STF DECIDE QUE DIREITO DA GESTANTE À
ESTABILIDADE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADOR
Na sessão plenária do dia 10 (dez) de OUTUBRO de
2018 (4ª-feira), o Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao
recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento
da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do
empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 629053, com
repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de
existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.
Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que
abriu a divergência em relação ao voto do Ministro Marco Aurélio (relator), a
comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se
trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a
dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o
texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que
esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
Conforme asseverou o Ministro Alexandre de Moraes,
a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou
não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima
do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a
ausência de comunicação, destacou o Ministro, não pode prejudicar a gestante,
uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez
anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi
avisada ao empregador após a dispensa.
Assim, restou vencido o relator, Ministro Marco
Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse
ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.
A tese de
repercussão geral proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que será o
redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da
estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade
da gravidez à dispensa sem justa causa”.
ASSIM, COM ESSA
IMPORTANTE DECISÃO EM PROTEÇÃO E DEFESA DAS TRABALHADORAS BRASILEIRAS, O STF
MANTEVE A VALIDADE DA SÚMULA Nº 244 do TST, que assim preceitua:
SÚMULA 244 do TST:
“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
“b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se
aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
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