width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FÉRIAS ANUAIS CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA.
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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

FÉRIAS ANUAIS CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA.

FÉRIAS ANUAIS CONCESSÃO – JURISPRUDÊNCIA:
Disciplina a CLT em seu Artigo 134 e parágrafos:




Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.


Comentário:

Como é sabido o princípio fundamental regente do Direito de Férias está dirigido no sentido da proteção à saúde do trabalhador como forma de assegurar a revitalização física e mental do empregado após um ano de trabalho. Assim, o descanso remunerado de Férias anuais tem ainda finalidade higiênica e está ligada às Normas de Segurança do Trabalho porque, em conseqüência, objetiva reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Por essas razões o Direito de Férias está contido dentre aqueles direitos do trabalho de maior relevância para todos os trabalhadores, razão porque não pode ser mitigado e deve ser cumprido pelo empregador sob as penas do rigor legal. Assim sendo “vender” o Direito de Férias significa colocar a saúde em risco, condição esta que deve ser severamente denunciada.     


ASSIM DECIDEM OS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA:
Jurisprudência: A seguir 20 Ementas selecionadas sobre a questão:

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: O artigo 134, § 1º, da CLT, dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, em períodos inferiores a 10 dias, sem a comprovação de situação excepcional, é ineficaz a sua concessão, fazendo jus o trabalhador ao pagamento em dobro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 595/2006-381-04-00.4, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 21.10.2011, p. 762).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO INFERIOR a DEZ DIAS. IMPOSSIBILIDADE: Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, uma vez inobservado o parcelamento mínimo de férias - 10 dias - Conforme se extrai da exegese do artigo 134 caput e §1º, do Texto Consolidado, o empregado faz jus ao adimplemento integral das férias, inclusive do terço constitucional. Não se há de falar em infração meramente administrativa, porquanto a norma busca resguardar a incolumidade física e psíquica do trabalhador, consubstanciada na fruição, ininterrupta, de no mínimo, dez dias de descanso. Assim, a condenação se impõe. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST. RR 259/2006-383-04-00.4. Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DJe 21.10.2011, p. 1631).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO INFERIOR A DEZ DIAS: Nos termos do artigo 134, § 1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Na hipótese, restou evidenciado o fracionamento irregular do período de férias, acarretando, em conseqüência, o pagamento da dobra daquele período. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST. RR 1079/2006-381-04-00.7. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJe 07.10.2011, p. 852).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: A finalidade da lei, ao determinar que as férias sejam concedidas em um só período, é proteger a saúde do empregado, garantindo sua revitalização física e mental, e, por conseqüência, reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, e, ainda assim, se limitado a dois períodos, desde que um deles não seja inferior a dez dias, conforme o § 1º do art. 134 da CLT. Como o intuito precípuo da lei não foi atingido, em face do parcelamento irregular, é devido o pagamento em dobro do período inferior a dez dias, com o acréscimo de 1/3, pois garantido constitucionalmente (art. 7º, XVII, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR 56300-89.2008.5.04.0381, Relª Minª Kátia Magalhães Arruda – DJe 07.10.2011, p. 1690).
FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO: O artigo 134, § 1º, da CLT dispõe que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Caracterizado o fracionamento irregular das férias, mostra-se ineficaz sua concessão, fazendo jus o obreiro ao pagamento em dobro. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST. RR 379/2006-383-04-00.1. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJe 16.09.2011, p. 297).

FÉRIAS. NULIDADE DA CONCESSÃO. CONSEQUÊNCIAS: As férias anuais remuneradas, concedidas ao empregado, identificam-se como direito de caráter indisponível, visando esse período de descanso ao restabelecimento da higidez física e mental do trabalhador, configurando-se ainda como instrumento de estímulo a sua maior inserção no meio familiar e comunitário. 2 - São as férias, desse modo, direito inerente ao contrato de trabalho, ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme preconiza a cabeça do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - Resulta daí que a declaração de nulidade das concessões de férias equipara-se à sua não concessão, porquanto norma de caráter impositivo não sujeita à vontade do empregador ou do empregado, não havendo falar em pagamento de forma simples. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR 858/2006-034-02-00.4. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 23.09.2011, p. 576).

FÉRIAS. CONCESSÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR. CONSEQUÊNCIAS: O ordenamento jurídico privilegiou a concessão das férias em período único, possibilitando o parcelamento apenas em casos excepcionais e restrito a dois períodos, com a ressalva de que um desses períodos não poderia ser inferior a dez dias corridos (artigo 134, cabeça e § 1º, e 139, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Desse modo, a concessão fragmentada das férias em períodos inferiores a dez dias, além de ilegal, frustra os objetivos do instituto, quais sejam, de proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços e de estimular sua participação no meio familiar e social em que se insere. Nesse contexto, mostra-se irreparável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, mediante a qual se condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos inferiores a dez dias. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST. RR 861/2006-383-04-00.1. Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJe 09.09.2011, p. 549).

NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. PENALIDADE DO ARTIGO 137 DA CLT: A não concessão das férias dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 134 da CLT, acarreta a incidência da penalidade insculpida no artigo 137 da CLT, conforme os entendimentos insculpidos na súmula nº 7, do C. TST, súmula nº 81, do C. TST e Súmula nº 328, do C. TST, devendo integrar no seu valor, inclusive o acréscimo do terço constitucional previsto no artigo 7º, VXII, da CF/88. Recurso ordinário a que se confere provimento parcial. (TRT 02ª R. Proc. 00581002420085020086 (20111021949) Relª Regina Maria V. Dubugras, DJe 18.08.2011).

FÉRIAS. DIAS GOZADOS após o TÉRMINO do PERÍODO CONCESSIVO. PAGA em DOBRO: Comprovado nos autos que a reclamada não observava o limite previsto no art. 134, "caput", da CLT, quando da concessão das férias da reclamante, devido é o pagamento em dobro dos dias gozados após os doze meses subseqüentes à data em que o direito já tinha sido adquirido (inteligência do art. 137, "caput", da CLT, e da Súmula de nº 81, do C. TST). Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 02ª R. RO 01201002120105020044 (20110392420) 17ª T. Rel. Juiz Sergio R. Rodrigues, DOE/SP 04.04.2011).

FÉRIAS CONCEDIDAS POREM NÃO REMUNERADAS no PRAZO LEGAL: O art. 137 da CLT ("sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração") deve ser interpretado tendo em conta que o trabalhador tem direito ao gozo e à remuneração das férias no momento oportuno (arts. 134 e 145 da CLT). Assim, a dobra de que trata o art. 137 da CLT somente não é devida quando as férias são concedidas e pagas no momento oportuno. Com isto, se as férias são concedidas no momento oportuno, mas pagas com atraso, incide a previsão constante do art. 137 da CLT. (TRT 03ª R. RO 948/2010-134-03-00.4, Rel. Juiz Conv. Cleber L. de Almeida, DJe 02.09.2011, p. 177).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. ARTS. 134, § 1º e 137 da CLT: O fracionamento irregular das férias, em período inferior a 10 dias, fere o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, mas não impõe o pagamento da respectiva remuneração de forma dobrada. A teor do disposto no art. 137 da CLT, a dobra só é devida quando a concessão das férias ocorre "após o prazo de que trata o art. 134", ou seja, após os "12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito" - O que não restou demonstrado. Convém lembrar que norma legal punitiva não admite interpretação extensiva. (TRT 03ª R. RO 405/2010-058-03-00.9. Relª Juíza Conv. Olivia F. P. Coelho, DJe 14.09.2011, p. 132).

FÉRIAS. DESRESPEITO AO PERÍODO CONCESSIVO: Nos termos dos arts. 134 e 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de pagar em dobro a remuneração correspondente. (TRT 05ª R. RO 0095500-31.2009.5.05.0611. 3ª T. Relª Desª Marizete Menezes, DJe 21.10.2011).

FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. FRACIONAMENTO e LEGALIDADE: ARTIGOS: 134 e 139 da CLT: As férias poderão ser concedidas pelo empregador de modo fracionado, parte como coletivas e parte como individual, desde que em dois períodos não inferiores a 10 (dez) dias. (TRT 05ª R. RO 0000730-65.2010.5.05.0464. 2ª T. Relª Desª Luíza Lomba, DJe 21.06.2011).

FÉRIAS REMUNERADAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DA DOBRA: A prática adotada pela empresa de efetuar o pagamento das férias ao empregado, mantendo-o trabalhando, subtraindo do trabalhador o devido descanso anual, afronta, de maneira expressa, as disposições insertas no artigo 134 da CLT, ensejando a aplicação da dobra, nos moldes previstos pelo art. 137 do mesmo Diploma Consolidado. O direito ao gozo de férias é irrenunciável, posto que o descanso é medida necessária à preservação da saúde do trabalhador, alçado, inclusive, à esfera Constitucional (art. 7º, XVII). Recurso patronal improvido. (TRT 06ª R. RO 00526-2007-411-06-00-8. 2ª T. Relª Juíza Dinah F. Bernardo, J. 09.07.2008).

FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA de RECIBO de QUITAÇÃO: Na falta de comprovação de gozo e de pagamento das férias quando já decorrido o período concessivo, estas devem ser indenizadas em dobro, com fulcro nos artigos 134 e 137, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 0001673-28.2010.5.18.0171. 2ª T. Rel. Des. Breno Medeiros, J 28.07.2010).

FÉRIAS NÃO OUTORGADAS PELO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO CONCESSIVO: Quitadas na rescisão contratual, de forma simples, as férias não concedidas ao empregado no período de que trata o art. 134 da CLT, deve ser condenado o réu na renovação do pagamento da remuneração das férias (férias acrescidas do terço constitucional), conforme dispõe o art. 137 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R. RO 0000599-69.2011.5.12.0041. 1ª C. Relª Águeda M. Lavorato Pereira, DJe 24.11.11).

COMPENSAÇÃO DE FÉRIAS POR FOLGAS: É irregular o fracionamento das férias em mais de dois períodos ou a fruição destas em lapsos inferiores a dez dias (art. 134, § 1º, CLT), bem como a compensação das férias legalmente garantidas ao trabalhador por folgas esparsas. Constatadas essas irregularidades, há nulidade do ato praticado, atraindo a incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT sobre todo o período destinado às férias. (TRT 04ª R. RO 0000065-23.2010.5.04.0611. 8ª T. Relª Desª Ana Rosa P. Zago Sagrilo, DJe 27.09.2010).

FÉRIAS VENCIDAS. AUSÊNCIA de RECIBO de QUITAÇÃO: Na falta de comprovação de gozo e de pagamento das férias quando já decorrido o período concessivo, estas devem ser indenizadas em dobro, com fulcro nos artigos 134 e 137, da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 18ª R. RO 0001673-28.2010.5.18.0171. 2ª T. Rel. Des. Breno Medeiros, J 28.07.2010).

SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO VIGENTE. REGIME CELETISTA. ARTIGO 137 da CLT: A condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias não concedida no prazo estabelecido no art. 134 da CLT não impede a fixação por sentença da época de gozo das mesmas. (TRT 05ª R. RO 01058-2008-464-05-00-0. 2ª T. Relª Luíza Lomba, DJe 01.12.09).

FÉRIAS. FRACIONAMENTO. VIOLAÇÃO de DIREITO: O fracionamento das férias em desacordo com o que preconiza o artigo 134, §1º, da CLT, enseja o pagamento em dobro. (TRT 04ª R. RO 00006-2007-382-04-00-5, Relª Beatriz Renck, J. 17.12.2008).

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