width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Direito do Trabalho: CIPA.
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domingo, 23 de outubro de 2011

Direito do Trabalho: CIPA.

CIPA – COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES



NORMATIZAÇÃO BÁSICA e FUNDAMENTAL de DIREITO e OBRIGAÇÃO
TOCANTE à APLICAÇÃO de SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
DA SEGURANÇA e da MEDICINA do TRABALHO.

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Portaria nº 3.214/78. NR-5 - CIPA:
COMISSÃO INTERNA de PREVENÇÃO de ACIDENTES



DO OBJETIVO

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


DAS ATRIBUIÇÕES:

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho, relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 CABE ao EMPREGADOR proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.


5.18 CABE aos EMPREGADOS:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

ATRIBUIÇÕES, POSTURA e CONDUTA dos CIPEIROS:
(DIREITO-DEVER)

Em arremate neste pequeno trabalho informativo sobre Segurança e Medicina do Trabalho, alinhamos alguns pontos considerados fundamentais para melhor e o mais produtivo desempenho dos membros da CIPA (todos), nas atribuições no dia-a-dia de trabalho, no seu mister de agir permanentemente no objetivo da preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Assim sendo, o CIPEIRO tem prerrogativa de direito-dever, de:

 1: Estar sempre atento e vigilante no cumprimento e na aplicação das instruções e Normas de Segurança no Trabalho;


 2: Comunicar, com urgência, ao seu Superior, sobre qualquer situação insegura ou de risco;


3: Chamar a atenção dos colegas de trabalho para situações de perigo e para o uso de EPI’s;


 4: Levar a conhecimento da Empresa RH ou SESMT sobre situações de irregularidades na aplicação de normas de segurança, não corrigidas após sua intervenção (nº 2) direta;


 5: Orientar a imediata paralisação de trabalho; de tarefa; de máquina ou de equipamento em vista a uma situação de risco iminente para a vida ou à saúde trabalhadores;


  6: Estar disposto, sempre, no objetivo de participar e colaborar nos esforços para aprimorar as condições de segurança no trabalho, oferecendo sugestão e contribuição nesse propósito.  

   

CONJUNTO de NORMAS LEGAIS RELATIVAS à SEGURANÇA e SAÚDE do TRABALHADOR (PARA QUE SEJAM CONSULTADAS)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 e EMENDAS:

Artigo 5, inciso X;

Artigo 7, incisos XXII, XXIII XXVIII e XXXIII;

Artigo 21, incisos XXIII, alínea “c” e inciso XXIV;

Artigos 196, 200 e 201, § 10;

Artigo 225 e §§ - MEIO AMBIENTE;

ADCT: Art. 10, inc. II, alínea “a” ESTABILIDADE do MEMBRO da CIPA.


CONSOLIDAÇAO das LEIS do TRABALHO (CLT):

ARTIGOS com seus parágrafos e alíneas: 4º; 60; 71; 131-III; 133-IV; 142; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160, §§; 161 §§; 162, § único; 163, § único; 164, §§; 165, § único; 166 até 201, § único; 390, § único; 405, §§; 407; 409; 410; 476; e 483 - alínea “a”. PORTARIAS MINISTERIAIS: 3.214/78 – NRs. e 3.067/1988 e Suplementares.  



CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Assegura no artigo 229:

§ 1º, mediante requerimento do Sindicato de trabalhadores, a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 4º, Assegura a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.



LEI ESTADUAL (SP) nº 9.505 (17/03/99):

Disciplina as áreas e os serviços de Saúde dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde (SUS), e assegura:


Artigo 7º:
§ 1º: À CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos, à comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 2º: O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e às empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (admissão, periódicos e de demissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Artigo 8º:     Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde física ou mental dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar nº 791/95.

Artigo 9º:     Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.


OS MEMBROS da CIPA TÊM, ainda, o DIREITO-DEVER de NOTIFICAR, de IMEDIATO, a OCORRENCIA de RISCOS AMBIENTAIS nos LOCAIS de TRABALHO que COLOQUEM SOB SITUAÇÃO de GRAVE e IMINENTE RISCO UM ou MAIS TRABALHADORES; FACULTANDO-LHES INTERROMPER de IMEDIATO as ATIVIDADES e COMUNICANDO o FATO ao SUPERIOR HIERÁRQUICO DIRETO para DEVIDAS PROVIDENCIAS, SOB PENA de GRAVE OMISSÃO no DESEMPENHO das suas ATRIBUIÇÕES (NR-9, item 9.6.3 e legislação comparada). 

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