width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: STF DECIDE QUE DIREITO DA GESTANTE À ESTABILIDADE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADOR
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segunda-feira, 15 de outubro de 2018

STF DECIDE QUE DIREITO DA GESTANTE À ESTABILIDADE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADOR


STF DECIDE QUE DIREITO DA GESTANTE À ESTABILIDADE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMPREGADOR

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Na sessão plenária do dia 10 (dez) de OUTUBRO de 2018 (4ª-feira), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do Ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Conforme asseverou o Ministro Alexandre de Moraes, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade. O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o Ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável. Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Assim, restou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

ASSIM, COM ESSA IMPORTANTE DECISÃO EM PROTEÇÃO E DEFESA DAS TRABALHADORAS BRASILEIRAS, O STF MANTEVE A VALIDADE DA SÚMULA Nº 244 do TST, que assim preceitua: 

SÚMULA 244 do TST:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

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