width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Jornada de Trabalho e Intervalos
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Jornada de Trabalho e Intervalos

DIREITO DO TRABALHO

Jornada de Trabalho e Intervalos:

1: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. (PN nº 19, do TST) *. * PN = PRECEDENTE NORMATIVO do TST.




2: É proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvada as hipóteses dos artigos 59 e 61, da CLT (respectivamente, nos casos previstos de compensação semanal de horas de trabalho e situações de comprovada necessidade imperiosa de serviços) (PN nº 32, do TST).



3: Não se admite ajuste tácito (apenas verbal ou implícito) para o estabelecimento do regime de compensação, ante a expressa determinação do artigo 7º, XIII da CF/88. (TRT 2ª Região 1ª T, RO 02960295840, in Boletim AASP, de 14.06.1998). Para estabelecer regime de trabalho em compensação de horas se faz necessário Acordo Individual escrito ou Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato Profissional.



4: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO pelo EMPREGADOR INDENIZAÇÃO:

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado pelo empregado com habitualidade, durante pelo menos 01 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (SÚMULA nº 291, do TST).


5: INTERVALO INTRAJORNADA (para repouso e alimentação dos trabalhadores) A não concessão total ou parcial pelo empregador, do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (OJ nº 307, da SBDI, do TST) *.  * OJ = ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL do TST.

6: INTERVALO ENTRE JORNADAS: Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo mínimo (obrigatório) de onze horas consecutivas para descanso (Artigo 66, da CLT).

7: JORNADA NOTURNA: É considerada entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração da hora noturna é acrescida de 20%, pelo menos, sobre o valor da hora diurna. (Artigo 73 §§, da CLT). Se prorrogada a jornada noturna é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60, II, do TST).    

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