width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: OIT : Fundação, Composição e Funcionamento.
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domingo, 16 de outubro de 2011

OIT : Fundação, Composição e Funcionamento.

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL do TRABALHO
FUNDAÇÃO, COMPOSIÇÃO e FUNCIONAMENTO:

FUNDAÇÃO:

Com o término da 1ª Guerra Mundial (1914-1918), foi organizada pelas Nações Vitoriosas a Conferência da Paz na qual foi aprovado o Tratado Plurilateral de Versailles (1919) e na Seção XIII do Tratado, foi estabelecida a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no objetivo e propósito de firmar, no contexto das garantias para a Paz Universal pretendida pelas Nações, os elementos e fundamentos da Paz com base na Justiça Social.

Assim sendo, logo na parte introdutória da Seção XIII do Tratado ficou inscrito que a falta de adoção por qualquer das Nações membros (Partes) de regime de trabalho firmado no princípio humanitário constitui obstáculo ao esforço do conjunto dos demais países no objetivo de melhorar as condições de vida dos trabalhadores no âmbito de seus próprios países.

Assim sendo a OIT constituiu parte da Liga das Nações, porém, foi firmando autonomia, obteve especial reconhecimento no contexto das Nações e teve, finalmente, conquistada e reconhecida sua independência jurídico-institucional, como pessoa jurídica de direito público internacional, de caráter permanente, constituída de Estados soberanos que assumem a obrigação de observar as normas constitucionais da organização e das convenções que ratificam, integrando o sistema das Nações Unidas como agência especializada.

Entretanto, a despeito de todo o louvável esforço no propósito firmado no sentido da conquista e da manutenção da Paz Universal, a Liga das Nações fracassou e sobreveio a 2ª Grande Guerra Mundial (1939-1945) com seus horrores, período que resultou na página mais trágica e mais triste de toda a história da humanidade. Derrotado o NAZI-FASCISMO e vencida a 2ª Guerra Mundial pelas NAÇÕES ALIADAS, terminada no dia 02 de Setembro de 1945, diante da rendição incondicional do Japão, passou-se à Organização das Nações Unidas, atual ONU.  

Durante a 2ª Guerra Mundial a OIT mudou-se para Montreal no Canadá. Assim, nesse renovado propósito da Paz Mundial e já no contexto das Nações Unidas, foi aprovada na Conferencia realizada em 1946, em Montreal no Canadá, a nova Constituição da OIT, que entrou em vigor no Plano Internacional, no dia 20 de abril de 1948 e em cujo preâmbulo da Nova Constituição ficou estabelecido o propósito de melhorar, e com caráter de medidas de urgência, as condições de trabalho no contexto das Nações-Membros.

COMPOSIÇÃO e FUNCIONAMENTO:

Assim sendo, a OIT possui natureza e objetivo permanente no sentido da proteção dos interesses dos trabalhadores em todos os âmbitos, assim como orientar políticas sociais com a finalidade de manter uma paz universal e duradoura em todo o mundo. Atualmente é amplamente reconhecida e de modo crescente a importância das atividades normativas da OIT considerando-se no contexto das Nações que as normas internacionais de trabalho editadas pela Organização constituem o principal meio para alcançar os objetivos da proteção e da melhoria de vida para as classes trabalhadoras. A Sede da OIT fica atualmente em Genebra, na Suíça.

Desta forma, as Normas Internacionais do Trabalho editadas pela OIT hoje são reconhecidas mundialmente como instrumentos de considerável importância para todos os trabalhadores e suas organizações de classe. No ano de 1944, ainda durante o conflito mundial, a OIT realizou uma Conferencia na Filadélfia (EUA), na qual reafirmou e precisou as finalidades e os objetivos da Organização em um texto que se convencionou chamar de “Declaração de Filadélfia” e que foi incorporada à Nova Constituição da OIT, contendo os seguintes princípios fundamentais:

1: O trabalho não é mercadoria;

2: A liberdade de expressão e de associação são essenciais para o progresso constante;

3: A pobreza, em qualquer lugar, constitui um perigo para a prosperidade de todos;

4: A luta contra a necessidade deve prosseguir com incessante energia dentro de cada nação e mediante um esforço internacional, contínuo e concertado.
Nesse contexto, os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os representantes dos Governos, participem de discussões livres e de decisões de caráter democrático, a fim de promover o bem estar comum;

5: A Declaração de Filadélfia alinhou, finalmente, as finalidades e critérios das políticas e dos programas de Ações Nacionais e Internacionais.

Assim sendo, indiscutível atualmente, a enorme influência do Direito Internacional consubstanciado nas Convenções e Recomendações editadas pela OIT sobre as normas internas de cada país, com ou sem ratificação de certos tratados multilaterais.

Desta forma as Declarações Internacionais de Direitos e as Recomendações da OIT influenciam também na elaboração de normas internas dos países, tendo em conta o intuito e o propósito de universalizar a proteção ao trabalho e aos trabalhadores, a partir do conceito dos Direitos Humanos de um modo geral, conforme está previsto expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas (1948) e assinada pelo Brasil na data da sua aprovação, no dia 10 de Dezembro de 1948.

ESTRUTURA da OIT:

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) compreende:

1: Assembléia Geral – A Conferencia Internacional do Trabalho, órgão supremo da OIT e se reúne todos os anos. Cabe a Conferencia (Assembléia-Geral) aprovar as Normas a serem seguidas pelos Países Membros. A OIT conta, atualmente, com mais de 180 Nações Associadas;

2: Conselho Executivo – O Conselho de Administração;

3: Secretariado permanente – A Repartição Internacional do Trabalho.

A OIT desenvolve também sua ação institucional através de outros órgãos, como as Conferencias Regionais; as Comissões Setoriais e os Grupos de Peritos.

TRIPARTISMO:

A força da Organização Internacional do Trabalho (OIT) reside na forma pela qual funciona o sistema tripartite, que assegura aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores participarem, em condição de total igualdade com os representantes dos governos em todos os debates e em todas as decisões, resultando as edições Normativas – Convenções e Resoluções.

Desta forma, nas Conferencias da OIT as delegações nacionais são compostas por dois delegados governamentais, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores, acompanhados, se necessário, por conselheiros técnicos. Em cada delegação nacional presente nas Conferencias da OIT os delegados dos empregadores e os dos trabalhadores têm voz e voto próprio e independente entre si; ou seja, nas Conferências, cada qual defende os interesses de classes que representam.  es Normativas  ediçe  co os representantes dos governos em todos os debtes e em todas as decisdas pela Organizaç   

A OIT foi a primeira instituição a filiar-se as Organização das Nações Unidas e está, hoje, ainda alçada na condição de organismo especializado do sistema das Nações Unidas. Ao completar 50 anos de fundação a OIT recebeu o reconhecimento do Prêmio Nobel da Paz.

Em sua função e prerrogativas em acordo à sua Constituição na condição de Organismo Internacional especializada a OIT edita, nos idiomas oficiais – Inglês e Francês:

1: CONVENÇÕES: (Tratados Internacionais) constituem instrumentos com força jurídica e ao serem ratificadas pelos Estados Membros, ou seja, reconhecidas, tornam-se obrigatórias e passam a integrar a legislação nacional de cada país. Já foram editadas 189 Convenções Internacionais; a última delas, recente (nº 189), sobre o Trabalho Doméstico.

2: RECOMENDAÇÕES: constituem instrumentos de propostas de normas para serem  transformadas em Lei pelos Estados-Membros.

3: RESOLUÇÕES: constituem instrumentos editados no objetivo de delinear  diretrizes complementares às Convenções e para a aplicação destas.
A OIT possui ainda na sua estrutura de funcionamento e de atribuições, órgãos técnicos e auxiliares; por exemplo: órgão técnico, Comissão de Peritos; órgão auxiliar, Comitê de Liberdade Sindical.
 
COMITÊ de LIBERDADE SINDICAL:

O Comitê de Liberdade Sindical constitui órgão auxiliar que integra o Conselho de Administração da OIT, sendo composto por 09 (nove) membros, sendo: 03 governamentais; 03 de representantes de empregados e 03 três de representantes de empregadores e atua para questões de defesa das liberdades de organização e de atuação sindical (Liberdades Sindicais).

O procedimento de denúncia a este órgão colegiado da OIT tem a principal condição no fato de ser aplicável até mesmo para os Estados que não ratificaram as Convenções sobre Liberdade Sindical. Exemplo, o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, mas nem por isso está isento da ação da OIT.   

Relembrando que Os Direitos dos Trabalhadores foram adquiridos em resultado de conquistas firmadas pelas lutas operárias travadas ao longo dos tempos, desde os primórdios da Revolução Industrial. Assim sendo, muitos Direitos Trabalhistas foram de fato alcançados em resultado de conflitos e negociações coletivas de trabalho entre Operários organizados e Empregadores, em decorrência de conflitos coletivos com greves e com muita resistência e lutas por parte das classes trabalhadoras, porque é sabido, melhor direito ninguém dá ninguém, se conquista.

Entretanto, como forma de ampliar os resultados das conquistas trabalhistas para as nações do mundo e de modo a estabelecer maior equilíbrio entre as Nações para a aplicação de regras básicas de Direitos do Trabalho, a OIT – Organização Internacional do Trabalho já editou 189 Convenções no objetivo de assegurar melhor proteção ao trabalhador e assegurar ainda a aplicação dos princípios afetos à dignidade do trabalho humano.

Assim, relacionamos, neste trabalho, algumas das principais Convenções da OIT e que têm aplicação no Brasil, veremos:

CONVENÇÃO Nº:                                                                    Data da vigência:

01: Sobre limite semanal da jornada de trabalho.                  Inaugural 1919.  
06: Proibição de trabalho noturno para menores.                      26.04.1935.  
19: Indenização por Acidente de Trabalho.                                  25.04.1957.  
26: Métodos para fixação de salários mínimos.                           25.04.1957.
89: Trabalho noturno das mulheres.                                               25.04.1958.
95: Proteção ao salário (combate às práticas abusivas).          24.04.1958.
98: Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva.                18.11.1952.
100: Igualdade de Remuneração entre homens e mulheres.   25.04.1957.
102: Normas Mínimas de Seguridade social.                                15.06.2009.
103: Amparo e proteção à maternidade.                                        18.06.1966.
111: Discriminação no Emprego ou em ocupação.                    26.11.1966.
118: Igualdade de tratamento Nacionais e Estrangeiros.          24.03;.969.  
119: Proteção de Máquinas (Segurança no Trabalho)               16.04.1992.
131: Fixação de salários mínimos.                                                  04.05.1984.
132: Férias anuais remuneradas.                                                     23.09.1999.
135: Proteção de Representantes dos Trabalhadores.             18.05.1990.
138: Idade mínima para admissão ao emprego.                          18.06.2002.  
139: Prevenção e controle de Riscos Profissionais causados
    por substâncias ou agentes agressivos à saúde.             27.06.1990.
140: Licença remunerada para estudos.                                       16.04.1994.
148: Meio Ambiente de Trabalho – ar, ruído e vibrações.          14.01.1982.
151: Relações de Trabalho na Administração Pública.             15.06.2010.
154: Promoção da Negociação Coletiva de Trabalho.               10.07.1992.
155: Segurança e Saúde dos Trabalhadores.                              18.05.1992.
161: Serviços de Saúde no Trabalho.                                             18.05.1990.
171: Sobre o Trabalho Noturno.                                                       18.12.2002.
182: Proibição do trabalho infantil (atividades e formas).         02.02.2001.

Fonte da Pesquisa: Normas Internacionais do Trabalho – Guia de Formação Sindical, edição - CUT: ANO 2000. Catálogos e publicações diversas – editadas pela OIT.

ATENÇÃO: PARA FAZER CONTATO COM o ESCRITÓRIO da OIT no BRASIL:

Setor de Embaixadas, Lote 35, Brasília- DF/Brasil – 70800-400 – Tel + 55.61.2106-4600.
FAX: + 55.61.3322-4352. e-mail: mailto:bras%C3%ADlia@oitbrasil.org.br

RESULTADO PRÁTICO:

Para demonstrar trabalho da OIT na prática, em termos de uma CONVENÇÃO editada, em considerando a importância fundamental que essa norma possui para a Proteção e Defesa de Direitos de todos os trabalhadores; DIANTE DISTO, REPRODUZIMOS agora, na íntegra a CONVENÇÃO nº 158, que dispõe acerca do TÉRMINO da RELAÇÃO de TRABALHO por INICIATIVA do EMPREGADOR, aprovada para vigorar no Brasil, a partir do dia 05/01/1996, nos termos do Decreto Legislativo nº 68, de 16/09/1992, depois denunciada pelo Governo FHC, pelo Decreto nº 2.100, de 20/12/1996 e agora está novamente em debate no Congresso Nacional (veja postagem de DENÚNCIA neste BLOG sob título: CONVENÇÃO 158 da OIT está em DEBATE no CONGRESSO e CORRENDO SÉRIO RISCO de NÃO SER APROVADA).

                           Assim, veja na íntegra o  texto da CONVENÇÃO nº 158 da OIT no link http://direitojuridicolaboral.blogspot.com/p/convencao-n158-da-oit-fim-da-dispensa.html para que seja mais bem conhecida e no objetivo maior de apurar a consciência de todos tocante à importância que possui em proteção a todos os trabalhadores colocando fim à vergonhosa figura da “denúncia vazia” na aplicação do contrato de trabalho e também da condição de que a CONVENÇÃO nº 158 da OIT não é incompatível com o Ordenamento Jurídico Brasileiro.


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