width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Trabalho a distancia: Nova Lei.
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sábado, 14 de janeiro de 2012

Trabalho a distancia: Nova Lei.

DIREITO DO TRABALHO:

TRABALHO na EMPRESA, no DOMICÍLIO e TRABALHO a DISTÂNCIA:
UMA NOVA CONQUISTA PARA as RELAÇÕES de TRABALHO.


Foi sancionada a LEI nº 12.551, de 15/12/2011, publicada no Diário Oficial da União, (DOU), edição do dia 1612/2011 e que entrou em vigor nessa data, pela qual foi alterado o artigo 6º da CLT, com o seguinte teor:

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador; o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.      



COMENTÁRIO: Por fundamental, a nova Lei em apreço tem como objetivo maior equiparar o trabalho realizado a distância ao trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego; ou seja, presente nessa relação, a figura própria do vínculo jurídico contratual que decorre do contrato de trabalho regido pela CLT.

Assim, a Lei em comento passa a disciplinar que não hás distinção entre o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da empresa e o executado no domicílio do próprio empregado (antiga regência do artigo 6º Consolidado) e o trabalho realizado a distância, que passa a ter tratamento idêntico àquele executado na presença do empregador, desde que o empregado esteja cumprindo ditames em disciplina do contrato nos objetivos firmados pelo contratante (empregador) e para tanto a Lei trouxe em acréscimo para aplicação da equivalência, no uso dos meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos; quer dizer, desde o dia 16 de Dezembro de 2011 (entrada em vigor da Lei) toda e qualquer forma eletrônica aplicada no intuito de controlar e supervisionar o trabalho a distância passa a ter a mesma repercussão de validade em igualdade de condições ao realizado pessoalmente pelo empregador face ao empregado.

Esta Lei vem corrigir grave distorção havida há muito tempo na aplicação do contrato de trabalho, em detrimento dos trabalhadores, na medida em que empregadores se valendo da tecnologia eletrônica laboral exploravam, sem nenhum ônus adicional, o trabalho de empregados além dos limites da jornada diária mediante o uso de aparelho celular; de computador e outros dispositivos desse gênero, mantendo assim o empregado em serviço indefinidamente à disposição da atividade empresarial, em detrimento do descanso, do lazer e das atividades da vida pessoal.

Cabe assim aos empregados colocados em serviços nessa situação, zelar para manter assegurados os registros de armazenamento nos arquivos eletrônicos no tocante as atividades exercidas a distancia no objetivo de constituir prova necessária para o caso de cobrar o recebimento da jornada e das horas extraordinárias trabalhadas nessas condições.

Outra condição que se recomenda, desde logo (inclusive como orientação aos empregadores no uso da boa fé contratual), face aos efeitos da nova Lei, é fixar a previsão mediante implemento de cláusula própria de fixação de regras no contrato de trabalho, de tal modo que fiquem claramente previstas as condições para a aplicação do trabalho à distância, mediante que condições, meios e formas pelos quais a atividade será desenvolvida nesse particular e da remuneração respectiva a ser aplicada em decorrência.

NÃO HÁ DÚVIDA, ESTA LEI CONSTITUI MAIS UMA CONQUISTA PARA AS CLASSES TRABALHADORAS. EM MAIS UM PASSO NO COMBATE À VIL EXPLORAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. E VAMOS FAZER COM A LEI SE CUMPRA DE MODO EFICAZ.


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