width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.
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sexta-feira, 20 de setembro de 2024

EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA INDENIZARÁ POR MORTE DE EMPREGADOS EM ACIDENTE COM CARRO-FORTE. ASSIM DECIDIU O TST.

Nova regra: indenização por dano moral será limitada e baseada no salário  da vítima | Jusbrasil

TST condenou uma empresa de transporte de valores a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo, em decorrência de um acidente que resultou na morte de dois empregados.

A 6ª turma do TST condenou uma transportadora de valores ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, em razão de negligência que resultou na morte de dois empregados em um acidente com um carro-forte. Para os magistrados, o não cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho representou um descaso com toda a classe trabalhadora, especialmente com os empregados diretamente afetados, configurando o dano coletivo.

O acidente ocorreu em 2014, na BR-101, quando o carro-forte perdeu o controle, girou na pista, invadiu a contramão e colidiu de frente com outro veículo. Dois dos funcionários, incluindo o motorista, morreram no acidente, enquanto outros dois ficaram gravemente feridos.

Na ação civil pública, o MPT informou que o MTE multou a empresa após constatar que o acidente ocorreu devido a falhas nas condições de segurança e saúde no trabalho. O MTE apontou que a jornada exaustiva do motorista, que havia trabalhado mais de 12 horas por dia na semana anterior ao acidente, foi uma das causas.

Além disso, a ausência de apoio para a cabeça nos bancos resultou na morte de um dos vigilantes, que sofreu lesão fatal na base do crânio. A falta de organização adequada do trabalho também foi destacada, já que o número de vigilantes era insuficiente para cobrir as rotas definidas pela empresa.

NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA

O MPT solicitou que a empresa fosse condenada a pagar R$ 1,5 milhão por dano moral coletivo e que cumprisse 14 obrigações para garantir a segurança dos funcionários. O juízo de primeira instância aceitou o pedido para o cumprimento das obrigações, enquanto o TRT da 5ª região determinou o pagamento de uma indenização de R$ 150 mil.

O TRT entendeu que, ao desrespeitar normas de saúde e segurança, a empresa expôs seus trabalhadores a riscos graves, o que resultou no acidente fatal. Essa exposição a situações de vulnerabilidade justificou a indenização.

No recurso de revista, o MPT solicitou o aumento do valor da indenização, e o ministro Augusto César, relator do caso, considerou a quantia estabelecida pelo TRT como insuficiente. Ele argumentou que as condições perigosas no ambiente de trabalho afetavam não apenas os funcionários diretamente envolvidos no acidente, mas toda a coletividade de trabalhadores da empresa, uma vez que qualquer um deles poderia ter sido vítima da mesma negligência.

Para o relator, o dano não se limitou aos indivíduos diretamente prejudicados, mas à coletividade representada pelo MPT. Ele citou um caso recente, no qual uma indenização por danos morais coletivos em circunstâncias semelhantes, envolvendo uma grande empresa e um acidente fatal, foi fixada em R$ 300 mil.

Assim, o colegiado decidiu aumentar o valor da reparação para esse montante. O Tribunal não informou o número do processo, que está em segredo de justiça. Informações: TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5941, edição do dia: 20.09.2024.

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