SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL: 10 COISAS SOBRE O PAD QUE TODO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL DEVE SABER:
Se você é servidor público e passa ou já passou por
um Processo Administrativo Disciplinar, sabe a dor de cabeça que é lidar com
uma máquina burocrática conduzindo um processo investigativo e punitivo.
O PAD é o instrumento que a Administração Pública
se utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis
aos agentes públicos.
Além do PAD, temos também a sindicância, que é um
procedimento mais simples e sumário (mais rápido e menos burocrático) para
apurar a existência de irregularidades no serviço público.
O PAD é um procedimento que preocupa mais o
servidor, pois apenas por meio dele a Administração Pública pode aplicar a
penalidade de demissão.
Por isso, vamos nos dedicar a ele neste artigo.
Além desses motivos, sabemos que o PAD pode ser
usado como instrumento de perseguição a servidores públicos.
É uma triste realidade do serviço público
brasileiro, mas é uma realidade que precisa ser enfrentada.
Por este motivo, todo servidor, mesmo aquele
honesto e que tem atuação impecável no serviço público, precisa entender o PAD.
Neste artigo, vamos tratar de 10 coisas sobre o
PAD que todo servidor público federal precisa saber para não ser lesado em
seus Direitos como agente a serviço do Poder Público.
1. A AUTORIDADE É OBRIGADA A
INSTAURAR UM PAD?
Toda autoridade (seu chefe imediato, por exemplo),
sempre que tomar ciência de alguma irregularidade no serviço público, é obrigado
a promover a sua apuração imediata.
E como dissemos, o instrumento para apurar
irregularidades no serviço público é o PAD.
É O QUE CHAMAMOS DE OBRIGAÇÃO VINCULADA.
Por exemplo, se o seu chefe percebe que há alguma
irregularidade na sua repartição, ele não tem o poder de decidir que a situação
não é grave e que não precisa instaurar um PAD para averiguar a situação e
aplicar penalidades cabíveis.
A autoridade não pode se eximir da sua obrigação de
averiguar as irregularidades, sob pena de ser responsabilizado por este ato.
Se ele é a autoridade competente e tem ciência ou
recebe uma denúncia de alguma irregularidade, é obrigado a instaurar um
procedimento de apuração, seja a sindicância, seja o Processo Administrativo
Disciplinar.
Mas, se depois de instaurado o procedimento, a
autoridade competente verificar as situações abaixo, ela poderá arquivar o
processo:
- a denúncia não preenche os requisitos exigidos por lei;
- o fato denunciado não configura evidente infração disciplinar ou ilícito penal.
2. AS PENALIDADES PODEM SER APLICADAS
POR UMA SINDICÂNCIA, AO INVÉS DE PELO PAD?
O PAD é o meio legal utilizado pela administração
para aplicar as penalidades por infrações graves cometidas por servidores.
Por tais infrações, o servidor não poderá ser
punido por meio de sindicância.
Infelizmente, às vezes nem mesmo a autoridade
competente sabe disso.
E acaba tentando aplicar penalidades mais severas
ao servidor por meio da sindicância, que é um procedimento mais rápido e menos
burocrático.
É mais fácil, mas a lei não permite que isso aconteça.
Isso acontece justamente para proteger o
servidor de perseguições.
Se ele cometeu irregularidades e precisa ser
punido, o PAD é um procedimento que garante ao servidor fazer a sua defesa e ser
responsabilizado dentro dos limites impostos pela lei.
Punições desproporcionais ou decisões que não sejam
razoáveis podem, inclusive, ser anuladas judicialmente.
As penalidades que exigem a instauração de um PAD
são:
- Suspensão por mais de 30 dias;
- Demissão;
- Cassação da aposentadoria
- Cassação da disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão.
3. O PAD PODE SER INSTAURADO COM
BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS?
Parece ruim que uma denúncia anônima sirva de base
para a instauração de um PAD.
Isso poderia estimular um denuncismo entre os
servidores e criar um clima ruim.
Mas, temos que lembrar que o PAD é uma
ferramenta de averiguação de irregularidades.
Ele servirá para verificar se, de fato, aquilo que
consta na denúncia anônima acontece ou não.
E convenhamos: se houve irregularidade, ela precisa
ser investigada e os responsáveis precisam ser punidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou
recentemente (20/05/2018) a súmula 611, que trata do assunto.
Súmula 611 – Desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a
instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia
anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula
611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Ou seja, é possível instaurar o PAD com base em
denúncia anônima, em virtude do poder-dever de autotutela imposto à
Administração.
E O QUE É O PODER-DEVER DE AUTOTUTELA?
É o poder e obrigação que a Administração Pública
tem de corrigir os próprios atos.
Ela tem que anular aqueles atos que forem ilegais,
e corrigir os que forem inadequados ou inoportunos.
Assim, mesmo as denúncias anônimas devem ser
averiguadas.
Inclusive, se a autoridade competente tiver dúvida
entre arquivar ou promover a apuração, deve optar por promover a apuração.
Só assim, a dúvida será resolvida.
A averiguação deve ser feita em favor da sociedade,
não pensando em punir ou absolver o acusado.
O foco da Administração deve ser corrigir atos
ilegais e inoportunos.
4. O SERVIDOR PODE PEDIR
EXONERAÇÃO OU APOSENTADORIA PARA SE LIVRAR DO PAD?
Quando um servidor público está respondendo um PAD
e percebe que será punido com a demissão, acaba vendo na exoneração ou
aposentadoria uma saída.
Ou seja, para não ser punido, ele pedia a
exoneração ou então a aposentadoria voluntária.
Afinal, melhor se aposentar com um salário menor do
que ser demitido ao final do PAD e perder tudo.
Mas, a lei exige que, se o servidor estiver
respondendo a um PAD, ele só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo.
E se for aplicada alguma penalidade que não a de
demissão (por exemplo, uma suspensão), ele só pode ser exonerado ou aposentado
após o cumprimento desta penalidade.
5. QUANTO TEMPO DURA UM PAD?
O prazo para a conclusão de um PAD é de até 60
dias, prazo este prorrogável por igual período.
Então é possível que, por um problema funcional ou
de estrutura, o PAD possa se arrastar por até 120 dias.
Quando as circunstâncias exigirem, a critério da
autoridade que instaurou o PAD, ele poderá ser prorrogado.
Esse prazo deve ser contado a partir do ato que
constitui a comissão, e não do primeiro ato da comissão.
Assim, mesmo que a comissão constituída por uma
portaria demorar para se reunir e iniciar os trabalhos, o prazo continua
correndo normalmente.
6. O SERVIDOR PODERÁ SER AFASTADO
DURANTE O PAD?
A autoridade instauradora do PAD poderá, como medida
cautelar, determinar o afastamento do servidor investigado.
Isso acontece em situações que o servidor possa
interferir no andamento do processo.
Por exemplo, quando o servidor é alguém que tem
poder de influência sobre as pessoas, por ser um chefe imediato.
Neste caso, o servidor poderá ser afastado pelo
prazo de até sessenta dias, prorrogável por igual período.
Como não se trata de uma medida de punição
(lembrando, elas são aplicadas ao final do PAD), mas apenas uma medida
cautelar, o afastamento é feito sem prejuízo da remuneração do servidor
afastado.
7. O SERVIDOR PODE CONTRATAR UM
ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O PAD?
O servidor tem o direito de acompanhar o PAD
pessoalmente ou por intermédio de um procurador.
Caso o servidor se sinta ameaçado ou constrangido
de ir até o serviço, ele pode constituir um procurador para acompanhar o
processo.
Ou simplesmente porque ele quer alguém que entenda
mais das questões envolvidas no PAD para auxiliá-lo.
Apesar de não ser obrigatório que o procurador seja
um Advogado, é recomendável que este tipo de procedimento seja acompanhado por
um.
Isso porque o Advogado é o profissional capaz de
fazer uma defesa técnica especializada.
8. QUANTOS SERVIDORES CONSTITUEM
A COMISSÃO DO PAD?
A comissão investigadora do PAD será composta por 3
servidores estáveis.
Ou seja, a comissão não poderá ser composta por
servidores não estáveis, como os comissionados, por exemplo.
A autoridade competente instaura o PAD, constitui a
comissão e indica, dentre os 3 membros, quem será o presidente da comissão.
É importante se atentar para este detalhe, pois ele
poderá causar a nulidade do PAD.
O presidente da comissão deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível do servidor investigado, ou pelo menos
ter nível de escolaridade igual ou superior.
9. A DECISÃO DO PAD PODE SER
QUESTIONADA JUDICIALMENTE?
A decisão proferida pela administração pública no
julgamento de um PAD é um ato administrativo como qualquer outro.
E qual a implicação jurídica disso?
Que, assim como qualquer ato administrativo, a
decisão do PAD pode sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Ou seja, se houver entendimento que o PAD foi um ato
ilegal, o magistrado poderá anular o ato.
Também é possível fazer o controle da razoabilidade
e da proporcionalidade do ato.
Por exemplo, se a decisão do PAD for legal, mas desarrazoada
ou a punição tiver sido desproporcional.
Para fazer o controle, o Poder Judiciário precisa
ser acionado pelo interessado.
Ou seja, o servidor prejudicado com a decisão do
PAD precisa ajuizar uma ação na Justiça e fazer o pedido de anulação de ato
Administrativo.
10. O PAD PODE SER ANULADO PELA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
Pode sim!
Para o STJ, é possível que a administração pública
anule determinado PAD em casos de:
- Inobservância de formalidade essencial;
- Violação ao devido processo legal (por exemplo, cerceamento da defesa do servidor);
- Incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou.
Na verdade, todos os motivos considerados como
“vícios insanáveis” podem autorizar a própria Administração a anular o PAD.
E O QUE É UM VÍCIO INSANÁVEL?
É o ato que contém um defeito que não pode ser
corrigido.
Exemplos:
- A comissão do PAD é composta por servidores não estáveis;
- Não foi dada a oportunidade de defesa ao acusado;
- Não deram acesso aos documentos do PAD ao procurador constituído pelo servidor ou ao seu Advogado;
EM RESUMO
Então, em resumo, estas são as 10 coisas que você
precisa saber sobre o PAD se for Servidor Público Federal:
1.
A autoridade competente é obrigada a instaurar um
PAD se houver motivos;
2.
Penalidades mais graves (suspensão de mais de 30
dias, demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade e destituição
de cargo em comissão) só com PAD;
3.
O PAD pode ser instaurado com base em denúncia
anônima;
4.
O servidor não pode pedir exoneração ou
aposentadoria para se livrar do PAD;
5.
O prazo do PAD é de até 60 dias, prorrogáveis por
igual período;
6.
O servidor poderá ser afastado durante o PAD, sem
prejuízo da sua remuneração;
7.
O servidor pode constituir procurador ou contratar
um Advogado para acompanhar o PAD;
8.
A comissão deve ser formada por 3 servidores
estáveis;
9.
As decisões do PAD podem ser questionadas
judicialmente;
10.
As decisões do PAD podem ser anuladas pela própria
Administração Pública quando houver vício insanável.
Autor deste trabalho: SERGIO MEROLA – ADVOGADO - Especializado em Direito Administrativo e
Público para carreiras públicas (SERVIDORES
e CONCURSEIROS).
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