width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: 10 COISAS SOBRE O PAD QUE TODO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEVE SABER:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: 10 COISAS SOBRE O PAD QUE TODO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEVE SABER:

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL: 10 COISAS SOBRE O PAD QUE TODO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEVE SABER:


Se você é servidor público e passa ou já passou por um Processo Administrativo Disciplinar, sabe a dor de cabeça que é lidar com uma máquina burocrática conduzindo um processo investigativo e punitivo.

O PAD é o instrumento que a Administração Pública se utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis aos agentes públicos.

Além do PAD, temos também a sindicância, que é um procedimento mais simples e sumário (mais rápido e menos burocrático) para apurar a existência de irregularidades no serviço público.

O PAD é um procedimento que preocupa mais o servidor, pois apenas por meio dele a Administração Pública pode aplicar a penalidade de demissão.

Por isso, vamos nos dedicar a ele neste artigo.

Além desses motivos, sabemos que o PAD pode ser usado como instrumento de perseguição a servidores públicos.

É uma triste realidade do serviço público brasileiro, mas é uma realidade que precisa ser enfrentada.

Por este motivo, todo servidor, mesmo aquele honesto e que tem atuação impecável no serviço público, precisa entender o PAD.

Neste artigo, vamos tratar de 10 coisas sobre o PAD que todo servidor público federal precisa saber para não ser lesado em seus Direitos como agente a serviço do Poder Público.

1. A AUTORIDADE É OBRIGADA A INSTAURAR UM PAD?

Toda autoridade (seu chefe imediato, por exemplo), sempre que tomar ciência de alguma irregularidade no serviço público, é obrigado a promover a sua apuração imediata.

E como dissemos, o instrumento para apurar irregularidades no serviço público é o PAD.
É O QUE CHAMAMOS DE OBRIGAÇÃO VINCULADA.

Por exemplo, se o seu chefe percebe que há alguma irregularidade na sua repartição, ele não tem o poder de decidir que a situação não é grave e que não precisa instaurar um PAD para averiguar a situação e aplicar penalidades cabíveis.

A autoridade não pode se eximir da sua obrigação de averiguar as irregularidades, sob pena de ser responsabilizado por este ato.

Se ele é a autoridade competente e tem ciência ou recebe uma denúncia de alguma irregularidade, é obrigado a instaurar um procedimento de apuração, seja a sindicância, seja o Processo Administrativo Disciplinar.

Mas, se depois de instaurado o procedimento, a autoridade competente verificar as situações abaixo, ela poderá arquivar o processo:
  • a denúncia não preenche os requisitos exigidos por lei;
  • o fato denunciado não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal.
2. AS PENALIDADES PODEM SER APLICADAS POR UMA SINDICÂNCIA, AO INVÉS DE PELO PAD?

O PAD é o meio legal utilizado pela administração para aplicar as penalidades por infrações graves cometidas por servidores.

Por tais infrações, o servidor não poderá ser punido por meio de sindicância.
Infelizmente, às vezes nem mesmo a autoridade competente sabe disso.

E acaba tentando aplicar penalidades mais severas ao servidor por meio da sindicância, que é um procedimento mais rápido e menos burocrático.

É mais fácil, mas a lei não permite que isso aconteça.

Isso acontece justamente para proteger o servidor de perseguições.

Se ele cometeu irregularidades e precisa ser punido, o PAD é um procedimento que garante ao servidor fazer a sua defesa e ser responsabilizado dentro dos limites impostos pela lei.

Punições desproporcionais ou decisões que não sejam razoáveis podem, inclusive, ser anuladas judicialmente. 

As penalidades que exigem a instauração de um PAD são:
  • Suspensão por mais de 30 dias;
  • Demissão;
  • Cassação da aposentadoria
  • Cassação da disponibilidade
  • Destituição de cargo em comissão.
3. O PAD PODE SER INSTAURADO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS?

Parece ruim que uma denúncia anônima sirva de base para a instauração de um PAD.

Isso poderia estimular um denuncismo entre os servidores e criar um clima ruim.

Mas, temos que lembrar que o PAD é uma ferramenta de averiguação de irregularidades.

Ele servirá para verificar se, de fato, aquilo que consta na denúncia anônima acontece ou não.

E convenhamos: se houve irregularidade, ela precisa ser investigada e os responsáveis precisam ser punidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou recentemente (20/05/2018) a súmula 611, que trata do assunto.

Súmula 611 – Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.  
   
Ou seja, é possível instaurar o PAD com base em denúncia anônima, em virtude do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

E O QUE É O PODER-DEVER DE AUTOTUTELA?

É o poder e obrigação que a Administração Pública tem de corrigir os próprios atos.

Ela tem que anular aqueles atos que forem ilegais, e corrigir os que forem inadequados ou inoportunos.

Assim, mesmo as denúncias anônimas devem ser averiguadas.

Inclusive, se a autoridade competente tiver dúvida entre arquivar ou promover a apuração, deve optar por promover a apuração.

Só assim, a dúvida será resolvida.

A averiguação deve ser feita em favor da sociedade, não pensando em punir ou absolver o acusado.

O foco da Administração deve ser corrigir atos ilegais e inoportunos.

4. O SERVIDOR PODE PEDIR EXONERAÇÃO OU APOSENTADORIA PARA SE LIVRAR DO PAD?

Quando um servidor público está respondendo um PAD e percebe que será punido com a demissão, acaba vendo na exoneração ou aposentadoria uma saída.

Ou seja, para não ser punido, ele pedia a exoneração ou então a aposentadoria voluntária.

Afinal, melhor se aposentar com um salário menor do que ser demitido ao final do PAD e perder tudo.

Mas, a lei exige que, se o servidor estiver respondendo a um PAD, ele só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo.

E se for aplicada alguma penalidade que não a de demissão (por exemplo, uma suspensão), ele só pode ser exonerado ou aposentado após o cumprimento desta penalidade.

5. QUANTO TEMPO DURA UM PAD?

O prazo para a conclusão de um PAD é de até 60 dias, prazo este prorrogável por igual período.

Então é possível que, por um problema funcional ou de estrutura, o PAD possa se arrastar por até 120 dias.

Quando as circunstâncias exigirem, a critério da autoridade que instaurou o PAD, ele poderá ser prorrogado.

Esse prazo deve ser contado a partir do ato que constitui a comissão, e não do primeiro ato da comissão.

Assim, mesmo que a comissão constituída por uma portaria demorar para se reunir e iniciar os trabalhos, o prazo continua correndo normalmente.

6. O SERVIDOR PODERÁ SER AFASTADO DURANTE O PAD?

A autoridade instauradora do PAD poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do servidor investigado.

Isso acontece em situações que o servidor possa interferir no andamento do processo.

Por exemplo, quando o servidor é alguém que tem poder de influência sobre as pessoas, por ser um chefe imediato.

Neste caso, o servidor poderá ser afastado pelo prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período.

Como não se trata de uma medida de punição (lembrando, elas são aplicadas ao final do PAD), mas apenas uma medida cautelar, o afastamento é feito sem prejuízo da remuneração do servidor afastado.

7. O SERVIDOR PODE CONTRATAR UM ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PAD?

O servidor tem o direito de acompanhar o PAD pessoalmente ou por intermédio de um procurador.

Caso o servidor se sinta ameaçado ou constrangido de ir até o serviço, ele pode constituir um procurador para acompanhar o processo.

Ou simplesmente porque ele quer alguém que entenda mais das questões envolvidas no PAD para auxiliá-lo.

Apesar de não ser obrigatório que o procurador seja um Advogado, é recomendável que este tipo de procedimento seja acompanhado por um.

Isso porque o Advogado é o profissional capaz de fazer uma defesa técnica especializada.

8. QUANTOS SERVIDORES CONSTITUEM A COMISSÃO DO PAD?

A comissão investigadora do PAD será composta por 3 servidores estáveis.

Ou seja, a comissão não poderá ser composta por servidores não estáveis, como os comissionados, por exemplo.

A autoridade competente instaura o PAD, constitui a comissão e indica, dentre os 3 membros, quem será o presidente da comissão.

É importante se atentar para este detalhe, pois ele poderá causar a nulidade do PAD.

O presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor investigado, ou pelo menos ter nível de escolaridade igual ou superior.

9. A DECISÃO DO PAD PODE SER QUESTIONADA JUDICIALMENTE?

A decisão proferida pela administração pública no julgamento de um PAD é um ato administrativo como qualquer outro.

E qual a implicação jurídica disso?

Que, assim como qualquer ato administrativo, a decisão do PAD pode sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Ou seja, se houver entendimento que o PAD foi um ato ilegal, o magistrado poderá anular o ato.

Também é possível fazer o controle da razoabilidade e da proporcionalidade do ato.

Por exemplo, se a decisão do PAD for legal, mas desarrazoada ou a punição tiver sido desproporcional.

Para fazer o controle, o Poder Judiciário precisa ser acionado pelo interessado.

Ou seja, o servidor prejudicado com a decisão do PAD precisa ajuizar uma ação na Justiça e fazer o pedido de anulação de ato Administrativo.

10. O PAD PODE SER ANULADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Pode sim!

Para o STJ, é possível que a administração pública anule determinado PAD em casos de:
  • Inobservância de formalidade essencial;
  • Violação ao devido processo legal (por exemplo, cerceamento da defesa do servidor);
  • Incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou.
Na verdade, todos os motivos considerados como “vícios insanáveis” podem autorizar a própria Administração a anular o PAD.

E O QUE É UM VÍCIO INSANÁVEL?

É o ato que contém um defeito que não pode ser corrigido.
Exemplos:
  • A comissão do PAD é composta por servidores não estáveis;
  • Não foi dada a oportunidade de defesa ao acusado;
  • Não deram acesso aos documentos do PAD ao procurador constituído pelo servidor ou ao seu Advogado;
EM RESUMO

Então, em resumo, estas são as 10 coisas que você precisa saber sobre o PAD se for Servidor Público Federal:

1.    A autoridade competente é obrigada a instaurar um PAD se houver motivos;

2.    Penalidades mais graves (suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e destituição de cargo em comissão) só com PAD;

3.    O PAD pode ser instaurado com base em denúncia anônima;

4.    O servidor não pode pedir exoneração ou aposentadoria para se livrar do PAD;

5.    O prazo do PAD é de até 60 dias, prorrogáveis por igual período;

6.    O servidor poderá ser afastado durante o PAD, sem prejuízo da sua remuneração;

7.    O servidor pode constituir procurador ou contratar um Advogado para acompanhar o PAD;

8.    A comissão deve ser formada por 3 servidores estáveis;

9.    As decisões do PAD podem ser questionadas judicialmente;

10. As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria Administração Pública quando houver vício insanável.

Autor deste trabalho: SERGIO MEROLA – ADVOGADO - Especializado em Direito Administrativo e Público para carreiras públicas (SERVIDORES e CONCURSEIROS).


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