AUTORIZADA A PENHORA DE POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DECIDIU o TRT.3
Colegiado entendeu que crédito tem natureza alimentar, permitindo penhora da poupança.
Valores de poupança poderão ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT da 3ª Região, considerando que crédito trabalhista possui natureza alimentar.
No caso, a devedora tinha aproximadamente R$ 51 mil em poupança na CEF - Caixa Econômica Federal. O credor requereu a penhora dos valores para satisfazer seu crédito.
O JUÍZO da 23ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG negou o pedido, com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que protege valores em poupança até o limite de 40 salários-mínimos (aproximadamente, R$ 52.800,00).
Diante dessa decisão, o credor interpôs agravo de petição, alegando a possibilidade de penhora, especialmente sob a suspeita de possível dilapidação patrimonial por parte da devedora.
A Relatora do caso, Juíza do Trabalho convocada RENATA LOPES VALE, destacou que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, essa proteção não pode se sobrepor ao caráter alimentar do crédito trabalhista.
Afirmou que, segundo a jurisprudência do TRT da 3ª região e do TST, é possível a penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.
"Em que pese o entendimento adotado na origem, não há óbice à constrição judicial de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, em face da necessidade de materialização da prestação jurisdicional, desde que observada importância para a manutenção do devedor.
O entendimento ora adotado funda-se na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas."
A decisão também abordou a questão de fraude à execução, uma vez que o saldo da conta poupança da devedora sofreu redução significativa entre 2020 e 2021.
Assim, acompanhando o entendimento da relatora, o colegiado determinou o bloqueio dos valores em conta poupança da devedora, até o limite do montante devido, e a expedição de ofício à CEF pedindo extrato detalhado da conta, a fim de averiguar fraude.
Processo: 0010984-38.2018.5.03.0023 - Veja o Acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5925, de 29.08.2024.
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