width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA
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segunda-feira, 29 de outubro de 2018

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA

TRABALHADOR ACIDENTADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO-DOENÇA.

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Processo: RR-25305-92.2014.5.24.0101 - 17 de outubro de 2018.

CONFORME DECISÃO da 5ª TURMA do TST a INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS PODERÁ ser PAGA CUMULATIVAMENTE com AUXÍLIO DOENÇA PORQUE a NATUREZA dos VALORES é DISTINTA e INDEPENDENTE.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Resende Castro e Castro Ltda., de Cassilândia (MS), ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo a Turma, o benefício previdenciário e a pensão podem ser recebidos cumulativamente.

DESPREPARO

O Trabalhador, gari, contratado para prestar serviços ao município, sofreu acidente em 2013. Com apenas três meses na função, ele teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

O empregado sustentou ainda que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna.

LESÃO DEFINITIVA

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo o laudo, a empresa não prestou nenhum tipo de auxílio-médico.

O juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

NEGLIGÊNCIA

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), a empresa de coleta de lixo alegou que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”. E argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais.

Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

ACUMULAÇÃO

Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador. 

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

NA QUESTÃO SOBRE a NATUREZA DISTINTA; ASSIM DECIDIU o TST:

Assim, Indenização e Auxílio-Doença podem ser recebidos cumulativamente.

Benefício previdenciário e indenização podem ser recebidos cumulativamente porque são valores com natureza diferente e independente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil a um gari afastado após ter sofrido acidente de trabalho.

O trabalhador autor do recurso de revista teve a perna direita presa na prensa do caminhão de lixo e ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que a empresa não ofereceu equipamentos de proteção individual nem treinamento ou curso.

Ele destacou que os ferimentos foram agravados pelo despreparo dos demais garis e do motorista do caminhão, que não sabiam como retirá-lo da prensa e optaram pelo uso de um maçarico, causando queimaduras e danos irreversíveis à perna, constatado em perícia.

Em primeiro grau, o juiz da Vara de Cassilândia concordou que a atividade exercida pelo grupo que prestava serviços à prefeitura era de risco e, por isso, condenou a empresa a pagar indenização por dano material no valor de R$ 200 mil, na forma de pensão mensal, e ainda R$ 50 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético.

A empresa de coleta de lixo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região sob alegação de que o empregado havia sido o único culpado pelo acidente por ter apoiado o joelho enquanto a prensa foi baixada, “agindo de forma negligente”.

A companhia também argumentou que ele já estava recebendo auxílio-doença do INSS e, por isso, não teria direito à indenização por danos materiais. Com o fundamento de que não era possível a acumulação, “exceto para complementação de valores”, o TRT-24 afastou a condenação por danos materiais e manteve apenas as indenizações por dano moral e estético.

No TST, o relator do recurso do gari, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que não há qualquer impedimento para a recepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais, arbitrada em razão de ato ilícito do empregador.

“Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. “As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem”, concluiu, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma. 

RR 25305-92.2014.5.24.0101 - Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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