EMPREGADO QUE TRABALHOU DURANTE LICENÇA-PATERNIDADE SERÁ INDENIZADO. DECIDIU O TRT.3 -MG.
Colegiado afirmou que CLT garante a licença e que exercício de cargo de confiança não justifica supressão do direito.
Ex-empregado será indenizado por ser obrigado a trabalhar durante LICENÇA-PATERNIDADE.
Acórdão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, de relatoria do DESEMBARGADOR PAULO MAURÍCIO RIBEIRO PIRES, que considerou a supressão da licença uma forma de violação à dignidade do trabalhador.
No caso, o ex-empregado, que atuava como supervisor de controladoria, ajuizou ação trabalhista alegando que não recebeu integralmente parcelas de PLR referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e reivindicou indenização por danos morais, afirmando que teve sua LICENÇA-PATERNIDADE suprimida, sendo obrigado a trabalhar durante esse período.
Em 1ª instância, o juiz da 2ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças de PLR e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram da decisão.
O Tribunal, ao analisar os recursos, manteve a decisão de 1ª instância.
Em relação ao PLR, o tribunal confirmou que o direito ao benefício era incontroverso, uma vez que foi pactuado entre as partes e admitido pela empresa.
Quanto aos danos morais, o colegiado reafirmou a ilicitude da conduta da empresa ao não conceder integralmente a LICENÇA-PATERNIDADE ao trabalhador.
A supressão parcial desse direito foi considerada uma violação à dignidade do empregado, justificando a indenização de R$ 10 mil reais.
Segundo o relator, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da LICENÇA-PATERNIDADE.
"E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois se trata de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido."
Nesse sentido, o julgador ainda citou o art. 611-B, XIV, da CLT, segundo o qual, não é permitido tirar ou diminuir o direito à LICENÇA-PATERNIDADE.
Ademais, entendeu que o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula exceção.
"Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável", ressaltou.
Processo: 0011371-74.2022.5.03.0100 - Veja o acórdão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 5912, de 12.08.2024.
Nenhum comentário:
Postar um comentário