width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIRO USADO POR MUITOS GERA INSALUBRIDADE MÁXIMA. DECISÃO do TST
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segunda-feira, 8 de outubro de 2018

A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIRO USADO POR MUITOS GERA INSALUBRIDADE MÁXIMA. DECISÃO do TST


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

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A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIRO USADO POR MUITOS GERA INSALUBRIDADE MÁXIMA. DECISÃO do TST:

Processo RR-107600-91.2013.5.17.0013. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Higienizar um banheiro utilizado por muita gente gera direito de adicional de insalubridade em grau máximo. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória.

A empregada alegou que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que negou o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.

Para o relator do recurso de revista da camareira, Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST.

De acordo com a decisão, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 

O CASO JULGADO se REFERE a uma TRABALHADORA CAMAREIRA de HOTEL

A trabalhadora realizava a limpeza dos banheiros dos apartamentos de Hotel.

ASSIM, em análise do Recurso de Revista da Camareira, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que a trabalhadora (camareira) cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). 

A Turma Julgadora do TST considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional. E a decisão foi unânime.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

A Decisão do TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia mantido a sentença de 1º Grau pelo indeferimento do adicional. Prevaleceu o entendimento no julgamento do RR pelo TST, a aplicação da Súmula, nº 448, item II do TST, que assim preceitua:

SÚMULA nº 448, do TST II: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

O DIREITO:

Assim, para os casos do trabalho da limpeza de banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação, até maio de 2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes da NR-15. 

Finalmente, em 21 de MAIO de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014, pela qual deu nova redação ao item II da Súmula n. 448, que passou a ser aplicada termos acima referidos e assim sendo, desde aquela data o TST pacificou o entendimento cristalizado no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. 

Finalmente, é importante registrar que a Súmula 448 do TST não traz uma definição clara do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Desse modo, caberá a avaliação das condições de cada caso concreto (tipo de estabelecimento, porte, quantidade de frequentadores etc.), à luz de que o critério para assegurar o reconhecimento do direito ao adicional é a nocividade consideravelmente maior na conceituação dos agentes agressivos à saúde do trabalhador e que estejam presentes na relação de trabalho, em apreço, a ensejar o pagamento a título do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao obreiro exposto às condições insalubres no trabalho.

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