ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

A ATIVIDADE DE LIMPEZA DE
BANHEIRO USADO POR MUITOS GERA INSALUBRIDADE MÁXIMA. DECISÃO do TST:
Processo RR-107600-91.2013.5.17.0013. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
Higienizar um banheiro utilizado por muita gente
gera direito de adicional de insalubridade em grau máximo. Com este
entendimento, a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu o benefício a uma camareira que cuidava da
higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória.
A empregada alegou que fazia diariamente a
limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os
banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de
limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
manteve a sentença que negou o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é
de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez
que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.
Para o relator do recurso de revista da camareira, Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, o
número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de
hóspedes. A atividade da camareira, a
seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do
Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST.
De acordo com a decisão, a higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e
ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
O CASO JULGADO se REFERE a uma TRABALHADORA
CAMAREIRA de HOTEL
A trabalhadora realizava a limpeza dos banheiros
dos apartamentos de Hotel.
ASSIM, em análise do Recurso de Revista da Camareira, a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em
vista que a trabalhadora (camareira) cuidava da higienização dos quartos de um
estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES).
A Turma Julgadora do TST considerou que o grande
número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.
E a decisão foi unânime.
A empregada alegou na reclamação trabalhista que
fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do
estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao
contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.
A Decisão do TST reformou a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia mantido a sentença de 1º Grau
pelo indeferimento do adicional. Prevaleceu o entendimento no julgamento do RR
pelo TST, a aplicação da Súmula, nº 448,
item II do TST, que assim preceitua:
SÚMULA nº 448, do TST II:
A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.
O DIREITO:
Assim, para os casos do trabalho da limpeza de
banheiros em estabelecimentos públicos ou de grande circulação, até maio de
2014 a Justiça do Trabalho divergia, apresentando decisões conflitantes quanto
a possibilidade de equiparação dessa condição com as expressamente constantes
da NR-15.
Finalmente, em 21 de MAIO de 2014 o TST editou a Resolução 194/2014, pela qual deu nova redação ao item II da
Súmula n. 448, que passou a ser aplicada termos acima referidos e assim
sendo, desde aquela data o TST pacificou o entendimento cristalizado no sentido
de que “a higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo (...) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo”, por considerar que neste caso a atividade se equipara à coleta
e industrialização de lixo urbano.
Finalmente, é importante registrar que a Súmula 448 do TST não traz uma definição
clara do que são consideradas instalações sanitárias de uso coletivo de grande
circulação. Desse modo, caberá a avaliação das condições de cada caso concreto (tipo de estabelecimento, porte, quantidade
de frequentadores etc.), à luz de que o critério para assegurar o reconhecimento
do direito ao adicional é a nocividade consideravelmente maior na conceituação
dos agentes agressivos à saúde do trabalhador e que estejam presentes na relação
de trabalho, em apreço, a ensejar o pagamento a título do adicional de
insalubridade em grau máximo (40%)
ao obreiro exposto às condições insalubres no trabalho.
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