width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 30 de agosto de 2024

AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3

 AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3

TJ/DF: Uso de poupança como conta corrente possibilita penhora

Colegiado entendeu que crédito tem natureza alimentar, permitindo penhora da poupança.

Valores de poupança poderão ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 3ª Região, considerando que crédito trabalhista possui natureza alimentar.

No caso, a devedora tinha aproximadamente R$ 51 mil em poupança na CEF - Caixa Econômica Federal. O credor requereu a penhora dos valores para satisfazer seu crédito.

O JUÍZO da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG negou o pedido, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que protege valores em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (aproximadamente, R$ 52.800,00).

Diante dessa decisão, o credor interpôs agravo de petição, alegando a possibilidade de penhora, especialmente sob a suspeita de possível dilapidação patrimonial por parte da devedora.

A Relatora do caso, Juíza do Trabalho convocada RENATA LOPES VALE, destacou que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, essa proteção não pode se sobrepor ao caráter alimentar do crédito trabalhista.

Afirmou que, segundo a jurisprudência do TRT da 3ª região e do TST, é possível a penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.

"Em que pese o entendimento adotado na origem, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, em face da necessidade de materialização da prestação jurisdicional, desde que observada importância para a manutenção do devedor.

O entendimento ora adotado funda-se na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas."

A decisão também abordou a questão de fraude à execução, uma vez que o saldo da conta poupança da devedora sofreu redução significativa entre 2020 e 2021.

Assim, acompanhando o entendimento da relatora, o colegiado determinou o bloqueio dos valores em conta poupança da devedora, até o limite do montante devido, e a expedição de ofício à CEF pedindo extrato detalhado da conta, a fim de averiguar fraude.

Processo: 0010984-38.2018.5.03.0023 - Veja o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5925, de 29.08.2024.

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