width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Férias anuais
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Férias anuais


DIREITO DO TRABALHO:  

DAS FÉRIAS ANUAIS:

1: Todo empregado tem direito ao gozo anual de um período de férias, sem prejuízo da remuneração respectiva. (Artigo 129, caput, da CLT).

2: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito as férias, na seguinte proporção:

I: 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II: 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III: 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV: 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 (trinta e duas) faltas.

É proibido ao empregador descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
(Artigo 130, incisos e §§, da CLT).

3: As férias não podem ser fracionadas. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez. (Artigo 134 e §§, da CLT).

4: A concessão de Férias deve ser notificada, por escrito (aviso prévio de férias), pelo empregador ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Artigo 135, caput, da CLT).

5: Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

5.1: O empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo 136 e §§, da CLT).

6: Além da remuneração integral correspondente ao período de férias, o empregado faz jus ao recebimento de acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (Artigo 7º, inciso XVII, da C.F./88).

7: O pagamento da remuneração do período das férias, deverá ser feito pelo empregador ao empregado, com o acréscimo adicional de 1/3, até 02 (dois dias) antes do início das férias. (Artigo 145, da CLT).  

8:  MULTA:  Sempre que as férias forem concedidas pelo empregador após o prazo de que trata o artigo 134, a empresa pagará em dobro a respectiva remuneração. (Artigo 137, caput, da CLT).

9: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deve ser requerido pelo empregado ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Artigo 143 e § 1º, da CLT).

10: DICA nas DICAS: Para saber tudo sobre as Férias Anuais, acesse neste BLOG o DIREITO de FÉRIAS CURSO, post em 04 partes.   É simplesmente imperdível, sensacional!

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