width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

 NORMA COLETIVA QUE EXIGE COMUNICAÇÃO DE GRAVIDEZ É INVÁLIDA. ASSIM DECIDIU O TST.

Direito à Estabilidade da Gestante no Trabalho (SC) | BeirithAdvogados

Segundo a Corte, o direito à estabilidade não pode ser negociado.

A 5ª Turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez.

Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.

A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas.

A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª Região.

PROTEÇÃO DA CRIANÇA

O Relator do recurso, MINISTRO BRENO MEDEIROS, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis.

A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos.

O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A DECISÃO DA 5ª TURMA FOI UNÂNIME.

PROCESSO: RRAG-1001586-10.2018.5.02.0013 - VEJA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5929,  edição no dia 04.09.2024

 

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