DESAPOSENTAÇÃO
Retomamos o tema DESAPOSENTAÇÃO já divulgado neste BLOG em Dezembro passado (recomendamos que leiam), para trazer novos esclarecimentos em referência aos seguintes e importantes tópicos:
1: Lembramos que a DESAPOSENTAÇÃO como é conhecido o tema, consiste no Direito dos Segurados do INSS em renunciar ao benefício da Aposentadoria que possui, no objetivo de obter a concessão de outro benefício mais favorável, tendo em vista que continuaram trabalhando após a aposentadoria com, carteira assinada e contribuindo para o INSS.
2: A matéria já chegou ao STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo certo que em julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 381.367) o Ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à pretensão do Segurado, dando-lhe ganho de causa para assegurar que o mesmo possa usufruir de um benefício mais vantajoso, de Aposentadoria, tendo em vista que contribuiu ao INSS para esse resultado, porque o Aposentado que continua trabalhando está obrigado a continuar contribuindo para o INSS.
Lembramos que o julgamento no STF ainda continuará neste ano de 2012, porque são 11 os Ministros que deverão julgar em termos decisivos acerca dessa questão pendente na mais alta Corte da Justiça Brasileira, mas a esperança está dirigida no sentido de que o STF conclua o julgamento em 2012 considerando que a Corte agora está completa, com todos os seus 11 Ministros.
3: Por sua vez, o STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – vem assegurando ganho de causa aos Segurados em seus julgamentos sobre a matéria, em face do direito à Desaposentação, reconhecendo essa garantia aos Segurados do INSS, e assim o STJ vem REJEITANDO todas as teses de defesa do INSS.
4: DEVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO: Uma das teses de defesa do INSS afastadas pelo STJ diz respeito ao que alega o INSS que em razão de o Segurado buscar um benefício mais vantajoso, por essa razão deve devolver ao Instituto todos os recebimentos feitos por conta do benefício da aposentadoria recebida.
Entretanto, o STJ entende totalmente incabível essa tese da defesa do INSS por considerar que o benefício da aposentadoria constitui prestação de caráter alimentar, que dizer, é fonte para o sustento da alimentação e de todas as despesas mais elementares da vida, portanto, não tem como ser devolvido e até porque, se assim fosse, estaria completamente inviabilizada qualquer Ação de Desaposentação.
A propósito, vejamos a decisão do STJ, que rejeitou a defesa do INSS no tocante ao que pretendia o Instituto a necessidade da devolução dos valores recebidos em aposentadoria pelo Segurado – (RESP 1184410, de 13.04.2010) – Ementa do Acórdão:
“Renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos” (RESP. 692.628/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJU de 05.9.2005. Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
Assim, o entendimento que vem predominando no STJ está dirigido no sentido de que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos pelo Segurado durante a vigência da Aposentadoria anterior. Ora, considerando que o ganho da Aposentadoria constitui, para o Segurado e seus dependentes, prestação alimentar, absurda a tese do INSS em sua defesa, pretendendo devolução dos valores percebidos.
5: DA REPERCUSSÃO GERAL: Importantíssimo saber que o STF divulgou, ainda em Novembro de 2011, decisão tomada pela qual reconheceu por votação favorável de oito dos seus Ministros, a REPERCUSSÃO GERAL sobre a matéria DESAPOSENTAÇÃO.
Assim sendo e sem dúvida alguma, tendo em conta que os Recursos Extraordinários sobre DESAPOSENTAÇÃO serão conhecidos pela Suprema Corte, essa condição dará mais consistência e força aos julgamentos sobre a matéria, no objetivo de garantir aos Segurados do INSS a obtenção de novo e maior benefício, aumentando o seu ganho em decorrência da troca da Aposentadoria a ser paga em valor mais vantajoso.
Mas caberá ao STF a decisão final sobre a Desaposentação e, por essa razão, em face à Repercussão Geral os Tribunais Inferiores poderão suspender os julgamentos dos processos para aguardar a decisão que tomará o STF a respeito do tema.
O QUE é REPERCUSSÃO GERAL?
Para que todos possam entender o que seja a Repercussão Geral e quais os efeitos que dela resultam para as decisões da Justiça, esclarecemos de modo sintético o significado e o desdobramento jurídico desse instituto, vejamos:
Cuida o instituto da Repercussão Geral introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, Artigo 102, § 3º da C.F./1988 do procedimento preliminar cujo objetivo é demonstrar a repercussão geral da respectiva matéria, para que o Recurso Extraordinário seja admitido. Assim sendo, por força desse dispositivo, cabe à parte fazer, em seu recurso, a demonstração da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”. Em análise desse postulado, o STF poderá, por voto de dois terços de seus Ministros, “recusar” o recurso.
Assim sendo em vista ao texto Constitucional, fica facultado ao STF não conhecer do Recurso Extraordinário se, preliminarmente, entender que a “repercussão geral” não restou demonstrada em face das questões sobre o que versa o Apelo dirigido à Suprema Corte.
No caso da DESAPOSENTAÇÃO ficou já, reconhecida, a demonstração dos efeitos da REPERCUSSÃO GERAL e, em decorrência, os Recursos Extraordinários serão recebidos e conhecidos, isto é, serão julgados em seu mérito pelo STF.
Achei importantísssima a matéria colocada sobre a Desaposentação. Penso que este é mais um direito dos trabalhadores no Brasil, que vem sendo sonegado na base da esperteza dos nossos Governantes. Ainda creio na Justiça e tenho certeza que o Supremo Federal irá fazer reparar essa injstiça de ter que trabalhar, contribuir para o INSS e não poder melhor o valor do benefício. Paragens Sr. Rampani pela esclarecedora matéria sobre esse Direito.
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