dentre todos os herdeiros, considerados estes individualmente, para o fim de se estabelecer causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 440 consolidado. (TRT 03ª R. RO 5875/03. 5ª T. Rel. Juiz José R. Freire Pimenta,  DJMG 24.06.2003, p. 56).

PRESCRIÇÃO. MENOR SUCESSOR de EMPREGADO FALECIDO. APLICAÇÃO do ART. 198, INCISO I, do CCB. CONTAGEM do PRAZO. MOMENTO EM QUE o MENOR DEIXA de SER ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (AOS DEZESSEIS ANOS DE IDADE): 1 - O preceito legal insculpido no art. 440 da CLT, que disciplina a prescrição em sede trabalhista, está voltado ao menor empregado, qualidade jurídica diversa do menor sucessor de empregado falecido, como no caso dos autos. 2 - Assim sendo, nos termos do art. 8º da CLT, impõe-se a análise da questão sob o manto da legislação comum, ou seja, do art. 198, I, do Código Civil. 3 - Mas a regra civil deve ser considerada em sua integralidade, devendo ser procedida a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o menor deixa de ser absolutamente incapaz, ou seja, aos dezesseis anos, sendo estes os termos do disposto no art. 198, I, do CCB, c/c o artigo 3º, do mesmo diploma legal, não havendo de se falar em contagem do prazo prescricional somente a partir do momento em que o menor complete dezoito anos. Fica mantida a decisão regional, que acolheu a prescrição total do direito de ação quanto aos pedidos de natureza condenatória. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST. RR 20737/2004-008-09-00.2. Relª Minª Maria de Assis Calsing, DJe 06.05.2011, p. 793).

PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. MENOR HERDEIRO: O Direito Civil arrola diversas causas impeditivas e/ou suspensivas da prescrição. Muitas delas são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. A proteção ao menor não se deve limitar ao menor trabalhador. Ainda que o menor venha a se tornar titular de créditos trabalhistas em decorrência da morte do empregado, como ocorrido, persiste a causa impeditiva da prescrição. Não parece razoável proteger os créditos do empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido. Portanto, limitar o sentido do art. 440 da CLT, por se tratar de dispositivo inserido no capítulo destinado à proteção do menor, não é, a meu entender, a sua melhor interpretação. Assim, uma vez evidenciada a existência de herdeiro na lide, absolutamente incapaz, mostra-se irretocável a decisão regional. Agravo de Instrumento não provido. (TST. AIRR 943/2005-036-12-40.4, Relª Minª Maria de Assis Calsing, DJe 29.04.2011, p. 845).
PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE: Tratando-se de créditos decorrentes do contrato de empregado falecido, não flui o prazo prescricional contra herdeiro menor impúbere, em face do que dispõe o art. 440 da CLT e art. 198, I, do Código Civil, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada. (TRT 10ª R. RO 179900-16.2009.5.10.0812, Relª Desª Maria Regina M.Guimarães, DJe 29.04.2011, p. 80).

PRESCRIÇÃO. MENOR HERDEIRO: Interpreta-se de maneira ampliativa o previsto no artigo 440 da CLT, o qual não se limita a disciplinar a prescrição do trabalhador menor, mas também os casos que o menor vindica pretensão trabalhista de empregado falecido. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. (TRT 04ª R. RO 0121600-93.2008.5.04.0511. 9ª T. Rel. Des. João A. Borges Antunes de Miranda, DJe 08.07.2010).

PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. DIREITO DE MENORES: Não se tratando de pleito de direitos próprios dos menores, mas, sim, de seu falecido pai, dos quais são dependentes, a prescrição a ser declarada é aquela que já se consumou quando em vida do titular dos direitos. A partir da sua morte, deixa de correr a prescrição em relação aos dependentes menores. Aplicação dos arts. 440 da CLT e 198, I, do Código Civil. (TRT 12ª R. RO 00161-2009-019-12-00-9, 3ª C. Rel. Edson M. de Oliveira, J. 08.01.2010).

PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR: O artigo 198, I, do Código Civil, bem como o art. 440, da CLT, disciplinam que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). De qualquer lugar que se parta, se chegará a uma única conclusão, a de que o direito pleiteado não foi atingido pelo cutelo prescricional. Recurso conhecido e improvido. (TRT 16ª R. RO 00030-2009-012-16-00-5. Rel. Des. Américo Bedê Freire, DJe 30.11.2010 – p. 7).

PRESCRIÇÃO. MENOR EMPREGADO. ART. 440 da CLT: Contra o menor empregado não corre nenhum prazo prescricional, a teor do disposto no art. 440 da CLT. (TRT 12ª R. RO 01148-2008-046-12-00-9. 3ª C. Relª Lourdes Dreyer, J. 18.09.2009).

MENOR IMPÚBERE. NÃO INCIDÊNCIA de PRESCRIÇÃO: Nos termos do art. 440 da CLT, não corre qualquer prazo prescricional contra menores de 18 anos. (TRT 05ª R. RO 00126-2007-022-05-00-0-9, 4ª T. Relª Nélia Neves, J. 11.12.2008).

PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO: Não figura em Lei a ruptura contratual dentre as causas interruptivas ou suspensivas da fluência da prescrição (art. 168 a 172 do CCB, 11 e 440 da CLT e 219 do CPC). Ao contrário, consta sim a propositura da ação como causa interruptiva de sua fluência. Portanto, este é o dies ad quem para retroagir-se cinco anos em matéria prescricional. Como precedente, aponta-se a O.J. nº 204 da SDI do C. TST. (TRT 09ª R. RO 7516/2001 (32020/2001-2001) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 23.11.2001).

PRESCRIÇÃO. MENOR ENTRE os SUCESSORES. SUSPENSÃO: No caso de morte do trabalhador, nos termos do artigo 1º da lei nº 6.858/80, os credores do crédito trabalhista do de cujus são os dependentes habilitados perante a Previdência Social. Havendo entre os sucessores menor de dezoito anos o prazo prescricional é suspenso, isto a partir do advento da morte (art. 440 da CLT: 169, inciso I, combinado com o art. 5º, I, do CCB). A existência entre os dependentes de maior de dezoito não autoriza a fluência do prazo prescricional em relação a este, pois os créditos trabalhistas do de cujus são indivisíveis, não podendo ser apreciada apenas a parcela do crédito que cabe a cada um dos dependentes, incidindo a exceção do art. 171 do CCB. Neste sentido preconiza do art. 1.580 do Código Civil, que disciplinando a matéria encontra perfeita incidência no âmbito do Direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. (TRT 09ª R. RO 8454/2000 (32542/2001-2000) Rel. Juiz Arion Mazurkevic, DJPR 23.11.2001).

ATENÇÃO: JOVENS e ESTUDANTES – CONTRATO de ESTÁGIO:

Na próxima postagem neste BLOG trataremos do tema: CONTRATO de ESTÁGIO e ESTAGIÁRIOS – contendo: NORMA LEGAL, DISCIPLINA e JURISPRUDÊNCIA.

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Um comentário:

  1. OLÁ Drºo senhor teria um modelo de reclamaçao trabalhista de trabalho de menor sem registro de CTPS e com dano moral por hora extra?

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