width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO.
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sábado, 21 de janeiro de 2012

DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO.

DESCONTOS pelo EMPREGADOR nos SALÁRIOS do EMPREGADO:


Sobre o tema, disciplina a CLT nos termos do seu artigo 462, caput:

Art. 462: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Como visto, a legislação protege o salário do empregado face aos princípios da intangibilidade e da irredutibilidade salarial e também porque o empregado é a figura hipossuficiente na relação jurídica entre capital e trabalho. Assim sendo, a rigor, salvo os descontos previstos em lei e em normas coletivas de trabalho, todo e qualquer outro dependerá da prévia autorização, por escrito, do empregado.

Assim decidem os Tribunais a respeito do tema, em 20 Ementas selecionadas – Valerá a Pena conferir:

DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. DESCABIMENTO QUANTO AOS EMPREGADOS QUE NÃO OS TENHAM AUTORIZADO: À hipótese incidem os termos da Súmula nº 342 do TST, que dispõe: ‘Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico’. Agravo de instrumento desprovido. (TST AI-RR 2024/1994-024-04-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 15.05.2009).

INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTOS. EMPREGADO. ILEGALIDADE: Havendo comprovação nos autos, por meio de farta prova documental, de que a empresa reclamada efetuava descontos na remuneração do reclamante devido à inadimplência dos clientes, faz jus o obreiro à devolução dos valores indevidamente descontados. (TRT 10ª R. – RO 01221-2000-020-10-85-6 – 2ª T. Rel. Juiz José L. Cordeiro Leite, DJe 21.11.2008).

DESCONTOS. CHEQUES SEM FUNDO: Nos termos do art. 462, da CLT, é defeso ao empregador realizar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou contrato coletivo. O caso em tela não se enquadra em nenhum dos permissivos legais mencionados, porquanto, os descontos no salário da reclamante eram realizados em face de devolução de cheques dos clientes, sem a existência de qualquer acordo neste sentido. Portanto, tem-se como ilegal os descontos realizados pelo empregador nos salários da reclamante a título de devolução de cheques dos clientes, diante do disposto no art. 2º, caput, da CLT, que estabelece ser o empregador responsável pelos riscos da atividade econômica. (TRT 03ª R. RO 00357-2004-074-03-00-0, 6ª T. Relª Juíza Lucilde D’Ajuda L. de Almeida, DJMG 09.09.2004, p. 14).

PLANO de ASSISTÊNCIA MÉDICA e ODONTOLÓGICA. DEVOLUÇÃO de DESCONTOS. FALTA de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do EMPREGADO: A inexistência de autorização prévia do empregado para a efetivação de descontos no salário do empregado, para fins de participação em plano de assistência médica e odontológica, viola o preceito contido no art. 462 da CLT, bem como contraria o Enunciado nº 342 da CLT. Revista conhecida e provida, neste particular. (TST. RR 743.329/01.7.l 1ª T. Relª Juíza Maria de Lourdes Sallaberry, DJU 07.02.2003, p. 605).

PRINCÍPIO da INTANGIBILIDADE SALARIAL. DESCONTOS na REMUNERAÇÃO do EMPREGADO: O Ordenamento Jurídico Trabalhista adotou como regra o princípio da intangibilidade salarial, positivado no artigo 462 da CLT, segundo o qual descontos salariais por danos causados pelo empregado apenas se admitem em caso de dolo ou, em condutas culposas, se expressamente acordada a possibilidade entre os contratantes. (TRT 03ª R. RO 1032-49.2010.5.03.0109. Relª Juíza Conv. Maria Raquel F. Z. Valentim, DJe 23.11.2011, p. 89).


DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. ILEGALIDADE – DIREITO AO REEMBOLSO: Inexistindo autorização individual ou coletiva para os descontos efetuados no salário do obreiro, evidencia-se a ilegalidade dos mesmos, nos termos do artigo 462 da CLT, pouco importando que tenham sido decorrentes de culpa do empregado. E, ilegais os descontos, surge para o trabalhador, o direito a seu reembolso. (TRT 03ª R. RO 1575-21.2010.5.03.0087. Relª Juíza Conv. Adriana G. de Sena Orsini, DJe 09.11.2011, p. 145).

DESCONTOS SALARIAIS. PLANO de SEGURO de VIDA em GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS AUTORIZAÇÃO do EMPREGADO: Os descontos salariais relativos a adesão a plano de seguro coletivo dependem de autorização prévia e por escrito do empregado e não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, nos termos da Súmula 342 do c. TST, o que não ficou comprovado nos autos. (TRT 03ª R. RO 209-06.2011.5.03.0056. Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida, DJe 09.11.2011, p. 193).

DESCONTOS INDEVIDOS: O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, excetuando os casos de dano causado pelo empregado, quando, então, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (TRT 03ª R. RO 384/2010-093-03-00.9, Rel. Des. Bolivar Viegas Peixoto, DJe 03.10.2011, p. 25).

DESCONTO SALARIAL. MULTAS DE TRÂNSITO: Nos termos do art. 462, parágrafo 1º, da CLT, autoriza-se a realização de descontos no salário relativos a danos causados pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Com efeito, as multas de trânsito recebidas pelo autor por transitar com o veículo com excesso de carga não podem ser por ele suportadas, pois, nesse caso, cumpria a empregadora a fiscalização quanto ao peso da carga transportada, inexistindo dolo ou até mesmo culpa do trabalhador pela infração cometida. (TRT 03ª R. RO 832/2011-112-03-00.9, Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo Pinto Coelho, DJe 25.10.2011, p. 122).

DESCONTO SALARIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZADORA de DEDUÇÃO no CASO de DOLO ou CULPA do EMPREGADO. INSUFICÊNCIA da PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE de PROVA do ALEGADO ATO CULPOSO ou DOLOSO do TRABALHADOR: Embora o § 1º do art. 462 consolidado preveja a possibilidade de o empregador efetuar descontos salariais embasados em dano sofrido, decorrente de ato culposo ou doloso do empregado, não se pode olvidar que o ônus da prova pertence à parte que alega o fato. Destarte, inexistindo prova de que a autora agiu culposamente, emerge a ilegitimidade do desconto salarial efetivado pela reclamada. Recurso da ré ao qual se nega provimento, para manter a condenação ao ressarcimento do montante salarial descontado indevidamente. (TRT 03ª R. – RO 1702/2010-012-03-00.4, Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal, DJe 22.09.2011, p. 117).

REEMBOLSO dos VALORES DESCONTADOS por OCASIÃO de ASSALTOS: Não obstante o contrato de trabalho estabelecer o desconto em folha dos prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado, a perda de numerário em decorrência de assaltos não resultada de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do empregado, caracterizando afronta ao artigo 462, § 2º, da CLT, os descontos dos valores correspondentes. (TRT 04ª R. RO 0061800-54.2009.5.04.0009. 10ª T. Relª Desª Denise Pacheco, DJe 01.09.2011).

UNIFORMES de TRABALHO. OBRIGATORIEDADE do USO. ÔNUS de AQUISIÇÃO do EMPREGADO – ILEGALIDADE: Provado nos autos que a Demandada obrigava todos seus Empregados usarem determinado padrão de vestimenta, resta caracterizado o uso de fardamento, cujo ônus de aquisição a Empregadora transferiu ao Trabalhador, em nítida lesão ao princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462 da CLT e Cláusula 3ª da CCT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 06ª R. RO 0001267-96.2010.5.06.0023. 2ª T. Relª Desª Eneida M. Correia Araújo, DJe 23.11.2011, p. 34).

DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS: Os descontos realizados pelo empregador em razão de quebra de material são ilícitos a teor do art. 462 da CLT e de acordo com o princípio da alteridade, o qual afirma que o risco da atividade pertence ao empregador, não podendo este repassá-lo ao obreiro. (TRT 07ª R. – RO 0115200-30.2009.5.07.0031. 1ª T. Rel. Paulo Régis Machado Botelho, DJe 06.09.2011).

CURSOS REALIZADOS pelo EMPREGADO no INTERESSE do EMPREGADOR: DESCONTO dos CUSTOS. ILICITUDE: Comprovado que os cursos de treinamento/capacitação técnica realizados pelo empregado estavam diretamente relacionados à atividade laborativa desenvolvida na empresa, não pode o empregador descontar dos haveres rescisórios do empregado os valores despendidos a esse título, sob pena de violação ao art. 462 da CLT. (TRT 12ª R. RO 04399-2009-039-12-00-8. 3ª C. Rel. Edson Mendes de Oliveira, J. 14.02.2011).

UNIFORME. USO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR. ART. 462 da CLT e PN 115 da SDC do TST: Havendo obrigação de uso de uniforme, a empresa deve fornecê-lo, não podendo o trabalhador arcar com esses custos, configurando desconto indevido no salário, com ofensa ao art. 462 da CLT. (TRT 15ª R. RO 085500-51.2008.5.15.0021 (21648) 3ª C. Rel. Edmundo Fraga Lopes, DOE 14.04.2011 – p. 310).

DIFERENÇA de CAIXA. DESCONTO SALARIAL. ILICITUDE: Não provado dolo ou culpa da trabalhadora, é ilícito o desconto a título de diferença de caixa, mesmo que haja o percebimento de gratificação. A gratificação remunera a fidúcia e maior responsabilidade da função, portanto não é fonte autorizadora de desconto, sob pena de lesão ao artigo 462 da CLT. (TRT 08ª R. RO 0186400-33.2009.5.08.0011. Rel. Des. Fed. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior, DJe 29.10.2010, p. 11).

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGALIDADE: Em que pese a edição de súmulas, precedentes normativo e jurisprudências com posicionamento contrário à cobrança de contribuição sindical de empregados não sindicalizados, ainda que dominantes perante o ordenamento jurídico, não possuem força de lei. A CLT, em seu artigo 462, permite expressa e literalmente ao empregador efetuar o desconto salarial do empregado quando este resultar de contrato coletivo, razão pela qual, em razão do princípio da legalidade aos particulares aplicado, não é ilegal o ato de cobrança de contribuição sindical efetuada pelo empregador. (TRT 12ª R. RO 01282-2009-029-12-00-5, 4ª C. Relª Mari Eleda Migliorini, J. 25.03.2010).

DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. PREVISÃO GENÉRICA DE DESCONTO. INACEITÁVEL. RECURSO ORDINÁRIO: Se o motorista era obrigado a fazer entregas em local vedado ao tráfego de caminhões (centro da cidade de Araraquara), o ônus de evitar multa de trânsito é da empresa, que assume os riscos da atividade econômica e que aufere os lucros. Demais disso, a previsão genérica de autorização de desconto salarial, inserida no contrato de trabalho, não pode ser aceita, uma vez que autorizaria todo e qualquer desconto do salário do reclamante, o que vai de encontro ao art. 462 da CLT (intangibilidade). Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª R. RO 359-2006-008-15-00-0 (44834/09) 11ª C. Rel. José Pedro de C. Rodrigues de Souza, DOE 17.07.2009, p. 169).

DESAPARECIMENTO de OBJETOS no LOCAL de TRABALHO. DESCONTO QUANDO da RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE: Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedado o repasse dos mesmos, objetivamente, ao empregado. Logo, para a realização de descontos para ressarcimento da reclamada do valor de objetos desaparecidos (ferramentas) deve restar cabalmente demonstrado que o empregado agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, independentemente de autorizações para a realização de tais descontos pelo trabalhador, por não previstos tais descontos no art. 462 da CLT, e ante o princípio da intangibilidade salarial previsto não só neste artigo celetário, como erigido ao nível constitucional (artigo 7º, inciso X). (TRT 17ª R. RO 00198.2004.006.17.00.9, Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha, J. 07.11.2007).

DESCONTOS INDEVIDOS. COMISSÕES AUFERIDAS: Evidenciada a ilicitude dos descontos perpetrados pela empresa nas verbas rescisórias do obreiro, mantém-se a condenação na restituição do montante indevidamente descontado, na forma do disposto nos arts. 2º e 462 da CLT. (TRT 10ª R. RO 00511-2006-004-10-00-6. 3ª T. Rel. Juiz Bertholdo Satyro, J. 13.12.2006).

22 comentários:

  1. Bom dia Dr Sérgio , meu nome é Camila e eu trabalho como operadora de caixa em um supermercado , essa semana ocorreu o seguinte fato , uma cliente comprou uma televisão no valor de R$1238,00 reais e pagou no cartão de crédito , cerca de dois dias depois , minha supervisora me avisou que a cliente nominal do cartão de crédito , estava contestando a compra , e acontece que , no POS ( comprovante do cartão de crédito ) falta a assinatura da cliente , a empresa quer descontar o valor do meu salário , tendo em vista que a falta de assinatura foi por falta de atenção minha , gostaria de saber se o desconto é lícito ? Desde já agradeço Camila

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  2. Estimada Camila, ainda que você tenha cometido uma falha na aplicação do contrato de trabalho, essa situação não pode justificar que você tenha que raparar o "dano" declarado pelo empregador. O salário é intangivel e o empregador pode aplicar outros instrumentos legais em relação ao cliente. Jamais você podera pagar por um aparelho de televisão, na cisrcunstância declarada na sua pergunta. Caso o empregador efetue o deconto no salário, ingresse com ação na justiça para a devida reparação, face ao principio da razoabilidade e do risco do negocio, que é do empregador.

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  3. Sou funcionário de uma empresa pública, e devido uma greve, ela descontou os salários dos grevistas referente aos dias parados, sendo que a justiça determinou que os dias parados deveriam ser compensados. E teriamos o prazo de 6 meses para compensa-los, e ai sim, caso não compensar os dias poderia fazer o desconto, mal voltamos a trabalhar e no primeiro dia percebemos que a empresa efetuou o desconto.Gostaria de saber se tem fundamentação legal esse desconto no salário, se a constituição veda qualquer retenção dolosa, sem as devidas autorizações...Nessa caso, caberia uma ação por dano morais? Desde já agradeço.

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  4. Olá Dr. Sérgio.
    Fiz um adiantamento de salário para a minha empregada doméstica, documentado por recibo.
    Procurei na legislação o valor máximo permitido para o desconto mensal, já que, o valor emprestado é quase o valor de um salário, e, se for descontado de uma só vez vai obrigá-la a um mês de severa privação.
    Entretanto, não encontrei na legislação a determinação de um percentual máximo do salário passível de desconto.
    Qual percentual do salário do empregado é adequado para considerar como limite para os valores dos descontos?
    Obrigado pela sua atenção.
    Paulo

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    1. Não há previsão legal alguma sobre o Adiantamento Salarial, também conhecido como VALE de adiantamento; entretanto, nada impede que as partes (empregador e empregado) ajustem a concessão do VALE mensal e do respectivo percentual (%). Como comparativo, há disciplina em normas coletivas de trabalho (de outras categorias) fixando a concessão do Vale no limite de 40% do salário contratual como forma de manter o equilíbrio ao salário do trabalhador, considerando que no pagamento salarial efetivo há ainda a incidência dos descontos legais. No caso afirmado do adiantamento feito, posso aconselhar o ajuste com o empregado para aplicação de um percentual a título de desconto mensal (parcelamento da dívida), pois a figura mais se assemelha à figura de um "empréstimo" do que propriamente de um VALE como prática usual.

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  5. Não há previsão legal alguma sobre a figura do adiantamento salarial também conhecido como VALE; entretanto nada impede que seja ajustado entre partes (empregador e empregado) a concessão do VALE mensalmente e em que percentual (%) deva ser aplicado. Como comparativo, temos a fixação do VALE em normas coletivas de trabalho (de outras categorias) no percentual máximo de 40% do salário contratual, justamente para manter o equilíbrio nos vencimentos mensais do trabalhador, tendo em conta que no efetivo pagamento mensal dos salários há a incidência dos descontos legais.

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  6. Olá, saudações a todos. Dr. Sergio, gostaria de sua ajuda, veja se pode me ajudar, com este caso...Trabalhei em uma empresa e sofri um acidente de percurso de trabalho, no transito, onde passei 14 meses afastado por acidente de trabalho, depois sai dessa empresa e hoje já em outra empresa precisei me afastar para realizar duas cirurgias, onde estou afastado já a 8 meses; quero saber se quando voltar a trabalhar tenho que pagar para a empresa toda a coparticipação do plano de saúde, onde está sendo pago pela empresa. Tem alguma lei, súmula ou artigo que trate disso?

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  7. Estimado leitor, primeiramente é necessário saber se ha norma coletiva ( acordo coletivo ou convenção coletiva ) de trabalho disciplinando sobre essa matéria, no sentido de assegurar favorecimento para o trabalhador. Procure saber sobre isso no sindicato da categoria. Caso não houver regra de beneficio no próprio contrato individual de trabalho, então nesses casos o trabalhador afastado fica realmente a dever os valores pagos pela empresa no plano de saude durante o periodo do seu afastamento. Porem o saldo devedor não podera ser cobrado pela empresa de modo unilateral e total, devera haver um ajuste (acordo) de parcelamento para o trabalhador saldar o quantum devido a tal titulo, sob pena da empresa violar os principios da proteção ao salário.

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  8. Boa tarde Dr. Sérgio, Drº a empresa que eu trabalho realizou um descontos alegando diferença salarial, (pagamento a mais), fui contratado em 15/12/2014 e segunda a empresa o pagamento errado foi desde 01/2015, ou seja, do meu primeiro salário, a empresa só percebeu o erro no mês 08/2015, efetuando o desconto tudo de uma vez só. O que devo fazer?

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  9. A paz boa noite , meu nome e Robson eu estive afastado no INSS no código 91 por 6anos, e quando ativo os funcionários tem plano odontológico descontado em folha só que me afastei eu não sabia e nem a empresa me informou que estava continuando a pagar o plano odontológico então no dia 09/12/15 fui desligado do INSS e no meu primeiro salário foi feito todo o desconto do plano e fiquei sem pagamento ,queria saber se a empresa tem esse direito e se.posso recorrer?

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  10. A paz boa noite , meu nome e Robson eu estive afastado no INSS no código 91 por 6anos, e quando ativo os funcionários tem plano odontológico descontado em folha só que me afastei eu não sabia e nem a empresa me informou que estava continuando a pagar o plano odontológico então no dia 09/12/15 fui desligado do INSS e no meu primeiro salário foi feito todo o desconto do plano e fiquei sem pagamento ,queria saber se a empresa tem esse direito e se.posso recorrer?

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  11. A paz boa noite , meu nome e Robson eu estive afastado no INSS no código 91 por 6anos, e quando ativo os funcionários tem plano odontológico descontado em folha só que me afastei eu não sabia e nem a empresa me informou que estava continuando a pagar o plano odontológico então no dia 09/12/15 fui desligado do INSS e no meu primeiro salário foi feito todo o desconto do plano e fiquei sem pagamento ,queria saber se a empresa tem esse direito e se.posso recorrer?

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  12. De. Sergio não sou celetista, mas, sou funcionaria publica estadual. Na escola em que trabalho recebeu uma ordem da secretaria de educação de dar um curso de capacitação para os professores nos OBRIGANDO a participar e falaram que se não participassem seria descontados o nosso salario. Pode ser descontados?

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  13. Olá amigo quero que tire uma dúvida minha trabalho em um empresa de revenda de refrigerante e a pouco tempo a empresa inpos que o funcionário que n bater a meta de devolução de mercadoria que 1% será descontado 10% do salário no final do mês sendo que foram notas devolução de nota fiscal queria saber se isso é legal ou ilegal

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  14. Fiquei afastada do trabalho pelo INSS por 9 meses, durante esse periodo a empresa pagou meu plano dentario, a minha pergunta é no meu retorno eles podem descontar esse valor de uma só vez me deixando sem salario nenhum durante o mes? desde ja agradeço a atenção, no aguardo de um breve retorno. att: Silvana

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  15. Oi estou trabalhando dentro da coca coca pra uma empresa terceirizada, porem não sou celetista, tive que abrir cnpj. Por 5 dias tive que fazer cirurgia, e mesmo enviando o atestado, fizeram o desconto em meu salario. E ainda ao perguntar ele me disse que meu salario o que falta iria para melhorias do local. Nao sei o que fazer pois preciso desse dinheiro.

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  16. Oi estou trabalhando dentro da coca coca pra uma empresa terceirizada, porem não sou celetista, tive que abrir cnpj. Por 5 dias tive que fazer cirurgia, e mesmo enviando o atestado, fizeram o desconto em meu salario. E ainda ao perguntar ele me disse que meu salario o que falta iria para melhorias do local. Nao sei o que fazer pois preciso desse dinheiro.

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  17. Ola minha pergunta e a seguinte trabalhei por três meses sem registro o meu patrao havia. E feito um adiantameto superior ao meu salario mas o fim de três meses me despediu esta me cobrando o valor total om juros isso e correto

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  18. Bom dia, meu nome é Chen Mulan eu sou um cidadão dos Estados Estado da América eu quero testemunhar o bom credor de empréstimo que mostrou a luz para mim depois de sido enganado por 4 credor internacional de Internet diferentes, todos eles prometem para me dar um empréstimo depois de me fazer pagar um monte de taxas que produzem nada e totalizaram nenhum resultado positivo. eu perdi o meu disco ganhar dinheiro e foi um total de 15,000USD. Um dia, enquanto eu estava navegando através da Internet à procura forsterated quando me deparei com um homem testemunho que também foi enganado e, eventualmente, ficou ligada a uma empresa de empréstimo legítimo chamado Felicidade Firm Empréstimo (happinessloanfirm2478@hotmail.com), onde ele finalmente conseguiu o seu empréstimo, então eu decidi entrar em contato com a mesma empresa de empréstimo e, em seguida, disse-lhes minha história de como eu ter sido enganado por 4 diferentes credores que não fizeram nada, mas para curso me mais dor. Eu explico para a empresa por correio e todos eles me disse que era para chorar mais porque eu vou buscar o meu empréstimo em sua companhia e também eu ter feito a escolha certa de entrar em contato com eles. i preenchido o formulário de pedido de empréstimo e começou com tudo o que foi pedido de mim e me foi dado um montante de empréstimo de US $ 900.000,00 dólares por este grande Company (Felicidade Loan Firm} gerido pela Sra Christina Rojas e aqui estou hoje feliz com a minha família, porque Felicidade Firm empréstimo me deu um empréstimo assim que eu fiz uma promessa a mim mesmo que vou manter depor na Internet sobre como eu tenho o meu empréstimo. você precisa de um empréstimo urgente? gentilmente e rapidamente entrar em contato Firm empréstimo Felicidade agora para o seu empréstimo por e-mail : (happinessloanfirm2478@hotmail.com) website na página web: http: //happinessloanfirm1.bravesites.com Tel: (+1) 8653250382 eu acredito outras pessoas também estão dando testemunho sobre este mesmo credor honesto

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  19. Boa tarde, meu nome é Erique trabalho como agente de vendas, trabalho com comissão e no mês de março/2016 a empresa onde eu trabalho me pagou um valor a mais de comissão( 500 reais a mais), e no mês de setembro me descontaram esse valor, gostaria de saber se a empresa poderia ter me descontado esse valor pago errado no mês de março depois de mais de 5 meses, e se tem alguma lei que diz isso.

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  20. Boa noite, por gentileza, ajude-me a entender a seguinte situação...
    Meu marido foi demitido e após aguardar o prazo informado pela empresa o valor da rescisão não foi depositado. Ele entrou em contato com a empresa e recebeu a informação que ele não tinha valor para receber devido o desconto da PLR que a empresa pagou mês antes de sua dispensa. Em conversa com RH da empresa, o desconto encontra-se em um parágrafo da convenção coletiva, houve de fato assembleia na empresa para falar sobre o valor e a forma de pagamento da PLR, mas em.momento algum os funcionários foram informados que se houvesse demissão teriam o valor descontado...
    Em contato com o sindicato tentamos acesso a tal acordo mas pela internet não é liberado e com sindicato fomos orientados a pagar 35 reais pela cópia do documento...
    Esse desconto na rescisão é possível???? Uma vez que a empresa e o sindicato não notificou o funcionário sobre o desconto futuro?

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  21. Bom dia trabalho como vigia e tenho desconto em folha de proventos alimentícios a minha filha de 30% mas des de que receberam o ofício os descontos vem errado descontam a mais!
    Elesno primeiro descontaram somando um auxílio alimentação e no segundo descontaram do salário bruto sendo claro no ofício a ser descontado do líquido gostaria de saber se eles têm q me reembolsar a diferença

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