TST APLICA CONCEITO DE AMPLA
ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
A 1ª TURMA do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO
reconheceu a legitimidade do SINDICATO dos TRABALHADORES do RAMO FINANCEIRO da
ZONA da MATA e SUL de MINAS para propor ação em que se requer o pagamento de
horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de
digitação nas agências do BANCO SANTANDER situadas na sua base territorial.
A decisão segue o entendimento de que a
Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos
interesses da categoria.
O SINDICATO ajuizou a ação na condição de
substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à
prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado,
a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.
No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No
entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à
pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista
prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim
de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.
LEGITIMIDADE AMPLA
O relator do RECURSO de REVISTA do SINDICATO, Ministro
HUGO CARLOS SCHEUERMANN, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST,
o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e
expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da
categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso,
a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras
decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.
Por unanimidade, a 1ª Turma do TST deu provimento
ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no
processamento e no julgamento da ação.
Processo
RR-1517-40.2011.5.03.0036
COMENTÁRIO
SUCINTO SOBRE O TEMA:
A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pelo SINDICATO OBREIRO é legítima e
reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal,
devendo-se observar, a partir da outorga da Carta Constitucional de 1988,
conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos
Sindicatos.
Não há dúvida, à luz do preceito Constitucional referenciado, os Sindicatos
têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, em
questões judiciais ou administrativas.
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